Código Civil

Art. 48-A do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

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Em linguagem simples

Permite que pessoas jurídicas realizem suas assembleias gerais por meio da internet ou plataformas eletrônicas. A regra exige que sejam garantidos os direitos de participação e de fala aos integrantes da reunião.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 48-A do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001965-13.2025.5.18.0001, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 30/07/2026, DJEN 31/07/2026

    "ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMA 82 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXIGÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS VOTANTES E LISTA DE PRESENÇA ASSINADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 82 de Repercussão Geral (RE 573.232/SC), a atuação das associações na defesa dos direitos de seus filiados, sob o regime da representação processual (art. 5º, XXI, da CF), exige autorização expressa, a qual pode ser deliberada em assembleia geral extraordinária. Contudo, para a eficácia do ato e regularidade da legitimação ativa, é indispensável a juntada da ata assemblear acompanhada da respectiva lista de presença assinada com a identificação nominal e individualizada dos associados votantes. A mera indicação quantitativa de membros presentes na assembleia, sem a comprovação documental de quais associados efetivamente anuíram com o ajuizamento, obsta a verificação das balizas subjetivas da coisa julgada e a delimitação dos beneficiários em futura execução. Constatada a irregularidade, impõe-se a manutenção do julgado que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Recurso ordinário da associação autora a que se nega provimento." ((ROT-0002056-94.2025.5.18.0004, Rel. Desemb. Daniel Viana Júnior, julgado em 24/06/2026). RELATÓRIO O Ex.mo Juiz José Luciano Leonel de Carvalho, da Eg. 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil coletiva proposta por ASSOCIAÇÃO DOS GERENTES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE GOIÁS - AGECEF/GO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A Caixa Econômica Federal recorre, reiterando preliminares de irregularidade de representação, litispendência e coisa julgada e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e bienal, requerendo a reforma da sentença em relação ao deferimento de reflexos das verbas pagas no âmbito de programas de remuneração da venda de produtos de seguridade ou a limitação da condenação sob vários argumentos, à multa do art. 1.026 do CPC, à concessão da gratuidade da justiça à associação autora e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A AGECEF, por sua vez, insiste nos pedidos de enquadramento das parcelas relativas aos programas Mundo Caixa e Time de Vendas como comissões, de deferimento de reflexos em horas extras e repousos semanais remunerados e de inclusão dos reflexos das comissões sobre parcelas remuneratórias na base de cálculo dos depósitos fundiários. Contrarrazões recíprocas. O douto Ministério Público do Trabalho, manifestando-se nos termos do art. 97, inciso I, letra "f", do Regimento Interno, oficia pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AÇÃO CIVIL COLETIVA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR A Caixa reitera a preliminar de irregularidade de representação, alegando que não foi demonstrado o cumprimento do requisito da autorização expressa e específica dos filiados à AGECEF para a propositura da ação civil coletiva na forma exigida pelos precedentes vinculantes formados no julgamento dos Temas de Repercussão Geral 82 e 499 do E. STF. Pois bem. Eis o teor da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no julgamento do RE 573.232/SC, leading case do Tema 82 de Repercussão Geral: "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial." Por sua vez, o RE 612.043/PR, leading case do Tema 499 de Repercussão Geral, trata da execução de decisão proferida em ação coletiva de rito ordinário promovida por associação em favor dos filiados constantes em lista apresentada com a petição inicial, estabelecendo a seguinte tese vinculante: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." Em suma, o E. STF, interpretando o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, decidiu que é necessária autorização específica dos filiados nas ações promovidas por associações civis, expressa de forma individual ou em assembleia da entidade, sendo insuficiente a previsão genérica contida em seu estatuto, e que as decisões proferidas em tais demandas beneficiam apenas aqueles que já estavam associados à época do seu ajuizamento e que constaram nas relações anexadas às respectivas petições iniciais. No caso, a AGECEF anexou à inicial a relação de associados (ID. ba88736) e a ata da assembleia geral extraordinária telepresencial iniciada em 24/06/2024 e concluída em 26/06/2024, na qual, entre outros temas, foi aprovada a propositura de ação objetivando o reconhecimento do "direito dos(as) associados(as) à integração à sua remuneração mensal das comissões pagas em decorrência do 'Programa Pontos Caixa' ou 'Mundo Caixa' ou outra denominação que a Caixa eventualmente confira, com todos os reflexos legais e normativos, em parcelas vencidas e vincendas" (ID. 697c3c1) Conforme o art. 48-A do Código Civil, as pessoas jurídicas de direito privado estão autorizadas a realizarem assembleias gerais por meio eletrônico, desde que respeitados os direitos de participação e de manifestação, cuja inobservância não foi alegada e muito menos demonstrada. No entanto, embora conste na respectiva ata que havia 120 membros votantes, que foi atingido o quórum mínimo para a realização da assembleia e que as deliberações referentes ao ajuizamento desta e de outras ações foram tomadas por unanimidade, a AGECEF não juntou aos autos a lista dos associados presentes na assembleia. A princípio, este Relator considerou que, inexistindo norma legal dispondo sobre o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos das entidades associativas, questão cuja regulamentação é reservada aos respectivos estatutos, essa circunstância não caracterizaria a contrariedade aos precedentes vinculantes do E. STF. Porém, melhor examinando a matéria, acolho a divergência apresentada pelo Ex.mo Desembargador Daniel Viana Júnior, nos seguintes termos: "(...) esta 2ª Turma, muito recentemente (julg. […]

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0400536-04.2000.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 28/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE CHEQUE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença da 23ª Vara Cível de Fortaleza, proferida nos autos da Ação Declaratória Negativa de Cheque ajuizada por Maria da Paz Castro Melo e Luiz de Melo Andrade Filho em face de Loriberto Hedler. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva de Luiz e julgou improcedente a ação quanto aos pleitos de Maria da Paz. 2. Os apelantes alegam fraude praticada pelo recorrido quando gerente da empresa Hotel das Falésias, mediante emissão de cheques indevidos, e sustentam que os cheques emitidos pelos sócios, nºs 000126 e 000127, no valor de R$4.000,00 e R$3.000,00, respectivamente, foram sustados por representarem compensação indevida. Requerem a procedência do pedido e a inversão do ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se ambos os autores possuem legitimidade ativa para propor ação declaratória negativa de cheques emitidos em nome próprio, mas relacionados a suposto prejuízo causado à pessoa jurídica Hotel das Falésias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade ativa deve ser aferida conforme o CPC/1973, vigente à época da propositura da ação (11/11/1998), em respeito ao princípio tempus regit actum (LINDB, art. 6º; CPC/2015, art. 14). 5. Nos termos do art. 6º do CPC/1973 (correspondente ao art. 18 do CPC/2015), ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Assim, não podem os sócios pleitear, individualmente, direito que pertence exclusivamente à pessoa jurídica. 6. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio próprios, distintos dos de seus sócios, nos termos do art. 48-A do Código Civil, razão pela qual somente ela detém legitimidade para postular indenização ou compensação por prejuízos causados ao seu patrimônio. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.985.206/RJ (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/4/2023), consolidou entendimento de que o sócio não tem legitimidade ativa para pleitear indenização, em nome próprio, por danos sofridos pela sociedade. 8. À luz da Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve considerar apenas as afirmações da petição inicial, sendo patente a ilegitimidade ativa quando o pedido visa compensar prejuízo de titularidade de terceiro, no caso, da pessoa jurídica. 9. Correta, portanto, a decisão de origem na parte que reconheceu a ilegitimidade ativa do sr. Luiz, contudo, de ofício, deve ser reconhecida, também, a ilegitimidade ativa da sra. Maria da Luz, para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973 (atual art. 485, VI, do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa é aferida segundo o titular do direito material afirmado na inicial, sendo inviável que sócios, em nome próprio, postulem reparação por prejuízo sofrido pela pessoa jurídica. 2. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio próprios, distintos dos de seus sócios, razão pela qual apenas ela detém legitimidade para demandar reparação de danos ao seu acervo. 3. A ausência de legitimidade ativa configura condição da ação, ensejando extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, (art. 485, VI, do CPC/2015). Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; CPC/1973, arts. 6º e 267, VI; CPC/2015, arts. 14, 18 e 485, VI; CC, art. 48-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.985.206/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.04.2023, DJe 24.04.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0149216-34.2016.8.06.0001, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 08.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200453-16.2022.8.06.0125, Rel. Des. João Everardo Matos Biermann, j. 11.09.2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.