Art. 1.889 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo V — Dos Testamentos Especiais › Seção II — Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Texto vigente
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
Em linguagem simples
Autoriza o passageiro de voo militar ou comercial a fazer testamento diante de uma pessoa indicada pelo comandante. Esse procedimento deve seguir as mesmas regras e exigências aplicadas ao testamento em navio.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.889 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Agravo de Instrumento 0033048-71.2025.8.19.0000, Rel. Cherubin Helcias Schwartz Junior, 1ª CÂMARA, DJEN 08/08/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TESTADOR QUE NÃO DEIXOU HERDEIROS NECESSÁRIOS E DESTINOU SEUS BENS AOS LEGATÁRIOS INDICADOS EM TESTAMENTO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. O testamento, enquanto declaração de vontade, precisa ser interpretado para que seja alcançado o seu verdadeiro sentido, que é a vontade do declarante. Art. 1.889 do Código Civil. Consoante artigo 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. No julgamento do REsp.1532544/RJ, o Superior Tribunal de Justiça delineou as premissas a serem observadas, quando da interpretação dos testamentos. Cláusula "f" prevê a destinação dos saldos bancários existentes em suas contas bancárias nos bancos Itaú e Unibanco, nesta cidade do Rio de Janeiro. Devem ser incluídos os valores da conta corrente e os investimentos vinculados à conta bancária mencionada. Interpretação que confere maior eficácia e utilidade à cláusula, além de levar em consideração o conjunto das disposições testamentárias. Recurso conhecido e provido nos termos do voto do Desembargador Relator
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.