Art. 131 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo III — Da Condição, do Termo e do Encargo
Texto vigente
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Em linguagem simples
O termo inicial, que é a data fixada para o início dos efeitos de um ato, adia apenas o momento de exercer o direito. O direito em si já pertence à pessoa desde o momento da formalização do negócio.
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Na jurisprudência
54 acórdãos citam o art. 131 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1885948, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 17/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs às Agravantes o ônus de depositarem honorários pertinentes à perícia que não requereram. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em decorrência da não comprovação do cumprimento parcial da obrigação de fazer alegada. II - No que tange à análise da matéria, a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade e com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu (fls. 272 e ss.). III - Verifica-se que, para rever tal posição e interpretar os dispositivo legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, dado que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, necessário observar que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. V - No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal, que aponta também a ocorrência do distinguishig, na decisão recorrida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. I - ARTS. 131 E 840, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. II - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 373, I E II, E 374, DO NCPC NECESSIDADE DE INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 07/STJ. PRECEDENTES. III - NÃO SE APLICA O DECIDIDO NOS AUTOS DO RESP Nº 1.253.844/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. À SITUAÇÃO EM APREÇO SE DISTINGUE DO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL (DISTINGUISHING). V - DIANTE DO REQUERIMENTO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, E CONSIDERANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE ÀS RÉS O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECEDENTES. IV - PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5167289-77.2026.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, e condenou o autor por litigância de má-fé. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Saber se a relação jurídica estabelecida com a C6 Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. foi regularmente constituída; 2.2. Verificar se a estrutura contratual integrada caracteriza venda casada; 2.3. Apurar se o registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional enseja reparação por danos morais; e 2.4. Analisar se subsiste a multa aplicada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno (Súmula 479, STJ). 3.2. O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação, com biometria facial do apelante, imagens de sua CTPS física, dados cadastrais correspondentes, datas de relacionamento coincidentes com relatório do Banco Central e movimentações financeiras (Pix de locatária e despesas em Goiânia). 3.3. A Conta C6 é integrada por conta de depósitos à vista (Banco C6 S.A.) e conta de pagamento pré-paga (C6 Corretora), conforme instrumento contratual. Essa estrutura unitária, sem custo adicional ou obrigação autônoma, não configura venda casada. 3.4. A ausência de defeito na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil das rés e o dever de indenizar por danos morais. 3.5. O registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) é meramente cadastral e informativo, não possuindo natureza restritiva ou desabonadora, não gerando, por si só, dano moral. 3.6. Não há prova inequívoca de dolo processual do autor, visto que a alteração da narrativa se deu após a contestação e a produção de provas, e a questão foi submetida ao contraditório, não caracterizando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A comprovação da contratação eletrônica mediante validação biométrica, imagens de documentos fornecidos pelo próprio titular, dados cadastrais convergentes e movimentação financeira vinculada ao consumidor afasta a alegação de fraude e demonstra a regularidade do vínculo. 2. A estrutura contratual integrada de conta digital que, por expressa previsão, abrange serviços de banco e corretora, sem custo ou obrigação adicional para o consumidor, não configura venda casada. 3. O registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), de natureza meramente informativa e não restritiva, não gera, por si só, dano moral indenizável. 4. A alteração do foco argumentativo da parte autora, após a produção de provas pela ré que infirmam a tese inicial, não caracteriza litigância de má-fé, salvo comprovação inequívoca de dolo processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, 80, II, 81, 85, §2º, 85, §11, 98, §3º, 98, §4º, 329, II, 373, II, 373, §1º, 436, 437, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 14, §3º, I, 39, I; CC, arts. 131, 927; Lei nº 9.613/1998, art. 10-A; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, arts. 10, 10, §1º, 10, §2º; Resolução BCB nº 179/2022. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; STJ, REsp nº 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021, DJe. de 3/11/2021; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5225992-67.2026.8.09.0029, Rel. Des. José Carlos Duarte, julgado em 18/08/2026, DJEN de 19/08/2026; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6067973-11.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, julgado em 04/08/2026, DJEN de 05/08/2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5996935-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, publicado em 02/02/2026; Tema 1.059, STJ
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5021692-77.2026.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. O apelante alegou que uma conta bancária foi aberta em seu nome sem seu consentimento ou autorização, por meio de fraude. A sentença considerou a abertura da conta regular, com base em documentos de identificação e biometria facial, e a narrativa da ré de que o autor solicitou o cancelamento da conta por insatisfação com a não liberação de crédito. O apelante sustenta que as provas apresentadas pela instituição financeira são unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade da contratação, e que a abertura fraudulenta da conta configura dano moral. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta bancária digital. 2.2. Saber se a mera abertura de conta bancária sem consentimento, desacompanhada de outras repercussões negativas, configura dano moral indenizável. 2.3. Constatar se o registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) por si só comprova a existência de contratação válida e gera dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3.2. Em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, incumbe à parte ré demonstrar a existência e a regular constituição do vínculo obrigacional. 3.3. A validade da contratação por meios eletrônicos, incluindo biometria facial, encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Contudo, negada a contratação, incumbe ao fornecedor apresentar elementos idôneos que vinculem o procedimento eletrônico ao consumidor. 3.4. No caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que a parte autora solicitou a abertura da conta ou participou do procedimento eletrônico, pois os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a autoria e a manifestação de vontade com segurança. 3.5. A abertura de conta bancária sem o consentimento do consumidor não basta, por si só, para caracterizar dano moral. É indispensável a demonstração de prejuízo concreto ou de violação significativa a direitos da personalidade. 3.6. No caso, não houve movimentação financeira, cobrança, contratação de crédito, inscrição restritiva ou qualquer outra repercussão concreta na esfera pessoal ou patrimonial da parte autora. 3.7. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) possui natureza meramente cadastral e informativa, não configurando registro restritivo. A sua mera existência, desacompanhada de outros elementos, não enseja dano moral. 3.8. A tutela declaratória de inexistência da relação jurídica mostra-se suficiente para recompor a situação jurídica controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova da regularidade da contratação incumbe à instituição financeira. 2. A contratação eletrônica exige que a instituição financeira comprove, de forma segura, a autoria e a manifestação de vontade do consumidor. 3. A abertura de conta bancária sem autorização do consumidor, desacompanhada de prova de prejuízo concreto, não enseja dano moral indenizável. 4. O registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) possui caráter meramente informativo e, por si só, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 373, § 1º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 86; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14; MP nº 2.200-2/2001, art. 10; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC/1916, art. 131; Lei nº 9.613/1998, art. 10-A; Resolução BCB nº 179/2022. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021, DJe. de 3/11/2021; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5876459-66.2025.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, julgado em 11/08/2026, DJEN de 12/08/2026; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5340367-12.2026.8.09.0149, Rel. Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, julgado em 11/08/2026, DJEN de 12/08/2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5858064-26.2025.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre Kafuri, julgado em 07/08/2026, DJEN de 10/08/2026
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0079611-10.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 29/09/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SANEAMENTO BÁSICO. PERÍCIA INÚTIL. SUBSTITUIÇÃO DE METAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 A Agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão saneadora proferida em embargos à execução de obrigação de fazer ajuizada pelo Município Agravado. A decisão fixou como pontos controvertidos o descumprimento de metas vigentes para o ano de 2024 e o percentual cumprido até dezembro de 2024, determinou, de ofício, a produção de prova pericial e afastou a intervenção da agência reguladora estadual.1.2 A execução busca compelir a concessionária a atingir o índice de 10,25% de coleta e tratamento de esgoto até o final de 2024, com base na cláusula quinta-bis do Termo de Atualização nº 001/2022-MRAE-3. Essa cláusula fixou as metas de 41% até 2027 e de 90% até 2033, ratificadas pelo Termo Aditivo nº 001/2023-MRAE-3.1.3 A agência reguladora estadual, admitida como amicus curiae, informou que não havia meta contratual para 2024 e que a primeira aferição ocorrerá em 2027. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada, contra decisão que determina perícia em embargos à execução; (ii) definir se as metas do contrato de programa original foram substituídas pelo termo de atualização e se há obrigação exigível que justifique a perícia; (iii) definir se a agência reguladora deve integrar o polo passivo; e (iv) saber se há litigância de má-fé da concessionária.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Embora os embargos à execução se submetam ao regime do caput do art. 1.015 do CPC, a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ está concretamente demonstrada. A perícia se destina a aferir meta juridicamente inexistente, o único dado fático relevante é incontroverso e a execução prossegue sem efeito suspensivo, com multa diária de R$ 10.000,00, sem limite, fundada na mesma premissa. Por isso, a revisão apenas em apelação seria inútil.3.2 A decisão agravada, ao rejeitar expressamente a intervenção de terceiros, sujeita-se ao art. 1.015, IX, do CPC.3.3 A cláusula quinta-bis, firmada dentro do prazo do art. 11-B, § 1º, da Lei nº 11.445/2007, substituiu expressamente as metas do contrato de programa original, conforme entendimento desta Câmara em casos idênticos. A cláusula passou a prever apenas as metas de 41% até 2027 e de 90% até 2033, sem qualquer meta intermediária para 2024.3.4 A lei municipal que autorizou a delegação submeteu-a, desde a origem, ao regime de prestação regionalizada na forma da lei. A Lei Complementar Estadual nº 237/2021, declarada constitucional nesse ponto pelo Órgão Especial, atribui ao Colegiado Microrregional a manifestação em nome dos titulares em matéria contratual, o que torna o termo de atualização oponível ao Município.3.5 O Município fundou a execução na própria cláusula quinta-bis e reconheceu, em contrarrazões, sua anuência na assembleia microrregional. A posterior negativa dessa anuência configura comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).3.6 Inexistente meta para 2024 e não alcançado o termo de 2027, não há obrigação certa, líquida e exigível que sustente a execução (arts. 783, 786 e 803, I e III, do CPC), o que torna a perícia inútil (arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do CPC).3.7 A agência reguladora não integra a relação contratual nem é destinatária de qualquer pretensão, razão pela qual não deve integrar o polo passivo.3.8 Não há litigância de má-fé, pois a concessionária demonstrou a inexistência de metas vencidas, com a confirmação da agência reguladora e da Procuradoria-Geral de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a prova pericial, reconhecer a substituição das metas originais e a inexistência de obrigação exigível para o ano de 2024, e determinar ao Juízo de origem que observe esta decisão na verificação dos requisitos para o prosseguimento da execução. Mantido o indeferimento da inclusão da agência reguladora no polo passivo e rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé.Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento, com fundamento na taxatividade mitigada, contra decisão que determina perícia em embargos à execução quando a prova se destina a aferir obrigação juridicamente inexistente e a execução prossegue com multa cominatória fundada na mesma premissa. 2. A cláusula quinta-bis do Termo de Atualização nº 001/2022-MRAE-3 substituiu as metas do contrato de programa original, não se admitindo extrair, por construção aritmética, meta intermediária não pactuada."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 25, § 3º; CPC, arts. 5º, 80, 81, 114, 138, 370, parágrafo único, 374, II e III, 464, § 1º, 783, 786, 803, I e III, e parágrafo único, e 1.015, IX; CC, arts. 131 e 422; Lei nº 11.445/2007, art. 11-B, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; Lei Complementar Estadual nº 237/2021, arts. 1º, § 1º, e 9º, VIII; Lei Municipal nº 051/2013 de Nova Aliança do Ivaí, arts. 1º, § 1º, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp nº 1.788.769/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.076.201/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.130.507/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.08.2024; STJ, REsp nº 2.182.040/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.06.2025; TJPR, Órgão Especial, ADI nº 0053958-45.2021.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Ana Lúcia Lourenço, j. 05.06.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0074616-56.2022.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 29.08.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, RN nº 0000987-54.2026.8.16.0147, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 19.06.2026
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5914642-32.2025.8.09.0011, 8ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. REGULARIDADE. FRAUDE. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. O apelante alegou abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome, sem seu conhecimento ou autorização. A instituição financeira ré demonstrou a regularidade da contratação e uso da conta mediante biometria facial, geolocalização e registros de movimentação. II. TEMA EM DEBATE 2.1. saber se a abertura de conta digital mediante biometria facial, registros de acesso e movimentação financeira comprova a regularidade da relação jurídica ou configura fraude de terceiro; 2.2. verificar a suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira para descaracterizar a alegação de fraude do consumidor; 2.3. definir se a manutenção de dados cadastrais no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em caso de conta regular configura ato ilícito e dano moral; e 2.4. analisar se a reiteração da alegação de fraude, diante das provas da regularidade, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, que pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.2. A validade da contratação eletrônica, inclusive por biometria facial, é reconhecida quando acompanhada de elementos idôneos que comprovem a autoria e a integridade da operação, mesmo sem certificação ICP-Brasil. 3.3. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus da prova ao apresentar conjunto probatório coeso, consistente em fotografia de validação biométrica idêntica à do autor, número de telefone coincidente, geolocalização dos acessos em sua cidade de domicílio e extrato de movimentação da conta. 3.4. A comunicação e manutenção de informações cadastrais no CCS-Bacen constituem cumprimento de dever regulamentar imposto às instituições financeiras, sendo o registro meramente informativo e não restritivo, não configurando ato ilícito se a conta for regular. 3.5. A improcedência dos pedidos não acarreta, por si só, a condenação por litigância de má-fé, que exige prova inequívoca do dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A comprovação da contratação eletrônica mediante biometria facial, logs de acesso com geolocalização compatível com o domicílio do consumidor e extratos de movimentação da conta digital afasta a alegação de fraude na abertura, demonstrando a regularidade da relação jurídica. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno é elidida pela demonstração da culpa exclusiva do consumidor na abertura e utilização da conta. 3. A remessa de informações ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) constitui cumprimento de dever regulamentar e não configura ato ilícito, pois se trata de registro meramente cadastral e informativo. 4. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca do dolo processual, não se configurando pelo mero insucesso da demanda ou pela reiteração de argumentos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 373, II, 373, § 1º, 487, I, 1.009, § 1º, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º; CC/1916, art. 131; CC/2002, art. 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; L. nº 9.613/1998, art. 10-A; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º, § 2º; Resolução BCB nº 179/2022. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26.10.2021, DJe de 03.11.2021; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5225992-67.2026.8.09.0029, Rel. Des. José Carlos Duarte, julgado em 18.08.2026, DJEN de 19.08.2026; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6067973-11.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, julgado em 04.08.2026, DJEN de 05.08.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.