Código Civil

Art. 915 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo III — Do Título À Ordem

Texto vigente

Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

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Em linguagem simples

O artigo lista as únicas defesas que o devedor pode apresentar contra quem está cobrando o título. Entre as hipóteses permitidas estão as relações pessoais diretas com quem faz a cobrança, falhas formais do documento, falsidade da própria assinatura ou falta de capacidade no momento em que assinou.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 915 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3012423, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e da ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula 282/STF. 2. Fato relevante. Controvérsia de origem em embargos à execução de título extrajudicial envolvendo duplicata aceita e endosso com ciência do sacado, em que se discutiu a validade de pagamento realizado a credor putativo, tendo o Tribunal de origem afirmado a necessidade de dilação probatória, especialmente prova oral. 3. Decisões anteriores. Acórdão estadual cassou a sentença por cerceamento de defesa para permitir a produção de prova oral e posterior rejulgamento; recurso especial subsequente foi inadmitido, mantendo-se a decisão monocrática ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de prova oral pode ser revista sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e sem interpretação de relação negocial/cambial e de efeitos do endosso, à luz da Súmula 5/STJ; e (iii) saber se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos federais invocados, inclusive quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC e da Súmula 282/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente o cerne da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos, bastando razões suficientes para o convencimento. Inaplicáveis os arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A revisão da necessidade de dilação probatória (prova oral) para análise da tese de pagamento a credor putativo demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A controvérsia envolve interpretação da relação negocial e cambial entre as partes, dos efeitos do endosso e das circunstâncias do pagamento alegado, hipótese que atrai a incidência da Súmula 5/STJ. 8. Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados (CC, arts. 903, 915 e 916; CPC, arts. 784, I, 370 e 926; Lei nº 5.474/1968, arts. 15 e 25; LUG, art. 17). O art. 1.025 do CPC somente se aplica quando reconhecida omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. 9. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem elementos aptos a infirmá-los. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0731595-96.2026.8.07.0000, 3ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026

    Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cheque transferido por endosso. Efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo. Inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro portador. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo a embargos à execução de título extrajudicial fundada em dois cheques. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sem garantia do juízo, diante de exceções pessoais opostas ao credor originário. III. Razões de decidir 3. O cheque é título de crédito autônomo e abstrato, que confere ao portador direito literal independente do negócio jurídico subjacente. 4. A autonomia cambiária submete o título ao princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, de modo que o devedor não pode opor ao terceiro portador matéria de defesa relativa à relação jurídica mantida com o credor originário, salvo má-fé do adquirente (art. 25 da Lei nº 7.357/1985). 5. Inexistente cláusula "não à ordem" aposta no título, o cheque circulou por endosso regular, o que afasta a oponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé. 6. Ausente a garantia do juízo e a verossimilhança das alegações defensivas em relação ao portador do título, não se caracteriza o perigo de dano apto a autorizar a concessão de efeito suspensivo aos embargos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 887 e 915; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 17, §1º, e 25; CPC, art. 919, §1º. Jurisprudência relevante citada

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0016974-57.2024.8.16.0194, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 21/08/2026, DJEN 28/08/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA CÁRTULA EM RAZÃO DE DESACORDO COMERCIAL – AFASTAMENTO - CIRCULAÇÃO DO TÍTULO MEDIANTE ENDOSSO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELO AUTOR – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 531 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL EM EMBARGOS À MONITÓRIA – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A RÉ/EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – PARTE EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE A ATUAL PORTADORA DO CHEQUE NÃO TINHA CIÊNCIA ACERCA DO DESACORDO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO TÍTULO CAMBIAL. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. DEVER DE PAGAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória fundada em cheque prescrito, em que a parte ré alegou a inexigibilidade do título em razão de desacordo comercial entre o emitente e o endossante anterior, requerendo a improcedência do pedido de pagamento feito pela parte autora, atual portadora do cheque.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o pagamento de valor cobrado em ação monitória fundada em cheque prescrito, diante da alegação de desacordo comercial que teria motivado a sustação do cheque e da discussão sobre a boa-fé do atual portador do título.III. Razões de decidir3. A ação monitória fundada em cheque prescrito é admissível, não sendo necessária a comprovação da causa debendi pelo autor, conforme Súmula 531 do STJ.4. O cheque, como título de crédito, é regido pelos princípios da autonomia, abstração e circularidade, não vinculando o portador à relação jurídica subjacente entre emitente e endossante anterior.5. As exceções pessoais relativas ao desacordo comercial não são oponíveis ao terceiro portador de boa-fé, não havendo prova de má-fé da atual portadora do cheque.6. O ônus da prova sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado cabe ao réu, que não se desincumbiu desse ônus.7. Diante do desprovimento do recurso, houve majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, conforme o artigo 85, §11 do CPC e entendimento do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu título executivo judicial, com majoração dos honorários advocatícios para 12%.Tese de julgamento: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo desnecessária a comprovação da causa debendi pelo autor, cabendo ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, não sendo o emitente do cheque autorizado a opor exceções pessoais ao portador de boa-fé, salvo se comprovada má-fé na aquisição do título._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 700, §§ 1º a 7º, 702, § 8º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 406, 915 e 916; Lei nº 7.357/1985, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.575.781/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.02.2020; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0007370-53.2017.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002562-07.2023.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 06.02.2026; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmulas nº 299, 503 e 531/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa que recebeu o cheque tem o direito de receber o valor, mesmo que o cheque tenha sido sustado por causa de um problema comercial entre outras empresas. Isso porque o cheque é um documento que pode ser passado para outras pessoas, e quem o recebe de boa-fé pode cobrar o pagamento. A empresa que emitiu o cheque tentou provar que não devia pagar por causa do desacordo, mas não conseguiu mostrar que a empresa que recebeu o cheque sabia desse problema. Por isso, o pedido de não pagar foi rejeitado, e a empresa que recebeu o cheque tem direito ao valor, com os juros e correções definidos

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5093243-98.2024.4.02.5101, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 8ª TURMA, j. 13/03/2026, DJEN 18/03/2026

    APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO. CONTRATOS BANCÁRIO. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AVALISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMOSNTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rechaçando a alegação de que o inadimplemento teria sido causado pela prática de anatocismo e de excesso de execução. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova na hipótese, a existência de cobrança abusiva e a legitimidade passiva da Apelante na qualidade de avalista do contrato. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações contratuais firmadas com instituições financeiras, conforme teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tratando-se de pessoa jurídica, esta somente é qualificada como consumidora para fins de aplicação do CDC se destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido, não se aplicando quando o crédito obtido se destina ao fomento da atividade empresarial. 4. A Apelante foi executada na condição de avalista, ato cambiário por meio do qual uma pessoa, visando assegurar garante o pagamento de um débito constante do título de crédito em favor do devedor principal ou de um coobrigado, efetua a assinatura do aval no verso ou anverso do título, sem necessidade de qualquer condição, bem como independentemente da relação entre o credor e o avalista. Portanto, diante dos princípios que regem os títulos de crédito, previstos pelos artigos 915 e 916 do Código Civil, dentre eles o da autonomia, segundo o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, desvinculado da relação que lhe deu origem. 5. Quanto à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada ”, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual (1,25%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (0,103) , o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo o qual “ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada ”. 6. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, é o utilizado no contrato celebrado entre as partes como forma de amortização do saldo devedor e consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela. 7. O contrato foi firmado já durante a pandemia, não cabendo qualquer alegação de desconhecimento acerca do contexto. Ademais, embora seja inegável que a pandemia de COVID-19 tenha sido um evento imprevisível ocorrido durante o contrato de execução continuada, não é possível identificar os demais requisitos autorizadores da modificação contratual previstos nos artigos 478 e 479 do Código Civil, uma vez que não resta caracterizada extrema vantagem à CEF, credora do contrato entabulado entre as partes, que, pelo contrário, teria para si transferido todo o prejuízo decorrente da alteração da situação financeira da Apelante. Cabe salientar o princípio do pacta sunt servanda , como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. 8. Quanto aos honorários advocatícios, ainda que o §8º do art. 85 do CPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários. 9. Há manifesta excepcionalidade à tese fixada no Tema 1.076 do STJ, uma vez que o deslinde do feito não exigiu maior complexidade dos causídicos, razão pela qual, considerando a pouca complexidade da causa e o tempo de trabalho exigido, além dos princípios da equidade e razoabilidade, adequada a fixação dos honorários em R$ 5.000,00. IV. Dispositivo 10. Apelação provida em parte para reduzir a condenação em honorários advocatícios. Mantidos os demais termos da sentença

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  • TJPR, Apelação Cível 0001356-10.2019.8.16.0045, Rel. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 18/02/2026, DJEN 04/03/2026

    Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cheques. Discussão sobre a não entrega de mercadoria adquirida pela emitente, na base da negociação. Comprovante de entrega juntado aos autos tido por incompleto na sentença. Ausência de intimação prévia da embargada para a reapresentação ou para os esclarecimentos possíveis. Indeferimento, ademais, de prova oral a princípio pertinente à discussão. Cerceamento de defesa configurado. Sentença apelada cassada. Temas remanescentes do recurso da embargada prejudicados.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os embargos opostos à execução, na consideração de que ilegível a prova acostada aos autos e não demonstrada a entrega da mercadoria dita contratada, com consequente declaração de inexistência dos débitos em exação e condenação da embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em embargos à execução deve ser cassada em razão de cerceamento de defesa, ao concluir ausente a demonstração pela embargada da entrega da mercadoria.III. Razões de decidir3. Execução de título extrajudicial. Cheques. Possibilidade de oposição pela emitente de exceção fundada na relação com a portadora do título. Inteligência do art. 915 do Código Civil. Cita precedentes.4. Relação pessoal entre a devedora e a portadora do crédito fundada na suposta compra e venda de mercadoria não entregue. Documento (canhoto de entrega) juntado pela embargada dado na sentença como parcialmente ilegível e, como tal, insuficiente a demonstrar a entrega contratada, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito. Necessidade de prévia intimação da embargada para a reapresentação do documento tido por incompleto e essencial ao julgamento. Desconsideração, ademais, do pedido de produção de prova oral. Sentença cassada de ofício. Ofensa ao direito de ampla defesa. IV. Dispositivo e tese5. Sentença cassada ex offício, com retorno dos autos à origem para dilação probatória e posterior rejulgamento.Temas do recurso voluntário prejudicados.________________Tese de julgamento: “1. A falta de oportunidade da parte para reapresentar documento essencial ao julgamento da lide e tomado como ilegível apenas na sentença caracteriza cerceamento de defesa a impor a anulação da sentença”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 915 e 916; Lei nº 7.357/1985, art. 25; CR/1988, arts. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 1.252.159/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 21/8/2018; TJPR, AgRg no AREsp n. 724.963/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 24/11/2015; TJPR, AC 0001474-54.2020.8.16.0108, Rel. Desª. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, 12ª Câmara Cível, j. 06/12/2021; TJPR, AC 0001898-14.2017.8.16.0137, Rel. Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON, 11ª Câmara Cível, j. 11/9/2019; Súmula n. 387/STF

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.