Art. 1.550 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VIII — Da Invalidade do Casamento
Texto vigente
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
§ 1º . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Em linguagem simples
Este artigo lista as situações em que um casamento pode ser anulado, o que significa torná-lo sem efeito por conter falhas previstas na lei, como falta de idade mínima, ausência de autorização necessária, problemas no consentimento ou celebração por autoridade sem competência. Ele também esclarece regras sobre casamento por procuração e garante que a pessoa com deficiência mental ou intelectual com idade para casar pode contrair matrimônio expressando sua vontade.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.550 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPB, Agravo de Instrumento 0804056-44.2026.8.15.0000, Rel. Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, DJEN 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MORTE DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE COMO ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Francinaldo Ferreira dos Santos contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu a habilitação de Nazaré Maria da Conceição como cônjuge supérstite e administradora provisória do Espólio de Ednaldo Alves da Silva, permitindo o prosseguimento da execução. O agravante sustentou que a execução foi distribuída após o falecimento do credor originário, que a habilitação se baseou apenas em certidão de casamento, que o casamento seria inválido em razão da incapacidade civil do falecido e que haveria indícios de falsidade ideológica, simulação, conluio e manipulação do incapaz, requerendo a instauração de incidente de falsidade, a suspensão do cumprimento de sentença e a proibição de levantamento de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cônjuge supérstite pode representar provisoriamente o espólio do exequente falecido na ausência de inventário aberto e inventariante compromissado; (ii) estabelecer se a alegação de nulidade ou simulação do casamento civil pode afastar, incidentalmente, a legitimidade da cônjuge supérstite em cumprimento provisório de sentença; e (iii) determinar se a distribuição da execução após o óbito do credor originário configura vício insanável ou irregularidade sanável pela posterior habilitação do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte de uma das partes enseja a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros legítimos, cabendo ao inventariante compromissado representar o espólio em juízo. A inexistência de inventário aberto e de inventariante compromissado autoriza a representação provisória da herança pelo administrador provisório, nos termos da ordem legal prevista no art. 1.797 do Código Civil. O cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão ocupa posição prioritária na administração provisória da herança até o compromisso do inventariante. Nazaré Maria da Conceição demonstrou o vínculo matrimonial com o falecido por certidão pública de casamento, documento dotado de presunção de veracidade e legalidade, apto a legitimar sua atuação processual provisória enquanto inexistente decisão judicial que invalide o registro. O Tribunal de Justiça da Paraíba admite a representação ativa e passiva da universalidade hereditária pelo administrador provisório quando não houver inventário aberto, em harmonia com os arts. 613 e 614 do CPC e 1.797 do Código Civil. A alegação de nulidade, simulação ou vício de consentimento no casamento civil não pode ser decidida incidentalmente em cumprimento provisório de sentença, pois exige ação direta, rito adequado, contraditório amplo e dilação probatória. As declarações unilaterais de vizinhos sobre desconhecimento de convívio marital constituem indícios que devem ser examinados em ação anulatória autônoma ou incidente próprio perante o juízo competente, mas não afastam, de imediato, a presunção de validade do registro civil. A distribuição da execução após o falecimento do credor originário não implica inexistência insanável do processo quando a irregularidade de representação é posteriormente suprida pela habilitação do espólio, com preservação dos atos processuais pelos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O espólio pode ser representado provisoriamente pelo cônjuge supérstite quando inexistirem inventário aberto e inventariante compromissado. A certidão pública de casamento presume-se válida e eficaz até que seja desconstituída por ação própria. A nulidade de casamento civil por incapacidade, simulação ou vício de consentimento exige ação direta e não pode ser declarada incidentalmente em cumprimento provisório de sentença. A indicação inicial de credor falecido no polo ativo configura irregularidade sanável quando há posterior habilitação do espólio regularmente representado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 6º, 1.549, 1.550, IV, e 1.797, I a IV; CPC, arts. 70, 613, 614 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0816955-11.2025.8.15.0000, Rel. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 19.11.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 578.729/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0726480-05.2024.8.07.0020, 5ª Turma Cível, DJEN 12/05/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de união estável entre as partes no período de novembro de 1999 a 28 de julho de 2004. 2.O apelante sustenta que a relação consistia em namoro qualificado, sem intenção de constituir família, apontando ausência de coabitação contínua e contradições na prova testemunhal. 3.A apelada defende a manutenção da sentença, afirmando a existência de convivência pública, contínua, duradoura e com propósito familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da união estável no período indicado, em especial (i) a convivência pública, contínua e duradoura e (ii) o intuito de constituir família. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A prova testemunhal produzida confirma a convivência sob o mesmo teto e a apresentação social das partes como entidade familiar. 6.Os depoimentos das testemunhas da defesa se limitam a percepções pontuais da rotina profissional, sem acesso à dinâmica íntima do casal. 7.A prova documental corrobora a residência da autora em Brasília e a assistência mútua entre as partes, evidenciando comunhão de esforços típica de vida em comum. 8.Eventual divergência quanto ao marco inicial exato da convivência não afasta o reconhecimento da união estável, diante do conjunto probatório consistente. 9.O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença que reconheceu a união estável no período indicado. Tese de julgamento: “1. A união estável se configura quando comprovada convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723 e 1.550; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2072174, ApCiv 0701499-78.2025.8.07.0018, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 04.12.2025; Acórdão 2085029, ApCiv 0708391-10.2023.8.07.0006, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 28.01.2026
Publicação oficialTJRJ, Processo Administrativo 0801021-76.2024.8.19.0019, Rel. Jose Carlos Maldonado de Carvalho, Conselho da Magistratura, DJEN 03/02/2025
REMESSA NECESSÁRIA. CONSULTA TRATADA COMO DÚVIDA. OFICIAL DO CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DE MACUCO INDAGA SOBRE COMO PROCEDER DIANTE DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO EM QUE UM DOS NUBENTES É CURATELADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. AUTOS ENCAMINHADOS A ESTE CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 48, DA LODJ. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS AO MATRIMÔNIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, INCISO I, E NO ART. 85, AMBOS DA LEI Nº 13.146/15 E ART. 1.550, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, ORA EM REEXAME, MOSTRAM-SE CORRETOS, MERECENDO APENAS UMA PEQUENA CORREÇÃO, DE ORDEM MERAMENTE TÉCNICA, VISTO QUE POR TRATAR-SE DE CONSULTA REGISTRAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPROCEDÊNCIA E SIM "ORIENTAR' O OFICIAL CONSULENTE SOBRE COMO DEVE PROCEDER DIANTE DA SITUAÇÃO POR ELE NARRADA. SENTENÇA QUE SE REFORMA, TÃO SOMENTE EM SUA PARTE DISPOSITIVA, PARA ORIENTAR O OFICIAL CONSULENTE A PROSSEGUIR COM A HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.