Art. 227 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título V — Da Prova
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Na jurisprudência
98 acórdãos citam o art. 227 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2434658, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16/12/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SACAS DE CAFÉ. EFETIVO DEPÓSITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3155005, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COMERCIAL CUMULADA COM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LEI 11.442/2007. AUTONOMIA DO TRANSPORTADOR. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. SIMULAÇÃO DO CONTRATO COMERCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, pois a parte recorrente limita-se a sustentar, em tese, a natureza sempre comercial do contrato de transporte de cargas, sem enfrentar os fundamentos autônomos do acórdão relativos à simulação do contrato, à supressão elevada da autonomia do transportador e ao controle integral da atividade pela contratante, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da fraude na contratação, da inexistência de autonomia compatível com a Lei 11.442/2007 e da consequente inaplicabilidade desta lei demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A alegada violação do art. 227, parágrafo único, do Código Civil e do art. 8º da CLT não pode ser conhecida, porque o Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, nem houve provocação específica por meio de embargos de declaração, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1781072, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 227 do Código Civil, 401 do Código de Processo Civil/1973 e 444 do Código de Processo Civil/2015. Incidência dos enunciados 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Presunção relativa da escritura pública. Ausência de impugnação específica à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência do enunciado 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Conjunto probatório formado por elementos escritos, prova oral e prova pericial. Simulação reconhecida na origem. Decisão mantida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2981933, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E DESPEJO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO, LEGITIMIDADE DO LOCADOR E REGRAS DE PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa, princípio da unicidade recursal e não incidência do Enunciado n. 579 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de contrato de locação e ação de despejo, em que se discutem resolução da locação, despejo e nulidade por ilicitude do objeto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória, decretou o despejo na denúncia vazia, fixou honorários em 15% e estipulou caução equivalente a seis meses de aluguel para execução provisória. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou suspensão por liminar, assentou a desnecessidade de propriedade para locação, reconheceu posse de boa-fé dos locadores e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação tem efeito suspensivo e se a tutela antecipada deferida na ação anulatória deveria suspender a ação de despejo até o trânsito em julgado; (ii) saber se houve violação do art. 565 do Código Civil por reconhecer validade de locação firmada por possuidores de boa-fé, quando os locadores não seriam proprietários e, sendo locatários, apenas poderiam sublocar; (iii) saber se houve contrariedade ao parágrafo único do art. 227 do Código Civil e ao art. 444 do Código de Processo Civil por admitir posse ou aquisição sem início de prova escrita e com prova exclusivamente testemunhal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao efeito suspensivo da apelação e à tutela provisória. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão reconhece a natureza pessoal da locação e a desnecessidade de propriedade do locador, em conformidade com a orientação desta Corte; não ocorreu a ofensa aos arts. 227, parágrafo único, do CC e 444 do CPC, diante do conjunto probatório. 8. Inviável o conhecimento do dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ; prejudicado quando a inadmissão pela alínea a decorre de incidência de súmula sobre o mesmo ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão reconhece a natureza pessoal da locação e a desnecessidade de propriedade do locador, não havendo ofensa aos arts. 227, parágrafo único, do CC, e 444 do CPC. 3. Inviável o conhecimento do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando a inadmissão pela alínea a decorre de incidência de súmula sobre o mesmo ponto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 444, 1.012 e 1.029, § 1º; CC, arts. 227, parágrafo único, e 565; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1196824/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3042367, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, SENTENÇA EXTRA PETITA, DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por dissídio jurisprudencial prejudicado pela mesma súmula. 2. A controvérsia envolve ação reivindicatória cumulada com declaratória de nulidade de registro c/c outorga de escritura e indenização, em que se pleiteou desocupação e imissão na posse, nulidade da compra e venda e improcedência da reconvenção por benfeitorias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação declaratória e procedente em parte a reivindicatória, determinando a desocupação em 15 dias e fixando honorários, com sucumbência recíproca e suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 7 do CPC pela negativa de contraditório e paridade de armas ao indeferir e considerar preclusa a prova testemunhal; (ii) saber se a sentença é extra petita por deferir imissão na posse em ação reivindicatória sem pedido possessório específico, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 355, I, do CPC pelo julgamento antecipado apesar do requerimento de prova oral; (iv) saber se houve violação dos arts. 369, 370, parágrafo único, e 371 do CPC por ausência de determinação e fundamentação adequada das provas e das razões de convencimento; (v) saber se houve violação do art. 444 do CPC pela inadmissão da prova testemunhal como complemento diante do início de prova escrita; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC; (vii) saber se houve violação do art. 227, parágrafo único, do CC pela não admissão da prova testemunhal subsidiária para demonstrar simulação; (viii) saber se houve violação dos arts. 1.219 e 1.222 do CC quanto ao direito de retenção e indenização por benfeitorias sem compensação com aluguéis; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial configurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de forma clara o cerceamento de defesa, a imissão na posse e as benfeitorias, afastando as alegações de omissão, contradição e obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, à necessidade e à preclusão da prova, por demandarem reexame fático-probatório. 8. A imissão na posse decorre logicamente da natureza petitória da ação reivindicatória e do direito de sequela inerente à propriedade registral. Assim, alterar a conclusão do tribunal de origem sobre a congruência do julgado demandaria rever a petição inicial e o contexto fático dos autos, o que é inviável nesta instância superior. 9. Afastar a boa-fé da adquirente ou reconhecer conluio simulatório demandaria o reexame do acervo fático-probatório da lide, atividade vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática, inviabilizando o confronto analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e coerente, as questões suscitadas, afastando a violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegações de cerceamento de defesa e necessidade de prova, bem como para manter a preclusão da prova testemunhal e a distribuição do ônus probatório. 3. A determinação de imissão na posse em ação reivindicatória constitui mera emanação do direito de sequela da propriedade registral, cuja aferição de conformidade com os limites da petição inicial pressupõe o reexame do acervo fático-documental da lide. 4. O direito de retenção ou de indenização por benfeitorias não pode ser oposto ao terceiro adquirente de boa-fé com título de propriedade devidamente registrado, cuja desconstituição de sua condição subjetiva pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que impede o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 85 §§ 2º e 11, 141, 355 I, 369, 370 parágrafo único, 371, 444, 489, § 1º, 1.022 I e parágrafo único, II, e 1.025; CC, arts. 227, parágrafo único, 1.219 e 1.222; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.