Art. 99 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo III — Dos Bens Públicos
Texto vigente
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Em linguagem simples
Divide os bens públicos em três categorias: os de uso comum do povo, os de uso especial da administração e os dominicais, que integram o patrimônio público. O texto lista exemplos para essas categorias e estabelece a classificação para entidades públicas estruturadas sob direito privado.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
276 acórdãos citam o art. 99 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3025261, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE FUNDAMENTADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO BASTASSE, EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. 2. No recurso especial interposto por A. M. O. P., a recorrente manifestou inconformismo com o termo inicial dos juros de mora fixado na citação, e não na data do vencimento da obrigação, que corresponde ao momento da transferência do valor do precatório para o inventário. 3. No recurso especial interposto por P. E. C. da C. e outros, os recorrentes insurgiram-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor recebido a título de indenização, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de contestarem a concessão de gratuidade de justiça à parte recorrida. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do vencimento da obrigação ou a citação; e (ii) saber se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor recebido, com base de cálculo e incidência de correção monetária e juros, está em conformidade com a legislação e as provas dos autos. III. Razões de decidir 5. O recurso especial interposto por A. M. O. P. não foi conhecido, pois o acórdão recorrido fixou o termo inicial dos juros de mora na citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. O recurso especial interposto por P. E. C. da C. e outros não foi conhecido, pois as alegações de negativa de vigência aos artigos 98, 99, 394 e 395 do Código Civil não foram objetiva e suficientemente fundamentadas, atraindo a Súmula 284 do STF e, além do mais, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A pretensão de revisão do percentual de honorários advocatícios e da base de cálculo adotada pelo acórdão recorrido também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a decisão foi fundamentada em provas documentais e depoimentos constantes dos autos. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inexistência de precedentes contemporâneos que sustentem a tese recursal reforçam a inaplicabilidade do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravos em recursos especiais não conhecidos.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3038683, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, da ausência de demonstração de divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e da prejudicialidade da alínea c quando a alínea a é inadmitida por óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame fático e requalificação jurídica dos fatos para aplicação dos arts. 50 e 49-A do Código Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova do abuso da personalidade; (iii) saber se houve omissão sobre a possibilidade de justiça gratuita a pessoa jurídica sem revolvimento probatório; (iv) saber se há contradição por afirmar a incidência da Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar as teses jurídicas; e (v) saber se há omissão quanto ao prequestionamento expresso dos arts. 49-A e 50 do Código Civil, arts. 98, 99, § 2º, 373, I e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a distinção entre reexame fático e requalificação jurídica: o acórdão embargado indicou premissas fáticas específicas e concluiu pelo não cabimento do reexame das provas, afastando a requalificação jurídica sem revisão das premissas. 5. A alegada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil foi enfrentada, pois a matéria do ônus da prova foi tratada conjuntamente com a impossibilidade de revolvimento probatório, sendo inviável o reexame do quadro fático. 6. A questão da justiça gratuita para pessoa jurídica foi apreciada, assentando-se que a aferição da insuficiência econômica pressupõe reexame de provas, o que afasta a pretensão na via especial. 7. Não se verifica contradição: os fundamentos referentes à necessidade de revolvimento probatório e à ausência de demonstração de dissídio guardam coerência com a conclusão pela inviabilidade técnica do recurso especial. 8. O pleito de prequestionamento não prospera, porque todas as matérias aptas à apreciação foram analisadas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material; adverte-se quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão analisa adequadamente a distinção entre reexame fático e requalificação jurídica suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão sobre o art. 373, I, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta a impossibilidade de revolvimento probatório. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão aprecia a justiça gratuita e afasta sua concessão por demandar reexame de provas. 4. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência interna. 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando a decisão examina as questões suscitadas e afasta a existência de vícios." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 50; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 373, I, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º e 489, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.314/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2178772, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA E ÁREA NON AEDIFICANDI. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por particular ocupante de área às margens de ferrovia e pela concessionária ferroviária contra acórdão da 2ª Turma de Tribunal Regional Federal que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para determinar a reintegração de posse em favor da concessionária e a demolição de todas as edificações erguidas em faixa de domínio e área non aedificandi, situadas entre o Km 411 + 800 e o Km 412 + 280 da Linha Tronco Sul Recife, no Município de Quebrangulo/AL. 2. O recurso especial do particular invoca o art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001 e a Lei n. 9.636/1998 para sustentar direito à concessão de uso especial para fins de moradia, sob alegação de posse contínua e consolidada em área pública urbana, com necessária prévia desapropriação do direito real de uso e indenização, à luz da proteção constitucional ao direito à moradia e ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 3. O recurso especial da concessionária alega violação aos arts. 99, 100 e 102 do Código Civil; 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946; 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; e contrariedade à Súmula 340/STF, afirmando que a ocupação irregular da faixa de domínio ferroviária e da área non aedificandi constituiria mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias, cabendo à Administração Pública e à concessionária retomar o bem a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do recurso especial do particular para exame da alegada violação ao art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001 e à Lei n. 9.636/1998, na ausência de prequestionamento explícito pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se o recurso especial da concessionária atende aos requisitos de fundamentação exigidos para a exata compreensão da controvérsia e demonstra, de modo claro e objetivo, o desacerto do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à concessão de uso especial para fins de moradia, fundada no art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001 e na Lei n. 9.636/1998, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais indicados, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial do particular. 6. O prequestionamento, para fins de recurso especial, somente se configura quando o acórdão recorrido emite juízo de valor sobre os dispositivos legais tidos por violados, enfrentando as teses jurídicas a eles relacionadas, não bastando a mera indicação dos textos normativos em embargos de declaração ou nas razões recursais. 7. Não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se pode conhecer da alegação de afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal no âmbito do recurso especial do particular. 8. O recurso especial da concessionária apresenta fundamentação deficiente, pois se limita a apontar, em bloco, dispositivos legais e constitucionais supostamente violados e a reiterar, em termos genéricos, a natureza de bem público da faixa de domínio ferroviária e da área non aedificandi, sem demonstrar concretamente qual capítulo do acórdão recorrido teria sido decidido em seu desfavor e de que modo os dispositivos indicados teriam sido contrariados. 9. A decisão impugnada do Tribunal de origem foi proferida em benefício da própria concessionária, ao determinar a reintegração de posse e a demolição das edificações irregulares na área non aedificandi, e o recurso especial não explicita qual parcela do julgado demandaria reforma, o que impede a exata compreensão da controvérsia e enseja, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões de recurso especial apresentem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, explicitando a correlação entre o conteúdo do acórdão impugnado e os dispositivos legais apontados, sob pena de não conhecimento por deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recursos especiais não conhecidos.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3027304, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO URBANO. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES E DO DIREITO LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por impossibilidade de exame de matéria constitucional e de princípios, incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 do STJ e, por analogia, 280 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinário urbano envolvendo imóvel situado em área adjacente à faixa de domínio público relacionada a canal de drenagem. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião e procedente a reconvenção do ente municipal, reconhecendo a natureza pública da área e determinando a desocupação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a possibilidade de usucapião, por entender que a limitação administrativa não transmuda a natureza privada do imóvel, devendo ser decotada a porção de terra pública avançada pela construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF, por suposta impugnação específica das premissas do acórdão recorrido quanto à natureza do bem e à afetação pública; (ii) saber se não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, por qualificação jurídica de fatos incontroversos e revaloração jurídica quanto ao enquadramento do bem nos termos do art. 99 do Código Civil; (iii) saber se não incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, ao argumento de que não se pretende interpretar lei local, mas definir a natureza do bem à luz do art. 99 do Código Civil; e (iv) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, do art. 99 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial semostraram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem impugnação específica das premissas sobre localização do imóvel e natureza privada do bem. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acolhimento da pretensão exigiria revisitar o conjunto fático-probatório, inclusive pareceres técnicos e elementos que situam o imóvel em adjacência à faixa de domínio e reconhecem posse e lapso temporal. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, já que o acórdão recorrido se apoiou em legislação local (Plano Diretor municipal) para firmar as premissas de limitação administrativa e localização do imóvel. 9. Não se afasta a conclusão pela existência de óbices simultâneos, de modo que eventual prequestionamento do art. 99 do Código Civil não elide a deficiência de fundamentação, a vedação ao reexame probatório e a barreira relativa ao direito local. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não atacam, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pela instância ordinária. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF quando a solução da controvérsia depende de legislação local. 4. O prequestionamento do art. 99 do Código Civil não afasta os óbices sumulares já incidentes." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 99; CF, art. 183 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE; STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.162.145/RR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, REsp n. 1.759.345/PI; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.402/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2515050, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES E IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia é sobre ação de reintegração de posse e indenização por benfeitorias em área reconhecida como bem público ocupada por mera detentora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração na posse e condenou o autor ao pagamento de indenização pelas benfeitorias. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e ajustou, de ofício, a correção monetária e os juros conforme enunciados administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 102 do CC diante da condenação à indenização de benfeitorias em bem público por mero detentor; (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iii) saber se a área está qualificada como bem público à luz do art. 99 do CC; (iv) saber se a decisão contrariou a Súmula n. 619 do STJ; (v) saber se houve ofensa aos arts. 183, § 3º, e 191 da CF quanto à usucapião especial urbana e rural; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de indenização a ocupante de bem público. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, apreciação de ofensa direta à Constituição, afastando-se a análise das alegadas violações dos arts. 183, § 3º, e 191, da CF. 7. O recurso especial não admite alegação de ofensa a enunciado sumular. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, afastando-se o conhecimento por suposta afronta à Súmula n. 619 do STJ. 8. Reconhecida a ocupação de bem público como mera detenção, é inviável a indenização por benfeitorias, de acordo com a jurisprudência do STJ. 9. Dado o provimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a condenação do agravante ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel público. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à hipótese em que não é admissível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 2. Incide a Súmula n. 619 do STJ quanto à impossibilidade de retenção ou indenização por benfeitorias em ocupação indevida de bem público. 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão se ampara em premissas fáticas incontroversas e em tese de direito sobre a natureza pública do bem. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando ocorre o provimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 99 e 102; CPC, art. 1.029, § 1º; CF, arts. 105, III, a e c, 183, § 3º, e 191. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 518 e 619; STJ, AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.584.835/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.744.310/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.338.825/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.564.887/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.951.542/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.