Art. 309 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção II — Daqueles a Quem se Deve Pagar
Texto vigente
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Em linguagem simples
O pagamento feito de boa-fé a quem aparentava ser o credor verdadeiro é considerado válido. Essa regra vale mesmo que seja provado mais tarde que a pessoa que recebeu não tinha direito ao crédito.
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Na jurisprudência
479 acórdãos citam o art. 309 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1963586, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. VALIDADE DO PAGAMENTO À GUARDIÃ SEM ALVARÁ E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em apelação cível, que adotou motivação per relationem, reconheceu o dever de cautela da seguradora e a impossibilidade de pagamento direto à guardiã sem alvará, e aplicou a Súmula n. 632 do STJ quanto à correção monetária. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c indenização por danos morais para pagamento de quota-parte de seguro de vida, juros e correção, e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 65.948,68. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao reembolso de R$ 15.948,68, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde a liquidação do sinistro, e fixou danos morais de R$ 2.000,00 em desfavor da corré, além de honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, reafirmou o dever de cautela da seguradora e a necessidade de depósito judicial ou autorização para valores de incapaz, reconheceu a Súmula n. 632 do STJ quanto à correção monetária e majorou honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por motivação per relationem sem enfrentamento específico das teses; (ii) saber se a guarda judicial confere poderes de representação para recebimento e quitação de valores em favor do menor; (iii) saber se a seguradora adimpliu integralmente o contrato, em conformidade com a boa-fé objetiva e os limites da apólice; (iv) saber se houve pagamento válido a credor putativo, nos termos do art. 309 do Código Civil; e (v) saber se o termo inicial da correção monetária deve ser a citação, nos termos do art. 240 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, 489, caput, e § 1º, I, II, IV, V e VI, e 371 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e justificou a motivação per relationem com precedentes. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 33 da Lei n. 8.069/1990 e ao art. 1.747, I e II, do CC, porque a guarda não confere poderes irrestritos de disposição patrimonial e o pagamento direto sem alvará não produz quitação válida. 8. Não se verifica a alegada violação aos arts. 422, 757, 760 e 765 do CC, uma vez que a boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma de pagamento envolvendo incapaz, afastando o adimplemento liberatório. 9. Não ocorreu a incidência do art. 309 do CC, ante a ausência de erro escusável do devedor no pagamento a credor putativo. 10. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para a correção monetária desde a contratação; e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota motivação per relationem com precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Pagamento administrativo direto à guardiã sem alvará judicial ou depósito em juízo não produz quitação válida quando envolvido patrimônio de incapaz. 3. A boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma de pagamento da indenização securitária, afastando adimplemento liberatório quando inobservada. 4. O art. 309 do Código Civil não incide sem erro escusável do devedor. 5. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para a correção monetária desde a contratação; e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 8.069/1990, art. 33; Lei n. 6.858/1980, art. 1, § 1º; CC, arts. 309, 422, 757, 760, 765 e 1.747, I e II; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 240, 371, 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, caput, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 83; STJ, REsp n. 2.059.140/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.078.249/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.094/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.963.884/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2611512, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 23/06/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INDENIZAÇÃO. CREDOR PUTATIVO. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. O pagamento ao credor que aparenta ser o legítimo detentor do crédito a ser adimplido (credor putativo) é considerado eficaz se, ao lado da aparência, existir a boa-fé objetiva do devedor (art. 309 do CC/2002 e Enunciado nº 425 da V Jornada de Direito Civil). 2. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2783735, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. FORTUITO EXTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário das provas, considera o conjunto probatório suficiente para formar seu convencimento, conforme os arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que não foi constatado no caso concreto. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, pode ser afastada em caso de fortuito externo, como reconhecido pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço e pela culpa exclusiva de terceiro. 4. A análise da validade do pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo, à luz do art. 309 do Código Civil, foi considerada subsidiária, sendo afastada pela conclusão de que a fraude configurou fortuito externo, rompendo o nexo causal. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2473390, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 81.861,97, decorrente da prestação de serviços de transporte. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. 4. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Alega violação dos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC e 309 e 927, parágrafo único, do CC, além de divergência jurisprudencial. 5. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC por indevido não conhecimento de tese jurídica em apelação, por suposta inovação recursal; e (ii) saber se o pagamento putativo e a teoria do risco da atividade, com base nos arts. 309 e 927, parágrafo único, do CC, afastam a obrigação de pagar e conferem eficácia liberatória ao pagamento realizado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O não conhecimento por inovação recursal decorre de premissas fáticas sobre a origem da fraude e da distribuição do ônus da prova, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, não se verificando ofensa direta aos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC. 8. A análise sobre a existência de nexo causal entre a conduta da autora e o dano experimentado pela ré foi afastada com base no conjunto probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Afastada a incidência dos arts. 309 do CC e 927, parágrafo único, do CC por falta de diligência do devedor e inexistência de nexo causal com a atividade da credora, com base na prova dos autos. O reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de tese jurídica sobre o risco inerente à forma de cobrança, não apresentada na contestação, configura inovação recursal. 2. O nexo causal entre a conduta do credor e o dano experimentado pelo devedor, quando afastado com base no conjunto probatório, não pode ser revisto em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O pagamento realizado de boa-fé, por meio de boleto fraudado, não é válido quando o devedor não adota diligência suficiente para verificar a autenticidade do documento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014; CC, arts. 309 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp n. 2.142.292/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no AREsp n. 938.561/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 1963586, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da motivação per relationem, da necessidade de alvará judicial para pagamento envolvendo incapaz, da boa-fé objetiva como dever qualificado de cautela, do afastamento do art. 309 do Código Civil e da aplicação das Súmulas n. 632 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise, sob a ótica constitucional, dos princípios da segurança jurídica, legalidade, boa-fé objetiva e devido processo legal; (ii) saber se houve omissão quanto ao dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão sobre a validade da quitação conferida pela representante legal; (iv) saber se houve omissão quanto à incidência da teoria do credor putativo; (v) saber se houve omissão quanto à boa-fé objetiva da seguradora; e (vi) saber se houve omissão acerca da exigência de alvará judicial para pagamento à guardiã. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto aos princípios constitucionais e ao dever de fundamentação, pois os pontos essenciais foram enfrentados e a motivação per relationem foi justificada com precedentes. 5 Inexiste omissão pois foi analisada a validade da quitação e a necessidade de controle judicial, concluindo-se pela invalidez do pagamento direto à guardiã sem alvará ou depósito em juízo. 6. A tese de credor putativo foi apreciada e afastada ante a inexistência de erro escusável do devedor em pagamento envolvendo incapaz, inexistindo omissão na decisão. 7. Afasta-se a alegação de omissão pois a boa-fé objetiva foi examinada, impondo dever qualificado de cautela na forma de pagamento e afastando o adimplemento liberatório. 8. Não há que se falar em omissão pois a exigência de alvará judicial foi tratada como medida de proteção em atos que se aproximam de disposição patrimonial do incapaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão quanto aos princípios constitucionais e ao dever de fundamentação. 2. Inexiste omissão sobre a validade da quitação e a exigência de alvará judicial, pois a decisão enfrentou a necessidade de controle jurisdicional em pagamentos a incapaz. 3. Não há omissão quanto à teoria do credor putativo e à boa-fé objetiva, porque as teses foram apreciadas e afastadas pelos fundamentos do julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.