Código Civil

Art. 108 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

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Em linguagem simples

A escritura pública feita em cartório é obrigatória para a validade de negócios sobre imóveis com valor acima de trinta salários mínimos, salvo quando a lei disser o contrário. Essa regra vale para criar, transferir, modificar ou abrir mão de direitos sobre esses bens.

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Na jurisprudência

960 acórdãos citam o art. 108 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3107991, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 221 DO CÓDIGO CIVIL E 369 E 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Os arts. 221 do Código Civil e 369 e 373 do Código de Processo Civil não estão prequestionados, não tendo sido nem sequer suscitados nos embargos declaratórios que foram opostos. Incidência da Súmula nº 282/STF. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos invocados (arts. 104 e 107 do Código Civil) não amparam a tese recursal dirigida a infirmar a conclusão assentada com base no art. 108 do Código Civil, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2253728, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA VINCULADA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM PODERES ESPECÍFICOS. OUTORGA UXÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial proveniente de embargos de terceiro opostos em execução que recaiu sobre imóvel dado em garantia hipotecária vinculada a cédula de crédito bancário. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Em apelação, o Tribunal local manteve a validade da hipoteca constituída com base em procuração particular e, por conseguinte, a constrição do bem. Interposto agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pretende-se a reforma para reconhecer a nulidade da garantia por ausência de instrumento público e de poderes específicos no mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a hipoteca vinculada à cédula de crédito bancário pode ser constituída por instrumento particular, afastando a exigência de escritura pública do Código Civil, art. 108, e a simetria formal do art. 657; (ii) saber se a outorga uxória conferida por procuração particular com poderes específicos supre a exigência do Código Civil, art. 1.647, para a constituição de garantia real; e (iii) saber se a revisão do acórdão quanto à existência de procuração específica e consentimento dos cônjuges demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 10.931/2004, em seu art. 32, autoriza a constituição de garantia hipotecária no âmbito da cédula de crédito bancário por instrumento particular, dispensando a escritura pública exigida para a hipoteca convencional e, por decorrência, a exigência de simetria formal do Código Civil, art. 657. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A outorga uxória pode ser conferida por procuração particular com poderes específicos para a constituição de garantia real vinculada à cédula de crédito bancário, suprindo o requisito do Código Civil, art. 1.647. Acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de procuração específica e ao consentimento dos cônjuges exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Ausência de dissídio jurisprudencial e de violação normativa apta a superar os óbices previstos em súmula, mantendo-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2841426, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO E DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (arts. 369, 389 e 489, II, do CPC; arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC; art. 252 da Lei n. 6.015/1973) e pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.321 do CC. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de acordo de divisão de condomínio, cumulada com demarcação, restituição de áreas e perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença e, em causa madura, julgou improcedente o pedido de anulação, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, por inexistência de vícios e ausência de prejuízo quanto à ausência de intervenção do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de saneamento e indeferimento tácito de provas à luz dos arts. 369 e 357 do CPC; (ii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação; (iii) saber se há nulidade absoluta pela ausência de intervenção do Ministério Público em processo com interesse de incapaz, conforme arts. 178, II, e 279 do CPC; (iv) saber se a divisão por instrumento particular é inválida diante da exigência de escritura pública, nos termos do art. 108 do CC; (v) saber se a ausência de registro mantém o condomínio indiviso e impede a transferência das meações, conforme arts. 1.227 e 2.020 do CC; (vi) saber se a divisão homologada é inoficiosa por sonegação de área e ocupação indevida, nos termos do art. 1.321 do CC; e (vii) saber se o registro é condição de eficácia da divisão, nos termos do art. 252 da Lei n. 6.015/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, incide a Súmula n. 284 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de que as partes não desejavam produzir outras provas e de que a causa estava madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). 7. Não há omissão ou ausência de fundamentação: o acórdão enfrentou a alegada confissão, a restituição de áreas e a suposta sonegação, assentando que eventual ocupação indevida deve ser discutida em ação possessória ou petitória e que a homologação judicial tem eficácia de escritura pública. 8. A nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público não se configura sem demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 9. As alegadas violações dos arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC e ao art. 252 da Lei n. 6.015/1973 não foram prequestionadas, o que impede o conhecimento do recurso. 10. A tese de inoficiosidade da divisão por sonegação de área demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão, notadamente quanto ao julgamento em causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). 2. Não há omissão ou ausência de fundamentação se o acórdão enfrenta as alegações da parte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público sem prejuízo demonstrado. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas nos arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC e no art. 252 da Lei n. 6.015/1973. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão quanto à ineficácia parcial e à inexistência de controvérsia de áreas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 357, 389, 489, II, 1.022, 1.013, § 3º, I, 485, 85, § 11; CC, arts. 108, 1.227, 2.020, 1.321; Lei n. 6.015/1973, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2222330, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, em ação anulatória de negócio jurídico (ação pauliana), no qual se mantivera a decisão monocrática fundada nas Súmulas 7 e 83/STJ quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 2. Fundamentos relevantes. Embargante alega contradição e omissão sobre a aptidão interruptiva de embargos de declaração não conhecidos; omissão quanto à análise das supostas violações aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, aos arts. 186 e 191 da Lei 6.015/1973 e ao art. 108 do Código Civil; e erro de premissa fática sobre a interrupção do prazo recursal por embargos não conhecidos. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática afastara negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), reafirmara a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração e negara o reexame dos requisitos da ação pauliana, aplicando as Súmulas 7 e 83/STJ, o que fora mantido pelo acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de alegações relativas à fraude e a inexistência de impedimentos para o registro imobiliário, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração opostos na origem, ainda que não conhecidos, seriam aptos a interromper o prazo para interposição de apelação, ou se acarretariam a intempestividade do recurso. 6. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da ação pauliana e à configuração de fraude contra credores. III. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito infringente. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma motivada, as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 9. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, ainda que rejeitados ou não conhecidos, deixando de produzir esse efeito apenas quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou opostos sem indicação de vício de embargabilidade. 10. O reexame das conclusões do Tribunal de origem sobre anterioridade do crédito, eventus damni, insolvência do devedor e scientia fraudis do adquirente demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11. A manutenção do acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à interrupção do prazo recursal por embargos de declaração e ao regime probatório da ação pauliana, atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 12. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica a primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com ausência de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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  • STJ, AREsp 2611417, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ALIENAÇÃO FORMAL DO IMÓVEL. POSSE COMPROVADA. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EVICÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões relativas ao animus domini dos recorridos após a alienação do imóvel e à responsabilidade dos litisdenunciados pela evicção, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Inexistente violação dos arts. 108, 215 e 1.238 do CC e ao art. 443, II, do CPC, pois o acórdão reconheceu, com base nas provas, a continuidade da posse qualificada dos recorridos e o implemento da prescrição aquisitiva. Alterar tais premissas demandaria reexame de fatos e cláusulas negociais, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não configurada afronta ao art. 104 do CC/1916 e aos arts. 110, 113, 1.201, 1.205 e 1.207 do CC/2002, pois a Corte local afastou a alegação de simulação e concluiu que a posse exercida pelos réus não era precária, mas com animus domini, apta a ensejar usucapião extraordinária. 4. Correta a aplicação dos arts. 215 e 447 do CC/2002 ao afastar a responsabilidade dos litisdenunciados, por inexistência de vício jurídico preexistente a alienação. A perda do bem decorreu de prescrição aquisitiva implementada posteriormente, não configurando evicção. 5. Recurso especial não provido.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.