Art. 152 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção III — Da Coação
Texto vigente
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Em linguagem simples
Ao analisar se houve ameaça, devem ser levadas em consideração as condições da vítima, como sexo, idade, saúde e temperamento. Também devem ser observadas todas as demais circunstâncias do caso que possam influenciar na gravidade da pressão sofrida.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
60 acórdãos citam o art. 152 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 762932, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 22/11/2022
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. COAÇÃO AMBIENTAL/CIRCUNSTANCIAL. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, policiais receberam uma denúncia anônima segundo a qual o acusado estava com uma arma de fogo em via pública, razão por que o abordaram e encontraram a referida arma. Depois disso, decidiram ir até a residência da genitora dele, onde ele disse que residia, mas ela informou que o réu morava com o pai. Então dirigiram-se até tal residência e entraram no imóvel com a suposta autorização do paciente, oportunidade em que soltaram cães farejadores de drogas, sob a justificativa de que o réu tinha um antecedente por tráfico. 4. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de informações robustas e atuais acerca da existência de drogas naquele lugar. Da mesma forma, não se fez menção a nenhuma atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. A denúncia anônima, aliás, nem sequer tratava da presença de entorpecentes no imóvel, mas sim do porte de arma de fogo em via pública distante do domicílio, a qual já havia sido encontrada e apreendida. 5. O simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico não autorizava a realização de busca domiciliar, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos e robustos de que, naquele momento específico, ele guardava drogas em sua residência. Ora, admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar essa diligência invasiva, implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida tenha seu lar diuturnamente vasculhado pelas forças policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do "Direito Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato", uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou investigado) poderia ter sua residência vistoriada, a qualquer momento, para "averiguação" da existência de drogas, como se a anotação criminal lhe despisse para todo o sempre da presunção de inocência e da garantia da inviolabilidade domiciliar, além de lhe impingir uma marca indelével de suspeição. 6. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 7. A Quinta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021) perfilou igual entendimento ao adotado no referido HC n. 598.051/SP. Outros precedentes, de ambas as Turmas Criminais, consolidaram tal compreensão. 8. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente, depois de ser abordado e preso por porte de arma de fogo em via pública distante de sua residência, sabendo ter drogas em casa, haveria livre e espontaneamente franqueado a realização de buscas no imóvel com cães farejadores, os quais fatalmente encontrariam tais substâncias. 9. Se, de um lado, deve-se, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que a notoriedade de frequentes eventos de abusos e desvios na condução de diligências policiais permite inferir como pouco crível a versão oficial apresentada no inquérito policial, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota indisfarçável desejo de se criar narrativa que confira plena legalidade à ação estatal. Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos -, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). 10. Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. 11. Mesmo se ausente coação direta e explícita sobre o acusado, as circunstâncias de ele já haver sido preso em flagrante pelo porte da arma de fogo em via pública e estar detido, sozinho - sem a oportunidade de ser assistido por defesa técnica e sem mínimo esclarecimento sobre seus direitos -, diante de dois policiais armados, poderiam macular a validade de eventual consentimento (caso provado), em virtude da existência de um constrangimento ambiental/circunstancial. Isso porque a prova do consentimento do morador é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para legitimar a diligência policial, porquanto deve ser assegurado que tal consentimento, além de existente, seja válido, isto é, livre de vícios aptos a afetar a manifestação de vontade. 12. Em Scheneckloth v. Bustamonte, 412 U.S. 218 (1973), a Suprema Corte dos Estados Unidos estabeleceu algumas orientações sobre o significado do termo "consentimento". Decidiu-se que as buscas mediante consentimento do morador (ou, como no caso, do ocupante do automóvel onde se realizou a busca) são permitidas, "mas o Estado carrega o ônus de provar 'que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado'". O consentimento não é livre quando de alguma forma se percebe uma coação da sua vontade. A Corte indicou que o teste da "totality of circumstances" deve ser aplicado mentalmente, considerando fatores subjetivos, relativos ao próprio suspeito (i.e. , se ele é particularmente vulnerável devido à falta de estudos, baixa inteligência, perturbação mental ou intoxicação por drogas ou álcool) e fatores objetivos que sugerem coação (se estava detido, se os policiais estavam com suas armas à vista, ou se lhe disseram ter o direito de realizar a busca, ou exercitaram outras formas de sutil coerção), entre outras hipóteses que poderiam interferir no livre assentimento do suspeito (ISRAEL, Jerold H.; LAFAVE, Wayne R. Criminal procedure. Constitucional limitations. 5. ed. St. Paul: West Publishing, 1993, p. 139-141). 13. O art. 152 do Código Civil, ao disciplinar a coação como um dos vícios do consentimento nos negócios jurídicos, dispõe que: "No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela". Se, no Direito Civil, que envolve, em regra, direitos patrimoniais disponíveis, em uma relação equilibrada entre particulares, todas as circunstâncias que possam influir na liberdade de manifestação da vontade devem ser consideradas, com muito mais razão isso deve ocorrer no Direito Penal (lato sensu), que trata de direitos indisponíveis de um indivíduo diante do poderio do Estado, em relação manifestamente desigual. 14. É justamente essa disparidade de forças, aliás, somada à ausência de liberdade negocial concreta, que leva ao frequente reconhecimento da invalidade da manifestação de vontade da parte hipossuficiente no âmbito do Direito do Consumidor, mesmo quando externada por escrito e relativa a direitos disponíveis, em virtude da abusividade de cláusulas impostas pelo lado mais forte, nos termos, por exemplo, do art. 51, IV do CDC: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". 15. Deveras, retomando a hipótese dos autos, uma vez que o acusado já estava preso por porte de arma de fogo em via pública, sozinho, diante de dois policiais armados, sem a opção de ser assistido por defesa técnica e sem mínimo esclarecimento sobre seus direitos, não é crível que estivesse em plenas condições de prestar livre e válido consentimento para que os agentes de segurança estendessem a diligência com uma varredura especulativa auxiliada por cães farejadores em seu domicílio à procura de drogas, a ponto de lhe impor uma provável condenação de 5 a 15 anos de reclusão, além da pena prevista para o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, no qual já havia incorrido. 16. A diligência policial, no caso dos autos, a rigor, configurou verdadeira pescaria probatória (fishing expedition) no domicílio do acusado. Com efeito, uma vez que a arma de fogo mencionada na denúncia anônima já havia sido apreendida com o paciente em via pública (distante da residência, frise-se) e não existia nenhum indício concreto, nem sequer informação apócrifa, quanto à presença de drogas no interior do imóvel, não havia razão legítima para que os agentes de segurança se dirigissem até o local e realizassem varredura meramente especulativa à procura de entorpecentes com cães farejadores. Cabia-lhes, apenas, diante do encontro da arma de fogo em via pública, conduzir o réu à delegacia para a lavratura do auto de prisão em flagrante. 17. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 18. Porque as instâncias ordinárias, ao condenar o réu pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.823/2006, consideraram que a apreensão da arma de fogo ocorreu antes e fora da residência, em contexto fático independente, a condenação por tal delito não é atingida pela declaração de ilicitude das provas colhidas no interior do domicílio, notadamente quando verificado que a validade da busca pessoal que resultou na apreensão da referida arma na cintura do paciente não foi questionada pela defesa. 19. Ordem concedida para, considerando que não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a realização de buscas por drogas no domicílio do paciente, reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo em relação à prática do delito de tráfico de drogas.
Publicação oficialTRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0001226-59.2025.5.05.0532, Rel. Marcelo Rodrigues Prata, Quinta Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julga improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, por ausência de comprovação de coação psicológica irresistível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o pedido de demissão do reclamante foi viciado por coação psicológica, a fim de invalidar o ato e converter a modalidade rescisória para dispensa sem justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da coação, capaz de invalidar o pedido de demissão, recai sobre o reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. A prova oral colhida não foi suficiente para demonstrar a ocorrência de constrangimento grave ou ameaça irresistível no momento da resilição contratual. 5. A assinatura do reclamante em documentos, incluindo o pedido de demissão e o TRCT, presume a ciência e a concordância com os termos, não havendo prova robusta e inequívoca para desconstituir tais atos. 6. Não comprovado vício de vontade capaz de invalidar o ato, deve ser reconhecida a validade do pedido de demissão e a regular quitação das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A alegação de coação para anular pedido de demissão exige prova robusta e inequívoca, não se presumindo o vício de consentimento, especialmente quando o empregado não produz provas testemunhais ou outros elementos concretos que corroborem sua versão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373; CC/2002, arts. 151, 152 e 153. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 342; TST, Orientação Jurisprudencial nº 160 da SBDI-1; TST, E-RR-377739-40.1997.5.05.5555; TST, AIRR-729-19.2014.5.09.0015; TST, RR-204000-25.2007.5.02.0231
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000129-44.2026.5.18.0009, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. IMPUGNAÇÃO POR AÇÃO ANULATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 259 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória proposta com o objetivo de desconstituir acordo extrajudicial anteriormente homologado em juízo. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o ajuizamento de ação anulatória para desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial, ou se a via adequada para tal finalidade é exclusivamente a ação rescisória. III. Razões de decidir 3. O acordo homologado judicialmente, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, possui força de decisão irrecorrível e produz coisa julgada material a partir de sua homologação. 4. A Súmula 259 do TST estabelece que o termo de conciliação é impugnável apenas por meio de ação rescisória, sendo a ação anulatória via processual juridicamente inadequada. 5. A natureza de jurisdição voluntária do procedimento de homologação de acordo extrajudicial não afasta a eficácia preclusiva da decisão homologatória transitada em julgado, que se sujeita às hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC. 6. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, constitui consectário legal de ordem pública, aplicável inclusive quando negado provimento ao recurso. 7. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita submete-se à condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância ao entendimento firmado pelo STF na ADI 5766. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A sentença homologatória de acordo extrajudicial, uma vez transitada em julgado, possui força de decisão irrecorrível, sendo a ação rescisória a via processual adequada para sua desconstituição, nos termos da Súmula 259 do TST. 2. A inadequação da via eleita (ajuizamento de ação anulatória em substituição à rescisória) enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. 3. É cabível a majoração de ofício dos honorários sucumbenciais em sede recursal, ressalvada a suspensão da exigibilidade para beneficiários da gratuidade de justiça." ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 791-A, § 4º, e 831, parágrafo único; CC, arts. 151, 152 e 171, II; CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, e 966. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 100, V; TST, Súmula 259; TST, Ag-AIRR-20388-05.2022.5.04.0231; STF, ADI 5766; TRT 18ª Região, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000. RELATÓRIO A Exma. Juíza EUNICE FERNANDES DE CASTRO, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, conforme sentença de id. b1532a4. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao id. 1e79be4. Contrarrazões apresentadas pelos reclamados ao id. 600edcb. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno desta Eg. Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. VIA ADEQUADA A reclamante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o acordo extrajudicial homologado em juízo de jurisdição voluntária não possui a mesma eficácia de coisa julgada material de uma sentença em processo contencioso, sendo inaplicável a Súmula 259 do TST. Sustenta, ademais, a ausência de coisa julgada subjetiva, porquanto a obreira não foi parte legítima no processo de homologação, tendo sido representada por advogado indicado e remunerado exclusivamente pela reclamada, em violação ao art. 855-B, § 1º, da CLT. Argui a existência de vício de consentimento por coação, nos termos dos arts. 151, 152 e 171, II, do CC, bem como violação ao art. 9º da CLT, por tratar-se de manobra para fraudar direitos trabalhistas, cita jurisprudência, e defende que, ainda que houvesse validade formal no acordo, a quitação deveria ser interpretada de forma restritiva, não alcançando verbas não expressamente discutidas, como comissões pagas por fora, acúmulo de função, horas extras, doença ocupacional e danos morais, razão pela qual requer a reforma da decisão para o retorno dos autos à origem para o exame do mérito. Ao exame. Não obstante o inconformismo da reclamante, observo que a Exma. Juíza singular aplicou corretamente o direito incidente à espécie, de modo que, em observância ao princípio da economia processual, peço vênia para adotar os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social, quanto às contribuições que lhe forem devidas. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme Súmulas 100, inciso V, e 259 do TST: Súmula 100. "(...). V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)". Súmula 259. "TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003." É importante esclarecer que, embora a homologação de acordo extrajudicial se concretize em procedimento de jurisdição voluntária, a sentença homologatória transitada em julgado poderá ser desconstituída pela via rescisória, nas hipóteses capituladas nos incisos do art. 966 do CPC. Isso ocorre porque os acordos homologados judicialmente, ainda que extrajudiciais, fazem coisa julgada na data da homologação efetuada pelo órgão jurisdicional. Dessa forma, revela-se incabível a desconstituição da sentença homologatória de acordo extrajudicial por meio de ação anulatória. O entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho confirma que a Súmula nº 259 permanece plenamente válida e aplicável também aos casos de decisão homologatória de acordo extrajudicial, mesmo sob a égide do CPC de 2015. No caso em tela, verifica-se que o ajuste firmado nos autos do processo nº HTE 0001781-06.2025.5.18.0018 possui decisão transitada em julgado desde 03/11/2025, o que torna a presente via processual inadequada para a desconstituição do que foi pactuado (vide acordo homologado pelo Juízo com cláusula de quitação geral, fls. 214/217). No mesmo sentido, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0013840-19.2024.8.16.0001, Rel. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INDÍCIOS DE USURA/AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE FORMAL QUE NÃO IMUNIZA A CAUSA SUBJACENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pelo exequente/embargado contra sentença que, em embargos à execução, reconheceu indícios de prática de usura/agiotagem e declarou a inexigibilidade de qualquer valor que ultrapasse o montante comprovadamente transferido à pessoa física da embargante, no importe de R$ 18.800,00, mantidos os demais encargos legais e contratuais sobre esse saldo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a validade formal do instrumento particular de confissão de dívida como título executivo extrajudicial impede a revisão de seu conteúdo econômico diante de indícios de estipulação usurária, e a quem incumbe o ônus de provar a regularidade da obrigação nessa hipótese.III. Razões de decidir3. O instrumento particular de confissão de dívida, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), atributo que, contudo, não imuniza sua causa subjacente nem lhe confere aptidão para validar obrigação de origem usurária.4. Demonstrada a verossimilhança da alegação de usura, incide a regra específica do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, que atribui ao credor o ônus de comprovar a regularidade jurídica da obrigação, não se tratando de inversão judicial discricionária, mas de comando legal cogente.5. No caso, o credor não se desincumbiu desse ônus, restando comprovada apenas a transferência direta à pessoa física da devedora do valor de R$ 18.800,00, não podendo ser imputados à executada, sem prova de proveito próprio ou desconsideração da personalidade jurídica, os valores repassados a pessoa jurídica diversa.6. A ausência de prova robusta de coação ou de simulação, embora afaste a nulidade integral do título, não restabelece a exigibilidade da parcela usurária, por se tratar de fundamentos autônomos: a validade formal do negócio não sana a ilicitude dos encargos que compõem o valor confessado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. A validade formal do instrumento particular de confissão de dívida como título executivo extrajudicial não impede a revisão de seu conteúdo econômico diante de indícios de estipulação usurária, cabendo ao credor, nessa hipótese, o ônus de comprovar a regularidade da obrigação, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. 2. A ausência de comprovação de vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico não convalida os encargos usurários nele eventualmente estipulados, por se tratar de fundamentos jurídicos autônomos e cumulativamente exigíveis para a manutenção da higidez integral do título._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 784, III, 85, §§ 1º, 2º e 11, e 917, §§ 3º e 4º; Código Civil, arts. 151, 152, 166, II e VI, 171, II, 406 e 591; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, arts. 1º e 3º; Decreto nº 22.626/1933.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.718.501/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.05.2025, DJEN 05.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.603.777/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2024, DJe 21.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0029239-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 28.07.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal manteve a sentença que limitou a execução ao valor comprovadamente transferido à pessoa física da devedora, porque havia indícios de usura/agiotagem e o credor não demonstrou a regularidade jurídica da obrigação excedente. Embora o instrumento particular de confissão de dívida seja formalmente título executivo extrajudicial, essa circunstância não impede a revisão do seu conteúdo econômico quando houver elementos que indiquem cobrança ilícita de encargos, permanecendo exigíveis apenas o capital efetivamente comprovado e os encargos lícitos reconhecidos na sentença
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0829460-36.2022.8.15.0001, 3ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829460-36.2022.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA: Desª. Túlia Gomes de Souza Neves 1º APELANTE: Maria Ozanete Moreira e Silva 2º APELANTE: Anete Gabriel de Farias APELADO: Os mesmos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOAÇÃO POR MANDATO. PODERES EXPRESSOS E ESPECIAIS. NEGÓCIO CONSIGO MESMO. INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO. ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE POR TITULAR DO DOMÍNIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reparação de danos morais e materiais e o pedido reconvencional. A autora alegou nulidade de doação de fração ideal de imóvel realizada por mandatária em benefício próprio e da posterior compra e venda, sob fundamento de ausência de poderes especiais, falta de indicação do beneficiário da liberalidade e violação da legítima de herdeiro necessário, além de pleitear indenização. A ré, em reconvenção, requereu a anulação de contrato de reconhecimento de pagamento, alegando coação moral, com restituição da quantia transferida. A sentença rejeitou as prejudiciais de decadência e prescrição e reconheceu a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade da justiça à autora poderia ser revista pelo juízo sentenciante; (ii) estabelecer se a procuração conferia poderes expressos e especiais para a doação do imóvel à própria mandatária e se o negócio jurídico é válido; (iii) determinar se a doação foi inoficiosa por violação da legítima de herdeiro necessário e se a alienação subsequente gera responsabilidade civil; e (iv) definir se houve coação moral capaz de invalidar o contrato de reconhecimento de pagamento celebrado pela reconvinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça possui natureza dinâmica e pode ser reavaliada pelo julgador em qualquer fase ou grau de jurisdição, de acordo com a cláusula *rebus sic stantibus*, não configurando preclusão para o juízo. 4. A ausência de renda formal fixa da autora, demonstrada por suas anotações de carteira de trabalho digital, justifica a manutenção do benefício, inexistindo contraprova capaz de demonstrar suficiência financeira. 5. A procuração pública contém poderes amplos, gerais e especiais sobre a fração ideal do imóvel, autorizando expressamente a mandatária a vender, doar, ceder e transferir o bem para o próprio nome ou de quem lhe convier, em conformidade com o art. 661, § 1º, do Código Civil. 6. A autorização expressa para transferência do imóvel para o próprio nome da mandatária afasta o impedimento previsto no art. 117 do Código Civil e atende à exigência de particularização do beneficiário da liberalidade. 7. O precedente do STJ no REsp nº 1.575.048/SP exige, para a validade da doação realizada por procurador, poderes específicos, indicação do objeto e do donatário, requisitos que, no caso, foram atendidos pelo conteúdo da procuração. 8. A prova testemunhal não desconstitui a escritura pública de doação regularmente formalizada, pois o descontentamento posterior da mandante com o destino do bem não demonstra vício de consentimento na outorga do mandato. 9. A doação somente é nula na parte que exceder a parcela de que o doador poderia dispor em testamento, cabendo à autora comprovar, na data da liberalidade, o acervo patrimonial necessário à demonstração do excesso, conforme os arts. 549 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil. 10. O REsp nº 2.026.288/SP estabelece que o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser aferido no momento da liberalidade, não no momento do falecimento do doador. 11. A ausência de documentos contemporâneos à liberalidade capazes de demonstrar o patrimônio global da autora impede o reconhecimento da inoficiosidade da doação. 12. Reconhecida a validade da doação, a posterior compra e venda foi realizada por quem detinha a titularidade do imóvel, inexistindo alienação por não proprietário. 13. A inexistência de ilicitude na conduta negocial afasta o dever de indenizar por danos morais, enquanto os honorários advocatícios contratuais não constituem dano material indenizável pela parte adversa. 14. A coação apta a anular negócio jurídico exige ameaça grave, injusta e determinante, capaz de incutir fundado temor de dano iminente e considerável, nos termos dos arts. 151 e 152 do Código Civil. 15. A prova produzida não demonstra ameaça contemporânea à celebração do contrato, pois testemunha presencial relatou que a reunião ocorreu de maneira cordial e que a transferência foi realizada voluntariamente. 16. Impressões subjetivas sobre nervosismo ou temores genéricos decorrentes de conflitos familiares não comprovam a grave e injusta ameaça exigida para caracterizar coação. 17. O precedente deste Tribunal de Justiça no processo nº 0815167-37.2017.8.15.0001 exige prova robusta do temor de dano iminente e considerável para a anulação de negócio jurídico por coação, requisito não demonstrado no caso. 18. O arrependimento posterior quanto ao cumprimento da obrigação não constitui fundamento para desconstituir a transação extrajudicial regularmente celebrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recursos desprovidos. Tese de julgamento*: 1. A gratuidade da justiça pode ser reavaliada pelo julgador em qualquer fase do processo diante da natureza dinâmica do benefício. 2. A procuração que contém poderes expressos e especiais para doar e transferir o imóvel ao próprio nome da mandatária autoriza o negócio jurídico consigo mesmo. 3. A inoficiosidade da doação deve ser aferida na data da liberalidade, cabendo ao interessado comprovar o excesso sobre a parcela disponível. 4. A alienação subsequente realizada pelo titular do domínio não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar. 5. A anulação de negócio jurídico por coação exige prova robusta de ameaça grave, injusta e determinante, não bastando temor genérico ou arrependimento posterior. Dispositivos relevantes citados*: Código Civil, arts. 117, 151, 152, 549 e 661, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada*: STJ, REsp nº 1.575.048/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.02.2016, DJe 26.02.2016; STJ, REsp nº 2.026.288/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023, DJe 20.04.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0815167-37.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 – Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 03.03.2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.