Código Civil

Art. 2.044 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro Complementar — DAS Disposições Finais e Transitórias

Texto vigente

Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o Código Civil passa a ter efeito e validade após um ano de sua publicação oficial.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 2.044 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2509356, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 01/09/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. HERDEIRO INCAPAZ. RECONHECIMENTO POR MEIO DE PROCESSO JUDICIAL. REMOCÃO DA INVENTARIANÇA. DESOBEDIÊNCIA REITERADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A recorrente alega violação aos artigos 189, 205, 2.044 e 2.028 do Código Civil, sustentando a prescrição decenal em relação aos herdeiros que não são incapazes. 2. Na origem, a recorrente ingressou com agravo de instrumento contra decisão interlocutória do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, que rejeitou a prejudicial de prescrição e removeu a parte recorrente da inventariança nos autos de uma sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de Tennyson Fontes Souza. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a decisão interlocutória, reconhecendo a verossimilhança das alegações dos herdeiros e o risco de dano irreparável, determinando que a agravante se abstivesse de alienar os bens adquiridos durante o casamento com o de cujus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da prescrição decenal e se a remoção da inventariança demandam análise da matéria fática. III. Razões de decidir 5. A análise das provas carreadas aos autos é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 6. A análise acerca da suspensão do prazo prescricional contra um dos herdeiros e seus marcos temporais exige análise da prova produzida no processo. 7. A remoção da inventariança foi fundamentada na desobediência reiterada da inventariante às determinações judiciais, o que justifica a decisão do juízo de piso. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001911-61.2025.8.16.0095, Rel. Fábio Luís Franco, 14ª Câmara Cível, j. 22/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ALEGADOS DESFALQUES E FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, contra sentença que reconheceu a prescrição relacionada a alegados desfalques e irregularidades em conta individual vinculada ao PASEP e extinguiu o feito com resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques e falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP está prescrita, especialmente à luz da definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta.4. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça delimitou que o saque integral do principal constitui fato apto a dar início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.5. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 15/01/1996, momento em que o titular teve ciência do montante disponibilizado pela instituição financeira, sendo desnecessário conhecimento técnico especializado sobre os lançamentos internos da conta para o início da fluência do prazo prescricional.6. Como o prazo prescricional teve início na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Considerando que, na data de entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário anteriormente previsto, incide o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, contado a partir da vigência da nova legislação.7. Desse modo, o prazo prescricional encerrou-se em 11/01/2013. A demanda, ajuizada apenas em 24/07/2025, foi proposta quando já consumada a prescrição da pretensão indenizatória, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção do feito com resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos ou falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.” “2. O saque integral do principal constitui termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação relacionada à conta individualizada do PASEP.” “3. Iniciado o prazo prescricional na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, incidindo o prazo decenal quando, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na legislação revogada.”Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 239; CC/1916, Art. 177; CC, Arts. 205, 389, 406, 2.028 e 2.044; CPC, Arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, 98, §§ 2º e 3º, 487, inc. II, 1.003, § 5º, 1.009, 1.012 e 1.025; Lei Federal nº 1.060/1950, Art. 9º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, Arts. 171 e 172, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, REsps nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema Repetitivo nº 1.150, j. 13/09/2023; STJ, 1ª Seção, REsps nº 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Tema Repetitivo nº 1.387, j. 10/12/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0128093-86.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 08/04/2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013651-10.2024.8.16.0173, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 25/02/2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0049045-44.2026.8.16.0000, Rel. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 05/08/2026, DJEN 14/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRTUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. FASE DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PROVIMENTO EM RELAÇÃO AO AUTOR PAULO PARRA DE MORAES. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição em ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento para se analisar a ilegitimidade de parte e se a pretensão do autor está prescrita em razão do decurso do prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916, aplicado ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A matéria relativa à ilegitimidade de parte não deve ser conhecida por não constar no rol do art. 1.015 do CPC, bem como por não se evidenciar urgência para seu conhecimento nesse momento, podendo a recorrente discuti-la em preliminar de apelação ou contrarrazões, sem prejuízo.4. A pretensão do autor Paulo Parra de Moraes está prescrita, pois a capitalização das ações ocorreu em 30/06/1988 e a ação foi proposta somente em 2013, ultrapassando o prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916.5. O prazo prescricional aplicável é o da lei antiga (20 anos), pois entre a emissão das ações e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia transcorrido mais de dez anos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido parcialmente e provido para reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória relativa ao contrato n. 1814046620 do autor Paulo Parra de Moraes, condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência.Tese de julgamento: A pretensão de complementação acionária fundada em contrato de participação financeira prescreve em vinte anos, contados da data da subscrição deficitária das ações, aplicando-se o prazo do Código Civil de 1916 quando ultrapassado esse período antes da vigência do Código Civil de 2002._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 2.028, 2.044, 205; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. em 27/6/2017; TJPR, AgInt 0012831-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª CC, j. 01.07.2024; TJPR, AgInt 0043486-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª CC, j. 13.05.2024; TJPR, AgInt 0013265-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca, 16ª CC, j. 22.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0007925-43.2011.8.16.0001, Rel. Juíza Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 6ª CC, j. 21.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0030280-13.2012.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª CC, j. 07.07.2020; TJPR, AgInt 0046744-71.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Horacio Ribas Teixeira, 6ª CC, j. 16.03.2020

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0002118-90.2001.4.01.3801, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 25/11/2025, DJEN 27/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AVAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em 12-6-2001, visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo (“Cheque Azul”), firmado com Aloysio de Albuquerque Costa e garantido por nota promissória. O pedido foi instruído com o contrato bancário, a nota promissória e o demonstrativo de débito. Os réus apresentaram embargos monitórios. A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança. rejeitando os embargos monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo inicial e o prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em contrato bancário firmado antes do Código Civil de 2002; (ii) verificar se ocorreu prescrição ordinária e intercorrente; (iii) determinar a legitimidade passiva da avalista Fátima Regina de Albuquerque Costa, cuja assinatura constou apenas na nota promissória; (iv) examinar a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito é de cinco anos (CC/2002, art. 206, §5º, I), contados do vencimento contratual (14-8-1998), conforme princípio da actio nata e entendimento consolidado no STJ (Tema 641 e Súmula 504). Aplica-se o art. 2.028 do Código Civil de 2002, pois, à data de sua entrada em vigor (11-1-2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Assim, incide o novo prazo quinquenal, não verificada a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 12-6-2001. A prescrição intercorrente não se configura, diante das sucessivas suspensões processuais determinadas por prejudicialidade externa (art. 265, IV, “a”, do CPC/1973), afastando-se qualquer alegação de inércia da credora. A ação monitória não exige título executivo, mas prova escrita sem eficácia executiva, bastando documento idôneo que comprove a obrigação. O contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito é documento hábil (Súmula 247/STJ; AgInt no AREsp 2065671/MG, DJe 1-7-2022). A nota promissória vinculada ao contrato de crédito não constitui o título base da monitória, mas simples garantia, razão pela qual a ausência de data de vencimento não invalida o pedido. A responsabilidade solidária do avalista limita-se ao título de crédito e não se estende ao contrato quando não há previsão expressa de solidariedade. Prescrita a nota promissória, extingue-se a obrigação cambial e o aval (Súmula 26/STJ; REsp 1.799.962/SP, DJe 9-2-2021). A avalista Fátima Regina não figurou como creditada nem subscreveu o contrato de abertura de crédito, sendo sua assinatura restrita à nota promissória prescrita, motivo pelo qual não subsiste sua responsabilidade. A alegação de ausência de citação é afastada, pois houve comparecimento espontâneo nos autos mediante apresentação de embargos monitórios, suprindo o ato citatório (CPC/1973, art. 214, §1º). Inexistem vícios na procuração da parte autora, sendo válidos os poderes outorgados aos advogados para cobrança judicial. A discussão acerca da legalidade dos encargos contratuais já foi apreciada e julgada na ação ordinária nº 0006501-19.1998.4.01.3801, transitada em julgado, vedando-se nova rediscussão por força da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da avalista Fátima Regina Ribeiro de Albuquerque Taufick, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento : O prazo prescricional da ação monitória fundada em contrato de crédito rotativo é de cinco anos, contados do vencimento contratual. A prescrição intercorrente não se configura quando o processo permanece suspenso por prejudicialidade externa regularmente reconhecida. O contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui prova escrita suficiente à ação monitória. O avalista de título prescrito não responde por obrigação extracartular se não constar como devedor solidário no contrato. O comparecimento espontâneo supre a falta de citação válida, nos termos do art. 214, §1º, do CPC/1973. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 2.028, 2.044 e 206, §5º, I; CPC/1973, arts. 214, §1º, 265, IV, “a”, e 1.102-A; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas 26, 247 e 504; STJ, Tema 641; STJ, REsp 1.799.962/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9-2-2021; STJ, AgInt no AREsp 2065671/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 1-7-2022; STJ, AgInt no AREsp 2492661/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27-6-2024; TRF-5, AC 0800066-54.2015.4.05.8500, Rel. Des. César Arthur Cavalcanti de Carvalho, j. 7-7-2015

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