Art. 1.065 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção III — Da Administração
Texto vigente
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Em linguagem simples
A norma determina que, ao final de cada exercício social (o período financeiro de um ano da empresa), devem ser elaborados obrigatoriamente três relatórios contábeis: o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico.
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Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 1.065 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Agravo de Petição 0011993-55.2016.5.18.0001, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 12/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão que rejeitou o pedido de homologação da cessão de crédito. A agravante postulou a reforma do julgado para homologar a cessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade jurídica de cessão de crédito trabalhista no âmbito da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito trabalhista é juridicamente possível, sem alterar a sua natureza alimentar. 4. Os requisitos gerais de validade do negócio jurídico devem ser examinados pelo juízo da execução. Afastado o óbice erigido na decisão recorrida, foi reformada a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o exame dos requisitos. Recurso parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "'[...] a cessão de crédito trabalhista, segundo a letra da novata alteração legislativa, mostra-se não só possível e válida, como sequer importa qualquer alteração na natureza do crédito. 10. Pertinente assentar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 361 de Repercussão Geral, que tratou da transmudação da natureza de precatório alimentar em virtude de cessão do direito nele estampado, definiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza alimentar [...]' (Ag-RRAg-1001831-86.2016.5.02.0014)." __________ Dispositivos relevantes citados: CC: artigos 104, 138 a 165, 286 a 298, 654, § 1º, e 1.707. Jurisprudência relevante citada: TST: Ag-RRAg-1001831-86.2016.5.02.0014; TRT18: AP-0010954-06.2024.5.18.0013. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz do Trabalho José Luciano Leonel de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou o pedido de homologação de cessão de créditos trabalhistas (ID. 01e3867). A exequente interpôs agravo de petição (ID. 11d7144). Os executados não apresentaram contraminuta. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO CESSÃO DE CRÉDITO Eis o agravo de petição, em resumo (ID. 11d7144 - Pág. 2, Fls.: 603): "O fundamento da decisão recorrida repousa na suposta impossibilidade de cessão de crédito alimentar. Todavia, a cessão de crédito trabalhista é negócio jurídico perfeitamente válido, fundamentado na autonomia da vontade do trabalhador e nos artigos 286 e 295 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente. A natureza alimentar do crédito não é óbice à sua livre disposição pelo titular, desde que respeitados os requisitos de validade do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei). [...] [...] O Juízo de origem equivocou-se ao aplicar o art. 1.707 do CC, que trata de alimentos decorrentes do direito de família (irrenunciáveis e impenhoráveis). O crédito trabalhista, embora possua natureza alimentar para fins de preferência concursal, é um direito patrimonial disponível após a sua constituição. [...] Uma vez válida a cessão de direito material, a sucessão processual é consequência lógica, permitindo que o cessionário assuma a posição do cedente na execução, conforme autoriza o art. 109 do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho. [...] Diante do exposto, requer o conhecimento e o PROVIMENTO do presente Agravo de Petição para reformar a r. decisão interlocutória, determinando: a) A homologação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios (Id.1c12be9); b) A habilitação do cessionário, JADSMON VILELA E SILVA, no polo ativo da execução, com a retificação da autuação e demais registros processuais." Com parcial razão. Sem ambages, a possibilidade de cessão do crédito trabalhista foi muito bem examinada pelo TST na decisão proferida no julgamento do Ag-RRAg-1001831-86.2016.5.02.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025. Eis o acórdão assim ementado (destaquei): "[...] RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região por meio do qual negou provimento ao agravo de petição interposto pela credora Bomtrato Fundo de Investimento e manteve a sentença por meio da qual havia julgado extinta, sem resolução de mérito, a impugnação à liquidação de sentença por ela apresentada, por considerar que referida empresa não é parte na relação jurídica estabelecida nos autos, não sendo legítima para praticar qualquer ato processual. 2. A controvérsia cinge-se em definir se é possível a celebração de negócio jurídico de cessão de créditos de natureza trabalhista, bem como a legitimidade do cessionário em praticar atos de natureza processual nos autos do processo. 3. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que " tendo em vista a natureza do crédito, que ostenta natureza de crédito alimentício, entendo que o instituto da cessão de crédito não se aplica na esfera trabalhista, por violar o princípio da irrenunciabilidade ". Concluiu, nesse sentido, que " a cessão do crédito não pode ser validada, de modo que o suposto 'cessionário' não é parte legitima para figurar no polo ativo desta demanda. E, por consequência, também não possui legitimidade para interpor recursos, como pretende ". 4. A cessão de crédito retrata espécie de negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, em que o credor transfere a outrem seus direitos em determinada relação obrigacional. Encontra-se disciplinada nos artigos 286 a 298 do Código Civil, de aplicação supletiva e subsidiária no Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. 5. Nesta Justiça Especializada, desde a primeira regulamentação pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 2000, que vedava por completo a cessão de créditos no processo do trabalho, até os dias atuais, houve significativas mudanças legislativas. Cumpre esclarecer que, inicialmente foi editado o Provimento n.º 02/2000 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, já revogado, no sentido de " declarar que o crédito trabalhista não é cedível a terceiros ". No mesmo ano, foi editado o Provimento n.º 06/2000 dispondo que " a cessão de crédito prevista em lei (artigo 1.065 do Código Civil) é juridicamente possível, não podendo, porém, ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo como é um negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se coloca em quaisquer dos palas da relação processual trabalhista ". 6. […]
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0013929-58.2015.8.19.0006, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2026, DJEN 02/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SÓCIA ADMINISTRADORA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL, AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA SOCIEDADE À LIDE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 45.222,20, CORRESPONDENTE À INTEGRALIZAÇÃO DA COTA SOCIAL DA AUTORA E À SUA PARTICIPAÇÃO NAS RECEITAS DE VENDAS RETIDAS PELA DEMANDADA, SEM INCLUSÃO DOS APORTES FINANCEIROS REALIZADOS POR TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUANDO TODOS OS SÓCIOS INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS EXPRESSOS DO ART. 601, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR APENAS DUAS SÓCIAS, AMBAS PRESENTES NA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, CUJA REALIZAÇÃO RESTOU INVIABILIZADA PELA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À ELABORAÇÃO DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. APELANTE QUE, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA EXCLUSIVA DA SOCIEDADE, DETINHA O DEVER CONTRATUAL E LEGAL DE MANTER E CONSERVAR A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E PRESTAR CONTAS DE SUA GESTÃO. REITERADAS INTIMAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, NÃO ATENDIDAS AO LONGO DE EXTENSA TRAMITAÇÃO DA FASE PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA OMISSÃO PARA POSTERIORMENTE ALEGAR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.020, 1.065 E 1.194 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA INJUSTIFICADA NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUTORA QUE APRESENTOU CONTRATO SOCIAL, COMPROVANTES DE OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE MÁQUINA DE CARTÃO VINCULADA À FIRMA INDIVIDUAL DA RÉ, PLANILHAS, COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O MONTANTE APURADO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HAVERES EM R$ 45.222,20. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPEDE SUA POSTERIOR REVOGAÇÃO, POR SE TRATAR DE DECISÃO SUBMETIDA À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS . SÚMULAS Nº 39 E 43 DO TJRJ. ELEMENTOS SUPERVENIENTES REVELADORES DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONTÍNUA, PATRIMÔNIO EXPRESSIVO E SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0048128-98.2016.8.14.0301, Rel. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 08/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048128-98.2016.8.14.0301 APELANTE: NILDE DO SOCORRO CARVALHO NOVELINO Advogado do(a) APELANTE: GLEUCE DE SOUZA LINO - PA10194-A APELADO: MARIA HELENA GOMES DE LIMA, IVANETE NAZARE SANTA ROSA CAMPOS, VANISE PAIXAO SOUSA DA ROCHA Advogado do(a) APELADO: VITOR DE LIMA FONSECA - PA14878-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIA RETIRANTE. ADMINISTRAÇÃO EXERCIDA PELAS SÓCIAS REMANESCENTES. CONTRATO SOCIAL E TERMO DE RETIRADA. OBRIGAÇÃO DE FORNECER INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS. DIREITO DE EXIGIR CONTAS CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a primeira fase de ação de exigir contas ajuizada por ex-sócia em face das sócias remanescentes de sociedade limitada, ao fundamento de não ter sido demonstrada relação jurídica da qual decorresse o dever de prestar contas. A autora sustentou que, embora integrasse formalmente a administração da sociedade, a gestão administrativa, financeira e comercial era exercida pelas requeridas, as quais permaneceram à frente da empresa após sua retirada do quadro societário. O contrato social atribuiu às sócias poderes de administração, conjunta ou isoladamente, e previu a elaboração de inventário, balanço patrimonial e balanço de resultado econômico. O instrumento de retirada estabeleceu que as sócias remanescentes assumiriam as responsabilidades administrativas e financeiras e disponibilizariam à sócia retirante as informações contábeis e financeiras necessárias ao desligamento societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação societária, os poderes de administração previstos no contrato social e as obrigações assumidas no acordo de retirada conferem à ex-sócia o direito de exigir contas das sócias remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de exigir contas desenvolve-se em duas fases: na primeira, examinam-se o direito de exigir e o dever de prestar contas; na segunda, são apresentadas e avaliadas as contas, com a apuração de eventual saldo. Na primeira fase, não se exige que a autora demonstre previamente todas as receitas, despesas, ativos, passivos e movimentações financeiras, pois esses elementos constituem o próprio objeto da prestação de contas. É suficiente a comprovação da relação jurídica e das razões pelas quais as contas são exigidas. O contrato social comprova que autora e rés integraram a mesma sociedade limitada, com participação igualitária no capital social, e que às sócias foram atribuídos poderes de administração. Os administradores possuem o dever legal de prestar aos sócios contas justificadas de sua gestão. O acordo de retirada reforça a obrigação, ao atribuir às sócias remanescentes as responsabilidades administrativas e financeiras da empresa e prever expressamente a disponibilização das informações contábeis e financeiras à sócia retirante. O fato de a autora também ter figurado formalmente como administradora não afasta seu direito de exigir contas dos atos que afirma terem sido efetivamente praticados pelas demais sócias, especialmente quando estas permaneceram na gestão e na posse da documentação empresarial após sua retirada. A disponibilização de documentos contábeis isolados, extratos, balanços ou declarações fiscais não equivale necessariamente à prestação de contas em forma mercantil, com discriminação ordenada das receitas, despesas, investimentos e eventual saldo, acompanhada dos respectivos documentos justificativos. A divergência entre as partes acerca do valor econômico da sociedade, da existência de prejuízos, da regularidade do laudo particular e do montante dos haveres não elimina o dever de prestar contas. Essas matérias devem ser examinadas na segunda fase ou em procedimento próprio de apuração de haveres. O reconhecimento do dever de prestar contas não implica homologação do laudo econômico apresentado pela autora, reconhecimento de crédito ou definição antecipada do valor de sua participação societária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecer o direito da autora de exigir contas e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da segunda fase, com a apresentação das contas pelas rés na forma legal. Tese de julgamento: “A sócia retirante possui direito de exigir contas das sócias que exerceram e permaneceram na administração da sociedade quando o contrato social lhes atribui poderes de gestão e o instrumento de retirada prevê a assunção das responsabilidades administrativas e financeiras e o fornecimento das informações contábeis necessárias ao desligamento societário.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.020 e 1.065; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 373, I, 487, I, 550 e 551
Publicação oficialTJDFT, Agravo de Instrumento 0727946-26.2026.8.07.0000, 1ª Turma Cível, DJEN 01/09/2026
Direito Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Prova pericial determinada de ofício. Adiantamento dos honorários periciais. Rateio entre as partes. Art. 95 do CPC. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de exigir contas que, ao determinar de ofício a realização de prova pericial para análise das contas apresentadas pelos réus, atribuiu aos autores o adiantamento integral dos honorários periciais. Os agravantes sustentam que, por se tratar de perícia determinada por iniciativa do Juízo, o custeio deve observar a regra do art. 95 do Código de Processo Civil, mediante rateio entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais relativos à prova técnica determinada de ofício pelo Juízo devem ser adiantados exclusivamente pela parte autora ou rateados entre os litigantes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível em razão da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois a imposição do adiantamento dos honorários periciais produz efeitos financeiros imediatos e evidencia urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação. 4. A decisão agravada revela que a produção da prova pericial decorre de iniciativa do próprio Juízo, motivada pela natureza e pela complexidade das contas apresentadas, e não de requerimento formulado pelas partes. 5. A impugnação das contas pelos autores constitui etapa inerente ao procedimento da ação de exigir contas e não se confunde com requerimento de realização de perícia, inexistindo fundamento para lhes impor, de forma exclusiva, o adiantamento dos honorários periciais. 6. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a perícia é determinada de ofício, a remuneração do perito deve ser adiantada por ambas as partes, em igual proporção, sem prejuízo da posterior redistribuição definitiva das despesas processuais conforme o resultado da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A perícia determinada de ofício pelo Juízo sujeita-se ao regime do art. 95 do Código de Processo Civil, impondo o rateio do adiantamento dos honorários periciais entre as partes, não se confundindo a impugnação das contas com requerimento de prova pericial, sem prejuízo da redistribuição definitiva das despesas processuais ao final da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 1.015; CC, arts. 1.020 e 1.065. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988 – taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC)
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2108396-32.2026.8.26.0000, Rel. Carlos von Adamek, 2ª Câmara Direito Público, DJEN 26/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E DESERÇÃO DA APELAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A AGRAVANTE COMPROVOU, MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL IDÔNEA, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 481 E DO TEMA REPETITIVO Nº 1424 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. APÓS DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL, A AGRAVANTE APRESENTOU BALANÇOS PATRIMONIAIS, DEMONSTRAÇÕES DE RESULTADO DO EXERCÍCIO E DECLARAÇÕES DE FATURAMENTO REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2023, 2024 E 2025, DEMONSTRANDO EXPRESSIVO PASSIVO TRIBUTÁRIO, PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO, PREJUÍZOS ACUMULADOS E REDUZIDA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.4. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL QUE EVIDENCIA PASSIVO MULTIMILIONÁRIO, PREJUÍZOS ACUMULADOS E SUCESSIVOS RESULTADOS NEGATIVOS, REVELANDO SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DO PREPARO RECURSAL EXIGIDOS NO CASO CONCRETO.5. HIPÓTESE QUE SUPERA A MERA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS OU SIMPLES REDUÇÃO DE FATURAMENTO, SATISFAZENDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA SÚMULA Nº 481 E PELO TEMA Nº 1424 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PESSOA JURÍDICA FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUANDO COMPROVA, MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL IDÔNEA, SUA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 2. A APRESENTAÇÃO DE BALANÇOS PATRIMONIAIS, DEMONSTRAÇÕES DE RESULTADO DO EXERCÍCIO E DEMAIS DOCUMENTOS APTOS A EVIDENCIAR PASSIVO EXPRESSIVO, PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO, PREJUÍZOS ACUMULADOS E REDUZIDA LIQUIDEZ SATISFAZ OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA SÚMULA Nº 481 E PELO TEMA Nº 1424 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 98, 99, §§ 2º E 7º, 1.007 E 1.015, V;CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.065 E 1.179.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, SÚMULA Nº 481;STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1424;STJ, RESP Nº 2.223.176/SP, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, J. 18.09.2025;TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2121529-44.2026.8.26.0000, REL. DES. ANTONIO CELSO FARIA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28.07.2026. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.