Código Civil

Art. 23 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo III — Da Ausência › Seção I — Da Curadoria dos Bens do Ausente

Texto vigente

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

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Em linguagem simples

A ausência também será declarada pelo juiz, com a nomeação de um administrador, se a pessoa desaparecida deixou um representante que não quer ou não pode exercer a função. O mesmo ocorre se os poderes dados a esse representante não forem suficientes para cuidar dos bens.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 23 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0002117-03.2021.8.16.0035, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 17ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 02/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. REPAROS EM IMÓVEL. PRELIMINARMENTE. TESE DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À LIMPEZA DA PISCINA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. PARTE CONHECIDA. VISTORIA FINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE – NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO E AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA LOCATÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO POR VISTORIA DE ENTRADA, DOCUMENTOS E PROVA PERICIAL. INTERFONE. DANO COMPROVADO POR REGISTRO FOTOGRÁFICO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAMPA DO RALO DA HIDROMASSAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA AVARIA E DO PREJUÍZO MATERIAL – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PINTURA DO IMÓVEL. ORÇAMENTOS SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ÁREA A SER PINTADA, DOS MATERIAIS UTILIZADOS E DOS CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES QUE NÃO IDENTIFICARAM DANOS ESPECÍFICOS ATRIBUÍVEIS À LOCATÁRIA NEM VALIDARAM OS VALORES COBRADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – D IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO RESULTADO DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança decorrente de contrato de locação residencial, na qual se discutem a validade da vistoria final do imóvel, a responsabilidade do locatário pelos reparos apontados, a comprovação dos danos e valores cobrados, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais. A decisão de primeiro grau condenou o requerido ao pagamento de valores referentes a reparos no imóvel, com base em orçamentos e perícia judicial, reconhecendo sucumbência recíproca entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a vistoria final do imóvel foi válida e se o apelante deve ser responsabilizado pelos reparos cobrados, especialmente quanto à pintura, além de analisar a adequação dos honorários sucumbenciais diante do resultado da demanda.III. Razões de decidir3. A vistoria final do imóvel não foi nula, pois houve agendamento prévio e ausência injustificada da locatária, e a condenação se baseou em conjunto probatório amplo, incluindo perícia judicial.4. O laudo pericial afastou a comprovação dos danos e prejuízos relativos à pintura do imóvel, por ausência de memória de cálculo, indicação da área, materiais e critérios técnicos, tornando insuficiente a prova para manutenção da condenação.5. A condenação referente à tampa do ralo da hidromassagem foi excluída por falta de prova do dano e do prejuízo material, conforme laudo pericial.6. A condenação pelo conserto do interfone foi mantida, pois houve comprovação do dano por registro fotográfico, ainda que o valor tenha sido reduzido.7. Devido à reforma da sentença para excluir valores relativos à pintura e à tampa do ralo, houve necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo 80% das custas e despesas ao autor e 20% ao réu, mantendo-se os honorários advocatícios em 12%.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida para afastar a condenação relativa aos serviços de pintura do imóvel e à tampa do ralo da hidromassagem, readequar os ônus sucumbenciais, mantendo a sentença nos demais pontos.Tese de julgamento: A ausência de participação do locatário na vistoria final previamente agendada e comunicada não invalida a cobrança de reparos comprovados por perícia judicial, sendo imprescindível a comprovação técnica dos danos e dos valores cobrados para a manutenção da condenação, não sendo suficiente a apresentação isolada de orçamentos sem memória de cálculo ou indicação detalhada dos serviços realizados para justificar a cobrança de pintura do imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 373, I, 405 e 406; CC/2002, arts. 23, III e 406; Lei nº 8.245/1991, art. 23, III; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0004630-98.2023.8.16.0058, Rel. Juiz de Direito Jaime Souza Pinto Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 27.06.2026; TJPR, Recurso Inominado nº 0000189-62.2025.8.16.0104, Rel. Juíza de Direito Patrícia Di Fuccio Lages de Lima, 2ª Turma Recursal, j. 23.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002169-68.2022.8.16.0033, Rel. Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 06.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de cobrança feito pelo dono de um imóvel contra quem alugou. A decisão manteve que o locatário deve pagar parte dos reparos no imóvel, como o conserto do interfone, porque ficou comprovado o dano. Porém, retirou a cobrança pela pintura e pela tampa do ralo da hidromassagem, pois não houve provas suficientes de que esses danos foram causados pelo locatário. Também foi decidido que a divisão dos custos do processo entre as partes deve mudar, dando mais responsabilidade ao dono do imóvel, porque o locatário teve sucesso em parte do recurso. Assim, o pedido foi parcialmente aceito e parcialmente rejeitado, com base nas provas apresentadas

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5011982-63.2026.4.04.0000, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08/07/2026, DJEN 10/07/2026

    ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE EM LEVANTAMENTO DE PENHORA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o destaque do percentual de verba sucumbencial em levantamento de penhora realizada no curso de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de destaque e levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais antes da satisfação integral do crédito principal; e (ii) a interpretação do art. 907 do CPC quanto à ordem de imputação de pagamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A verba honorária possui natureza alimentar e constitui direito autônomo do advogado, podendo ser executada em separado, nos termos do art. 85, § 14, do Código Civil, art. 23 da Lei 8.906/1994 e da jurisprudência consolidada do STF. 4. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais não estabelece relação de preferência ou de exclusão face ao crédito principal de titularidade do cliente, devendo, por conseguinte, acompanhar a sorte e a natureza deste. 5. Caso em que se afigura indevido condicionar o destaque e o levantamento da verba sucumbencial à prévia e integral satisfação do crédito executado. Os pagamentos parciais obtidos no curso do feito executivo devem acompanhar os respectivos honorários sucumbenciais de forma estritamente proporcional, revelando-se desnecessária a quitação total do principal para o início da execução da referida verba. 6. A exegese do art. 907 do CPC não deve ser orientada no sentido de estabelecer uma ordem rígida e excludente de imputação de pagamento, mas sim de regular a destinação de eventuais sobras da execução, operando-se em necessária harmonia com as regras dos arts. 354 e 355 do Código Civil. IV

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1002893-91.2024.8.26.0361, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 26/06/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E RESCISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E RESCISÃO CONTRATUAL. AUTORES ADQUIRIRAM LOTE COM VÍCIO OCULTO DEVIDO A PROCESSO EROSIVO POR FALTA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS, TORNANDO-O IMPRÓPRIO PARA CONSTRUÇÃO. PRETENDEM RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) SE HOUVE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DAS RÉS DEVIDO AO VÍCIO OCULTO NO LOTE; (II) SE É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SÃO DEVIDOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA RECONHECEU A CULPA DAS REQUERIDAS PELO VÍCIO OCULTO E DETERMINOU A RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, APLICANDO A SÚMULA 543 DO STJ.4. NÃO SE CONFIGUROU DANO MORAL, POIS O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO SÃO DEVIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CONFORME PRECEDENTES DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DAS CORRÉS.TESE DE JULGAMENTO: 1. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL JUSTIFICA RESCISÃO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 2. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL SEM LESÃO EXTRAPATRIMONIAL EFETIVA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO SÃO INDENIZÁVEIS.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, XXXVI LEI 9.514/1997, ARTS. 22, 23, 38 CÓDIGO CIVIL, ARTS. 389, 395, 404, 406 JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP N. 2.258.344/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 11/5/2026 STJ, AGRG NO ARESP 516277/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, DJE 04/09/2014 STJ, ERESP 1507864/RS, REL. MIN. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, J. 20/04/2016

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0007375-02.2021.8.16.0194, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 30/03/2026, DJEN 09/04/2026

    Direito civil. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais em Contrato de Administração de Imóvel. Apelo de ANA PAULA RAMOS D’AMICO desprovido e Apelo da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MURALHA LTDA conhecido em parte e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por proprietária de imóvel contra Imobiliária que intermediou contrato de locação do bem. A Sentença condenou a Ré ao pagamento de valores referentes a aluguéis atrasados e multa contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve má prestação de serviço por parte da Imobiliária contratada para administrar locação de imóvel, capaz de ensejar sua condenação aos danos materiais, morais e lucros cessantes pleiteados pela Proprietária do bem.III. Razões de decidir3. A imobiliária, na qualidade de mandatária, responde por todo e qualquer prejuízo decorrente de sua culpa, imprudência ou negligência no exercício do mandato.4. Não se pode imputar a responsabilidade civil à Imobiliária que atuou com a devida diligência.5. Houve descumprimento contratual por parte da Imobiliária exclusivamente quanto ao repasse de um mês de aluguel, realizado com atraso.6. A multa contratual deve ser mantida em razão do descumprimento, em parte, do ajuste pela Imobiliária mesmo que a penalidade tenha sido estipulada apenas em relação a um dos contratantes, em respeito ao princípio da isonomia e boa-fé objetiva.7. O mero descumprimento contratual não enseja reparação por dano moral.IV. Dispositivo e tese8. Apelo de ANA PAULA RAMOS D’AMICO a que se nega provimento. Apelo da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MURALHA LTDA conhecido, em parte, e, nessa extensão, provido, em parte.Tese de julgamento: A responsabilidade da imobiliária na administração de contratos de locação é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou desídia para a imputação de danos decorrentes da relação locatícia._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002 arts. 667 e 23, V; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, II, e 22, I; CPC/2015, art. 85, § 1º e 507.Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível 0725112-57.2020.8.07.0001, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 15.04.2021; STJ, REsp n° 1.842.613/SP, Rel. Min. Salomão, Quarta Turma, DJ. 22.03.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que a Imobiliária não é responsável por pagar os danos ao imóvel e a multa por rescisão antecipada do contrato de locação, pois não ficou provado que ela agiu de forma negligente. A Proprietária do imóvel pediu indenização por danos morais, mas o Tribunal entendeu que não ficou demonstrado dano e sim simples descumprimento do contrato. No mais, a Decisão manteve a condenação da Imobiliária ao pagamento de valores decorrentes do atraso no repasse de um dos aluguéis, mas afastou a obrigação de pagar o aluguel referente ao mês de abril de 2021, pois o inquilino não pagou o valor para a Imobiliária. Portanto, a Proprietária não recebeu o que pediu, e a Imobiliária teve parte do seu pedido acolhido

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  • TJGO, Declaração de Ausência 5014216-22.2025.8.09.0051, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJEN 19/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual indeferiu a petição inicial de ação de declaração de ausência por inadequação da via eleita para resolver questão sucessória envolvendo herdeiros não localizados. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à análise da emenda à inicial e pedidos subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a emenda à petição inicial apresentada; (ii) verificar se há contradição em manter a extinção do feito enquanto aponta o inventário/alvará judicial como a via correta; (iii) analisar se há obscuridade sobre o status do processo sucessório principal; (iv) averiguar se houve omissão quanto aos pedidos subsidiários formulados; e (v) decidir sobre o prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a inadequação da via processual eleita, concluindo que a ação de declaração de ausência não é o meio adequado para solucionar impasse sucessório de herdeiros não localizados. 4. A análise da emenda à inicial foi realizada e o acórdão concluiu que a alteração foi meramente formal. O núcleo da pretensão permaneceu inalterado, buscando provimento autônomo fora do processo sucessório principal. 5. Não há contradição. O acórdão reconheceu que a via sucessória (inventário/alvará) é a correta. Contudo, rejeitou o redirecionamento proposto, pois a emenda não sanou o vício de fundo da via inadequada. 6. Não há obscuridade sobre o processo sucessório principal. O acórdão o identificou como o espaço adequado para as providências. A questão sobre seu status é irrelevante para a resolução da demanda. 7. Não há omissão sobre pedidos subsidiários. A inadequação da via processual eleita prejudica todos os pedidos formulados, sejam principais ou subsidiários. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. 9. O prequestionamento de dispositivos legais é satisfeito pela teoria do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se apenas a corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A ação de declaração de ausência é via inadequada para resolver impasse sobre herdeiros não localizados em inventário ou alvará judicial. 3. Herdeiros não localizados em processo sucessório devem ser resolvidos no próprio inventário, com citação por edital, curador especial e regras de herança jacente e vacante. 4. Não há nulidade se o juiz deixou de analisar a emenda à inicial, desde que os fundamentos da decisão sobre o mérito atinjam a pretensão da emenda. 5. Reconhecida a inadequação da via processual, todos os pedidos, principais ou subsidiários, ficam prejudicados. 6. A simples oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC). 7. Embargos protelatórios ou infundados sujeitam o embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 1.822; CPC, arts. 72, II, 141, 321, 330, III, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, I e II, 1.023, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2302806-SP (2023/0039214-8); TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5807178-49.2023.8.09.0162; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 5759333-92.2025.8.09.0051; Embargos de Declaração na Apelação Cível 5601706-93.2023.8.09.0051

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.