Art. 359 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo V — Da Dação em Pagamento
Texto vigente
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Em linguagem simples
Se o credor perder a posse do bem recebido como pagamento por decisão judicial (evicção), a dívida original volta a valer e a quitação é cancelada. Os direitos de terceiros continuam protegidos.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 359 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2460467, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da alegada ofensa a dispositivo legal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve incidente de habilitação de crédito em inventário, que declarou o crédito do Município de Fernandópolis e determinou a reserva de bens e valores até a quitação. 3. A Corte de origem manteve o deferimento da habilitação, afastou a litispendência, não conheceu de alegada preclusão e ausência de citação dos herdeiros, determinou atualização do débito por juros e correção, e negou provimento ao agravo na parte conhecida; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário e nulidade por ausência de citação com base nos arts. 113, 114, 115, 116, 118 e 485, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 286 e 298 do CC; (iv) saber se teria ocorrido dação em pagamento e quitação com base nos arts. 356 e 359 do CC; e (v) saber se houve equivocada valoração da prova documental à luz dos arts. 371 e 373, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à apontada violação do art. 489 do CPC, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica do inciso e da forma de violação, o que impede a compreensão da controvérsia. 6. Matérias de ordem pública podem ser suscitadas e apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sendo dissonante a negativa de exame sob fundamento de supressão de instância, impondo-se a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem aprecie a alegada nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário; as demais teses ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 489 do CPC é genérica e não especifica os incisos supostamente violados. 2. Matérias de ordem pública, como nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, impondo-se a devolução dos autos para exame pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 113, 114, 115, 116, 118, 485, § 3º, 371 e 373, I e II; CC, arts. 286, 298, 356 e 359. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.698.411/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.011.584/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.971.726/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Publicação oficialTJSC, Recurso Inominado Cível 5000109-52.2025.8.24.0019, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO SUPERVENIENTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada para cobrança de R$ 18.000,00, representados por nota promissória emitida em decorrência do desfazimento de negócio de compra e venda de veículo. 2. Após o ajuizamento da demanda, o autor recebeu veículo Fiat/Palio como forma de pagamento da obrigação representada pela nota promissória, emitindo cheque de R$ 3.000,00 relativo à diferença ajustada entre as partes, posteriormente sustado. 3. A sentença reconheceu a perda superveniente do interesse processual quanto à cobrança da nota promissória e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Deixou de conhecer do pedido contraposto destinado à cobrança do cheque de R$ 3.000,00 e afastou a litigância de má-fé e a incidência do art. 940 do Código Civil. 4. Recurso dos réus, no qual sustentam que a quitação superveniente deveria conduzir à improcedência do pedido, em observância ao art. 488 do CPC; postulam o julgamento do pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento de R$ 3.000,00 e a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a dação em pagamento realizada depois do ajuizamento autoriza a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual; (ii) a alegação de vícios no veículo recebido mantém exigível a obrigação representada pela nota promissória; (iii) estão presentes os pressupostos para aplicação do art. 940 do Código Civil; e (iv) o pedido contraposto deve ser apreciado após a extinção da pretensão principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. A gratuidade da justiça já foi deferida aos recorrentes, razão pela qual fica superada a insurgência deduzida em contrarrazões quanto ao preparo recursal. 7. É incontroverso que a ação foi ajuizada quando a nota promissória ainda estava inadimplida e que, posteriormente, o credor aceitou veículo diverso como forma de pagamento da obrigação. O fato extintivo superveniente deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, e, satisfeita no curso do processo a única prestação cuja cobrança constituía objeto da demanda, deixa de subsistir utilidade no provimento jurisdicional inicialmente pretendido. 8. A extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual não contraria, nas circunstâncias do caso, o art. 488 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive em ação de cobrança, a perda superveniente do objeto em decorrência do pagamento realizado depois do ajuizamento. 9. A entrega e aceitação do veículo configuram dação em pagamento, nos termos do art. 356 do Código Civil. Fixado valor para a coisa, eventual vício oculto submete-se à disciplina própria da compra e venda, podendo fundamentar pretensão de redibição ou abatimento do preço, sem restabelecer automaticamente, por simples alegação, a obrigação originariamente satisfeita. 10. A sanção prevista no art. 940 do Código Civil pode ser requerida na própria defesa e prescinde de reconvenção ou ação autônoma, conforme o Tema 622 do STJ, mas exige demonstração de má-fé do credor. Embora o autor não tenha comunicado imediatamente a dação ao juízo, posteriormente reconheceu o recebimento do veículo e controverteu os efeitos liberatórios do negócio em razão de alegados vícios mecânicos. O conjunto probatório não demonstra conduta maliciosa suficientemente caracterizada para imposição da sanção civil ou reconhecimento de litigância de má-fé. 11. Mantém-se o não conhecimento do pedido contraposto. O contrapedido, diversamente da reconvenção do procedimento comum, guarda relação de dependência com a pretensão principal e resta prejudicado quando esta é extinta sem julgamento do mérito. Quanto à pessoa jurídica recorrente, há ainda ausência de demonstração de enquadramento em qualquer das categorias autorizadas pelo art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 a assumir posição ativa perante o Juizado Especial. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A satisfação, no curso da demanda, da obrigação que constitui seu único objeto pode acarretar perda superveniente do interesse processual. 2. A aceitação de bem diverso como dação em pagamento extingue a obrigação satisfeita, sem prejuízo das pretensões próprias decorrentes de eventual vício da coisa recebida. 3. A sanção do art. 940 do Código Civil pressupõe demonstração de má-fé do credor, não bastando a permanência da demanda após o pagamento quando existente controvérsia concreta sobre os efeitos liberatórios do negócio superveniente. 4. Extinta sem resolução do mérito a pretensão principal, fica prejudicado o pedido contraposto dela dependente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 488 e 493; Código Civil, arts. 356, 357, 359, 441, 442 e 940; Lei n. 9.099/1995, arts. 8º, § 1º, 31 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.270/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 25.11.2015, DJe 16.02.2016, Tema Repetitivo 622; STJ, REsp n. 1.641.160/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.03.2017, DJe 21.03.2017; TJSC, Recurso Cível n. 0301434-22.2014.8.24.0064, 1ª Turma Recursal, Rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 10.02.2022; TJSC, Recurso Cível n. 5004117-37.2024.8.24.0139, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 04.09.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 0805554-37.2001.8.13.0024, Rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMUTA IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EVICÇÃO. ART. 359 DO CÓDIGO CIVIL. RESSALVA DOS DIREITOS DE TERCEIROS. VENDA A NON DOMINO. INAPLICABILIDADE. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA. ART. 561, I, DO CPC. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. PRAZO CONSUMADO. - A venda a non domino pressupõe que o alienante seja estranho à cadeia dominial do imóvel, sendo certo que não configura tal hipótese a alienação realizada por construtora que recebeu a posse do bem por força de contrato de permuta celebrado com a própria proprietária registral, atuando no exercício de direito que lhe foi outorgado pela alienante. - O art. 359 do Código Civil, ao restabelecer a obrigação primitiva em caso de evicção na dação em pagamento, ressalva expressamente os direitos de terceiros, impedindo que os efeitos do inadimplemento do devedor se projetem sobre o patrimônio de adquirente de boa-fé que não participou do negócio original. - A ação de reintegração de posse exige a prova da posse anterior pela parte autora (art. 561, I, do CPC), sendo certo que a titularidade do domínio não supre a ausência de posse, que constitui requisito autônomo da tutela possessória. - A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa (Súmula 237/STF), sendo certo que o prazo prescricional aquisitivo é interrompido pela citação válida promovida pelo proprietário contra o possuidor, não pelos atos de defesa do próprio possuidor. Consumado o prazo antes da citação, a pretensão possessória e reivindicatória encontra-se obstaculizada
Publicação oficialTJGO, Embargos À Execução 5625431-76.2025.8.09.0137, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 4ª Câmara Cível, j. 28/05/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACORDO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO. ENTREGA DA POSSE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. DÍVIDA ORIGINÁRIA EXIGÍVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução, nos quais se pretendia o reconhecimento de excesso de execução mediante abatimento do valor atribuído a veículo entregue ao credor em cumprimento de acordo. O embargante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, julgamento extra petita e enriquecimento sem causa, além de defender que a entrega da posse do veículo produziu efeito liberatório parcial da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita; (iii) determinar se a entrega da posse do veículo, desacompanhada da regularização documental necessária à transferência da propriedade, produziu efeito de quitação parcial da dívida; e (iv) verificar se a manutenção da exigibilidade do débito configura enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao examinar o instrumento particular de acordo, identificar as obrigações assumidas e explicar que a ausência de regularização do veículo impediu a produção do efeito liberatório pretendido, não se confundindo eventual desacerto na apreciação da prova com ausência de fundamentação. 4. Não há julgamento extra petita quando o Magistrado, para apreciar a alegação de excesso de execução, verifica se a entrega do veículo efetivamente produziu o abatimento pretendido, pois a análise integra os limites da controvérsia submetida ao juízo. 5. A dação em pagamento constitui modalidade de adimplemento que exige a entrega de prestação diversa da originalmente devida, com aptidão jurídica e material para satisfazer o crédito. 6. O acordo condiciona o efeito liberatório da entrega do veículo à sua regularização, livre de débitos e apto à transferência da propriedade. A existência de gravame de alienação fiduciária e de débitos pendentes impede a transferência do bem e caracteriza inadimplemento de obrigação essencial. 7. A mera entrega da posse física do veículo não produz quitação parcial quando o devedor deixa de cumprir obrigação indispensável à transferência da propriedade, permanecendo exigível a obrigação originária. 8. O inadimplemento da obrigação de regularizar o veículo foi provocado pelo próprio devedor, não podendo ser utilizado para impedir o exercício do direito de crédito nem caracterizando enriquecimento sem causa do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A entrega da posse de veículo oferecido em dação em pagamento não produz efeito liberatório quando o devedor descumpre obrigação essencial de regularizar o bem e viabilizar a transferência da propriedade. 2. O inadimplemento da obrigação necessária à efetivação da dação em pagamento mantém exigível a obrigação originária. 3. Não configura julgamento extra petita a análise das condições de cumprimento da dação em pagamento quando necessária à apreciação de alegação de excesso de execução. 4. O reconhecimento da exigibilidade da dívida originária, diante do inadimplemento do devedor, não caracteriza enriquecimento sem causa do credor. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 141, 489, § 1º, e 492; CC, arts. 356 e 359. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5043518-21.2026.8.09.0000, Relator Desembargador SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, publicado em 16.4.2026; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5535778-80.2021.8.09.0112, Relator Desembargador GUILHERME GUTTEMBERG ISAC PINTO, julgado em 28.5.2026
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0034337-20.2025.8.16.0001, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 13/08/2026
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. REEMBOLSO DE CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO EM ESPÉCIE. EXCLUSÃO DA PARCELA CORRESPONDENTE À DAÇÃO EM PAGAMENTO. RESTRIÇÃO SEM AMPARO LEGAL, REGULAMENTAR OU CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM". APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela administradora de consórcio contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinando a regular utilização de carta de crédito contemplada remanescente e fixando indenização por danos morais em R$ 7.000,00. Recurso adesivo do autor pretendendo a majoração da indenização para R$ 25.000,00.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a administradora de consórcio pode limitar o reembolso da carta de crédito contemplada exclusivamente ao valor pago em espécie; (ii) a conduta da administradora configura dano moral indenizável ou constitui mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual; e, (iii) o valor de R$7.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional à extensão do dano reconhecido.III. Razões de decidir3. O art. 24 da Lei nº 11.795/2008 assegura ao consorciado contemplado crédito equivalente ao valor do bem indicado no contrato, sem estabelecer distinção quanto à modalidade de pagamento utilizada na aquisição.4. A Resolução BCB nº 285/2023, art. 18, §1º, ao utilizar a expressão genérica "recursos próprios", abrange toda forma de pagamento realizada com patrimônio do consorciado, incluindo a dação em pagamento, que constitui forma legítima de extinção de obrigação nos termos dos arts. 356 a 359 do Código Civil.5. O contrato de adesão não contém cláusula clara e expressa que autorize a limitação do reembolso ao valor pago em espécie, nem que distinga valores quitados em dinheiro daqueles pagos mediante dação em pagamento.6. A remissão genérica a normas do Banco Central não satisfaz o dever de informação qualificada previsto nos arts. 6º, III, 31 e 46 do CDC, sendo que o art. 47 impõe a interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor.7. A retenção prolongada de crédito consorcial de valor expressivo, por período superior a um ano, fundada em restrição não prevista contratualmente, ultrapassa os limites do mero dissabor e configura dano moral em grau moderado.8. O valor de R$7.000,00 mostra-se aquém do razoável diante da extensão temporal da controvérsia, da expressividade do crédito retido, do porte econômico da administradora e da necessidade de efetividade da função pedagógico-inibitória.IV. Dispositivo9. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$7.000,00 para R$11.000,00, mantidos os demais termos da sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 15% sobre o valor atualizado da condenação
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.