Art. 1.459 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção VII — Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Texto vigente
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:
I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;
III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;
IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.
Em linguagem simples
O artigo lista os direitos do credor que recebe um título de crédito como garantia. Ele pode guardar e recuperar o documento, usar a Justiça para proteger seus direitos, mandar notificar o devedor para não pagar ao dono original e receber o valor da dívida com juros, devolvendo o título após a quitação.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 1.459 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2042679, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de indenização securitária. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por vícios de construção em imóvel financiado pelo SFH. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento da indenização, multa decendial, juros de mora e correção monetária, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de cobertura, reputando válida a cláusula de exclusão e fixando honorários em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os vícios de construção estão acobertados à luz dos arts. 1459 e 1460 do CC/1916; (ii) saber se é válida a cláusula contratual que exclui a cobertura para vício intrínseco em seguro habitacional obrigatório; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas dos Tribunais de Justiça do Paraná e do Rio Grande do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, e a exclusão de cobertura limita-se a riscos decorrentes de atos do segurado ou de desgaste natural do bem 7. A cláusula que exclui danos estruturais viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o art. 51 do CDC. 8. A divergência demonstrada autoriza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório; a exclusão de cobertura limita-se a riscos decorrentes de atos do segurado ou de desgaste natural do bem. 2. Cláusula contratual que exclui a cobertura para vícios de construção é nula por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o art. 51 do CDC. 3. A divergência jurisprudencial demonstrada autoriza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts. 757 e 784; CC/1916, arts. 1459 e 1460; CDC, art. 51, § 1º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.357.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, agravo interno no recurso especial n. 2.027.404/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1227162, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização securitária relacionada a danos verificados em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), na qual a parte autora alega decorrer de vício construtivo, fundando-se a pretensão na cobertura prevista em apólice de seguro habitacional vinculada ao respectivo contrato de financiamento imobiliário. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial. II - Conforme relatado, a parcela recursal referente à incompetência absoluta da justiça comum estadual para o julgamento da lide, em razão da necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, restou superada tendo em vista a decisão de fls. 1.026-1.027, na qual apontou que a decisão recorrida encontra-se alinhada à tese firmada pela Suprema Corte no Tema n. 1.011/STF. Desse modo, o objeto recursal cinge-se à análise acerca da existência de cobertura securitária dos vícios construtivos e o pagamento da multa contratual decendial. III - Inicialmente, ressalte-se que a jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.851.846/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. IV - Na hipótese, no tocante a questão da cobertura contratual, o Tribunal de origem apontou os seguintes fundamentos (fls. 580-581): "Em relação à matéria de fundo, prevalecem as condições do seguro à época do sinistro e não da contratação do financiamento, sendo que a Companhia Excelsior de Seguros passou a ser a responsável pelos seguros do Conjunto Habitacional Humaitá, comercializado desde o ano de 1983, somente a partir de 1999, não estando obrigada a cumprir o contrato que não firmou, não se aplicando a ela a Circular PRESI n. 104/74, estabelecendo a cláusula 3.2 das Condições Particulares para Riscos de Danos Físicos, conforme Circular SUSEP n. 111, de 3/12/1999 (fls. 129), em cuja vigência teriam ocorrido os danos: 3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Esta C. Câmara, na sua atual composição, por unanimidade, se rendeu ao entendimento de que: "o segurador não é obrigado a indenizar dano resultante de vício intrínseco da coisa segurada, máxime quando tal risco foi expressamente excluído pela apólice, nos termos dos artigos 1459 e 1460 do Código Civil de 1916, vigente à época. A apelada não era obrigada a fiscalizar a obra, não podendo ser responsabilizada pelos vícios da construção, o que poderá ser demandado da construtora e/ou incorporadora" (Apelação Cível 224.560-4/3-00, rel. Des. PAULO RAZUK). O laudo pericial (fls. 336/372 e fls. 418/426), concluiu que as anomalias existentes no imóvel dos autores decorreram de problemas construtivos da unidade decorrentes de materias de baixa qualidade e mão de obra inadequada, conforme apontado às fls. 350. A perícia não apontou que, especificamente em relação ao imóvel dos autores, como ocorreu com outros da mesma rua, ocorreram inundações e alagamentos, devido a problemas no sistema de esgoto (fls.349), não se verificando causas externas responsáveis pelos danos. Aplicam-se, ainda, os seguintes julgados que dispensam maiores digressões, por ser inadequada a presente via para discutir-se a validade da disposição contratual restritiva: [...]." V - A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. A propósito: AgInt no REsp n. 1.890.903/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.850.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 1.839.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024; AgInt no REsp n. 2.017.097/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. VI - Portanto, considerando que o próprio acórdão recorrido constou expressamente que "o laudo pericial (fls. 336/372 e fls. 418/426), concluiu que as anomalias existentes no imóvel dos autores decorreram de problemas construtivos da unidade decorrentes de materias (sic) de baixa qualidade e mão de obra inadequada, conforme apontado às fls. 350", a irresignação autoral encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. VII - Quanto à multa decendial, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que tal multa é cabível, desde que pactuada. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.195.032/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt no REsp n. 1.729.047/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020. VIII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para inverter a condenação da verba honorária fixada na origem. IX - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5019375-72.2023.4.04.7201, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 24/09/2026
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Pedido de cobertura securitária improcedente, uma vez que a apólice exclui de forma expressa a cobertura para danos decorrentes de vícios construtivos (vícios intrínsecos), que não são causados por eventos de causa externa. A exclusão está em consonância com o art. 1.459 do CC/1916 (atual art. 784 do CC/2002) e a jurisprudência do STJ e TRF4, que exigem previsão expressa na apólice para tal cobertura
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0017993-85.2026.8.16.0014, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 23/06/2026, DJEN 03/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA – INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. RECONHECIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE ENDOSSO-CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.459 E 1.460 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À METODOLOGIA DE CÁLCULO PASSÍVEL DE APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VALIDADE DO TERMO DE CIÊNCIA E DA ALTERAÇÃO DA PRAÇA DE PAGAMENTO EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer parcialmente do recurso de apelação, manteve a improcedência dos embargos monitórios relativos a duplicatas mercantis, discutindo a natureza jurídica do endosso, a necessidade de prova pericial contábil para apuração de suposta cobrança excessiva e a validade do termo de ciência sobre alteração da praça de pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro de premissa fática no acórdão que negou provimento ao recurso em embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a improcedência dos embargos monitórios, especialmente quanto à natureza jurídica do endosso das duplicatas, à necessidade de prova pericial contábil, à validade do termo de ciência e à alteração da praça de pagamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos para seu acolhimento conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A tese de endosso-caução foi considerada inovação recursal, não suscitada na defesa inicial, impedindo sua apreciação em grau recursal. 5. A ausência de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, pois a divergência sobre cálculo poderia ser resolvida por simples cálculo aritmético, e a parte não apresentou elementos mínimos para comprovar excesso de cobrança. 6. O termo de ciência e a alteração da praça de pagamento foram reconhecidos como válidos, não havendo omissão quanto a esses pontos. 7. Os embargos visam mera rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo o acórdão embargado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, cabendo seu acolhimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 370, 464, § 1º; CC, arts. 1.459 e 1.460. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0132637-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Bagan, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, Embargos de Declaração nº 0068296-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 20ª Câmara Cível, j. 23.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para corrigir a decisão anterior e entendeu que não há erro, falta ou confusão no que foi decidido. O pedido para mudar a decisão foi feito porque a parte não concorda com o resultado, mas o tribunal explicou que não pode rever o mérito da causa por meio desse tipo de recurso. Também foi esclarecido que não era necessário fazer perícia contábil, pois as contas podem ser conferidas com cálculos simples, e que a mudança do local de pagamento foi aceita pela parte. Por isso, o pedido foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5015187-73.2022.4.04.7200, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 17/06/2026, DJEN 19/06/2026
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO LIQUIDADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ilegitimidade passiva da Liberty Seguros S.A. foi mantida, pois, em se tratando de seguro habitacional do Ramo 66 (apólice pública), a responsabilidade recai sobre o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme a Lei nº 12.409/2011 e o Tema 1011 do STF. 2. A preliminar de falta de interesse processual foi rejeitada, uma vez que os autores comprovaram a notificação da Companhia de Habitação de Santa Catarina (COHAB/SC) e as rés contestaram o mérito. 3. A prejudicial de prescrição foi afastada, pois não foi possível determinar com segurança a data de surgimento dos danos nos imóveis, que seria o marco inicial do prazo prescricional. 4. O pedido do autor Evandir Luiz Vieira foi julgado improcedente, pois o contrato de financiamento foi liquidado em 2003, e o seguro habitacional, sendo pacto adjeto e obrigatório, possui vigência simultânea ao mútuo. Assim, liquidada a relação principal, exaure-se a responsabilidade da seguradora, conforme precedentes do TRF4 e do STJ. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi afastada, pois, no âmbito do SFH (Ramo 66), a jurisprudência consolidada orienta que o contrato deve ser interpretado de forma a preservar o equilíbrio do fundo público, prevalecendo as regras específicas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 6. O pedido da autora Maria José Moraes Fernandes foi julgado improcedente, pois a apólice (Circular SUSEP nº 76/1977) exclui expressamente a cobertura para danos decorrentes de vícios construtivos (vícios intrínsecos), que não são causados por eventos de causa externa. Tal exclusão está em consonância com o art. 1.459 do CC/1916 (atual art. 784 do CC/2002) e a jurisprudência do STJ e TRF4, que exigem previsão expressa na apólice para tal cobertura. 7. Recurso desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.