Art. 1.194 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo IV — Da Escrituração
Texto vigente
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Em linguagem simples
O empresário deve guardar com segurança todos os livros contábeis, mensagens e papéis da sua atividade. Essa guarda é obrigatória até que se esgotem os prazos legais para reclamar ou questionar os atos registrados nesses documentos (prescrição ou decadência).
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Na jurisprudência
69 acórdãos citam o art. 1.194 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2122314, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18/02/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS 0900. DIFERENÇAS ENTRE VALORES ARRECADADOS E REPASSADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO EXATO DEVIDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SOB GUARDA DA RÉ. CÁLCULO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL RECEBIDO COMO PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO POR MANIFESTAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO AFASTADOS PELO JUIZ. MATÉRIA TÉCNICA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. INCIDENTE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE O PRODUZIU. AUTENTICIDADE AFASTADA NA SENTENÇA SEM PRÉVIA OITIVA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 30/11/2005, discutindo a diferença entre os valores arrecadados pela ré (recorrida) e os repassados à autora (recorrente) em razão de contrato de disponibilização de meios de telecomunicações 0900, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) havia o dever de guarda pela sociedade empresária dos documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição, antes do CC/2002; (II) a impossibilidade de cálculo exato pelo perito devido à ausência de documentos que deveriam estar sob a guarda da ré enseja a improcedência por falta de provas; (III) o Juiz pode desconsiderar a perícia realizada nos autos, com base em laudo pericial produzido em outro processo, envolvendo partes e documentos distintos; (IV) a manifestação em razões finais supre o contraditório quanto ao laudo juntado como prova emprestada; (V) a ausência de arguição de incidente de falsidade resulta na presunção de veracidade do documento quanto à sua autoria; (VI) o afastamento da autenticidade de documento apenas na sentença, sem oportunizar a prova quanto ao ponto, caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório; e (VII) houve negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Mesmo antes da entrada em vigor do art. 1.194 do CC/2002, havia o dever de guarda de documentos pela sociedade empresária, pois vigorava o art. 10, item "3", do Código Comercial, segundo o qual, "todos comerciantes são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas". 5. Quando a ré tem o dever de guarda dos documentos necessários para apurar o valor devido e não os entrega ao perito, a impossibilidade de cálculo exato não pode prejudicar a autora com a improcedência do pedido por ausência de provas, sob pena de (I) ofensa ao art. 10, item "3", do Código Comercial (atual 1.194 do CC); (II) impor à recorrente o ônus de produzir prova impossível; e (III) violar o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Nessa hipótese, o perito deve calcular os valores devidos por estimativa. 6. O laudo pericial produzido em outro processo com partes distintas, admitido como prova emprestada, passa à categoria de prova documental, sendo o contraditório satisfeito com a manifestação pela parte contrária, observando os arts. 436 e 437 do CPC. 7. Em se tratando de matéria técnica, não pode o juiz afastar a perícia conclusiva produzida nos autos, por considerar os critérios de cálculos adotados pelo perito inadequados, sem determinar nova perícia para apurar os critérios efetivamente adequados à relação jurídica discutida, na forma do art. 480 do CPC, sobretudo considerando o dever de guarda dos documentos pela ré na espécie. 8. A parte pode impugnar a autenticidade do documento juntado pela outra em manifestação simples, enquanto a falsidade depende da suscitação de um incidente específico. Havendo impugnação, o ônus da prova da autenticidade é da parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), enquanto o ônus da prova da falsidade incumbe à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC). 9. Não pode a parte que tem o ônus de provar a autenticidade do documento ser surpreendida com a sentença afastando tal qualidade, sem antes ter a oportunidade de se desincumbir de seu ônus específico, sob pena de ofensa ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 10. No recurso sob julgamento, (I) a prova pericial produzida nestes autos não chegou a um resultado exato em razão de a recorrida não ter fornecido ao perito os documentos que deveriam estar sob a sua guarda, por obrigação legal; (II) o juiz não concordou com o critério utilizado pelo perito contábil para estimar os valores, mas não determinou nova perícia para apurar critérios mais adequados; e (III) afastou a autenticidade do documento juntado pela recorrente apenas na sentença, sem antes oportunizar tal comprovação. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que (I) oportunize à recorrente (CKL) provar a autenticidade do documento por ela juntado; e (II) observando o dever legal de guarda dos documentos pela recorrida (TELEFÔNICA), proceda a uma nova perícia para apurar os valores devidos, ainda que por estimativa.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2161630, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA VERSUS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em demanda na qual se discutiu o não conhecimento de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória atinente à condução da instrução probatória (indeferimento de apresentação de livros contábeis). 2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC), o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do CPC por tratar de exibição de documentos, e aponta violação aos arts. 400, 417 e 550, § 3º, do CPC, ao art. 1.194 do Código Civil e ao art. 4º do Decreto-Lei 486/1969, invocando presunção de veracidade dos livros contábeis e consequências da não apresentação. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência, e rejeitou embargos de declaração, mantendo a qualificação da decisão como ato de gestão da prova, passível de exame em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto ao enquadramento da hipótese no art. 1.015, VI, do CPC, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de instrumento, com base no art. 1.015, VI, do CPC, contra decisão interlocutória inserida no poder instrutório do juiz, qualificada como matéria probatória, e não como incidente típico de exibição de documentos; (iii) saber se pode ser conhecido o recurso especial quanto às alegadas violações aos arts. 400, 417 e 550, § 3º, do CPC, ao art. 1.194 do Código Civil e ao art. 4º do Decreto-Lei 486/1969, diante da ausência de prequestionamento e da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, inclusive sob a perspectiva do art. 1.025 do CPC. III. Razões de decidir 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente o núcleo da controvérsia - cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC -, sendo desnecessária a resposta analítica a todos os argumentos, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). 6. Decisões relativas à condução da instrução probatória, inseridas no poder instrutório do juiz, não se sujeitam à recorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC, ausente demonstração de urgência decorrente da inutilidade do reexame diferido; a requalificação do ato como exibição de documentos demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O recurso especial não pode ser conhecido quanto aos arts. 400, 417 e 550, § 3º, do CPC, ao art. 1.194 do Código Civil e ao art. 4º do Decreto-Lei 486/1969, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração nem a invocação do art. 1.025 do CPC sem demonstração de omissão relevante sanável pelo art. 1.022 do CPC. 8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise da imprescindibilidade, utilidade e suficiência dos livros contábeis e das consequências de sua não apresentação exigiria incursão no conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2356754, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ) e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento na segunda fase de ação de exigir contas, referente ao Fundo 157, discutindo inversão do ônus da prova e dever de comprovação documental dos valores investidos. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para exigir mínima comprovação, pelo autor, dos valores e das datas dos alegados investimentos, afirmando que a inversão do ônus da prova não é absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a imposição ao autor da prova dos valores investidos viola o art. 373, I, do CPC, diante da inversão do ônus e da guarda dos extratos; (ii) saber se a exigência de comprovação mínima de valores e datas contraria o art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 187 e 422 do CC, por aplicação indevida do due to mitigate the loss e afastamento da boa-fé objetiva; (iv) saber se houve violação ao art. 1.194 do CC, por não reconhecer o dever de guarda dos documentos pelo banco; (v) saber se houve violação ao art. 10 do Código Comercial, quanto ao dever de conservação da escrituração; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 6. A inversão do ônus da prova não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos do direito, aplicando-se o entendimento desta Corte; a pretendida reforma exigiria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, além da Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 7. Não se conhece da alegada violação ao art. 10 do Código Comercial por se tratar de dispositivo revogado; quanto aos arts. 187, 422 e 1.194 do CC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação, mantendo-se a exigência de comprovação mínima sem afastar o dever de guarda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência da Corte, que exige prova mínima mesmo com a inversão do ônus. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões essenciais. 4. Incide a Súmula n. 284/STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 187, 422 e 1.194 do CC e ao art. 10 do Código Comercial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 400, 489, 550, 551, 85; CDC, art. 6; CC, arts. 187, 422, 1.194; Código Comercial, art. 10; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.114.773/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.736.801/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021.
Publicação oficialSTJ, REsp 2030018, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO DO DEVER DE GUARDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de exibição de documentos e majorou honorários. 2. A controvérsia envolve ação de exibição de documentos fiscais, comerciais e contábeis desde 2003, com pedido de medidas coercitivas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em R$ 5.000,00 com base no art. 85, § 2, c/c § 8, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a sujeição do dever de guarda à prescrição e majorou os honorários para R$ 6.000,00 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil asseguram o exame de livros e documentos "a qualquer tempo", afastando a prescrição do dever de guarda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil, pois o dever de guarda de documentos se submete à prescrição, aplicando-se, por analogia, o art. 1.194 do Código Civil e o art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima a recusa fundada no transcurso do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O dever de guarda de documentos se submete à prescrição, com aplicação do art. 1.194 do Código Civil e do art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima a recusa de exibição após o transcurso do prazo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 1.021, 1.192, e 1.194; CTN, art. 195, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 1.046.497/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no HC 790919, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ESSENCIAL NÃO PRODUZIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que deu parcial provimento ao agravo regimental para restabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena, mantendo os demais termos da decisão agravada. 2. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que sua tese recursal foi examinada de forma incompleta, pois o Colegiado não analisou a motivação, na origem, para o não acolhimento de nulidade suscitada pela defesa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de produção de prova essencial ao julgamento da causa, requerida no momento processual adequado, configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença condenatória. III. Razões de decidir4. A negativa de juntada aos autos de documento imprescindível ao julgamento da causa implica cerceamento de defesa, e a conclusão de prejuízo para a defesa não exige revolvimento do conjunto fático probatório. 5. A dúvida sobre a forma como os produtos alimentícios chegaram ao embargante não pode ser sopesada em desfavor do réu, e a negativa de produção da prova requerida viola a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a omissão apontada e declarar a nulidade da sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A negativa de produção de prova essencial ao julgamento da causa configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença condenatória. 2. A dúvida sobre a forma como os produtos alimentícios chegaram ao embargante não pode ser sopesada em desfavor do réu". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 402; Código Civil, art. 1.194.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1669700, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.