Art. 126 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo III — Da Condição, do Termo e do Encargo
Texto vigente
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Em linguagem simples
Se alguém negociar um bem sob uma condição suspensiva e depois fizer novos acordos sobre esse mesmo bem, esses novos atos perderão o valor caso a condição inicial se cumpra e eles sejam incompatíveis com ela.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 126 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2950608, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ ao art. 389 do CC; (ii) saber se há contradição no reconhecimento das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ sem considerar a Circular SUSEP n. 477/2013 e a qualificação da cláusula 5.1 como condição suspensiva; (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da Circular SUSEP n. 477/2013; (iv) saber se há omissão quanto ao exame específico da natureza jurídica do depósito correlacionado aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do CPC; e (v) saber se houve erro de premissa fática na aplicação da Súmula n. 5 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura contradição entre o afastamento de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 211 do STJ, pois houve enfrentamento dos pontos essenciais, embora ausente debate específico sobre o art. 389 do CC. 5. Inviável a tese de erro de premissa fática: a conclusão sobre inexistência de condição suspensiva decorreu da interpretação das cláusulas da apólice, atraindo a Súmula n. 5 do STJ. 6. Inexiste omissão quanto à Circular SUSEP n. 477/2013, por ausência de prequestionamento e por se tratar de matéria dependente de análise fático-contratual. 7. Não há omissão no afastamento da tese relativa à natureza jurídica do depósito e aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do CPC, dada a deficiência de fundamentação do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 8. A via integrativa não se presta a afastar óbices processuais devidamente aplicados nem a rediscutir mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, ainda que incida a Súmula n. 211 do STJ por ausência de debate específico do dispositivo legal. 2. Inexiste contradição ou erro de premissa quando a conclusão sobre condição suspensiva e exigibilidade decorre de interpretação contratual, atraindo a Súmula n. 5 do STJ. 3. Não há omissão quando a Circular SUSEP n. 477/2013 não foi prequestionada e a matéria depende de análise fático-contratual. 4. Não cabem embargos de declaração quando a tese sobre a natureza do depósito é afastada por deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF." Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489 § 1º III, IV, VI, 700, 803 parágrafo único, I, 502, 919 §§ 1º, 3º, 921 II; CC, arts. 125, 126, 389. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 5, 7, 211; STF/ Súmula n. 284.
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5516032-45.2026.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 3ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, afastando multa por embargos protelatórios e anulando ordem de penhora para prévia intimação de pagamento, mas mantendo a conversão do cumprimento de sentença em definitivo e a possibilidade de penhora sobre imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à juntada de novos documentos pela embargada sem observância do contraditório; (ii) saber se houve omissão na análise da propriedade dos bens penhorados à luz dos arts. 114, 115 e 674 do CPC e dos arts. 125 e 126 do Código Civil; e (iii) se o prequestionamento foi devidamente realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à juntada de documentos, pois o embargante teve ciência e peticionou para se manifestar sobre eles, não demonstrando prejuízo. 4. A alegação de omissão sobre a propriedade dos bens penhorados não prospera, visto que o acórdão abordou a questão da condição suspensiva no acordo de divórcio e a aplicação do art. 125 do Código Civil, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito. 6. A simples interposição de embargos de declaração é suficiente para considerar a matéria prequestionada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os Embargos de Declaração são rejeitados. Tese de Julgamento: "1. Não há omissão se a parte teve ciência e oportunidade de manifestação sobre novos documentos, sem demonstração de prejuízo. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a questão da propriedade dos bens, revelando o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. 3. A matéria é considerada prequestionada pela mera interposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 489, § 1º, 674, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 125, 126. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0804167-32.2020.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 01/02/2025, DJEN 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIETÁRIAS. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar os réus à indenização pela indisponibilidade dos bens dados em pagamento na compra e venda societária, e deu parcial provimento ao recurso da parte ré apenas para fixar o termo para cumprimento da obrigação de fazer até o encerramento do Refis de 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de fato ao reconhecer a indenização devida e a nulidade das cláusulas contratuais que sujeitavam a transferência dos bens à condição potestativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos declaratórios exigem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses levantadas, reconhecendo a nulidade das cláusulas contratuais por potestatividade (art. 122 do CC) e a inexistência de decadência e prescrição, dada a natureza de nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme art. 169 do CC e precedentes do STJ. 5.A alegada anuência de um dos embargados à adesão ao Refis da Copa de 2014 não altera a conclusão quanto à ausência de consentimento dos demais e à quebra da affectio societatis desde 2011. 6. As teses relativas à interpretação contratual, supressio e surrectio, assim como à fixação de indenização e sucumbência mínima, configuram mero inconformismo, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 7.O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos adotados são suficientes para afastar as alegações das partes. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e rejeitado, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 122, 126 e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.495.895/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001144-18.2025.5.06.0009, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 09/06/2026, DJEN 10/06/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PORTE DE UNIDADE. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (MARCO DECENAL). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. **I. CASO EM EXAME** 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que indeferiu a incorporação de gratificação de função (Porte de Unidade). O embargante alega omissão quanto à aplicação do normativo interno RH 151 e da Súmula nº 51, I, do TST, bem como contradição no cômputo do tempo de serviço para fins de estabilização financeira, arguindo, ainda, a existência de dispensa obstativa (art. 126, CC). **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não atingimento do marco decenal de percepção da gratificação de função descaracteriza o direito à incorporação, afastando a aplicação da Súmula nº 51, I, do TST; (ii) estabelecer se a supressão da gratificação a um mês do decênio configura dispensa obstativa e se o acórdão incorreu em erro de fato ou omissão ao valorar o período de percepção da parcela. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O acórdão embargado analisou a matéria de forma exaustiva, fixando tese de que a incorporação da gratificação exige o preenchimento integral dos requisitos temporais (10 anos), inexistindo direito adquirido quando a norma é revogada antes desse marco. 4. O cômputo do período de percepção da rubrica "Porte de Unidade" realizado pelo Colegiado foi baseado no conjunto probatório (contracheques), concluindo que o autor recebeu a parcela por 8 anos, e não pelo período alegado, o que afasta a tese de dispensa obstativa. 5. A reversão ao cargo efetivo constitui exercício legítimo do *jus variandi* do empregador (art. 468, § 1º, da CLT), não se presumindo má-fé ou fraude (art. 126, CC) pela simples proximidade com o marco decenal. 6. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não configura omissão quando o julgado adota tese explícita sobre a natureza jurídica da parcela e a validade de sua supressão, aplicando-se a OJ nº 118 da SDI-1 do TST. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de provas ou do mérito da causa, configurando apenas inconformismo com a decisão desfavorável. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A incorporação de gratificação de função pressupõe o exercício do cargo e a percepção da parcela por período igual ou superior a 10 anos, não gerando direito adquirido a percepção em tempo inferior. 2. A reversão ao cargo efetivo, mesmo próximo ao marco decenal, é legítima e não configura dispensa obstativa ou fraude, salvo prova inequívoca de conduta ilícita. 3. A divergência entre o cômputo do tempo de serviço realizado pelo julgador e aquele sustentado pela parte reflete reexame de provas, o que é inviável em sede de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, § 1º, 897-A; CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 126. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 51, I; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 0033035-24.2011.4.03.6182, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 24/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO EM PARTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO SCAFF DI NAPOLI contra acórdão desta Turma que: "deu provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido e condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no aresto embargado. III. Razões de decidir 3. Deve ser afastada a alegação de omissão acerca da eficácia vinculante da sentença penal absolutória, porquanto restou consignado no julgado que o apelado foi absolvido por ausência de prova da autoria, de maneira que referido decisum não produz efeitos na esfera cível. Assim, não há que se falar em violação dos artigos 935 do Código Civil, 126 da Lei nº 8.112/90 e 618, inciso III, do CPC/1973, tampouco em inexistência de título executivo hábil. 4. Quanto ao argumento de ausência de análise das provas judiciais e dos precedentes vinculantes mencionados nas contrarrazões e memoriais, também deve ser afastado. De acordo com o julgado, foi comprovado que o embargante permitiu a utilização de seu nome para composição da diretoria do Fundo de Investimento Crefisul S/A, bem como se apresentou perante o BACEN como seu administrador, de modo que é responsável pelas irregularidades praticadas em seu nome e deve arcar com o pagamento da multa delas decorrentes. 5. No que se refere à afirmação de que não foi examinada a questão da nulidade do processo administrativo por violação dos princípios do devido processo legal e da motivação dos atos administrativos, previstos nos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.784/99 e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, restou configurada a omissão. 6. Foi juntada cópia integral do PA, na qual consta a apresentação de defesa prévia, impugnação à autuação fiscal e recurso, com participação do embargante e de seu procurador nos atos do processo, de modo que foi respeitado o devido processo legal. 7. No que toca ao indeferimento da produção de prova testemunhal não restou demonstrado o cerceamento do direito de defesa, porquanto o embargante apresentou declarações por escrito de testemunhas que atestaram que ele não exerceu atos de gerência do fundo de investimentos, bem como que a inclusão do seu nome no cadastro de instituições financeiras (SISBACEN) se deu por determinação do única e exclusiva do departamento jurídico do banco. 8. Em relação ao argumento de falta de motivação da decisão administrativa, deve ser afastado, uma vez que foram apresentados a capitulação legal da conduta e os motivos determinantes da aplicação da multa de R$ 25.000,00. 9. Não restou demonstrada a nulidade do processo administrativo por violação dos princípios do devido processo legal e da motivação dos atos administrativos, previstos nos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.784/99 e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração acolhidos em parte. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, art. 126, CC, art. 935, CPC/1973, art. 618, inc. III, Lei nº 9.784/99, arts. 37 e 38, CF/88, art. 5º, inc. LV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.