Art. 2.039 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro Complementar — DAS Disposições Finais e Transitórias
Texto vigente
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , é o por ele estabelecido.
Em linguagem simples
Determina que os casamentos realizados antes da entrada em vigor deste Código continuam seguindo as regras sobre divisão de bens do Código Civil de 1916.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 2.039 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1959926, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. SONEGAÇÃO DE BENS. COMUNICABILIDADE DE FRUTOS E BENFEITORIAS SOB COMUNHÃO PARCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia originária de ação de sobrepartilha visando à partilha de bens patrimoniais supostamente sonegados por ocasião do acordo de divórcio consensual das partes. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sobrepartilha pressupõe o desconhecimento ou a ocultação do bem por uma das partes ao tempo da partilha e se houve sonegação diante do alegado prévio conhecimento dos bens pela recorrida; e (ii) saber se, no regime de comunhão parcial (regra de transição do art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os frutos e as benfeitorias realizadas durante a constância da sociedade conjugal, inclusive quando o esforço comum se dá de forma indireta pela dedicação ao lar. 3. A sobrepartilha, prevista no art. 2.022 do CC/2002 e no art. 1.040, I, do CPC/1973, destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada. 4. O Tribunal estadual fixou, com base nas provas, o desconhecimento pela Recorrida das benfeitorias e da evolução excedente do rebanho, bem como a omissão dos bens no acordo homologado; a alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Sob a comunhão parcial (art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união e a evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916; art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família. 6. A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado na constância do casamento, sendo inadequada a exigência de prova de esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica. 7. Inexistência de violação aos arts. 271, I, IV e V, do CC/1916; acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da comunicabilidade dos frutos e benfeitorias e da finalidade da sobrepartilha. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0005564-08.2026.4.05.8201, Rel. Gisele Sampaio, 5ª Turma, DJEN 16/10/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VEÍCULO ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. BEM COMUM. DÍVIDA PESSOAL DO CÔNJUGE. CONSTRIÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DO EXECUTADO. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO. ART. 843 DO CPC. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por cônjuge do executado contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para afastar restrição de transferência, lançada no RENAJUD, sobre veículo registrado em seu nome e adquirido durante casamento sob o regime da comunhão parcial. A execução decorre de acórdão do TCU que imputou ao marido da embargante, ex-prefeito, obrigação de restituição de recursos e multa. A sentença reconheceu que o veículo integra o patrimônio comum, admitiu a constrição da fração ideal do executado com preservação da meação da embargante e, após embargos de declaração, fixou honorários em 10% sobre 50% do valor da causa. 2. A apelante pretende o reconhecimento da propriedade exclusiva do veículo e da impossibilidade de sua constrição em razão da natureza pessoal da dívida, com levantamento da restrição. Subsidiariamente, requer o resguardo expresso de sua meação e a revisão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o veículo registrado em nome da apelante constitui bem exclusivo ou integra o patrimônio comum do casal; (ii) estabelecer se a natureza pessoal da dívida imputada ao cônjuge executado impede a constrição do bem comum na ausência de prova de proveito familiar; e (iii) determinar se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser modificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação é admissível, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, e a invocação, em grau recursal, de fundamentos jurídicos adicionais para a mesma causa de pedir não configura inovação. O recurso contra sentença proferida em embargos de terceiro é dotado de efeito suspensivo por força de lei. O objeto recursal limita-se à restrição incidente sobre o veículo de placa QFD-2164, não abrangendo medida referente a automóvel diverso. 5. Embora o casamento tenha sido celebrado em 1983 e, por força do art. 2.039 do Código Civil, o regime de bens continue submetido às normas do Código Civil de 1916, a disciplina aplicável conduz à mesma solução prevista no Código vigente: comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges, ressalvada a aquisição mediante sub-rogação de bens particulares. 6. O veículo foi adquirido onerosamente mais de três décadas após o casamento. O registro e o financiamento em nome exclusivo da apelante demonstram titularidade formal e contratação da operação, mas não comprovam origem particular dos recursos empregados na aquisição. Incumbia à embargante demonstrar a alegada sub-rogação de patrimônio particular, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A utilização de rendimentos provenientes da atividade empresarial da apelante não torna o veículo incomunicável. A exclusão dos proventos do trabalho pessoal não alcança o bem durável adquirido, na constância do casamento, mediante conversão desses valores. A quitação do financiamento e a baixa do gravame fiduciário também afastam impedimento à constrição decorrente de eventual propriedade do credor fiduciário. 8. A dívida executada, constituída por restituição de recursos cuja regular aplicação não foi comprovada e multa aplicada ao gestor, possui natureza pessoal e, sem demonstração de proveito do casal, não alcança a meação da apelante. A remuneração lícita decorrente do exercício do cargo público não se confunde com enriquecimento resultante do ilícito e não demonstra proveito familiar. 9. A incomunicabilidade da obrigação, contudo, não impede a constrição da fração ideal pertencente ao executado. A metade do bem comum que lhe pertence integra seu patrimônio e responde por suas obrigações pessoais, nos termos do art. 789 do CPC e do art. 391 do Código Civil. 10. Sendo indivisível o bem, o art. 843 do CPC autoriza a constrição e a alienação de sua integralidade, desde que o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução seja preservado no produto da alienação. A meação deve ser calculada sobre o valor da avaliação, e o cônjuge não executado tem preferência na arrematação. 11. A União pretende, desde a execução, alcançar apenas a fração ideal pertencente ao devedor, e a medida efetivamente realizada restringiu-se à transferência do veículo, sem penhora física, remoção ou alienação. Nessas circunstâncias, a apelante não está obrigada a produzir prova negativa de ausência de proveito familiar, pois sua meação permanece juridicamente resguardada. 12. O precedente relativo à constrição de valores depositados em conta bancária de titularidade exclusiva do cônjuge não executado não se aplica ao caso, pois pressupõe bem exclusivo de terceiro, enquanto o veículo discutido integra o patrimônio comum do casal. 13. Não há sucumbência recíproca. O pedido principal de levantamento integral da restrição foi rejeitado, e o resguardo da meação, além de decorrer diretamente do art. 843 do CPC, nunca foi objeto de resistência pela União. A constrição foi legítima quanto à fração pertencente ao executado, razão pela qual não incidem, em favor da embargante, as consequências do princípio da causalidade previstas para hipóteses de constrição indevida ou desconstituída. 14. Desprovido integralmente o recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados, em grau recursal, de 10% para 12% sobre 50% do valor da causa, preservada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso desprovido. Mantida a sentença, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre 50% do valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, arts. 269, II, e 271, I; Código Civil de 2002, arts. 391, 1.659, IV e VI, 1.660, I e V, e 2.039; CPC de 2015, arts. 85, § 3º, I, e § 11, 86, 98, § 3º, 373, I e § 2º, 789 e 843, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 8.443/1992, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 251; STJ, Súmula nº 303; STJ, Tema Repetitivo nº 872; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, AgInt no AREsp nº 2.254.669/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/06/2026, DJEN 26/06/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.701.398/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/02/2025, DJEN 21/02/2025; STJ, REsp nº 2.200.196/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/08/2025, DJEN 15/08/2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.510.058/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/10/2019, DJe 21/10/2019; STJ, REsp nº 2.195.684/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/05/2026, DJEN 12/05/2026, e respectivos embargos de declaração, j. 22/06/2026, DJEN 29/06/2026; STJ, REsp nº 2.180.611/DF, Rel. Min. […]
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4009875-09.2025.8.26.0564, Rel. Daniela Maria Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2026, DJEN 14/10/2026
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR. EMBARGOS OPOSTOS PELO CÔNJUGE DO CODEVEDOR, ADUZINDO QUE SUA MEAÇÃO NÃO DEVE RESPONDER PELO DÉBITO. CASAMENTO CELEBRADO EM 1970, SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2.039 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSITIVO QUE PRESERVA O REGIME DE BENS ELEITO, MAS NÃO IMPLICA ULTRATIVIDADE INDISCRIMINADA DA LEGISLAÇÃO REVOGADA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRODUZIDOS SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE SE SUBMETEM À DISCIPLINA DO DIPLOMA ATUAL. PRECEDENTE DO C. STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 263, VI, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INDÍCIOS DE QUE A ATIVIDADE EMPRESARIAL REVERTEU EM BENEFÍCIO DO NÚCLEO FAMILIAR. PARTICIPAÇÃO DA EMBARGANTE EM ATOS RELEVANTES DA VIDA EMPRESARIAL DO CÔNJUGE. ANTERIORIDADE DA AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A SUJEIÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8077547-91.2025.8.05.0000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 12/10/2026
Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos. Direitos aquisitivos sobre unidades imobiliárias decorrentes de contrato de permuta. Transação superveniente celebrada por terceiros. Ausência de perda superveniente do objeto recursal. Penhora de direito litigioso. Aplicação do art. 860 do cpc. Limites cognitivos do juízo destinatário da ordem de constrição. Impossibilidade de revisão da penhora decretada pelo juízo da execução. Inexistência de hierarquia entre juízos de igual grau. Impugnação da constrição por terceiro mediante embargos de terceiro perante o juízo que a determinou. Regime de comunhão de bens. Comunicabilidade do imóvel objeto da permuta e dos direitos recebidos em contraprestação. Título judicial que reconhece a titularidade de ambos os cônjuges. Impossibilidade de alteração do título na fase executiva. Partilha de divórcio omissa quanto aos direitos decorrentes da permuta. Permanência do bem comum em cotitularidade. Impossibilidade de presumir renúncia. Lançamento tributário que não comprova domínio imobiliário. Responsabilidade patrimonial do espólio. Penhorabilidade dos direitos patrimoniais integrantes da herança. Limitação da constrição à quota-parte pertencente ao executado. Preservação dos direitos do cotitular. Delimitação concreta da constrição a cargo do juízo da execução. Pedido de averbação diretamente nas matrículas não conhecido. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao apreciar ordem de penhora emanada de outro juízo, concluiu pela inexistência de direitos aquisitivos ou créditos do falecido sobre unidades imobiliárias decorrentes de contrato de permuta e afastou a constrição. II. Questão em discussão 2. Definir se a transação homologada entre terceiros, sem participação dos agravantes e limitada à entrega e à escrituração das unidades imobiliárias, acarreta perda superveniente do objeto do recurso, estabelecer se o juízo destinatário da penhora no rosto dos autos pode revisar a legitimidade da constrição e decidir sobre a titularidade dos direitos atingidos por ordem emanada do juízo da execução, determinar se o executado detinha direitos aquisitivos sobre as unidades imobiliárias decorrentes do contrato de permuta, definir se a partilha homologada no divórcio atribuiu exclusivamente a um dos ex-cônjuges os direitos decorrentes da permuta, embora tenha silenciado sobre eles e estabelecer a extensão da penhora sobre os direitos do executado, atualmente integrantes de seu espólio. III. Razões de decidir 3. A transação não produz efeitos em relação a quem dela não participa e, quando disciplina apenas o modo e o cronograma de entrega das chaves, a escrituração dos imóveis e as respectivas cláusulas penais, sem dispor sobre a titularidade dos direitos aquisitivos ou sobre a penhora, não elimina a utilidade da constrição. 4. A iminência da entrega e da escrituração das unidades não esvazia a utilidade da averbação da penhora, mas reforça a necessidade da medida destinada a assegurar que a constrição alcance os bens que vierem a caber ao executado. 5. O art. 860 do CPC autoriza a penhora de direito litigioso e determina sua averbação nos autos em que o direito é discutido, para que a constrição seja efetivada sobre os bens que vierem a ser adjudicados ou atribuídos ao executado. 6. A penhora no rosto dos autos pode alcançar direito ainda pendente de definição, desde que sua efetivação permaneça limitada ao patrimônio que futuramente vier a ser atribuído ao devedor. 7. A averbação no rosto dos autos constitui providência de documentação e publicidade da constrição decretada pelo juízo da execução e não instaura, perante o juízo destinatário, nova instância de controle sobre a validade ou legitimidade da penhora. 8. A inexistência de hierarquia entre juízos de igual grau impede que o juízo destinatário da ordem reveja constrição decretada por outro juízo no exercício de sua competência executiva. 9. O terceiro que afirma ser titular do bem ou do direito atingido pela constrição deve impugná-la pela via dos embargos de terceiro, distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a penhora, onde se asseguram contraditório pleno e possibilidade de instrução. 10. A decisão do juízo destinatário que declara inexistentes direitos aquisitivos ou créditos do executado sobre os bens submetidos à constrição invade matéria afeta ao juízo da execução quando proferida fora da via processual adequada e sem a participação dos credores. 11. O contrato de permuta identifica ambos os então cônjuges como permutantes, enquanto a matrícula imobiliária registra a aquisição do terreno durante casamento submetido ao regime de comunhão de bens e sua posterior alienação à construtora por ambos. 12. O regime de comunhão de bens, preservado pelo art. 2.039 do código civil, importa a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges, nos termos do art. 1.667 do código civil, razão pela qual tanto o terreno permutado quanto os direitos às unidades recebidas em contraprestação integram o patrimônio comum. 13. A sentença proferida na fase de conhecimento rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa fundada na suposta titularidade exclusiva de um dos cônjuges, reconheceu a propriedade comum do terreno e determinou a entrega das unidades aos autores, tendo os embargos de declaração determinado a lavratura das escrituras em nome de ambos. 14. A redução, na fase executiva, do direito reconhecido judicialmente a apenas um dos credores implica alteração do título judicial, providência incompatível com os arts. 505 e 507 do CPC. 15. A coisa julgada decorrente da sentença homologatória do divórcio alcança apenas os bens e direitos compreendidos na transação e não se estende aos direitos decorrentes da permuta que não foram objeto da partilha. 16. O bem comum omitido da partilha permanece em cotitularidade e admite partilha posterior, nos termos dos arts. 1.581 do código civil e 731, parágrafo único, do cpc. 17. O silêncio do acordo de divórcio acerca dos direitos decorrentes da permuta não permite presumir sua atribuição exclusiva a um dos ex-cônjuges, pois a renúncia deve ser interpretada estritamente, conforme o art. 114 do código civil. 18. O reconhecimento, em processo tributário, de que determinada pessoa era homônima da executada e a existência de lançamento fiscal relacionado às unidades não comprovam titularidade dominial, pois a propriedade imobiliária se adquire mediante registro do título. 19. A conduta processual adotada na ação originária, com a afirmação de titularidade do direito por um dos ex-cônjuges e o reconhecimento da propriedade comum e da pretensão de divisão das unidades pelo outro, reforça a existência de direito patrimonial compartilhado sobre o objeto da permuta. 20. […]
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0015895-54.2017.8.06.0101, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS. ÔNUS DA PROVA. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. COMUNICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I CASO EM EXAME 1 Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de divórcio que delimitou o patrimônio sujeito à partilha, em iguais proporções, com apuração dos valores em liquidação. O réu pretende excluir uma motocicleta e requer gratuidade da justiça. A autora busca incluir outros veículos, direitos sobre imóvel rural e imóveis urbanos. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 As questões em discussão consistem em definir o cabimento da gratuidade requerida pelo réu, a integração dos bens impugnados ao patrimônio comum, o alcance do acordo que excluiu a casa central do imóvel rural e a necessidade de diligência complementar quanto aos imóveis urbanos. III RAZÕES DE DECIDIR 3 As razões recursais da autora identificam os capítulos impugnados e apresentam fundamentos específicos para sua reforma, atendendo à exigência de impugnação da sentença. 4 A declaração de insuficiência de recursos, apoiada em comprovante previdenciário, autoriza a concessão da gratuidade ao réu. A extensão do patrimônio discutido na partilha, sem demonstração de liquidez ou de rendimentos disponíveis suficientes, não afasta a presunção legal. Permanece o benefício anteriormente reconhecido à autora. 5 O casamento celebrado em 1983 submete-se à disciplina patrimonial do Código Civil de 1916, conforme o art. 2.039 do Código Civil de 2002. Integram a comunhão parcial os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges. 6 A motocicleta HXH-5432 deve permanecer na partilha, diante da documentação em nome do réu e da ausência de prova da alienação anterior à separação de fato. A transferência da propriedade móvel pela tradição não dispensa a demonstração da venda alegada. O indeferimento de restrição cautelar não decidiu definitivamente a composição patrimonial, e a alegação de usucapião carece de comprovação de seus pressupostos. 7 Quanto à motocicleta HWB-9655, a propriedade anterior foi admitida, cabendo ao réu demonstrar a alienação invocada como fundamento de exclusão. A consulta realizada em 2019 identifica terceiro como proprietário, sem informar a data da transferência. Inclui-se na partilha o equivalente econômico do veículo, preservados os direitos de terceiros. 8 Mantém-se a exclusão da motocicleta HYI-6080, cuja aquisição pelo casal não foi demonstrada, e da caminhonete Hilux HWK-9896, adquirida após a separação, sem prova da utilização de recursos provenientes do patrimônio comum. A ausência de alegações finais não equivale ao reconhecimento da origem dos recursos nem impede a apreciação da suficiência da prova. 9 A escritura de 1996 demonstra aquisição onerosa de direitos hereditários durante o casamento, sujeitos à partilha. A transação que excluiu expressamente a casa central de Lagoa do Juá de Cima deve ser interpretada restritivamente, preservando-se essa exclusão sem ampliá-la aos demais direitos adquiridos. A divisão alcança a expressão patrimonial dos direitos cedidos, sem declaração de domínio pleno ou prejuízo a terceiros. 10 A documentação relativa à Rua Padre Bezerra não demonstra a existência de imóvel remanescente distinto daqueles cuja alienação foi reconhecida pela própria autora. O requerimento genérico de diligência não justifica renovar a instrução, especialmente após oportunidade de especificação de provas. A avaliação econômica dos bens comuns não supre a deficiência de identificação do imóvel adicional pretendido. IV DISPOSITIVO E TESE 11 Recursos conhecidos. Apelação do réu desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Tese de julgamento: A existência de patrimônio sujeito à partilha, sem demonstração de liquidez ou capacidade financeira suficiente, não afasta a presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural. Demonstrada a integração do bem ao patrimônio comum, cabe à parte que alega alienação anterior à separação comprovar esse fato. Os direitos hereditários adquiridos onerosamente durante o casamento sob comunhão parcial são comunicáveis, respeitada a interpretação restritiva da transação que excluiu bem determinado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, arts. 271, I, e 273; Código Civil de 2002, arts. 111, 843, 1.261, 1.267 e 2.039; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º, 370 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0001211-27.2018.8.06.0122, Rel. Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 08/02/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.938.307/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2026; STJ, REsp 1.739.042/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/09/2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.