Art. 1.788 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Em linguagem simples
O artigo prevê que os bens passam para os herdeiros indicados pela lei quando a pessoa falecida não deixa testamento. Essa mesma regra se aplica aos bens deixados de fora do testamento ou se o documento perder a validade ou for anulado.
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Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 1.788 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1002581-56.2022.8.26.0177, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRETERIÇÃO DE COMPANHEIRA. NULIDADE DA PARTILHA MANTIDA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COISA JULGADA E COPROPRIEDADE ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÕES INTERPOSTAS PELA AUTORA E PELOS RÉUS CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA, (I) EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E (II) JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PARTILHA REALIZADA EM INVENTÁRIO, DETERMINANDO SUA RENOVAÇÃO COM A INCLUSÃO DA AUTORA NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA E HERDEIRA NECESSÁRIA. AMBAS AS PARTES INSURGEM-SE: A AUTORA PRETENDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO; OS RÉUS PUGNAM PELA VALIDADE DA PARTILHA E PELA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL DIREITO DA AUTORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL A ANULAÇÃO DA PARTILHA EM RAZÃO DA PRETERIÇÃO DE COMPANHEIRA POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO HERDEIRA NECESSÁRIA; (II) SABER SE A AUTORA FAZ JUS AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE O IMÓVEL PARTILHADO, DIANTE DE DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO E DA EXISTÊNCIA DE COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL, SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, CONFERE À AUTORA A QUALIDADE DE MEEIRA E HERDEIRA NECESSÁRIA, O QUE IMPÕE SUA PARTICIPAÇÃO NO INVENTÁRIO. A AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA COMPANHEIRA NO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO CONFIGURA PRETERIÇÃO DE HERDEIRA, ENSEJANDO A NULIDADE DA PARTILHA, COM PRESERVAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES AO PLANO DE PARTILHA.4. O DIREITO SUCESSÓRIO DA AUTORA NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, SENDO INSTITUTOS AUTÔNOMOS E SUJEITOS A REQUISITOS PRÓPRIOS.5. O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA, UMA VEZ QUE JÁ FOI EXPRESSAMENTE AFASTADO EM AÇÃO ANTERIOR, POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, INEXISTINDO FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE APTO A REDISCUTIR A MATÉRIA.6. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO SE APLICA QUANDO O IMÓVEL OBJETO DA PRETENSÃO NÃO INTEGRAVA INTEGRALMENTE O PATRIMÔNIO DO DE CUJUS, HAVENDO COPROPRIEDADE PREEXISTENTE À SUCESSÃO. NESSA HIPÓTESE, O RECONHECIMENTO DO DIREITO IMPLICARIA INDEVIDA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS.7. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM CASO DE COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO, ESPECIALMENTE QUANDO O FALECIDO DETINHA APENAS FRAÇÃO IDEAL DO BEM.8. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:“A PRETERIÇÃO DE COMPANHEIRA RECONHECIDA JUDICIALMENTE COMO HERDEIRA NECESSÁRIA ENSEJA A NULIDADE DA PARTILHA REALIZADA SEM SUA PARTICIPAÇÃO.”“O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO SE APLICA QUANDO (I) A MATÉRIA JÁ SE ENCONTRA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA, NEM (II) QUANDO O IMÓVEL É OBJETO DE COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO, NÃO INTEGRANDO INTEGRALMENTE O PATRIMÔNIO DO DE CUJUS.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.784, 1.788 E 1.831; CPC, ART. 85, §11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.184.492/SE, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 01.04.2014; STJ, ERESP 1.520.294/SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 26.08.2020; STJ, AGINT NO ARESP 1.825.979/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 16.08.2021
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0818972-03.2021.4.05.8300, Rel. Fernando Braga, 4ª Turma, DJEN 14/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDENTE AUTÔNOMO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.254/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO HABILITATÓRIA. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 199, I, DO CC. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES COLACIONADOS PELA PRÓPRIA APELANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO À TESE RECURSAL. HABILITAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) contra decisão proferida em incidente autônomo de habilitação de sucessores (Proc. nº 0818972-03.2021.4.05.8300), distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 0004536-29.2008.4.05.8300, que deferiu a habilitação dos 8 (oito) herdeiros de José Marçal Ferreira Santos, falecido em 28/02/2015, homologando o percentual de 12,5% do crédito a cada um, com fundamento nos arts. 1.784 e 1.788 do Código Civil. As questões em discussão consistem em: i) verificar a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça; e ii) examinar se ocorre a prescrição da pretensão habilitatória quando o pedido de habilitação é formulado mais de 5 (cinco) anos após o óbito do sucedido. O procedimento de habilitação, instaurado em autuação apartada e encerrado por pronunciamento com natureza de sentença, a teor do art. 692 c/c o art. 203, § 1º, do CPC, desafia o recurso de apelação (art. 1.009, CPC), regularmente conhecido, tempestivo, considerado o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública (art. 183, CPC), dispensado o preparo por se tratar de fundação pública federal, e dialético, à luz do art. 1.010, II e III, do CPC. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no REsp nº 2.034.211/CE, j. 09/04/2024) não merece acolhida. A determinação de suspensão nacional alcança tão somente os processos em que já tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que já estejam em tramitação no STJ, hipótese não verificada nos autos, ainda em fase de apelação perante este Tribunal Regional. O falecimento de José Marçal Ferreira Santos, ocorrido em 28/02/2015, suspendeu imediatamente o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, e, junto com ele, a fluência do prazo prescricional, até que fosse providenciada a habilitação dos sucessores. Tal orientação funda-se no reconhecimento de que a suspensão processual configurada pelo art. 313, I, do CPC constitui condição suspensiva, nos termos do art. 199, I, do CC, impedindo a fluência concomitante do prazo prescricional. Na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não corre a prescrição contra o sucessor enquanto não habilitado nos autos, de modo que não cabe invocar o art. 196 do CC, tampouco o art. 485, II, do CPC, para reconhecer a prescrição intercorrente. Nesse sentido: STJ, REsp nº 1.974.262/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26/04/2022; TRF5, Proc. 08021140720244058100, Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, 4ª Turma, j. 13/05/2025; TRF5, Proc. 08125875720214058100, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 18/02/2025; TRF5, Proc. 08098105220214050000, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 11/11/2021; TRF5, Proc. 08131118820204058100, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (Convocado), 3ª Turma, j. 14/10/2021; TRF5, Proc. 08078168620214050000, Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, j. 30/09/2021. Tampouco prospera o argumento de que a suspensão processual não suspenderia o prazo prescricional por se tratar este de instituto de direito material, regido exclusivamente pelo Código Civil. O art. 199, I, do CC é precisamente a norma de direito material que se harmoniza com o art. 313, I, do CPC, ao estabelecer que a prescrição não corre quando pende condição suspensiva. A morte da parte, ao impor a suspensão processual reconhecida pela própria lei, cria essa condição que, por força do Código Civil, obsta a fluência do prazo prescricional. Consequentemente, o art. 196 do CC, invocado pela apelante, interpretado à luz do art. 199, I, do mesmo diploma, não autoriza a fluência do prazo contra os sucessores enquanto pendente essa condição. Também não socorrem a apelante a invocação da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tais normas disciplinam a prescrição da pretensão executória em processo de curso regular, não a situação de suspensão legal compulsória decorrente do óbito da parte, período em que o art. 199, I, do CC obsta a fluência prescricional. Anota-se, ainda, que não houve fixação de prazo pelo Juízo de origem para que os sucessores se habilitassem nos presentes autos, razão pela qual não se pode imputar-lhes inércia processual, porquanto sequer foram intimados para tanto. Superada a prejudicial de prescrição, e ausente impugnação específica aos fundamentos civilistas da decisão recorrida quanto à comprovação da qualidade de herdeiros e à aplicação dos arts. 1.784 e 1.788 do Código Civil, mantém-se integralmente a habilitação deferida. Apelação não provida
Publicação oficialTJGO, Apelação Cível 5233435-05.2020.8.09.0183, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, DJEN 10/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. INVENTÁRIO E SUCESSÕES. COLAÇÃO DE BENS. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE DISPENSA EXPRESSA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. TEORIA NATALISTA. IRRELEVÂNCIA DO NASCIMENTO POSTERIOR À DOAÇÃO. VALOR DA COLAÇÃO. QUOTAS SOCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que havia cassado, de ofício, sentença proferida em ação de colação de bens, por reconhecer a incompetência da Vara de Família e Sucessões e determinar a remessa dos autos ao Juízo Cível para dilação probatória. O embargante sustentou omissão quanto à aplicação dos arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil, defendendo que a ausência de dispensa expressa da colação na escritura de doação impõe, por força de lei, a conferência dos bens no inventário. Reconhecida a validade da sentença, foram examinadas as apelações dos réus, que alegaram cerceamento de defesa, inexistência de direito à colação em favor de herdeiro nascido após a doação e incorreta definição do objeto da colação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de cláusula expressa de dispensa de colação na escritura de doação impõe o dever de colacionar os bens doados; (ii) estabelecer se a matéria demanda dilação probatória apta a afastar a competência do Juízo sucessório; (iii) determinar se o herdeiro nascido após a doação possui legitimidade para exigir a colação; e (iv) definir se a colação deve recair sobre o imóvel posteriormente recebido pelos donatários ou sobre o valor das quotas sociais objeto da liberalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil exigem manifestação expressa do doador para que a doação seja imputada à parte disponível e dispensada da colação. 4. A escritura pública de doação não contém qualquer cláusula de dispensa de colação nem declaração de que a liberalidade sairia da parte disponível do patrimônio do doador. 5. A dispensa da colação não se presume, de modo que a doação realizada por ascendente a descendente configura adiantamento de legítima quando ausente declaração expressa em sentido contrário. 6. A obrigatoriedade da colação decorre diretamente da prova documental constante dos autos, tornando desnecessária a realização de perícia complexa para apuração da parte disponível do patrimônio do doador. 7. Inexistindo questão de alta indagação a exigir ampla instrução probatória, permanece a competência absoluta da Vara de Família e Sucessões para processar e julgar o pedido de colação. 8. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para a solução da controvérsia e as diligências requeridas mostram-se inúteis. 9. O dever de colacionar tem por finalidade equalizar as legítimas dos herdeiros necessários no momento da abertura da sucessão, sendo irrelevante que o herdeiro tenha nascido após a realização da doação. 10. O objeto da liberalidade foi a transferência de quotas sociais da sociedade empresária, e não a transmissão direta do imóvel rural posteriormente incorporado ao patrimônio dos donatários. 11. O art. 2.004 do Código Civil determina que a colação recaia sobre o valor atribuído ao bem no ato da liberalidade, devidamente corrigido até a abertura da sucessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A dispensa da colação exige declaração expressa e inequívoca do doador no título de liberalidade ou em testamento, não se admitindo presunção. 2. A ausência de dispensa expressa torna obrigatória a colação da doação realizada por ascendente a descendente, por configurar adiantamento de legítima. 3. A obrigatoriedade legal da colação afasta a necessidade de dilação probatória complexa e mantém a competência da Vara de Família e Sucessões. 4. O herdeiro necessário possui direito à colação ainda que tenha nascido após a realização da doação. 5. A colação deve recair sobre o valor do bem efetivamente doado, conforme atribuído no ato de liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput e parágrafo único, II, 355, I, 370, parágrafo único, 639 e 85, § 11. CC, arts. 2.002, parágrafo único, 2.003, 2.004, 2.005 e 2.006. CC/1916, arts. 1.788 e 1.789. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.171.573/MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.02.2025, DJe 20.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 961.404/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.09.2018, DJe 27.09.2018; STJ, REsp nº 1.298.864/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.05.2015, DJe 29.05.2015; TJGO, AI nº 5130609-28.2021.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 19.07.2021; TJGO, AI nº 5290975-14.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 27.11.2023
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 1014547-98.2024.8.26.0127, Rel. Luis Guilherme Piao, 6ª Turma Recursal Cível, j. 15/06/2026, DJEN 17/06/2026
RECURSO INOMINADO – HERANÇA DIGITAL – ACESSO À CONTA "APPLE ID" E "ICLOUD" DE FILHA FALECIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA – TESE DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CDC E RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) – RÉ QUE NÃO DEMONSTROU ÓBICE SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DO PEDIDO – TRANSMISSÃO DO PATRIMÔNIO DIGITAL AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS (ARTS. 1.784 E 1.788 DO CC, E ENUNCIADO 687 DO CJF) – PROTEÇÃO AO ACERVO AFETIVO E À MEMÓRIA FAMILIAR – DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) – RECURSO IMPROVIDO
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1039360-25.2024.8.26.0602, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 25/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. SENTENÇA RECONHECEU A CADUCIDADE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA DE 40% DE BEM IMÓVEL AO HERDEIRO PRÉ-MORTO, DETERMINANDO DEVOLUÇÃO AO MONTE PARA PARTILHA PELA SUCESSÃO LEGÍTIMA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO LEGÍTIMA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU DE FORMA EXPRESSA AS TESES DEDUZIDAS, AFIRMANDO QUE A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA CADUCOU E QUE A QUOTA RETORNA AO MONTE PARA PARTILHA SEGUNDO A ORDEM LEGAL, SEM PREVISÃO DE SUBSTITUIÇÃO NO TESTAMENTO.4. NÃO HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, POIS A REPRESENTAÇÃO É INAPLICÁVEL À SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA SEM PREVISÃO EXPRESSA DO TESTADOR. A PARTILHA PELA VIA LEGÍTIMA NÃO EXIGE DEFINIÇÃO NOMINAL DOS HERDEIROS NESTA FASE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REPRESENTAÇÃO NÃO SE APLICA À SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA SEM PREVISÃO EXPRESSA. 2. A DEVOLUÇÃO DA QUOTA CADUCA AO MONTE PARA PARTILHA LEGÍTIMA NÃO EXIGE DEFINIÇÃO NOMINAL DOS HERDEIROS NESTA FASE.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.788, 1.851, 1.939, V.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.