Art. 1.555 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VIII — Da Invalidade do Casamento
Texto vigente
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
Em linguagem simples
Este artigo prevê que o casamento de jovem com idade para casar realizado sem autorização do responsável só pode ser anulado se a ação for apresentada em até cento e oitenta dias por quem a lei autoriza, com regras próprias para o início dessa contagem. O texto também define que a anulação não acontece se os responsáveis legais estiveram presentes na cerimônia ou aprovaram a união de algum modo.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.