Art. 1.726 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título III — DA UNIÃO ESTÁVEL
Texto vigente
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Em linguagem simples
Permite que a união estável seja transformada em casamento. Para isso, os companheiros precisam fazer a solicitação ao juiz e registrar a decisão em cartório.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
31 acórdãos citam o art. 1.726 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5012698-77.2022.4.03.6105, Rel. Fed. Marcus Orione, 7ª Turma, DJEN 08/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RELAÇÃO AMOROSA E FILHA EM COMUM. INSUFICIÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E NAMORO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS ANALISADAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a improcedência do pedido de pensão por morte decorrente do falecimento de alegado companheiro. A agravante requer o reconhecimento da união estável e a concessão do benefício. Subsidiariamente, sustenta cerceamento de defesa, preclusão probatória e ofensa à boa-fé processual, com pedido de anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas dos autos comprovam união estável para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) se a ausência de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, preclusão probatória ou ofensa à boa-fé processual, a justificar a anulação da sentença e a reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação vigente na data do óbito rege a concessão da pensão por morte. Nos óbitos posteriores à Lei nº 13.135/2015, aplicam-se as alterações promovidas no art. 77 da Lei nº 8.213/1991. 4. A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo presente de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. A existência de relação amorosa, gravidez e filha em comum não comprova, isoladamente, o compartilhamento de vida próprio de entidade familiar. 5. Os documentos apresentados demonstram a existência de relação amorosa e de filha em comum, mas não permitem delimitar a duração do relacionamento nem comprovam residência conjunta, divisão de despesas, apoio material ou atuação dos envolvidos como entidade familiar. A única declaração que indica a duração do vínculo menciona período aproximado de seis meses. 6. A ausência de elementos que demonstrem o propósito presente de constituição de família impede o reconhecimento da união estável e caracteriza a insuficiência da prova para distingui-la do namoro qualificado. 7. As declarações particulares não equivalem à prova testemunhal produzida oralmente em juízo, sob contraditório. Contudo, a sentença e a decisão monocrática examinaram de forma expressa o conteúdo desses documentos, o que afasta o cerceamento de defesa e a ofensa à boa-fé processual, bem como o fundamento para anulação da sentença e reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:1. O reconhecimento da união estável exige prova de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo presente de constituição de família. 2. As provas dos autos não basta pararam caracterizar união estável, pois ausentes elementos que demonstrem a duração do vínculo e o efetivo compartilhamento de vida familiar. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, e 77; Lei nº 13.135/2015, art. 5º; Código Civil, arts. 1.723 e 1.726. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.454.643/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/03/2015
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0214071-75.2023.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 27/08/2026
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA (A) RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL DAS PARTES NO PERÍODO DE 2021 A 2023; (B) RECONHECER COMO BEM COMUM O VEÍCULO TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, ANO/MODELO 2009/2009, DESCRITO NO ITEM (3), DETERMINANDO A PARTILHA IGUALITÁRIA (50%) ENTRE AS PARTES, TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DA TABELA FIPE DO ANO DE 2023; (C) DEIXAR DE INCLUIR NA PARTILHA OS BENS DESCRITOS NOS ITENS (1), (2), (4) E (5), POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL; E (D) INDEFERIR O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL DO PROMOVIDO, POR EXTEMPORANEIDADE E AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. A CONFIGURAÇÃO LEGAL DE RELACIONAMENTO QUALIFICADO COMO UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS E OS DOCUMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. A CONFIGURAÇÃO LEGAL DE RELACIONAMENTO QUALIFICADO COMO UNIÃO ESTÁVEL: Inicialmente, percebe-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu especial atenção com o instituto da União Estável, como forma de proteção dos envolvidos, bem como dos filhos originários desse tipo de relação, e ainda, demonstra atenção pertinente ao patrimônio formado durante o período de convivência, especialmente em caso de dissolução. 2. A par disso, o Magistério de Maria Helena Diniz apresenta os requisitos para a configuração da União Estável, a saber: 1. diversidade de sexo; 2. ausência de matrimônio civil e de impedimento matrimonial entre os conviventes; 3. notoriedade de afeições recíprocas; 4. honorabilidade; 5. fidelidade ou lealdade; 6. coabitação; e 7. colaboração da mulher no sustento do lar, excepcionando, porém, no que concerne à segunda condicionante, por expressa disposição do art. 1.723, § 1º, do CCB, nos casos em que um dos conviventes, sendo casado, encontre-se separado de fato ou judicialmente de seu cônjuge. (Autora citada, in Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direito de família / Maria Helena Diniz 23ª edição São Paulo: Saraiva, 2008, p. 368/382) 3. Outrossim, a doutrina conjugada de Maria Berenice Dias e Dimas Messias de Carvalho enfatiza sobre o tema, observe: ...não é fácil conceituar união estável, um tema sujeito a tantas transformações sociais e culturais, pois começa e termina por entender o que é família, também de difícil conceituação, ao deixar de ser núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor. Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que surgem dessa relação, deixando, com isso, aos poucos, de ser união livre par ser união amarrada às regras impostas pelo Estado. O casamento e a união estável são merecedores da mesma e especial tutela do Estado, inexistindo hierarquia entre os dois institutos, apesar do desdém do legislador para com a união estável, disciplinando seus aspectos pessoais e patrimoniais em apenas quatro escassos artigos (arts. 1.723 a 1.726 do CC) e o direito sucessório em apenas um artigo (art. 1.790 do CC), conferindo tratamento desigual, desastroso e inconstitucional. O casamento e a união estável tem origem no elo afetivo, existindo quase uma simetria entra as duas estruturas de convívio. A divergência ocorre só no modo de constituição, pois enquanto o casamento se realiza no momento da celebração (art. 1.514 do CC), a união estável não tem termo inicial estabelecido, nascendo da consolidação do vínculo de convivência, de comprometimento mútuo, entrelaçamento de vidas e embaralhar de patrimônio. (Autor citado in Direito das famílias, 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 450/451). 4. PARTILHA DE BENS: Nesse quadrante, detecta-se que o Direito de Família, originalmente aplicável unicamente às sociedades decorrentes do matrimônio, evoluiu, a partir das atuais disposições constitucionais e legais, para alcançar também as sociedades constituídas sob a forma de União Estável, inclusive as homoafetivas - não aplicável a este caso -, nos termos dos arts. 226, § 3°, da Constituição Federal, c/c art. 1.725 do Código Civil e decisão proferida pelo e. STF na ADPF 132/2008 e ADI 4.277/2009, com efeito vinculante e erga omnes, sobre as quais incidirão as disposições legais pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens. 5. REGIME LEGAL: E sobre tal modalidade de regime, que por força da regra do art. 50, da Lei nº 6.515/77, em alterando o constante no art. 258 do Código Civil de 1916, passou a ser regime legal de bens ou supletivo, estado até então conferido ao regime de comunhão universal, foi mantido pelo vigente Código Civil, em seu art. 1.640, de sorte a prevalecer sempre que os cônjuges ou conviventes não convencionarem de forma diversa. Com efeito, Dimas Messias de Carvalho, reportando-se a Maria Helena Diniz em citação feita a Ripert e Silvio Rodrigues, afirma: ...que este regime é o que melhor atende ao espírito da sociedade conjugal, unindo materialmente os cônjuges em interesses parcialmente comuns, quanto aos bens adquiridos na constância do casamento, por serem fruto da colaboração que se estabelece entre cônjuges, permanecendo incomunicáveis os adquiridos por motivos anteriores ou alheios ao matrimônio. Ao estabelecer a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, cria uma solidariedade entre os cônjuges e, no entanto, permite que casa um conserve o que já lhe pertencia no momento do casamento. Ressalta, ainda, que este regime, além de frear a dissolução da sociedade conjugal, torna mais justa a divisão dos bens por ocasião da dissolução do matrimônio. (autor citado, in Direito das famílias. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 263/264) 6. IMPRESCINDIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS E OS DOCUMENTOS: De lançada, é imprescindível que sejam minimamente identificados os bens que se pretende partilhar, com a indicação dos documentos que os caracterizem, a fim de delimitar as exatas proporções da respectiva divisão, cabendo àquele que os indicou, comprová-los. 7. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0801261-46.2026.8.12.0001, Rel. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, DJEN 13/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC) À DATA DE INÍCIO DA CONVIVÊNCIA - UNIÃO ESTÁVEL JÁ RECONHECIDA JUDICIALMENTE POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANTERIOR - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS - MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DE FACILITAÇÃO DA CONVERSÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A conversão de união estável em casamento, prevista no art. 226, § 3º, CF, e no art. 1.726, CC, não implica a constituição de nova entidade familiar, mas apenas a formalização jurídica de vínculo já existente. Comprovado que a união estável entre os companheiros foi reconhecida por sentença homologatória anterior, com termo inicial certo, ficou demonstrada a continuidade histórica, familiar e patrimonial da relação. Inexistindo vedação legal expressa e ausente qualquer prejuízo a terceiros ou alteração do regime de bens (que permaneceu, desde o início da convivência, o da comunhão parcial, art. 1.725, CC), não há óbice à atribuição de efeitos retroativos à sentença de conversão. Tal interpretação atende a finalidade constitucional e evita o esvaziamento prático do instituto previsto no art. 1.726, CC
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0239343-08.2022.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 10/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NAMORO QUALIFICADO E NOIVADO. DISTINÇÃO ENTRE PROJETO FUTURO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA E ENTIDADE FAMILIAR JÁ CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AFFECTIO MARITALIS. PARTILHA DE BENS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CASAMENTO NÃO REALIZADO. ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. A autora sustenta que manteve relacionamento público, contínuo e duradouro por aproximadamente oito anos, seguido de noivado, com aquisição de imóvel destinado à futura residência do casal, requerendo o reconhecimento da união estável, a partilha dos direitos sobre o imóvel e o ressarcimento das despesas suportadas com o casamento posteriormente cancelado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o relacionamento mantido pelas partes ultrapassou os limites do namoro qualificado e do noivado para configurar união estável; (ii) estabelecer se a autora faz jus à partilha dos direitos sobre imóvel adquirido exclusivamente pelo recorrido e ao ressarcimento das despesas relacionadas ao casamento não realizado; (iii) verificar a manutenção da gratuidade da justiça concedida à autora; e (iv) examinar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade é observado quando as razões recursais impugnam, de forma suficiente, os fundamentos da sentença e permitem a compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal. A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura aliada ao efetivo propósito presente de constituição de família, caracterizado pelo compartilhamento de vidas, responsabilidades e interesses próprios da relação conjugal. O namoro qualificado e o noivado distinguem-se da união estável porque revelam projeto futuro de constituição de família, ainda que marcados por estabilidade, publicidade, longa duração e planejamento do casamento. A ausência de coabitação, de comunhão patrimonial, de administração conjunta das despesas ordinárias e de efetivo compartilhamento de vidas, apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, evidencia que as partes mantiveram relacionamento afetivo sério, porém sem constituição de entidade familiar. A aquisição de imóvel destinado à futura residência do casal, a participação da recorrente em sua preparação e os preparativos para o casamento constituem manifestações do projeto matrimonial e não comprovam, por si sós, a existência de união estável anteriormente ao casamento planejado. Não reconhecida a união estável, é incabível a incidência do regime da comunhão parcial de bens e a partilha do imóvel adquirido exclusivamente pelo recorrido. O ressarcimento de despesas relacionadas ao casamento não realizado exige demonstração dos contratos celebrados, dos valores efetivamente pagos e da obrigação atribuível à parte contrária, ônus do qual a autora não se desincumbiu. A manutenção da gratuidade da justiça é devida quando inexistem elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência ou de demonstrar alteração da capacidade econômica da beneficiária. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O namoro qualificado e o noivado, ainda que públicos, duradouros e acompanhados de preparativos para o casamento, não configuram união estável quando a constituição da família permanece projetada para momento futuro. 2. A aquisição de imóvel destinado à futura residência do casal não demonstra, isoladamente, a constituição de entidade familiar. 3. O reconhecimento da união estável exige prova do efetivo compartilhamento de vidas e da affectio maritalis durante a convivência. 4. O ressarcimento de despesas relacionadas ao casamento não realizado depende de prova específica dos valores efetivamente suportados e da responsabilidade da parte contrária. 5. A gratuidade da justiça somente pode ser revogada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723 e 1.726; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 100, 329, II, 373, I, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015; TJCE, Apelação Cível nº 0017940-51.2017.8.06.0062, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3001193-67.2025.8.06.0070, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 10/08/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTEM. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A CONTINUIDADE DA CONVIVÊNCIA COM O DE CUJUS NOS ANOS IMPUGNADOS. OITIVAS DAS TESTEMUNHAS E PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM QUE O DE CUJUS PASSOU A VIVER, DURANTE OS ANOS IMPUGNADOS, JUNTO DE SUA ESPOSA LEGÍTIMA E DE SEUS FILHOS, ATÉ O MOMENTO DE SUA MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por G.S.C em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca e Crateús, de id. 38084435, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável pós mortem, em desfavor de M.J.S.; F.G.A.S; A.J.A.S; I.A.S.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em avaliar a possibilidade de reforma da sentença impugnada, a fim de verificar se assiste razão à autora, ora apelante, no pedido de reconhecimento da união estável post mortem com o falecido, representado neste ato por seus filhos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante, em suas razões recursais, sustenta que a decisão combatida merece reforma, pois, segundo afirma, as provas juntadas aos autos, aliadas à oitiva das testemunhas, demonstram de forma clara o direito ao reconhecimento da união estável mantida entre 2023 - após a dissolução da antiga união - e 2025, ano do falecimento do convivente. Sustenta, assim, que o relacionamento perdurou entre os anos de 2023 a 2025, quando ocorreu o falecimento do companheiro, trazendo aos autos, para comprovar a continuidade da relação: declaração de união estável, comprovantes de residência, registro de atendimento médico na UPA 24h de Crateús e boletos de pagamento; 4. A princípio, de uma análise sistemática legislativo-doutrinária e jurisprudencial, exsurge-se que a afetividade aliada à intenção de constituição familiar são os fatores determinantes, diante da cautelosa e minuciosa análise fática, para se concluir, além dos imprescindíveis requisitos legais, a configuração, ou não, do vínculo de união estável entre as partes, desde que inexista qualquer impedimento ao matrimônio evidenciado; 5. No caso em análise, verifica-se que o acervo instrutório, especialmente os documentos apresentados pela autora, e a oitiva de suas testemunhas, não comprovam a continuidade da convivência com o de cujus entre 2023 e 2025. As provas juntadas não evidenciam intenção de constituição familiar nem convivência ininterrupta, pois o atendimento médico na UPA não atesta a presença da autora, e boletos ou comprovantes de residência não demonstram vida em comum. Ademais, as testemunhas da autora revelaram desconhecimento sobre fatos essenciais, inclusive acerca da dissolução da união em 2023, baseando-se suas oitivas, muitas vezes, em relatos de terceiros; 6. Em contrapartida, os depoimentos das testemunhas dos recorridos mostraram-se firmes ao afirmar que o falecido retomou a vida conjugal com sua esposa Maria da Paz, residindo em Tauá e deslocando-se a Crateús apenas para trabalhos ocasionais como pedreiro. Ademais, observe-se que a certidão de óbito foi declarada por uma de suas filhas e o corpo foi velado na residência da esposa Maria da Paz, já em outro documento juntado pelos demandados, observa-se a sua participação em confraternizações familiares em Tauá, com seus filhos, netos e esposa; 7. Todo esse conjunto probatório evidencia que, entre 2023 e 2025, o falecido viveu com sua esposa legítima, não havendo elementos suficientes para reconhecer a alegada união estável com a autora durante esse período; 8. Para a configuração de união estável, é imprescindível a apresentação de acervo probatório robusto que demonstre a convivência da autora com o de cujus no período impugnado, o que não se verificou nos autos. Tal exigência torna-se ainda mais relevante diante do fato de que, em 2023, por meio de processo judicial, foi reconhecida e dissolvida a união estável mantida entre as partes de 2001 a 2023, ocasião em que, inclusive, houve a devida partilha de bens; 9. Desse modo, não tendo sido comprovada de forma suficiente a convivência entre a autora e o de cujus, impõe-se reconhecer que não se configurou união estável no período de 2023 a 2025, conforme bem ponderado pelo Juízo primevo. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 226 da Constituição Federal; Arts. 1.723, 1.724, 1.725, 1.726, 1.727 do Código Civil; Art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015); TJ-CE - Apelação Cível: 01785098320158060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024; TRF-3 - RecInoCiv: 50045441620224036317, Relator.: JUIZ FEDERAL LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 14/02/2025, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/02/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.