Código Civil

Art. 227 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título V — Da Prova

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

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Na jurisprudência

98 acórdãos citam o art. 227 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2434658, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16/12/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SACAS DE CAFÉ. EFETIVO DEPÓSITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3155005, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COMERCIAL CUMULADA COM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LEI 11.442/2007. AUTONOMIA DO TRANSPORTADOR. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. SIMULAÇÃO DO CONTRATO COMERCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, pois a parte recorrente limita-se a sustentar, em tese, a natureza sempre comercial do contrato de transporte de cargas, sem enfrentar os fundamentos autônomos do acórdão relativos à simulação do contrato, à supressão elevada da autonomia do transportador e ao controle integral da atividade pela contratante, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da fraude na contratação, da inexistência de autonomia compatível com a Lei 11.442/2007 e da consequente inaplicabilidade desta lei demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A alegada violação do art. 227, parágrafo único, do Código Civil e do art. 8º da CLT não pode ser conhecida, porque o Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, nem houve provocação específica por meio de embargos de declaração, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1781072, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 227 do Código Civil, 401 do Código de Processo Civil/1973 e 444 do Código de Processo Civil/2015. Incidência dos enunciados 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Presunção relativa da escritura pública. Ausência de impugnação específica à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência do enunciado 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Conjunto probatório formado por elementos escritos, prova oral e prova pericial. Simulação reconhecida na origem. Decisão mantida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2981933, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E DESPEJO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO, LEGITIMIDADE DO LOCADOR E REGRAS DE PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa, princípio da unicidade recursal e não incidência do Enunciado n. 579 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de contrato de locação e ação de despejo, em que se discutem resolução da locação, despejo e nulidade por ilicitude do objeto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória, decretou o despejo na denúncia vazia, fixou honorários em 15% e estipulou caução equivalente a seis meses de aluguel para execução provisória. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou suspensão por liminar, assentou a desnecessidade de propriedade para locação, reconheceu posse de boa-fé dos locadores e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação tem efeito suspensivo e se a tutela antecipada deferida na ação anulatória deveria suspender a ação de despejo até o trânsito em julgado; (ii) saber se houve violação do art. 565 do Código Civil por reconhecer validade de locação firmada por possuidores de boa-fé, quando os locadores não seriam proprietários e, sendo locatários, apenas poderiam sublocar; (iii) saber se houve contrariedade ao parágrafo único do art. 227 do Código Civil e ao art. 444 do Código de Processo Civil por admitir posse ou aquisição sem início de prova escrita e com prova exclusivamente testemunhal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao efeito suspensivo da apelação e à tutela provisória. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão reconhece a natureza pessoal da locação e a desnecessidade de propriedade do locador, em conformidade com a orientação desta Corte; não ocorreu a ofensa aos arts. 227, parágrafo único, do CC e 444 do CPC, diante do conjunto probatório. 8. Inviável o conhecimento do dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ; prejudicado quando a inadmissão pela alínea a decorre de incidência de súmula sobre o mesmo ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão reconhece a natureza pessoal da locação e a desnecessidade de propriedade do locador, não havendo ofensa aos arts. 227, parágrafo único, do CC, e 444 do CPC. 3. Inviável o conhecimento do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando a inadmissão pela alínea a decorre de incidência de súmula sobre o mesmo ponto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 444, 1.012 e 1.029, § 1º; CC, arts. 227, parágrafo único, e 565; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1196824/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3042367, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, SENTENÇA EXTRA PETITA, DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por dissídio jurisprudencial prejudicado pela mesma súmula. 2. A controvérsia envolve ação reivindicatória cumulada com declaratória de nulidade de registro c/c outorga de escritura e indenização, em que se pleiteou desocupação e imissão na posse, nulidade da compra e venda e improcedência da reconvenção por benfeitorias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação declaratória e procedente em parte a reivindicatória, determinando a desocupação em 15 dias e fixando honorários, com sucumbência recíproca e suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 7 do CPC pela negativa de contraditório e paridade de armas ao indeferir e considerar preclusa a prova testemunhal; (ii) saber se a sentença é extra petita por deferir imissão na posse em ação reivindicatória sem pedido possessório específico, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 355, I, do CPC pelo julgamento antecipado apesar do requerimento de prova oral; (iv) saber se houve violação dos arts. 369, 370, parágrafo único, e 371 do CPC por ausência de determinação e fundamentação adequada das provas e das razões de convencimento; (v) saber se houve violação do art. 444 do CPC pela inadmissão da prova testemunhal como complemento diante do início de prova escrita; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC; (vii) saber se houve violação do art. 227, parágrafo único, do CC pela não admissão da prova testemunhal subsidiária para demonstrar simulação; (viii) saber se houve violação dos arts. 1.219 e 1.222 do CC quanto ao direito de retenção e indenização por benfeitorias sem compensação com aluguéis; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial configurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de forma clara o cerceamento de defesa, a imissão na posse e as benfeitorias, afastando as alegações de omissão, contradição e obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, à necessidade e à preclusão da prova, por demandarem reexame fático-probatório. 8. A imissão na posse decorre logicamente da natureza petitória da ação reivindicatória e do direito de sequela inerente à propriedade registral. Assim, alterar a conclusão do tribunal de origem sobre a congruência do julgado demandaria rever a petição inicial e o contexto fático dos autos, o que é inviável nesta instância superior. 9. Afastar a boa-fé da adquirente ou reconhecer conluio simulatório demandaria o reexame do acervo fático-probatório da lide, atividade vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática, inviabilizando o confronto analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e coerente, as questões suscitadas, afastando a violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegações de cerceamento de defesa e necessidade de prova, bem como para manter a preclusão da prova testemunhal e a distribuição do ônus probatório. 3. A determinação de imissão na posse em ação reivindicatória constitui mera emanação do direito de sequela da propriedade registral, cuja aferição de conformidade com os limites da petição inicial pressupõe o reexame do acervo fático-documental da lide. 4. O direito de retenção ou de indenização por benfeitorias não pode ser oposto ao terceiro adquirente de boa-fé com título de propriedade devidamente registrado, cuja desconstituição de sua condição subjetiva pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que impede o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 85 §§ 2º e 11, 141, 355 I, 369, 370 parágrafo único, 371, 444, 489, § 1º, 1.022 I e parágrafo único, II, e 1.025; CC, arts. 227, parágrafo único, 1.219 e 1.222; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.