Código Civil

Art. 2.042 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro Complementar — DAS Disposições Finais e Transitórias

Texto vigente

Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 ; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

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Em linguagem simples

O artigo determina que, se uma herança for aberta até um ano após o Código entrar em vigor, eventuais restrições sobre a parte obrigatória da herança perderão a validade. Para mantê-las válidas, o autor do testamento precisava alterá-lo dentro desse prazo para justificar o motivo da restrição.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 2.042 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2386156, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 26/05/2025

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTAMENTO ELABORADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 2.042 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. "Esta Corte Superior possui entendimento de que o art. 2.042 do CC/2002 não viola o direito adquirido, porquanto traz regra de transição cuja observância é crucial para a validade do testamento com cláusulas restritivas, elaborado sob a égide do Código Civil de 1916, de modo que, para essas cláusulas permanecerem válidas, é necessário que o testador adite o ato de última vontade no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência do CC/2002, sob pena de caducidade dessas restrições" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.677.460/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0010429-52.2025.8.16.0188, Rel. Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. LIMITES DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade formal de testamento público, determinando seu registro, arquivamento e cumprimento, bem como a nomeação de testamenteiro e autorização para inventário extrajudicial, na qual os apelantes pleiteiam a declaração de invalidade das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade constantes do testamento lavrado em 2000, sob a alegação de ausência de justa causa exigida pelo Código Civil de 2002 e da inaplicabilidade das cláusulas restritivas sem aditamento testamentário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, é possível declarar a invalidade de cláusulas restritivas constantes do testamento, como as de incomunicabilidade e impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento é de jurisdição voluntária e limita-se à verificação dos requisitos formais do testamento, não abrangendo o exame do conteúdo ou validade material das cláusulas testamentárias. 2. A análise da validade das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade exige exame aprofundado do conteúdo do testamento, o que não é possível no presente procedimento. 3. Eventuais vícios ou nulidades das cláusulas devem ser discutidos em ação própria, não cabendo sua apreciação no procedimento de registro e cumprimento do testamento. 4. Ainda que se admitisse o pronunciamento judicial acerca da alegada nulidade das cláusulas de disposição de última vontade no âmbito do procedimento de jurisdição voluntária, a análise resta obstada pela ausência de pedido formulado pelos requerentes até a prolação da sentença (princípio da adstrição do juiz ao pedido).IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: No procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público, o juiz limita-se a examinar os requisitos formais de validade do documento, não sendo possível declarar a invalidade de cláusulas testamentárias, em especial com base em pedido formulado após a prolação da sentença, devendo a discussão ocorrer em ação própria._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.848, 1.864 e 2.042. CPC, arts. 735, 736.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.153.194/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; TJPR, Apelação Cível nº 0013694-20.2021.8.16.0021, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 11ª Câmara Cível, j. 08.12.2021; TJPR, Correição Parcial nº 0010224-44.2021.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 17.05.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0003531-21.2019.8.16.0095, Rel. Juíza Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 22.03.2021

    Publicação oficial
  • TJRJ, Remessa Necessária Cível 0958791-89.2024.8.19.0001, SGJUD - Conselho da Magistratura, j. 29/09/2026, DJEN 07/10/2026

    REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 8º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DA LEOPOLDINA, EXTRAÍDA DOS AUTOS DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE HERANÇA. NEGATIVA DE REGISTRO, UMA VEZ QUE O TESTAMENTO FOI LAVRADO EM 1998 E O FALECIMENTO DA TESTADORA OCORREU EM 2018, INCIDIRIA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.042 DO CÓDIGO CIVIL, EXIGINDO A DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, SOB PENA DE INEFICÁCIA DA RESTRIÇÃO. SENTENÇA JULGOU A DÚVIDA IMPROCEDENTE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. SUCESSÃO E DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A ADJUDICAÇÃO DOS BENS AO HERDEIRO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TESTAMENTO, CONSTITUINDO TÍTULO JUDICIAL QUE MATERIALIZA A TRANSMISSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO SUCESSÓRIO. EXIGÊNCIA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2045090-89.2026.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 22/05/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DECLAROU A INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS TESTAMENTÁRIAS E EXCLUIU A NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEIS DO MONTE PARTÍVEL. RECURSO DO INVENTARIANTE E DO ESPÓLIO DA HERDEIRA BENEFICIÁRIA. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE SOBRE A LEGÍTIMA, INSTITUÍDAS POR TESTAMENTO LAVRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916. TESTADOR QUE NÃO PROCEDEU AO ADITAMENTO EXIGIDO PELO ART. 2.042 DO CC/2002 AO LONGO DE MAIS DE QUINZE ANOS. INEFICÁCIA CONFIGURADA. ÓBITO DA HERDEIRA BENEFICIÁRIA NO CURSO DO INVENTÁRIO QUE ESVAZIA A FUNÇÃO PROTETIVA DOS GRAVAMES PERSONALÍSSIMOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PRÁTICO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO EM ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA REGISTRADAS HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. DECLARAÇÃO UNILATERAL DO TESTADOR EM TESTAMENTO PÚBLICO QUE NÃO CONSTITUI PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A FÉ PÚBLICA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO CONFIGURADA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 612 DO CPC. USUFRUTO EXTINTO COM O ÓBITO DO USUFRUTUÁRIO. ART. 1.410, I, DO CC. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL POR HERANÇA. NUA-PROPRIEDADE REGISTRADA EM NOME DE TERCEIROS QUE NÃO INTEGRA O MONTE PARTÍVEL SEM PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1400866-08.2026.8.12.0000, Rel. Cíntia Xavier Letteriello, Plenário, DJEN 30/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO E CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E IMPERMUTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de parceria pecuária, indeferiu o pedido de penhora de imóvel rural denominado Fazenda Santa Clara, gravado com usufruto vitalício e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e impermutabilidade, bem como rejeitou alegação de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude à execução na instituição de usufruto e cláusulas restritivas sobre o imóvel; (ii) estabelecer se é possível a penhora do bem, ainda que apenas sobre a nua-propriedade, diante da existência de tais gravames e da alegação de perda de sua eficácia. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a inovação recursal quanto à tese de perda de eficácia das cláusulas restritivas, pois não foi apreciada na origem, sendo inviável sua análise sob pena de supressão de instância. Afasta-se a fraude à execução, pois o imóvel foi recebido pelo executado já gravado com usufruto e cláusulas restritivas instituídas por doação realizada em 1987, anterior à constituição da obrigação exequenda. Conclui-se que a averbação posterior não constitui novo gravame, mas mero transporte registral de restrições preexistentes. Verifica-se inexistência de ato de disposição patrimonial pelo executado no curso da execução apto a caracterizar fraude, nos termos do art. 792 do CPC. Não se conhece da alegação de invalidade das cláusulas em razão de suposta permuta do imóvel, por ausência de apreciação na origem e falta de impugnação por negativa de prestação jurisdicional. Afirma-se que as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, validamente instituídas no ato de doação, retiram o bem da esfera de disposição do donatário, impedindo sua sujeição à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de tese recursal não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. 2. Não há fraude à execução quando o bem ingressa no patrimônio do devedor já gravado por cláusulas restritivas instituídas anteriormente à obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, 1.013, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, arts. 544, 1.848, 1.911 e 2.042

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.