Art. 1.147 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título III — Do Estabelecimento
Texto vigente
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Em linguagem simples
Quem vende o estabelecimento fica proibido de fazer concorrência ao comprador pelo prazo de cinco anos após a transferência, salvo se houver autorização expressa no contrato. Em casos de arrendamento ou usufruto, essa proibição de concorrer dura por todo o período do contrato.
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Na jurisprudência
32 acórdãos citam o art. 1.147 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3176822, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA POR VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E DANO MORAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais decorrente de vício oculto em veículo usado, com pedidos de resolução do negócio, substituição do bem ou restituição dos valores e compensação moral. 3. O Juízo de primeiro grau decretou a resolução do negócio, condenou solidariamente as rés à substituição do veículo ou à restituição do preço e fixou danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconheceu a sucessão empresarial e a responsabilidade solidária, além do dano moral in re ipsa e pela perda do tempo útil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de sucessão empresarial demanda apenas subsunção jurídica aos arts. 1.142, 1.146 e 1.147 do Código Civil, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se deve ser afastada a Súmula n. 284 do STF por adequada delimitação da controvérsia e indicação de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação pela ausência de indicação dos dispositivos legais violados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda reexame de elementos de fato e de provas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação por ausência de indicação do dispositivo de lei em tese violado". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.142, 1.146 e 1.147. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5014096-28.2026.8.08.0000, Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, j. 09/09/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRESPASSE. VEDAÇÃO DE CONCORRÊNCIA. LAVAGEM DE TAPETES. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE ATUAÇÃO NO MESMO MERCADO RELEVANTE OU DE DISPUTA POR CLIENTELA COMUM. RESTRIÇÃO AMPLA AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e cobrança de multa contratual, concedeu tutela provisória de urgência para determinar que o agravante se abstivesse de exercer atividade concorrente à lavagem de tapetes na Região Metropolitana da Grande Vitória, sob pena de bloqueio coercitivo de R$ 10.000,00, com fundamento na vedação de concorrência decorrente do trespasse de estabelecimento empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos disponíveis demonstram probabilidade do direito e perigo de dano suficientes para impedir o agravante de exercer atividade de lavagem de tapetes, com fundamento no art. 1.147 do Código Civil; (ii) estabelecer se a conduta processual do agravante configura litigância de má-fé; e (iii) determinar se os elementos apresentados em contrarrazões autorizam a revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do Código de Processo Civil exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, de modo que a imposição de restrição ao exercício de atividade profissional em cognição sumária depende de suporte probatório seguro. O art. 1.147 do Código Civil impede o alienante de concorrer com o adquirente nos cinco anos posteriores à transferência do estabelecimento, mas a incidência da vedação exige demonstração de atuação no mesmo mercado relevante ou de disputa por clientela comum capaz de comprometer o aviamento transmitido. O instrumento de trespasse acostado não delimita as atividades empresariais abrangidas pelo negócio, e o conjunto documental indica formas distintas de prestação dos serviços, pois o agravante realiza coleta e entrega de tapetes nos domicílios dos clientes, enquanto o agravado explora predominantemente estética automotiva em estabelecimento físico, ainda que também anuncie lavagem de tapetes. A fotografia da fachada do estabelecimento comprova a oferta de lavagem profissional de tapetes pelo agravado, mas não demonstra, isoladamente, concorrência direta, desvio concreto de clientes, redução do aviamento ou exploração de mercado relevante idêntico, circunstâncias que exigem aprofundamento da instrução probatória antes da imposição de proibição ampla em toda a Região Metropolitana da Grande Vitória, especialmente diante da livre concorrência assegurada pelo inciso IV do art. 170 da Constituição Federal e do risco à fonte de subsistência do agravante. A divergência sobre a interpretação dos documentos e a extensão das atividades transferidas não evidencia alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, e a apresentação incompleta de fotografia não autoriza, por si só, a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, pois a imagem completa integrou o contraditório e recebeu apreciação no julgamento. Os elementos apresentados em contrarrazões não demonstram de maneira suficiente a ausência dos pressupostos legais da gratuidade da justiça, razão pela qual o benefício permanece mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela provisória que restringe o exercício de atividade profissional com fundamento no art. 1.147 do Código Civil exige prova segura de atuação das partes no mesmo mercado relevante ou de disputa efetiva por clientela comum. A coincidência parcial entre serviços anunciados não caracteriza, isoladamente, concorrência vedada quando os elementos indicam estruturas empresariais, formas de atendimento, locais de execução e atividades principais distintas. A vedação de concorrência decorrente do trespasse deve receber interpretação restritiva e não autoriza impedimento geral ao exercício de atividade econômica sem demonstração de ameaça concreta ao aviamento ou à clientela transferida. A divergência interpretativa sobre documentos e a apresentação incompleta de elemento probatório, posteriormente submetido ao contraditório, não configuram automaticamente litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, IV; CC, art. 1.147; CPC, arts. 80, 81 e 300. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 5118073-33.2020.8.13.0024, Rel. Claudia Regina Guedes Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NEXO CAUSAL E SOLIDARIEDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE PREQUESTIONAMENTO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - RECURSO PROTELATÓRIO - MULTA. NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE O ACÓRDÃO QUE DELIMITA, DE FORMA EXPRESSA, O FUNDAMENTO CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE DECORRENTE DO DEVER DE NÃO CONCORRÊNCIA PREVISTO NO ART. 1.147 DO CÓDIGO CIVIL, DISTINGUINDO-O DO FUNDAMENTO EXTRACONTRATUAL ATRIBUÍDO A TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU O NEGÓCIO JURÍDICO DE TRESPASSE, E QUE ESCLARECE O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ALIENANTE E O DANO RECONHECIDO. A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NUMÉRICA DE CADA DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELA PARTE NÃO CONFIGURA VÍCIO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO O JULGADOR ENFRENTOU OS FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA, NOS TERMOS DO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. AINDA QUE OS EMBARGOS SEJAM MANEJADOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, IMPÕE-SE A OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II DO ART. 1.022 DO CPC, SOB PENA DE REJEIÇÃO. CONSTATADO QUE O RECURSO TEM O ESCOPO DE REABRIR A DISCUSSÃO DE MÉRITO JÁ ENFRENTADA, CABE A APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º, DO CPC
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1418461-20.2026.8.12.0000, Plenário, DJEN 01/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em execução, indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial de fato e de inclusão de terceira pessoa jurídica no polo passivo, ao fundamento de que a pretensão exigiria a instauração, em autos apartados, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A recorrente sustenta que sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica constituem institutos distintos e requer o processamento do pedido nos próprios autos, com observância do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial de fato, formulado para responsabilização de pessoa jurídica apontada como sucessora, exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou pode ser processado nos próprios autos da execução, mediante prévia observância do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica possuem pressupostos e consequências distintos. A desconsideração afasta, em situações específicas, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar patrimônio de terceiros, observando-se, em regra, o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC. A sucessão empresarial decorre da transferência ou continuidade da atividade econômica, da estrutura empresarial ou do estabelecimento. A responsabilidade da empresa sucessora decorre diretamente da sucessão do empreendimento, e não do afastamento da personalidade jurídica. A jurisprudência do STJ admite, em regra, a análise da existência de sucessão empresarial sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvadas as hipóteses em que a pretensão esteja fundada em outros elementos que justifiquem a utilização desse procedimento. No caso, o pedido não busca responsabilizar sócios, afastar a autonomia patrimonial da empresa executada ou incluir pessoa jurídica apenas em razão da existência de grupo econômico. A pretensão limita-se ao reconhecimento de alegada sucessão empresarial de fato. O reconhecimento da sucessão empresarial, contudo, pode produzir efeitos diretos na esfera jurídica da pessoa jurídica apontada como sucessora. Por isso, é indispensável assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa, com oportunidade para manifestação e produção das provas pertinentes. A garantia do contraditório não impõe, por si só, a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. O pedido pode ser processado nos próprios autos da execução, cabendo ao juízo de origem, após a formação do contraditório e eventual instrução probatória, verificar a presença dos elementos caracterizadores da sucessão empresarial. O provimento do recurso não implica reconhecimento imediato da sucessão empresarial, matéria que permanece submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial nos próprios autos da execução, com prévia intimação da pessoa jurídica apontada como sucessora para manifestação e produção das provas que entender cabíveis, ficando o exame do mérito da sucessão reservado ao juízo de origem, após a observância do contraditório. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconhecimento de sucessão empresarial não exige, em regra, a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por constituir instituto distinto, com pressupostos e consequências próprios. 2. A pessoa jurídica apontada como sucessora deve ser previamente ouvida, com garantia do contraditório e da ampla defesa, podendo o pedido ser processado nos próprios autos da execução. 3. O reconhecimento da sucessão empresarial depende da apreciação, pelo juízo competente, dos elementos concretos do caso, após eventual instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CC, arts. 1.146 e 1.147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.128.677/AL, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJEN 08.07.2026; STJ, AREsp nº 2.726.592/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 20.03.2026; STJ, REsp nº 2.230.988/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.11.2025, DJEN 27.11.2025; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1412145-88.2026.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 27.07.2026, p. 29.07.2026
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0806084-82.2026.8.15.0000, Rel. João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível, DJEN 22/09/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO. ATIVIDADE EMPRESARIAL FUNERÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO DE MARCA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.147 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REDUÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer e não fazer, ajuizada após partilha extrajudicial de bens decorrente de divórcio consensual, na qual o juízo de origem deferiu tutela de urgência para impor às agravantes proibição de exercer atividade empresarial concorrente pelo prazo de cinco anos, com fundamento no art. 1.147 do Código Civil, além de determinar a remoção imediata da marca “Funerária Santa Paz” e a devolução de clientes supostamente captados de forma indevida. Em embargos de declaração, a decisão foi parcialmente integrada para condicionar a retirada da marca ao prévio custeio da nova identidade visual pelo agravado e revogar a ordem de devolução de clientes. As agravantes suscitam incompetência do juízo cível, inaplicabilidade do art. 1.147 do Código Civil à hipótese de partilha decorrente de divórcio, inexistência de cláusula de não concorrência e excesso das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia possui natureza de direito de família ou empresarial para fins de competência jurisdicional; (ii) estabelecer se o art. 1.147 do Código Civil, relativo ao trespasse empresarial, é aplicável à partilha patrimonial decorrente de divórcio; (iii) determinar se a atuação empresarial das agravantes pode ser territorialmente limitada durante o período de transição previsto no acordo de partilha; e (iv) verificar a adequação da suspensão da retirada da marca e da redução das astreintes fixadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do divórcio e da partilha dissolveu definitivamente a sociedade conjugal, convertendo os ex-cônjuges em titulares autônomos de seus respectivos patrimônios e quotas empresariais, razão pela qual a controvérsia sobre concorrência, marca e fundo de comércio possui natureza cível e empresarial. 4. O art. 1.147 do Código Civil disciplina hipótese específica de trespasse empresarial, consistente na alienação onerosa de estabelecimento comercial, não sendo cabível sua aplicação extensiva à partilha de bens decorrente de dissolução conjugal. 5. A partilha extrajudicial possui natureza declaratória e não translativa de propriedade, inexistindo alienação clássica de estabelecimento apta a justificar a imposição automática de cláusula legal de não concorrência por cinco anos. 6. A imposição liminar de quarentena empresarial quinquenal viola, em juízo de cognição sumária, a livre iniciativa e a autonomia privada manifestada pelas partes no acordo de partilha, que previu expressamente período de transição até 31 de dezembro de 2026. 7. A boa-fé objetiva e os deveres anexos de cooperação e lealdade impõem a preservação do equilíbrio territorial ajustado pelas partes, vedando às agravantes a prospecção ativa de clientela nas cidades atribuídas ao agravado. 8. O período de transição contratualmente estabelecido autoriza a utilização transitória da marca antiga exclusivamente nas regiões atribuídas às agravantes, limitadas às praças de Pombal, Catolé do Rocha e São Bento. 9. A vedação de prospecção ativa compreende não apenas instalação física de unidades empresariais, mas também estratégias direcionadas de captação de clientela, inclusive anúncios digitais segmentados, publicidade local e visitas institucionais nas regiões exclusivas do agravado. 10. A obrigação de remoção da identidade visual da marca antiga permanece suspensa até o cumprimento, pelo agravado, da obrigação contratual de custear a nova identidade visual da empresa das agravantes, nos termos da cláusula pactuada entre as partes e da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. 11. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo converter-se em mecanismo de asfixia financeira da microempresa agravante, razão pela qual se mostra adequada sua redução para R$ 1.000,00 por dia, limitada ao teto de R$ 30.000,00. 12. O julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática concessiva de tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A controvérsia envolvendo concorrência empresarial, uso de marca e fundo de comércio após partilha decorrente de divórcio possui natureza cível e empresarial, não atraindo a competência do juízo de família. 2. O art. 1.147 do Código Civil, por disciplinar hipótese de trespasse empresarial, não se aplica automaticamente à partilha patrimonial decorrente de dissolução conjugal. 3. A autonomia privada e a boa-fé objetiva autorizam a manutenção de período de transição empresarial territorialmente delimitado pelas partes em acordo de partilha. 4. O uso transitório de marca empresarial durante período de transição deve respeitar os limites territoriais pactuados e vedar a prospecção ativa de clientela em regiões exclusivas da parte adversa. 5. A exceção do contrato não cumprido impede a exigibilidade da retirada da identidade visual antes do custeio da nova marca pela parte contratualmente responsável. 6. As astreintes devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, compatibilizando efetividade da tutela e preservação da atividade empresarial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 516, II; CC, arts. 422, 476 e 1.147. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0802476-13.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0806989-58.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2232940-26.2024.8.13.0000, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 03.10.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.