Art. 1.529 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo V — Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
Texto vigente
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Em linguagem simples
Qualquer obstáculo ou motivo para suspender o casamento deve ser apresentado por escrito e assinado. A declaração precisa conter as provas do que foi afirmado ou indicar onde essas provas podem ser obtidas.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.529 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0003232-42.2021.8.16.0170, Rel. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 20/10/2025, DJEN 30/10/2025
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Acidente de trânsito. Caminhão que invade preferencial e colide com motocicleta. Piloto da motocicleta não habilitado. Irrelevância. A causa primária e preponderante do acidente foi a invasão da preferencial. Culpa exclusiva do condutor do caminhão. Dependência econômica da autora. Filha solteira, maior de 18 anos, desempregada e que residia com a mãe. Pensão devida até a idade de 25 anos. Valor que deve ser dividido entre as duas filhas. Indenização por danos morais. Majoração do valor. Recurso dos réus (apelação 1) parcialmente provido para determinar a divisão do valor da pensão entre as duas filhas e recurso das autoras (apelação 2) parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora. I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma da sentença que condenou os réus ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito que resultou na morte da mãe das autoras, ocorrido quando o caminhão dos réus colidiu com a motocicleta em que a vítima estava. Os réus alegam que uma das autoras não comprovou sua dependência econômica e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, além de requerer a redução da indenização. As autoras, por sua vez, pleiteiam a majoração do valor da indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os réus devem ser responsabilizados pelo acidente de trânsito que resultou na morte da genitora das autoras (ii) se houve culpa concorrente (iii) se a filha da autora maior de idade tem direito de receber pensão e qual o seu valor (iv) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.III. Razões de decidir3. Embora o piloto da motocicleta não tivesse habilitação, a causa primária e preponderante do acidente foi a invasão da preferencial, não havendo que se falar em culpa concorrente.4. A autora maior de idade (18 anos), filha da vítima, que estava desempregada e residia com a vítima era dependente financeira da vítima, o que justifica a concessão da pensão até os 25 anos.5. O valor da pensão foi fixado de forma equivocada e deve ser dividido entre as autoras, resultando em R$ 398,00 para cada uma.6. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 100.000,00 para cada autora, considerando a jurisprudência e o sofrimento causado pela perda da genitora.7. Não aplicação do art. 85, §11, do CPC, diante do parcial provimento de ambos os recursos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso dos réus (apelação 1) parcialmente provido para readequar a divisão do valor da pensão e recurso das autoras (apelação 2) parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora. Tese de julgamento: Em acidente de trânsito, a responsabilidade civil é atribuída ao condutor que não respeita a preferência de passagem, independentemente da habilitação do outro motorista, sendo a culpa concorrente afastada na ausência de provas que demonstrem a contribuição da vítima para o evento danoso._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, V e 227; CC/2002, arts. 1.529 e 1.538; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11; CTB, art. 61.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0014328-22.2021.8.16.0019, Rel. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 0011954-53.2019.8.16.0035, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, 0001989-50.2010.8.16.0105, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 18.05.2023; TJPR, 0026382-53.2017.8.16.0021, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, 0001669-19.2015.8.16.0139, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os réus, responsáveis por um acidente de trânsito que resultou na morte da mãe das autoras, devem pagar uma pensão de R$ 398,00 por mês para cada uma das filhas até que elas completem 25 anos, pois a autora Aline era dependente da vítima. Além disso, o valor da indenização por danos morais foi aumentado para R$ 100.000,00 para cada autora, já que a perda da mãe causou muito sofrimento. Os réus não conseguiram provar que a culpa pelo acidente era da vítima, e a falta de fivela no capacete não foi suficiente para mudar a responsabilidade
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0036021-74.2021.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 28/05/2025, DJEN 02/06/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VEÍCULO DEIXADO PARA REPAROS ALIENADO EM AÇÃO DE DESPEJO. DESÍDIA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. OMISSÃO NO DEVER DE GUARDIÃO DA COISA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIa/LOCADORA. RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA . RECURSO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA APELANTE PROVIDO. PARTE ILEGÍTIMA PARA A CAUSA. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00). ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS PELO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTE. IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por particulares em face de empresa de funilaria e pintura e da proprietária do imóvel onde esta funcionava, sob o argumento de que veículo de valor afetivo e histórico foi deixado para conserto e acabou sendo indevidamente alienado em razão de ação de despejo ajuizada pela locadora/primeira apelante. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar um dos requeridos ao pagamento de danos materiais e todos os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários. 3. Em suas apelações, a primeira recorrente alega ilegitimidade passiva, por não deter posse nem responsabilidade sobre o bem, requerendo sua exclusão do polo passivo. O segundo recorrente alega nulidade do contrato e ausência de culpa, pleiteando reforma integral da sentença. Os autores/apelantes, por sua vez, pugnam pela majoração dos danos morais. 4. As contrarrazões pugnaram pelo desprovimento dos recursos. II. Questão em discussão 5. A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar a responsabilidade civil da proprietária do imóvel pela alienação indevida de veículo em ação de despejo; (ii) verificar a responsabilidade do prestador de serviço por não entrega do bem conforme contratado; (iii) definir se há excesso no valor arbitrado a título de danos morais ou se há fundamento para sua majoração. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade pela guarda do bem durante o contrato de prestação de serviço era dos locatários do imóvel, os quais abandonaram o veículo no local, ensejando sua venda indevida. 7. Restou demonstrada a falha na prestação do serviço e o descumprimento contratual por parte do prestador, que não entregou o bem nas condições contratadas, tampouco adotou providências para sua preservação. 8. Ausente nexo causal entre a conduta da proprietária do imóvel e o dano experimentado pelos autores, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 9. A preliminar de nulidade contratual não merece conhecimento, por ausência de prequestionamento e inovação em grau recursal. 10. Comprovada a falha na prestação do serviço pelos corréus, que não concluíram o reparo nem devolveram o veículo, restando demonstrada a responsabilidade objetiva pelos danos suportados pelos autores. 11. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional ao dano e à conduta dos responsáveis, não comportando redução ou majoração. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso da requerida Maria de Lourdes Ferreira Coelho conhecido e provido para excluir sua responsabilidade civil. Recursos de Magno Alves Fonseca , Silvio Otávio e Jeová Vieira Turíbio conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: 13. A responsabilidade civil do prestador de serviço por dano causado a bem deixado sob seus cuidados é objetiva, sendo afastada a responsabilidade de terceiro alheio à posse e à guarda do bem, mesmo que tenha promovido ação judicial na qual o bem foi indevidamente alienado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 932, 389, 406, 1.529; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, 405, 1.013 e 1.014. Doutrina relevante citada: não consta. Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCív 0044185-91.2022.8.27.2729; ApCív 0008507-02.2023.8.27.2722; TJSP, AgInst 87.935-4/8. Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.