Art. 1.192 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo IV — Da Escrituração
Texto vigente
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º , ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Em linguagem simples
Se a empresa se recusar a apresentar os livros exigidos, a Justiça pode apreendê-los e considerar verdadeiro o que a outra parte pretendia provar com eles. Essa presunção de verdade pode ser desfeita se forem apresentados outros documentos em sentido contrário.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 1.192 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2030018, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO DO DEVER DE GUARDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de exibição de documentos e majorou honorários. 2. A controvérsia envolve ação de exibição de documentos fiscais, comerciais e contábeis desde 2003, com pedido de medidas coercitivas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em R$ 5.000,00 com base no art. 85, § 2, c/c § 8, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a sujeição do dever de guarda à prescrição e majorou os honorários para R$ 6.000,00 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil asseguram o exame de livros e documentos "a qualquer tempo", afastando a prescrição do dever de guarda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.021 e 1.192 do Código Civil, pois o dever de guarda de documentos se submete à prescrição, aplicando-se, por analogia, o art. 1.194 do Código Civil e o art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima a recusa fundada no transcurso do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O dever de guarda de documentos se submete à prescrição, com aplicação do art. 1.194 do Código Civil e do art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sendo legítima a recusa de exibição após o transcurso do prazo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 1.021, 1.192, e 1.194; CTN, art. 195, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 1.046.497/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010.
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0009782-21.2026.8.19.0000, Rel. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª CÂMARA, DJEN 07/08/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENTES OS VÍCIOS DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora/agravante, assim ementado: ¿DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. TEORIA MAIOR. AUSENTES OS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em analisar: a) o alegado cerceamento de defesa e; b) se presente os pressupostos autorizadores para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de cumprimento de sentença, com deferimento de inclusão, no polo passivo, dos sócios da empresa ré (duas pessoas físicas e duas pessoas jurídicas). 4.Regularmente citados, apenas apresentaram defesa os sócios pessoas físicas. Decretação da revelia das pessoas jurídicas. 5.Ausência de recusa pelos réus de apresentação dos livros e registros contábeis, diante do indeferimento pelo juiz a quo para produção de referida prova. 6.Cerceamento de defesa que se afasta, em relação ao pedido de apresentação dos livros e demonstrativos das pessoas jurídicas revéis. Juiz é o destinatário das provas, cabendo ao magistrado indeferir aquelas que forem inúteis ao deslinde da questão. Caráter sigiloso dos livros das empresas (inteligência do art. 1.190 do CC) e sua exibição, conforme previsto nos arts. 1.191 e 1.192 do CC, se prestam para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. 7.Requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica que estão previstos no art. 50, CC, quais sejam, o desvio de finalidade, por ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; a confusão patrimonial, pela ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 8.Aplicação da Teoria Maior Subjetiva.Ausência de demonstração quanto à existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, para autorizar o acolhimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. 9.Medida excepcional. Entendimento da Corte Cidadã de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam, por si, o deferimento da medida. IV. DISPOSITIVO 10. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO¿ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se presentes os vícios da omissão, contradição e obscuridade no acórdão.III. RAZÃO DE DECIDIR3.Embargos de
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0009782-21.2026.8.19.0000, Rel. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª CÂMARA, DJEN 26/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. TEORIA MAIOR. AUSENTES OS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em analisar: a) o alegado cerceamento de defesa e; b) se presente os pressupostos autorizadores para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de cumprimento de sentença, com deferimento de inclusão, no polo passivo, dos sócios da empresa ré (duas pessoas físicas e duas pessoas jurídicas).4.Regularmente citados, apenas apresentaram defesa os sócios pessoas físicas. Decretação da revelia das pessoas jurídicas.5.Ausência de recusa pelos réus de apresentação dos livros e registros contábeis, diante do indeferimento pelo juiz a quo para produção de referida prova.6.Cerceamento de defesa que se afasta, em relação ao pedido de apresentação dos livros e demonstrativos das pessoas jurídicas revéis. Juiz é o destinatário das provas, cabendo ao magistrado indeferir aquelas que forem inúteis ao deslinde da questão. Caráter sigiloso dos livros das empresas (inteligência do art. 1.190 do CC) e sua exibição, conforme previsto nos arts. 1.191 e 1.192 do CC, se prestam para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.7.Requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica que estão previstos no art. 50, CC, quais sejam, o desvio de finalidade, por ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; a confusão patrimonial, pela ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 8.Aplicação da Teoria Maior Subjetiva.Ausência de demonstração quanto à existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, para autorizar o acolhimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.9.Medida excepcional. Entendimento da Corte Cidadã de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam, por si, o deferimento da medida.IV. DISPOSITIVO 10. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO_______________Dispositivos relevantes citados:Arts. 344 e 345 do CPC; art. 370 do CPC; art. 50 do CC.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.461.354/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.272/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.; 0090731-71.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 14/11/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0091195-73.2014.8.19.0001, Rel. João Batista Damasceno, 11ª CÂMARA, DJEN 31/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1) Apelação interposta por empresa ré contra sentença que declarou a nulidade de duplicata mercantil, reconhecendo a inexistência de relação comercial entre as partes e a ausência de escrituração contábil do título.2) Empresa ré alegou nulidade da citação, realizada em endereço diverso da sede e recebida por pessoa estranha aos quadros funcionais, o que comprometeu o direito à ampla defesa e contraditório.3) O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade da duplicata por ausência de comprovação da relação comercial e escrituração contábil, e condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4) Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação da pessoa jurídica foi válida, considerando o recebimento por pessoa sem vínculo funcional; e (ii) saber se a nulidade do ato citatório autoriza a reabertura do prazo para apresentação de contestação.III. RAZÕES DE DECIDIR5) A citação da pessoa jurídica foi realizada por via postal, com entrega do AR na portaria de condomínio residencial do sócio-administrador, sem comprovação de vínculo funcional com a empresa.6) Nos termos da legislação vigente à época, a citação válida exige recebimento por representante legal, funcionário da empresa ou pessoa com poderes para tanto.7) A ausência de comprovação de vínculo funcional torna o ato citatório nulo, conforme precedentes do STJ.8)A parte ré convalidou a nulidade do ato citatório ao comparecer espontaneamente aos autos e participar de forma ativa de toda a instrução probatória. 9) Ao deixar de impugnar a decisão interlocutória que manteve a decretação da revelia, a parte atraiu sobre si o instituto da preclusão. 10) A tentativa de suscitar o vício apenas em estágio avançado do processo configura nulidade de algibeira e comportamento contraditório. 11) Ademais, o juízo a quo garantiu o pleno exercício do contraditório, de modo que a parte ré não sofreu qualquer prejuízo à sua defesa. Ao influir diretamente na convicção do magistrado durante a realização da perícia, a agravante exerceu suas faculdades processuais com plenitude, o que afasta qualquer alegação de nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 12) O desprovimento do recurso é medida que se impõe, sem prejuízo de eventual ação ordinária ou monitória para cobrança do débito, caso comprovada a existência da relação civil.IV. DISPOSITIVO E TESE13) Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 242, §1º, 243, 344, 373, II, 5º, 6º; CC, arts. 1.191, 1.192; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.213.758/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/05/2023, DJe 17/05/2023; STJ, REsp 1.625.697/PR, rel. Min. R
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0023059-64.2016.8.27.2706, Rel. Angela Issa Haonat, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 18/03/2026, DJEN 27/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RITO BIFÁSICO. PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CONTAS. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROSSEGUIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 550, § 2º DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 1.192 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE RUTH VICENTE FERREIRA contra sentença que, em ação de exigir contas ajuizada por sócio detentor de quotas da empresa BOA SORTE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., reconheceu a obrigação de prestar contas relativas aos exercícios de 2015 e 2016 e condenou a parte requerida ao pagamento dos dividendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por afronta ao rito bifásico dos arts. 550 a 552 do Código de Processo Civil (CPC), com cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica para apresentação de contas; e (ii) saber se é válida a aplicação do art. 1.192 do Código Civil (CC) para apuração do saldo diante da ausência de documentação contábil regularmente registrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do contraditório não se limita ao direito de manifestação, mas consagra modelo cooperativo de processo, orientado à formação de decisão justa e em prazo razoável (Constituição Federal, art. 5º, LV; CPC, arts. 5º e 6º). A participação das partes deve observar a boa-fé objetiva e a lealdade processual. 4. Cabe ao Magistrado zelar pela regular marcha do processo, prevenindo condutas abusivas e aplicando as regras de preclusão. A estratégia processual de permanecer inerte diante de eventual nulidade, reservando sua arguição para momento posterior e conveniente, caracteriza a denominada nulidade de algibeira ou nulidade de bolso, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por violar os postulados da lealdade e da boa-fé objetiva. 5. A prestação espontânea de contas e o reconhecimento do dever de prestar contas em contestação autorizam a supressão da primeira fase, nos termos do art. 550, § 2º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. No caso, o recorrente foi regularmente intimado para se manifestar e apresentar documentação, podendo requerer produção de prova pericial, mas quedou-se inerte. A alegação tardia de nulidade configura nulidade de algibeira, incompatível com os princípios da boa-fé, cooperação e lealdade processual. Ausente demonstração de prejuízo concreto, atrai a incidência do princípio pas de nullité sans grief , afastando-se a preliminar. 7. A ausência de livros empresariais regularmente registrados na Junta Comercial compromete sua eficácia probatória e autoriza a incidência do art. 1.192 do CC. A apuração do saldo com base nos elementos disponíveis não configura presunção absoluta, mas consequência processual da inércia da parte obrigada, que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.