Art. 1.358-U do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção VI — Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios
Texto vigente
Art. 1.358-U. As convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis, vedação que somente poderá ser alterada no mínimo pela maioria absoluta dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Em linguagem simples
As regras internas do condomínio ou loteamento podem proibir ou limitar a criação da multipropriedade nos imóveis. Caso essa proibição exista, ela só pode ser alterada com o voto da maioria absoluta dos proprietários.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 1.358-U do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 0273558-73.2023.8.06.0001, Rel. André Luiz de Souza Costa, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 23/09/2026
Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de Multipropriedade Imobiliária. Atraso na Entrega do Empreendimento. Inadimplemento Imputável à Incorporadora. Resolução Contratual. Restituição Integral e Imediata em Parcela Única. Correção Monetária desde Cada Desembolso. Multa Contratual. Sentença Mantida. Recurso Conhecido e Desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela incorporadora contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, decretou a resolução do contrato de aquisição de fração temporal no empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza, reconheceu o inadimplemento da promitente vendedora, determinou a restituição integral e imediata das quantias pagas, sem deduções, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de condenar a requerida ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato. 1.1. A incorporadora requer a revogação da gratuidade da justiça deferida ao adquirente e, no mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia da Covid-19 e a legitimidade das deduções previstas para a resolução contratual. Subsidiariamente, pretende afastar a restituição em parcela única, modificar o termo inicial da correção monetária e excluir ou reduzir a multa contratual. II. Questão em discussão: 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a aquisição da fração imobiliária e a atividade profissional exercida pelo autor demonstram capacidade econômica suficiente para afastar a gratuidade da justiça; (ii) definir se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre o contrato de multipropriedade celebrado entre as partes; (iii) verificar se os efeitos econômicos e operacionais da pandemia da Covid-19 configuram força maior capaz de excluir a responsabilidade da incorporadora pelo atraso; (iv) estabelecer se o comprometimento do cronograma e a ausência de entrega do empreendimento caracterizam inadimplemento imputável à promitente vendedora; (v) definir se a resolução contratual autoriza retenções ou parcelamento da restituição; (vi) determinar o termo inicial da correção monetária incidente sobre os valores pagos; e (vii) examinar a exigibilidade e a extensão da multa contratual fixada em razão do inadimplemento. III. Razões de decidir: 3. 3.1. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cuja superação exige elementos concretos indicativos da capacidade financeira do beneficiário. A aquisição de fração imobiliária e a referência à profissão exercida pelo autor, desacompanhadas de informações atuais sobre renda, patrimônio ou disponibilidade financeira, não justificam a revogação da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.2. A disciplina da multipropriedade prevista nos arts. 1.358-B a 1.358-U do Código Civil regula a estrutura jurídica das frações temporais, mas não afasta a legislação consumerista quando o negócio é celebrado entre adquirente destinatário final e empresa que atua profissionalmente na incorporação e comercialização do empreendimento. A ausência de prova de que a unidade tenha sido adquirida para integração a atividade econômica organizada confirma a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. A exclusão da responsabilidade fundada em caso fortuito ou força maior exige demonstração objetiva de que o evento extraordinário repercutiu diretamente na execução da obrigação e tornou inevitável o descumprimento do prazo contratual. A incorporadora não apresentou cronograma físico-financeiro, relatórios de evolução da obra, ordens de paralisação, registros de indisponibilidade de insumos ou de mão de obra, nem documentos capazes de estabelecer vínculo causal entre as restrições decorrentes da pandemia e o atraso verificado, deixando de cumprir o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3.4. As dificuldades relacionadas ao aumento dos custos, à reorganização do canteiro de obras e ao fornecimento de materiais integram os riscos próprios da atividade de incorporação quando não comprovada a existência de impedimento externo inevitável. O prazo adicional de tolerância de 180 dias já se destina a absorver intercorrências ordinárias da construção, de modo que a ausência de entrega do empreendimento, associada ao comprometimento substancial do cronograma e à inexistência de perspectiva concreta de conclusão no período convencionado, caracteriza inadimplemento imputável à incorporadora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. 3.5. A resolução provocada pelo inadimplemento da promitente vendedora impõe a restituição integral e imediata das quantias pagas pelo adquirente, sem retenções e em parcela única. O regime previsto no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 disciplina a resolução motivada pelo adquirente e não autoriza a incorporadora responsável pelo descumprimento da obrigação principal a conservar parte dos valores recebidos ou a transferir ao consumidor os efeitos econômicos do atraso, conforme a Súmula nº 543 e o Tema nº 577 do Superior Tribunal de Justiça. 3.6. A correção monetária pelo INPC deve incidir desde cada desembolso, pois possui natureza de recomposição do poder aquisitivo da moeda e não se confunde com penalidade decorrente da mora. A fixação de marco posterior permitiria a devolução de quantias depreciadas e proporcionaria vantagem econômica indevida à incorporadora responsável pela resolução contratual, devendo ser mantidos os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. 3.7. A cláusula penal prefixa as consequências econômicas do inadimplemento e torna-se exigível quando o devedor deixa de cumprir a obrigação no prazo e na forma convencionados, independentemente da comprovação específica do prejuízo. Reconhecida a mora da incorporadora e afastada a força maior invocada, deve ser preservada a multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, em respeito à força obrigatória do ajuste, à boa-fé objetiva e à reciprocidade das obrigações, conforme os arts. 408, 409 e 416 do Código Civil. 3.8. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, diante do trabalho adicional realizado em segundo grau, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Tese de julgamento: "1. A disciplina civil da multipropriedade não exclui a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o adquirente atua como destinatário final e a incorporadora comercializa profissionalmente as frações temporais. 2. […]
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0723139-73.2025.8.07.0007, 7ª Turma Cível, DJEN 14/09/2026
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Promessa de compra e venda de fração ideal em regime de multipropriedade. Ausência de outorga de escritura definitiva e manutenção de gravame sobre o imóvel. Inadimplemento da incorporadora. Rescisão contratual. Restituição integral das parcelas pagas. Inversão da cláusula penal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, com restituição integral dos valores pagos e condenação da incorporadora ao pagamento de cláusula penal em favor do adquirente, diante do inadimplemento contratual decorrente da ausência de transferência da propriedade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de individualização da matrícula e de outorga da escritura definitiva, aliada à permanência de gravame sobre o imóvel, caracteriza inadimplemento apto a justificar a resolução contratual; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma integral ou com abatimento de taxa de fruição; e (iii) examinar a incidência da cláusula penal em favor do consumidor e a pertinência da aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ. III. Razões de decidir 3. A obrigação do vendedor de imóvel não se restringe à entrega da posse, abrangendo a transferência da propriedade livre e desembaraçada de ônus. A persistência de impedimentos registrais por período prolongado, sem demonstração de medidas eficazes para sua superação, configura inadimplemento da obrigação principal e autoriza a resolução do contrato. 4. A utilização do imóvel pelo adquirente, quando inerente ao próprio regime de multipropriedade e decorrente de contraprestação regularmente adimplida, não afasta a caracterização do inadimplemento nem autoriza, por si só, a incidência de taxa de fruição. 5. Reconhecida a culpa exclusiva da incorporadora pela resolução do contrato, impõe-se a restituição integral e imediata das parcelas pagas, em observância à Súmula 543 do STJ. 6. A cláusula penal estipulada apenas em desfavor do consumidor deve ser revertida em seu benefício quando caracterizado o inadimplemento do fornecedor, nos termos do Tema 971 do STJ. 7. O entendimento firmado no Tema 970 do STJ não se aplica às hipóteses de resolução contratual por inadimplemento da incorporadora, por tratar de situação jurídica distinta relacionada à cláusula penal moratória e à cumulação com lucros cessantes. 8. A restituição das parcelas pagas e a cláusula penal possuem natureza jurídica e finalidades distintas, sendo admissível sua cumulação quando decorrentes da resolução contratual motivada por culpa exclusiva do fornecedor. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CC, arts. 475, 481, 884, 1.245 e 1.358-B a 1.358-U; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, Súmula 543; STJ, REsp nº 1.483.058/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.05.2026; STJ, REsp nº 1.498.484/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019 (Tema 970); STJ, REsp nº 1.614.721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019 (Tema 971); STJ, REsp nº 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019 (Tema 971); TJDFT, Acórdão 2148142, APC 0701299-65.2025.8.07.0020, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 07/07/2026
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0700620-09.2025.8.02.0019, 4ª Câmara Cível, DJEN 09/09/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DA ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. TETO INDENIZATÓRIO. CUMULAÇÃO COM OUTRAS RETENÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS RELATIVA À AQUISIÇÃO DE COTA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE, RECONHECEU O DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DA COMPRADORA E AUTORIZOU A RETENÇÃO INTEGRAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE 50% DOS DEMAIS VALORES PAGOS. A ADQUIRENTE SUSTENTA A ABUSIVIDADE DAS RETENÇÕES E REQUER A RESTITUIÇÃO DE MAIOR PARCELA DAS QUANTIAS PAGAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A RETENÇÃO DE 50% DAS QUANTIAS PAGAS EM CONTRATO VINCULADO A INCORPORAÇÃO SUBMETIDA AO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO; (II) ESTABELECER SE ESSE PERCENTUAL PODE SER CUMULADO COM OUTRAS RETENÇÕES CONTRATUAIS; E (III) DETERMINAR O PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO SALDO DEVIDO À ADQUIRENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RELAÇÃO POSSUI NATUREZA CONSUMERISTA, O QUE AUTORIZA O CONTROLE DE CLÁUSULAS QUE IMPONHAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.4. O CONSUMIDOR POSSUI DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA, APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE MULTIPROPRIEDADE, AINDA QUE TENHA DADO CAUSA AO DESFAZIMENTO, HIPÓTESE EM QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS OCORRE PARCIALMENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 543 DO STJ.5. NAS INCORPORAÇÕES SUBMETIDAS AO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, O ART. 67-A, § 5º, DA LEI Nº 13.786/2018 ADMITE PENA CONVENCIONAL DE ATÉ 50% DAS QUANTIAS PAGAS, PERCENTUAL RECONHECIDO PELO STJ COMO COMPATÍVEL COM ESSE REGIME ESPECIAL.6. O PERCENTUAL DE 50% CONSTITUI TETO INDENIZATÓRIO, DE MODO QUE SUA CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE CORRETAGEM, SINAL E OUTRAS DEDUÇÕES CONTRATUAIS, QUANDO RESULTAR EM RETENÇÃO SUPERIOR A ESSE LIMITE, CONFIGURA EXCESSO INCOMPATÍVEL COM A PROTEÇÃO CONFERIDA AO CONSUMIDOR.7. A RESTITUIÇÃO DO SALDO PODE OCORRER EM ATÉ 30 DIAS APÓS A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE, ADMITIDA A ANTECIPAÇÃO PARA 30 DIAS APÓS A REVENDA DA FRAÇÃO QUANDO ESTE EVENTO OCORRER PRIMEIRO, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NAS INCORPORAÇÕES SUBMETIDAS AO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, ADMITE-SE A RETENÇÃO DE ATÉ 50% DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS PELO ADQUIRENTE QUE DÁ CAUSA AO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. 2. A RETENÇÃO DE 50% CONSTITUI TETO INDENIZATÓRIO E NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRAS DEDUÇÕES DE MODO A SUPERAR ESSE PERCENTUAL. 3. A RESTITUIÇÃO DO SALDO PODE OCORRER EM ATÉ 30 DIAS APÓS A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE OU, SE PREVISTO CONTRATUALMENTE, APÓS A REVENDA DA FRAÇÃO, PREVALECENDO O EVENTO QUE OCORRER PRIMEIRO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 4º, 6º, V, 31, 51, IV, E 53; CC, ARTS. 413, 421, 478, 480 E 1.358-B A 1.358-U; LEI Nº 4.591/1964, ARTS. 31-A A 31-F E 32, § 2º; LEI Nº 13.786/2018, ART. 67-A, I E II, §§ 1º A 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 543; STJ, TEMA 970; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.506.600/RJ, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 09.12.2019, DJE 12.12.2019; STJ, RESP Nº 1.723.519/SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 28.08.2019, DJE 02.10.2019; STJ, AGINT NO RESP Nº 2.055.691/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 05.06.2023, DJE 13.06.2023; STJ, RESP Nº 2.187.600/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5781308-73.2025.8.09.0051, Rel. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 24/08/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESFAZIMENTO DO AJUSTE. DEDUÇÃO DA INTEGRALIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM CUMULADA COM A CLÁUSULA PENAL DE 25%. ART. 67-A DA LEI Nº 4.591/1964. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta da sentença que, em ação de resolução contratual c/c devolução de valores pagos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão de contrato particular de promessa de venda e compra de fração de unidade autônoma em regime de multipropriedade, reconheceu a abusividade da retenção de 50% e a reduziu para 25% das quantias pagas, condenou a promitente-vendedora à restituição de valores (R$ 4.315,70) e admitiu a retenção integral da comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se a integralidade da comissão de corretagem pode ser deduzida das quantias restituíveis de forma autônoma e cumulativa em relação à cláusula penal de 25%, ou se, ao revés, deve ser por esse percentual absorvida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, de modo que incide o art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, o qual autoriza que se deduzam das quantias pagas, cumulativamente, a integralidade da comissão de corretagem (inciso I) e a pena convencional limitada a 25% (inciso II). 2. O advérbio ‘cumulativamente’ traduz opção deliberada do legislador para superar a controvérsia anterior à Lei do Distrato, de sorte que a exegese defendida pela recorrente esvazia o conteúdo normativo do inciso I, resultado que a hermenêutica repudia. 3. As verbas ostentam substrato ontológico diverso, pois a comissão de corretagem remunera serviço de intermediação já exaurido com a obtenção do resultado útil (CC/2002, art. 725) e não constitui sanção nem indenização, ao passo que a cláusula penal compensatória prefixa perdas e danos decorrentes do desfazimento, razão pela qual a dedução conjunta não configura bis in idem. 4. A multipropriedade se rege pelas normas que lhe são específicas e, supletiva e subsidiariamente, pelo estatuto consumerista (CC/2002, art. 1.358-B), não autorizando o diálogo das fontes que a norma geral protetiva revogue disposição especial posterior editada expressamente para reger a matéria, tampouco se reconhecendo abusividade em face de comando legal expresso mediante mera afirmação genérica de onerosidade (CDC, arts. 39, V, e 51). 5. A retomada e a recolocação da unidade no mercado já foram sopesadas pelo juízo de origem para reduzir a pena convencional ao patamar de 25%, de maneira que as invocar novamente para suprimir a dedução da corretagem importa valorar duas vezes o mesmo fato em benefício da recorrente. IV. TESES. 1. A dedução conjunta da comissão de corretagem e da cláusula penal não configura bis in idem, porquanto aquela remunera serviço de intermediação já exaurido e essa prefixa as perdas e danos decorrentes do desfazimento do ajuste. 2. É válida a cláusula que atribui ao promitente-comprador o pagamento da comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição com o destaque do valor da intermediação. 3. O reconhecimento judicial de abusividade em face de comando legal expresso reclama demonstração de desproporção concreta e verificável, não bastando alegação genérica de onerosidade excessiva. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §3º; CC/2002, arts. 725, 1.358-B a 1.358-U; CDC, arts. 39, V, e 51; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A; Lei nº 13.777/2018; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 938 (REsp nº 1.599.511/SP); TJGO, AC nº 5483647-48
Publicação oficialTRT18, Mandado de Segurança Cível 0000652-83.2026.5.18.0000, Tribunal Pleno, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO DE BENS. ALEGADA AMEAÇA DE DESATIVAÇÃO DE ELEVADORES E REMOÇÃO DE GERADORES. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO. IMPENHORABILIDADE, MENOR ONEROSIDADE E SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE DISCUSSÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SIGILO DE DOCUMENTOS NO PJE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE RESTRIÇÃO DE ACESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. O mandado de segurança, ainda que preventivo, pressupõe ameaça concreta, atual e imputável à autoridade apontada como coatora, bem como a inexistência de meio processual próprio para a tutela do direito invocado. Verificado que o mandado expedido no processo originário se limitou a determinar a penhora, avaliação e remoção de bens suficientes à garantia da execução, sem ordenar a desativação de elevadores, a remoção de geradores de energia elétrica ou a paralisação das atividades do empreendimento, tem-se por não configurada efetiva ameaça decorrente de ato judicial. Eventual excesso praticado no cumprimento da diligência deve ser submetido ao Juízo da execução, competente para delimitar o alcance da ordem e desconstituir eventual constrição indevida. As controvérsias relativas à impenhorabilidade dos bens, à observância do princípio da menor onerosidade, à substituição da penhora e à titularidade patrimonial encontram disciplina própria no processo de execução, inclusive por meio dos embargos previstos no art. 884 da CLT, não sendo a ausência de efeito suspensivo automático suficiente para autorizar o emprego do mandado de segurança como sucedâneo processual. A mera classificação de documentos como sigilosos no sistema PJe, desacompanhada de prova objetiva de efetivo impedimento de consulta pela parte executada, não caracteriza violação a direito líquido e certo. Mantém-se a decisão que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em face do Juízo da Vara do Trabalho da Comarca de Caldas Novas/GO, indicando-se como litisconsorte passivo necessário o exequente WILLIAN DUTRA DOS SANTOS (RT 0011096-56.2021.5.18.0161). Inconformada com a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, a impetrante maneja Agravo Interno. Não foi apresentada contraminuta e o Ministério Público do Trabalho apresentou parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, admite-se o Agravo Interno. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: "A impetração tem por objeto ato coator que se decompõe, segundo a impetrante, em três manifestações conexas e juridicamente inseparáveis. A primeira consiste na decisão judicial que serviu de suporte normativo à expedição do mandado de penhora, avaliação e remoção firmado em 23 de abril de 2026, cujo conteúdo, em razão da tramitação sigilosa do feito, não pôde ser integralmente conhecido pela executada. A segunda reside na imposição ou manutenção do sigilo sobre múltiplos atos processuais relacionados à execução - despachos, petições e documentos datados de 26 de fevereiro de 2026, 9 de abril de 2026, 11 de abril de 2026 e 23 de abril de 2026 -, todos classificados como "Documento sigiloso" no sistema PJe, sem fundamentação acessível à executada. A terceira manifesta-se nos atos materiais de cumprimento do mandado, consubstanciados na diligência iniciada em 30 de abril de 2026, na qual o Oficial de Justiça, acompanhado pelo advogado do exequente, anunciou a intenção de lacrar elevadores e proceder à constrição sobre os geradores de energia elétrica do empreendimento. Na data da diligência, o Oficial de Justiça teria, segundo a petição inicial, extrapolado os limites materiais do mandado, anunciando a intenção de paralisar parcialmente as atividades operacionais do empreendimento mediante constrição sobre os elevadores e geradores de energia elétrica, bens que a impetrante caracteriza como essenciais ao funcionamento do Resort do Lago. Afirma que "inexiste, em qualquer ponto do mandado dela decorrente, autorização explícita ou implícita para que se proceda à paralisação das atividades empresariais da impetrante", configurando a conduta do Oficial de Justiça "evidente extrapolação dos limites materiais do mandato judicial e, por conseguinte, ato manifestamente ilegal e abusivo". Acrescenta que "a paralisação das atividades de um resort em pleno funcionamento, com hóspedes alojados, equipe operacional em serviço e estrutura aberta ao público, jamais poderia decorrer de simples interpretação extensiva de um mandado de penhora", e que "a medida, por sua natureza interventiva e por seu potencial lesivo a terceiros de boa-fé, demandaria autorização judicial expressa, fundamentada e proporcional, o que, evidentemente, não se verifica na espécie". No que tange à impenhorabilidade dos bens visados, a impetrante sustenta que os elevadores e geradores de energia elétrica constituem "instrumentos absolutamente essenciais ao funcionamento do empreendimento", não se tratando de "bens dispensáveis, suntuários ou meramente acessórios à exploração econômica", mas de "equipamentos integrados à própria estrutura predial, indispensáveis à operação cotidiana, à acessibilidade dos hóspedes (em especial os de mobilidade reduzida) e à segurança elétrica do empreendimento". Invoca o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como o art. 3º da Lei n. 4.591/1964, que veda a alienação destacada de equipamentos de uso comum da edificação, concluindo que "se os elevadores e geradores não podem ser alienados separadamente da edificação, por vedação legal expressa, é juridicamente impossível submetê-los à constrição judicial, pois a penhora pressupõe, por sua própria essência, a aptidão do bem à futura expropriação, requisito que aqui se mostra inexistente". Indica, ainda, que o empreendimento está organizado sob o regime de multipropriedade, na forma dos arts. 1.358-B a 1.358-U do Código Civil (redação da Lei n. 13.777/2018), circunstância que, segundo argumenta, reforça o caráter indissociável da estrutura física comum em relação à totalidade das frações de tempo titularizadas pelos multiproprietários. Aponta três fundamentos autônomos para a impenhorabilidade: "a essencialidade ao exercício da atividade empresarial (artigo 833, V, do Código de Processo Civil, em aplicação analógica consagrada pela jurisprudência); a função coletiva exercida em favor de uma multiplicidade de terceiros estranhos à execução; e, agora, a insuscetibilidade legal de alienação destacada da respectiva unidade". […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.