Art. 1.787 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Em linguagem simples
O artigo determina que a lei aplicada à herança e ao direito de cada herdeiro é aquela que estava em vigor no momento exato da morte da pessoa.
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Na jurisprudência
25 acórdãos citam o art. 1.787 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2651596, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.278/1996. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. SÚMULA N. 380/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação, no ato da interposição, da suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de dissolução de união estável c/c separação de corpos e arrolamento de bens, em que se determinou a prova do esforço comum para a partilha dos bens adquiridos entre 1989 e 1991. 3. A Corte de origem manteve a necessidade de prova do esforço comum para bens adquiridos antes da Lei n. 9.278/1996, aplicando a Súmula n. 380 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC/2015 depende de comprovação no ato da interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso especial; (ii) saber se o art. 1.725 do Código Civil impõe a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente entre 1989 e 1991; (iii) saber se a lógica do art. 1.787 do Código Civil deve ser aplicada à dissolução em vida para definir a lei incidente na partilha; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da lei vigente ao tempo da aquisição dos bens ou ao momento da dissolução da união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme a jurisprudência do STJ, o art. 220 do CPC/2015, norma de abrangência nacional, suspende os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, independentemente de comprovação, razão pela qual deve ser superado o óbice da intempestividade.. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual se aplica a Súmula n. 380 do STF aos bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/1996, exigindo-se prova do esforço comum, direto ou indireto, para fins de partilha, a qual deve observar a lei vigente ao tempo da aquisição do patrimônio, não se aplicando, à hipótese, a regra de direito sucessório. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 220 do CPC/2015 para suspender os prazos processuais entre 20/12 e 20/1, prescindindo de comprovação para aferição de tempestividade. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 220 e 1.003 § 6º; CC, arts. 1.725 e 1.787; Lei n. 9.278/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 380; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.901.696/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, REsp n. 1.124.859/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.519.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.461.464/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.104.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1764664, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 29/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SUCESSÃO. CAPACIDADE. DATA DA ABERTURA. DIREITO INTERTEMPORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, não é suficiente a comprovação de inexistência de vínculo biológico para afastar a paternidade, exigindo-se também a inexistência de socioafetividade. Precedentes. 5. "A capacidade para suceder e o direito à herança são aferidos conforme a lei do tempo da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.787 do Código Civil de 2002. Inexistência de direito adquirido à sucessão" (REsp 1116751/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/11/2016). 6. Além disso, ""ocorrida a morte da autora da herança em 1989, quando já em vigor o art. 227, § 6º, da Constituição Federal, vedando qualquer tipo de discriminação entre os filhos havidos ou não do casamento, ou os adotivos, a recorrida, ainda que adotada em 1980, tem direito de concorrer aos bens deixados pela falecida, em igualdade de condições com os outros filhos, prevalecendo, nesse caso, os arts. 1572 e 1577, ambos do Código Civil de 1916" (REsp n. 260.079/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2005, DJ 20/6/2005, p. 288.), entendimento aplicado pelo Tribunal "a quo". 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a ausência de vínculo de parentesco para fins sucessórios. 9. É "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 10. Tratando-se de honorários arbitrados por equidade, a majoração imposta pelo art. 85, § 11, do CPC/2015 não deve observância aos limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. 11. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ. 12. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0000075-74.1998.8.10.0060, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 01/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. HERDEIRA PRÉ-MORTA. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. HABILITAÇÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO E TRANSMISSÃO DO QUINHÃO AOS SEUS SUCESSORES. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por terceiros interessados contra sentença que homologou a partilha de imóvel integrante do espólio de Lúcio de Carvalho Costa e Gonçala Soares da Costa, excluindo o quinhão correspondente à herdeira Nilsa Soares da Costa, falecida no curso do inventário. O companheiro desta, José Reginaldo Moreira, havia sido anteriormente habilitado nos autos como sucessor, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, ao qual se negou seguimento. Após o falecimento de José Reginaldo Moreira, seus filhos, Williams Morais Moreira e Keven Morais Moreira, requereram o reconhecimento de sua condição de sucessores. A sentença, contudo, excluiu o respectivo quinhão da partilha. Os apelantes pleiteiam a desconstituição da sentença e sua habilitação como sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os apelantes possuem legitimidade para recorrer, na condição de terceiros prejudicados; (ii) saber se o juízo poderia, na sentença, afastar habilitação anteriormente deferida ao companheiro da herdeira falecida, sem fato novo e sem prévia oitiva dos sucessores; e (iii) saber se o quinhão hereditário de Nilsa Soares da Costa foi transmitido ao companheiro supérstite e, posteriormente, aos seus sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelantes possuem legitimidade recursal, nos termos do art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a sentença atingiu diretamente sua esfera jurídica. O recurso é tempestivo, tendo o prazo recursal sido contado da ciência inequívoca da decisão, diante da ausência de intimação dos recorrentes. 4. A habilitação de José Reginaldo Moreira como companheiro supérstite de Nilsa Soares da Costa havia sido deferida por decisão interlocutória, posteriormente não modificada em razão do não seguimento do agravo de instrumento interposto pela inventariante. A matéria encontrava-se estabilizada no processo, não podendo ser reapreciada pelo juízo na sentença, ausente fato novo, conforme art. 507 do CPC. 5. O falecimento de José Reginaldo Moreira não desconstituiu o direito sucessório anteriormente reconhecido. Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos sucessores, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Assim, o quinhão hereditário adquirido pelo companheiro integrou seu patrimônio e, com seu posterior falecimento, transmitiu-se aos apelantes. 6. A união estável também poderia ser reconhecida incidentalmente no inventário. A Justificação Judicial nº 7045/00, julgada subsistente, havia produzido prova testemunhal da convivência marital entre José Reginaldo Moreira e Nilsa Soares da Costa. A possibilidade de reconhecimento incidental da união estável em inventário encontra fundamento no art. 984 do CPC/1973, atualmente reproduzido pelo art. 612 do CPC. 7. A sentença violou os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, pois, após determinação anterior de intimação dos apelantes e de inclusão de seus direitos no plano de partilha, o juízo excluiu o quinhão sem lhes assegurar prévia ciência e oportunidade de manifestação. 8. A sucessão de Nilsa Soares da Costa foi aberta em 01/08/1997, razão pela qual a capacidade sucessória e a ordem de vocação hereditária submetem-se à legislação vigente naquele momento, conforme art. 1.787 do Código Civil. Incide, portanto, a Lei nº 8.971/1994, cujo art. 2º, III, assegurava ao companheiro sobrevivente, na ausência de descendentes e ascendentes, a totalidade da herança. Inexistindo descendentes e sendo pré-mortos os ascendentes da falecida, o quinhão que lhe caberia foi transmitido integralmente ao companheiro supérstite e, posteriormente, aos sucessores deste. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença homologatória da partilha, confirmar a habilitação de Williams Morais Moreira e Keven Morais Moreira como sucessores de José Reginaldo Moreira e determinar o retorno dos autos à origem para elaboração de novo plano de partilha, contemplando o quinhão hereditário correspondente. Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória que defere a habilitação do companheiro supérstite, não modificada no curso do processo, não pode ser afastada posteriormente na sentença, ausente fato novo que autorize sua reapreciação. 2. O falecimento do companheiro habilitado não extingue o direito sucessório anteriormente reconhecido, transmitindo-se o quinhão aos seus sucessores com a abertura de sua sucessão. 3. A exclusão do quinhão hereditário sem prévia oitiva dos sucessores, após determinação de sua inclusão no plano de partilha, viola os princípios do contraditório e da não surpresa. 4. À sucessão aberta em 1997 aplica-se a legislação vigente à época, assegurando-se ao companheiro sobrevivente, na ausência de descendentes e ascendentes, a totalidade da herança, nos termos da Lei nº 8.971/1994.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 507, 612 e 996, parágrafo único; CC, arts. 1.784 e 1.787; CPC/1973, art. 984; Lei nº 8.971/1994, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.685.935/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2017, DJe 21.08.2017
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1032557-35.2026.8.11.0000, Rel. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 04/08/2025, DJEN 21/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE HERDEIRA POR INDIGNIDADE. HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA O AUTOR DA HERANÇA. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. SUCESSÃO ABERTA ANTES DA LEI Nº 14.661/2023. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 1.815-A DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por herdeira, representada pela Defensoria Pública como curadora especial, contra decisão proferida em inventário que declarou incidentalmente sua exclusão da sucessão por indignidade, em razão de condenação criminal transitada em julgado pela prática de homicídio doloso qualificado contra seu genitor, autor da herança. A agravante sustenta nulidade por ausência de contraditório prévio, inaplicabilidade do art. 1.815-A do Código Civil em razão de a sucessão ter sido aberta antes da Lei nº 14.661/2023, necessidade de ação autônoma para declaração da indignidade e caráter pessoal dos efeitos da exclusão sucessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o art. 1.815-A do Código Civil incide quando a abertura da sucessão antecede a Lei nº 14.661/2023, mas o trânsito em julgado da condenação penal por homicídio doloso contra o autor da herança ocorre durante sua vigência; (ii) estabelecer se a condenação penal definitiva dispensa ação autônoma para declaração da indignidade; e (iii) determinar se a exclusão da herdeira, reconhecida no inventário sem sua prévia manifestação e com nomeação simultânea de curador especial, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.814, I, do Código Civil já prevê, desde antes da abertura da sucessão, a exclusão do herdeiro que pratica homicídio doloso contra o autor da herança, de modo que a Lei nº 14.661/2023 não cria nova causa material de indignidade aplicável retroativamente ao caso. O art. 1.815-A do Código Civil atribui à condenação penal transitada em julgado o efeito de excluir imediatamente o herdeiro indigno, independentemente da sentença prevista no art. 1.815, caput, do Código Civil. O trânsito em julgado da condenação penal da agravante ocorreu em 25/09/2023, quando a Lei nº 14.661/2023 já estava em vigor, razão pela qual a incidência do art. 1.815-A reconhece a eficácia jurídica de fato superveniente ocorrido sob a vigência da nova norma, sem aplicação retroativa de nova causa de indignidade. A condenação penal definitiva torna desnecessária ação autônoma para declaração da indignidade, pois o art. 1.815-A do Código Civil dispensa expressamente novo pronunciamento judicial constitutivo quando configurada a hipótese prevista na norma. O Juízo do inventário não pode reexaminar materialidade, autoria ou dolo do homicídio definitivamente reconhecidos na jurisdição criminal, cabendo-lhe aplicar a consequência sucessória que a legislação civil associa à condenação penal transitada em julgado. A ausência de manifestação da herdeira antes da decisão proferida no inventário não acarreta nulidade, pois as questões relativas à autoria e à materialidade do homicídio foram decididas definitivamente no processo criminal, no qual a condenada exerceu contraditório e ampla defesa. A posterior representação da agravante pela Defensoria Pública, com efetivo exercício do direito de impugnação mediante recurso, aliada à ausência de demonstração de prejuízo concreto, afasta a nulidade da decisão por violação ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão por indignidade decorrente de homicídio doloso contra o autor da herança não configura aplicação retroativa de nova causa material quando essa hipótese já estava prevista no art. 1.814, I, do Código Civil ao tempo da abertura da sucessão. 2. O art. 1.815-A do Código Civil incide quando o trânsito em julgado da condenação penal ocorre durante sua vigência, ainda que a sucessão tenha sido aberta antes da Lei nº 14.661/2023. 3. A condenação penal transitada em julgado pela prática de homicídio doloso contra o autor da herança acarreta a imediata exclusão do herdeiro indigno, independentemente de ação autônoma ou de sentença prevista no art. 1.815, caput, do Código Civil. 4. A ausência de contraditório prévio no inventário não gera nulidade quando a responsabilidade criminal foi definitivamente estabelecida em processo no qual houve ampla defesa e não se demonstra prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.787, 1.814, I, 1.815, caput e § 1º, 1.815-A e 1.816; CPC, arts. 9º, 10 e 72, II; Lei nº 14.661/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0020418-81.2023.8.16.0017, Rel. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 01.12.2025, publ. 07.12.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2082015-21.2025.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2025; TJAM, processo nº 4003198-38.2013.8.04.0000, Rel. Domingos Jorge Chalub Pereira, Segunda Câmara Cível, j. 07.09.2014; TJRS, Apelação Cível nº 70005798004, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, Sétima Câmara Cível, j. 09.04.2003
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1016795-55.2023.8.26.0003, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 21/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA C.C. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DA COMPANHEIRA DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. QUESTÕES PATRIMONIAIS RESERVADAS AO INVENTÁRIO. RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA C.C. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVELII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: A) A ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA É NULA; B) OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DA COMPANHEIRA PODEM SER AFASTADOS NESTA AÇÃO; C) A QUALIFICAÇÃO REGISTRAL DO FALECIDO COMO CASADO OU A AQUISIÇÃO REGISTRAL CONJUNTA PERMITE DEFINIR, NESTA AÇÃO, A TITULARIDADE DOS IMÓVEIS E EVENTUAL CONDOMÍNIO COM A EX-CÔNJUGE; D) OS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL PODEM SER RECONHECIDOS, DESDE LOGO, COMO PATRIMÔNIO COMUM DOS CONVIVENTES; E E) SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA OU SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.4. O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS APLICÁVEL À UNIÃO ESTÁVEL FOI DEFINIDO EM JULGAMENTO ANTERIOR DESTA CÂMARA. A MATÉRIA NÃO COMPORTA REDISCUSSÃO. A DISCIPLINA SUCESSÓRIA, POR SUA VEZ, OBSERVA A LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO, CONFORME O ART. 1.787 DO CC.5. A ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL É NULA. O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EXIGE A PARTICIPAÇÃO E A CONCORDÂNCIA DE TODOS OS INTERESSADOS CAPAZES, NOS TERMOS DO ART. 610, § 1º, DO CPC. A COMPANHEIRA RECONHECIDA JUDICIALMENTE TEM INTERESSE NA DISCUSSÃO SOBRE MEAÇÃO, HERANÇA E DEMAIS EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL.6. O PREJUÍZO DECORRE DA EXCLUSÃO DA COMPANHEIRA DO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO. A EVENTUAL INEXISTÊNCIA OU REDUZIDA EXPRESSÃO ECONÔMICA DE SEUS DIREITOS, A SER APURADA POSTERIORMENTE, NÃO CONVALIDA O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL REALIZADO SEM SUA PARTICIPAÇÃO.7. A ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO ORIUNDO DO CASAMENTO ANTERIOR NÃO AFASTA A NULIDADE DA ESCRITURA. A ORIGEM DOS RECURSOS, A NATUREZA DOS BENS, EVENTUAL SUB-ROGAÇÃO E A EXTENSÃO DA MEAÇÃO DA EX-CÔNJUGE DEPENDEM DE APURAÇÃO PATRIMONIAL INDIVIDUALIZADA NO INVENTÁRIO8. OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DA COMPANHEIRA NÃO PODEM SER AFASTADOS ANTECIPADAMENTE. A DEFINIÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DEPENDE DA COMPOSIÇÃO DO ACERVO, DA NATUREZA DOS BENS E DA PRESERVAÇÃO DE EVENTUAL MEAÇÃO DA EX-CÔNJUGE.9. A SEPARAÇÃO DE FATO ENCERRA A COMUNICABILIDADE DOS BENS POSTERIORMENTE ADQUIRIDOS PELOS CÔNJUGES, SEM PREJUÍZO DA DEMONSTRAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM ANTERIOR OU DE OUTRA CAUSA JURÍDICA QUE PRESERVE DIREITO PATRIMONIAL DO CÔNJUGE SEPARADO DE FATO.10. O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E A INCIDÊNCIA DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE TODOS OS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA PERTENÇAM AUTOMATICAMENTE AO PATRIMÔNIO COMUM. A NATUREZA DE CADA BEM E A ORIGEM DOS RECURSOS DEVEM SER EXAMINADAS NO INVENTÁRIO OU NA VIA PRÓPRIA.11. NÃO CABE FORMAR COISA JULGADA NESTA AÇÃO SOBRE A TITULARIDADE DE IMÓVEIS ESPECÍFICOS, A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO, A OCORRÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO, A EXTENSÃO DAS MEAÇÕES OU OS QUINHÕES SUCESSÓRIOS. TAIS MATÉRIAS EXIGEM INDIVIDUALIZAÇÃO DO ACERVO E CONTRADITÓRIO PRÓPRIO NO INVENTÁRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.TESE DE JULGAMENTO: "A ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DE COMPANHEIRA RECONHECIDA JUDICIALMENTE É NULA QUANDO CONTROVERTIDOS OS EFEITOS PATRIMONIAIS E SUCESSÓRIOS DA UNIÃO ESTÁVEL. A DEFINIÇÃO DO REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO PERMITE ANTECIPAR, EM AÇÃO DECLARATÓRIA, A TITULARIDADE DE BENS ESPECÍFICOS, A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO, A OCORRÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO, A EXTENSÃO DAS MEAÇÕES OU OS QUINHÕES SUCESSÓRIOS. A MERA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL DE PESSOA COMO CASADA NÃO BASTA PARA RECONHECER COPROPRIEDADE DO CÔNJUGE SEPARADO DE FATO SOBRE BEM ADQUIRIDO POSTERIORMENTE. O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E A INCIDÊNCIA DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL NÃO DISPENSAM A ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA NATUREZA DOS BENS, DA ORIGEM DOS RECURSOS E DE EVENTUAL SUB-ROGAÇÃO PATRIMONIAL. A APURAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO, DAS MEAÇÕES E DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DEVE OCORRER NO INVENTÁRIO OU NA VIA PRÓPRIA, COM CONTRADITÓRIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS".________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.787; CPC, ART. 85, §§ 2º E 11, E 610, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.