Art. 271 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção II — Da Solidariedade Ativa
Texto vigente
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Em linguagem simples
Se a obrigação original for convertida em indenização em dinheiro por perdas e danos, a responsabilidade conjunta entre as partes continua existindo para todos os efeitos.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 271 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2166917, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVALORAÇÃO DA PROVA E SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de venda de obra de arte não autêntica, com manutenção da condenação e da responsabilidade solidária dos réus e atribuição dos ônus sucumbenciais exclusivamente aos réus. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; impugnação à prova pericial sob os arts. 473, §§ 1º e 2º, 479 e 480 do CPC; insurgência quanto à inexistência de provas suficientes de dano e nexo causal (arts. 186, 884 e 927 do CC); pretensão de afastar a responsabilidade solidária dos herdeiros (arts. 265, 271 e 1.997 do CC); arguição de julgamento ultra petita (arts. 329, II, e 492 do CPC); e pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a procedência da ação, rejeitou embargos de declaração e, em juízo de admissibilidade, indicou a incidência da Súmula 7/STJ. Na decisão ora agravada, o agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante supostas omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de requalificação jurídica da prova para, em sede especial, reavaliar a suficiência, coerência e força persuasiva do laudo pericial e das premissas fáticas sobre dano, nexo causal e responsabilidade civil; (iii) saber se houve julgamento ultra petita ao interpretar os limites do pedido e ao fixar indenização equivalente ao valor pago sem determinação de devolução do bem, bem como quanto à remessa de cópia dos autos ao Ministério Público; (iv) saber se a responsabilidade solidária dos réus, inclusive herdeiros, poderia ser afastada à luz dos arts. 265, 271 e 1.997 do Código Civil sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (v) saber se deve ser reconhecida sucumbência recíproca, em oposição ao entendimento de sucumbência mínima do autor, o que demanda aferição do grau de êxito de cada litigante. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou de modo claro, coerente e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todas as alegações quando a fundamentação é suficiente para sustentar a conclusão. 6. A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica não autoriza, sob o rótulo de requalificação, nova incursão sobre a suficiência, coerência interna, credibilidade técnica e força persuasiva de laudo pericial valorado pelas instâncias ordinárias. A pretensão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A revisão das conclusões sobre dano material, dano moral, nexo causal e responsabilidade civil, assentadas com base na prova dos autos, notadamente na perícia, implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 8. A tese de julgamento ultra petita demandaria reexame do conteúdo da petição inicial, da extensão dos pedidos e das circunstâncias concretas relativas à posse da obra, providência inviável em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. 9. Mantém-se a responsabilidade solidária dos réus, pois a obrigação foi convertida em perdas e danos, nos termos do art. 271 do Código Civil. A alteração dessa conclusão exigiria análise da natureza da obrigação, da origem da responsabilidade e das circunstâncias da sucessão, o que atrai a Súmula 7/STJ. 10. A verificação de sucumbência mínima ou recíproca, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais, depende de exame das circunstâncias concretas da causa, não comportando revisão na via especial por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2166917, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA À LUZ DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de venda de obra de arte não autêntica. 2. A controvérsia de origem envolveu: (i) alegado cerceamento de defesa por supostas omissões e inexatidões em laudo pericial; (ii) desnecessidade de nova perícia diante de suficiência probatória; (iii) inexistência de julgamento ultra petita e de enriquecimento sem causa; e (iv) responsabilidade solidária das rés, inclusive na condição de herdeiras, à luz do art. 271 do Código Civil. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, invocação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 369, 373, II, 480 e 492 do CPC, bem como aos arts. 265, 271, 884 e 1.997 do Código Civil. 3. No agravo interno, a agravante sustenta: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) natureza exclusivamente jurídica das teses sobre nulidade da perícia, julgamento ultra petita e impossibilidade de responsabilização solidária; (c) insuficiência técnica do laudo; (d) enriquecimento sem causa pela manutenção da posse da obra cumulada com restituição do preço; (e) violação aos arts. 265, 271 e 1.997 do Código Civil quanto aos limites dos quinhões hereditários. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a revisão das conclusões sobre a higidez e suficiência do laudo pericial, a necessidade de nova perícia e o alegado cerceamento de defesa pode ser realizada sem reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se as teses de julgamento ultra petita e de enriquecimento sem causa dispensam revolvimento fático-probatório; (iv) saber se a responsabilização solidária das rés, inclusive na condição de herdeiras, pode ser afastada sem reexame das premissas fáticas; e (v) saber se é válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada com base na Súmula 568/STJ, no art. 932, V, do CPC/2015 e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente cada argumento, bastando motivação clara, coerente e adequada. 6. Incidência da Súmula 7/STJ. A revisão da conclusão da Corte local sobre a regularidade e suficiência do laudo pericial, a necessidade de nova perícia e o alegado cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial. 7. As matérias relativas a julgamento ultra petita e a suposto enriquecimento sem causa, nas circunstâncias delineadas, exigem revolvimento de fatos e provas quanto aos limites do pedido, efeitos da rescisão contratual e consequências patrimoniais da condenação, atraindo a Súmula 7/STJ. 8. A discussão sobre a impossibilidade de responsabilização solidária das rés, na qualidade de herdeiras, decorre de premissas fáticas sobre a obrigação, a sucessão patrimonial e o contexto da responsabilidade, sendo inviável sua revisão em sede especial, por força da Súmula 7/STJ. 9. Validade da decisão monocrática. É legítima a decisão unipessoal que aplica jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, do art. 255, § 4º, III, do RISTJ e da Súmula 568/STJ. 10. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2097324, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/09/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. CPC/2015, PRÊMIO DE LOTERIA. AQUISIÇÃO. FATO EVENTUAL. COMUNHÃO. ESFORÇO COMUM. PROVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ofende o art. 612 do CPC/2015 a ordem para que a discussão sobre a comunicabilidade do patrimônio do de cujus seja resolvida nas vias ordinárias quando todos os elementos necessários para o julgamento da questão litigiosa - a pretendida comunhão de prêmio de loteria obtido por um dos cônjuges - são incontroversos, não subsistindo questões de alta indagação que exijam dilação probatória. 2. Conforme orientação firmada pela Quarta Turma do STJ, "o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de 'bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior' (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II)" (REsp n. 1.689.152/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 22/11/2017), solução aplicável ao regime da separação legal de bens (CC/1916, art. 258, § ún., II; CC/2002, art. 1.641, inciso II). 2.1. No entendimento desta Corte Superior, portanto, em se tratando de bem comum, porque adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário. 2.2. Além disso, tratando-se de casal que viveu em união estável por cerca de vinte (20) anos até quando formalizado o casamento, a imposição da separação obrigatória não se afigura razoável, na medida em que agrava o regime de bens que vigia anteriormente sem que os cônjuges tivessem manifestado opção por essa mudança. Precedente do STJ. 3 . Recurso especial a que se dá provimento.
Publicação oficialTJRJ, Processo Administrativo 0845963-87.2023.8.19.0001, Rel. Marcos Alcino de Azevedo Torres, Conselho da Magistratura, DJEN 08/10/2026
REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA REGISTRAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA E AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO DO INVENTARIADO. EXIGÊNCIAS. PARTILHA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NA CONSTÂNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ACERTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. REFORMA.1. Agiu com acerto o oficial de registro ao deixar de averbar o divórcio do falecido proprietário registral e de registrar a escritura de inventário e partilha dos bens por ele deixados, considerando que, ao tempo da promessa de compra e venda do imóvel cujos direitos aquisitivos foram objeto do inventário e da partilha, segundo a respectiva escritura, era o adquirente casado sob regime da comunhão parcial de bens, de modo a constituir a meação em prol da então esposa, nos termos do art. 271, inciso I, do Código Civil então vigente.2. A subsequente separação consensual e divórcio não alteram o direito de meação da ex-cônjuge, como tampouco o prejudica o mero decurso do tempo. Não está sujeito à decadência (muito menos à prescrição), por falta de previsão legal nesse sentido, o direito potestativo de requerer a partilha e encerrar a cotitularidade sobre os bens adquiridos na constância do casamento. O não exercício desse direito potestativo do ex-cônjuge, ainda que por longo interstício, não pode ser equiparado a uma renúncia tácita, considerando a interpretação necessariamente estrita que deve recair sobre essa espécie de ato jurídico (art. 114 do Código Civil). O direito de propriedade é perpetuo e assim, se não permitida a extinção de cotitularidade, implica na continuidade indefinida da titularidade. Aliás é nesse sentido, e não poderia ser diferente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,3. Não poderia a escritura de inventário e partilha prever a transmissão da integralidade dos direitos aquisitivos do imóvel em questão, se o de cujus não buscou adquiri-los integralmente em vida, fosse por meio de partilha, fosse por meio de usucapião ou qualquer outro instrumento jurídico.4. Merece reforma a sentença que julgou improcedente a dúvida pelo simples de fato de haverem decorrido quase três décadas entre o divórcio e a abertura da sucessão. Ao contrário, o oficial de registro pautou as exigências e a subsequente suscitação de dúvida pelos princípios da continuidade e da legalidade registrais (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73, e art. 1.047, incs. VI e XIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - Parte Extrajudicial).5. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2125241-42.2026.8.26.0000, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara Direito Público, DJEN 11/08/2026
QUE ANTERIORMENTE ADMITIRA A APURAÇÃO E PARTILHA DOS FRUTOS CIVIS DECORRENTES DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA FOI RESCINDIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA, POR AFRONTA À COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA, DESAPARECENDO O FUNDAMENTO JURÍDICO QUE AMPARAVA A PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO. 4. A PENDÊNCIA DE RECURSOS CONTRA O ACÓRDÃO RESCINDENTE NÃO IMPEDE A PRODUÇÃO IMEDIATA DE SEUS EFEITOS, INEXISTINDO DECISÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO CAPAZ DE RESTABELECER A EFICÁCIA DO JULGADO RESCINDIDO.5. A COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA ASSENTOU QUE OS FRUTOS PERCEBIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO PRESUMEM-SE INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO FAMILIAR, NÃO RECONHECENDO DIREITO AUTÔNOMO DA EX-CÔNJUGE À FUTURA CONSTRIÇÃO OU RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDIVIDUALIZADOS. 6. O INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO OU DE PETIÇÃO, MAS MERA CONSEQUÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO ATUAL PARA A INTERVENÇÃO PRETENDIDA.7. PRECEDENTES DESTA CORTE, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, RECONHECEM A AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PARA A HABILITAÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE HONORÁRIOS APÓS A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A RESCISÃO DO ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTAVA A ALEGADA MEAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTA O INTERESSE JURÍDICO DA EX-CÔNJUGE PARA HABILITAÇÃO E RESERVA DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PREVALECENDO OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA.LEGISLAÇÃO CITADA: ARTS. 119 E 966, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ART. 1.660, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL; ART. 271, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2393247-54.2025.8.26.0000, REL. DES. MÔNICA SERRANO, 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19.03.2026; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2021415-68.2024.8.26.0000, REL. DES. ALFREDO ATTIÉ, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13.05.2025; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2104156-34.2025.8.26.0000, REL. DES. MAURÍCIO FIORITO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14.05.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.