Código Civil

Art. 1.977 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XIV — Do Testamenteiro

Texto vigente

Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

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Em linguagem simples

Se não houver cônjuge nem outros herdeiros necessários, quem fez o testamento pode entregar a posse e a administração dos bens ao testamenteiro. No entanto, qualquer herdeiro pode pedir a divisão imediata ou a devolução da herança, desde que garanta os recursos para o cumprimento dos bens destinados a terceiros.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 1.977 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0003540-04.2024.8.16.0193, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DA COPEL NÃO PROVIDO E RECURSO DO ESPÓLIO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações Cíveis interpostas contra Sentença que acolheu Embargos à Ação Monitória ajuizada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A contra o ESPÓLIO de consumidor falecido, que buscava a cobrança de débito referente ao fornecimento de energia elétrica após outubro de 2017, extinguindo o processo por ilegitimidade passiva do ESPÓLIO diante da inexistência de bens a inventariar. Todavia, deixou de fixar honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ESPÓLIO é Parte legítima para figurar no polo passivo da Ação Monitória ajuizada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A para cobrança de débito por fornecimento de energia elétrica após o falecimento do titular, diante da inexistência de bens deixados pelo falecido para inventariar, e se são devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência.III. Razões de decidir3. O ESPÓLIO é Parte ilegítima para responder pela dívida, pois o falecido não deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito e certidão negativa de inventário, documentos que gozam de presunção de veracidade e autenticidade.4. Os herdeiros não respondem pelas dívidas do falecido, apenas o ESPÓLIO, e, no caso, não há patrimônio para saldar a dívida, o que justifica a extinção da Ação por ilegitimidade passiva.5. A COPEL não comprovou a existência de bens do ESPÓLIO que possam responder pela dívida, sendo correta a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito.6. São devidos honorários advocatícios ao advogado do Espólio, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da sucumbência e nos artigos 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Apelação da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A desprovida para manter a Sentença que extinguiu a Ação Monitória por ilegitimidade passiva. Apelação do ESPÓLIO provida para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: É legítimo o Espólio para figurar no polo passivo de Ação Monitória relativa à dívida do falecido, desde que existam bens a inventariar capazes de responder pelo débito, sendo devida a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do Espólio quando comprovada a inexistência de bens na herança e cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa em caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 614, 616, VI, 700, 796, 838, 85, §§ 2º e 6º; CC/2002, arts. 1.792, 1.977, 397.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000038-33.1996.8.16.0098, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0027767-62.2024.8.16.0030, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 18.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0028884-64.2009.8.16.0014, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 19.07.2025; REsp 1.895.919/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.06.2021; REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.894.191/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que o ESPÓLIO (conjunto de bens deixados pela pessoa falecida) não precisa pagar a dívida de energia elétrica porque foi comprovado que não existem bens para pagar essa dívida. Por isso, a Ação contra o ESPÓLIO foi encerrada. Além disso, o Tribunal entendeu que o advogado que defendeu o ESPÓLIO tem direito a receber honorários de 10% sobre o valor da causa, que é o valor da dívida cobrada

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0018292-23.2026.8.19.0000, Rel. Monica Maria Costa Di Piero, 1ª CÂMARA, DJEN 01/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGISTRO, ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRA INDICADA PELO FALECIDO TESTADOR. IMPUGNAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS (FILHOS). REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento do testamento público, na qual foi proferida decisão, objeto do presente agravo de instrumento, que rejeitou impugnações de 02 (dois) herdeiros necessários (filhos) à nomeação de cônjuge supérstite (agravada) do falecido testador para o múnus de testamenteira, conforme cláusula prevista em testamento público.2. Testamenteiro(a) é a pessoa nomeada pelo(a) testador(a) para garantir o cumprimento de suas últimas vontades, podendo ser tanto um dos legatários ou herdeiros do(a) testador(a) (descendente, ascendentes, cônjuge ou companheiro), como um terceiro de sua confiança.3. Desde que tenha capacidade para cumprir suas responsabilidades no encargo, incumbe-lhe assegurar que o testamento seja levado ao conhecimento dos familiares e do juiz, e que os seus termos sejam cumpridos da forma como pretendido pelo testador. 4. Conforme o art. 1.977 do Código Civil, não é vedada a nomeação de testamenteiro na presença de herdeiros necessários, mas apenas limitada a possibilidade de o(a) testador(a) lhe conceder a posse e a administração da herança, ou seja, fica restrita a função exercida pelo(a) testamenteiro(a) indicado(a).5. No caso concreto, é incontroverso que o agravante foi nomeado inventariante dos bens deixados por seu falecido pai e testador (Processo n.º 0009088-12.2023.8.19.0209), ao passo que a cônjuge supérstite do testador (agravada) foi nomeada judicialmente como testamenteira nos autos do feito originário.6. Ocorre que ambas as funções, de inventariante e testamenteiro, são distintas e não se confundem, podendo ser exercidas por pessoas diferentes, certo, ademais, que a nomeação de testamenteiro, mesmo havendo inventariante distinto, não gera, por si só, um conflito de interesses, mas, a princípio, mera divisão de tarefas legalmente estabelecidas7. A alegação do agravante quanto à existência de conflito de interesses entre ele, inventariante, e a testamenteira, agravada, vem lançada de forma genérica, sem indicação do que consistiria em alegado dissenso.8. Ademais, o múnus desempenhado pela recorrida não se dará a título de testamenteira universal, já que a existência de herdeiros necessários - no caso, do recorrente e seu irmão - obsta que ela exerça a posse e a administração integral ou parcial da herança.9. Sem prova concreta, ou minimamente razoável, da existência de conflito de interesses e do risco de prejuízo ao espólio, não se vê motivo suficiente para afastar a testamenteira indicada pelo próprio testador, devendo ser prestigiada sua última vontade.10. No que concerne às supostas despesas desnecessárias decorrentes da manutenção da testamenteira (agravada) no cargo, também não houve maiores explicações a respeito.11. De todo modo, impe

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0011191-13.2024.8.16.0056, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 03/06/2026, DJEN 12/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA QUE ARBITROU PRÊMIO AO TESTAMENTEIRO, CORRESPONDENTE A 1% DA HERANÇA LÍQUIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VINTENA POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES PELO TESTAMENTEIRO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO TESTAMENTEIRO. PEDIDOS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E MAJORAÇÃO DA VINTENA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO RECORRENTE ADESIVO, QUE AUFERE RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. PRÊMIO AO TESTAMENTEIRO (VINTENA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TESTAMENTO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 1.987 DO CÓDIGO CIVIL. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE DAR EM PERCENTUAL DA HERANÇA LÍQUIDA, A PARTIR DA MAIOR OU MENOR DIFICULDADE NA EXECUÇÃO DO TESTAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DOS ATOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTIMAR, NESTE MOMENTO, A DIFICULDADE NA EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. FUNÇÃO DO TESTAMENTEIRO QUE NÃO SE RESTRINGE AO ATO DE REGISTRO. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, LEVAR À EXCLUSÃO DO PRÊMIO. VALOR ESTIMADO PARA OS BENS QUE TAMBÉM NÃO PODE GARANTIR A MAJORAÇÃO DA VINTENA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO PRÊMIO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, REMETENDO A DISCUSSÃO PARA A AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSICIONAMENTO QUE OPORTUNIZARÁ A MELHOR AVERIGUAÇÃO DOS ATOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE ADESIVO, A PARTIR DA VALORAÇÃO DA HERANÇA LÍQUIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO A QUALQUER DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, PARA O FIM DE EXCLUIR A VINTENA FIXADA EM 1º GRAU, REMETENDO A DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DO PRÊMIO À AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO TESTAMENTEIRO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que determinou o registro, arquivamento e cumprimento de testamento, fixando prêmio ao testamenteiro em 1% da herança líquida, com fundamento no art. 1.987 do Código Civil. 2. A Apelante principal pretende a exclusão do prêmio, ao argumento de descumprimento das obrigações pelo testamenteiro. O recorrente adesivo requer a concessão da gratuidade da justiça e a majoração do prêmio para até 5% da herança líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação do prêmio ao testamenteiro no procedimento de registro e cumprimento de testamento, diante da ausência de elementos sobre sua atuação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao testamenteiro e para a majoração do prêmio.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O testamenteiro exerce função complexa, que não se limita ao registro do testamento, mas abrange o cumprimento das disposições testamentárias e a respectiva prestação de contas, além da possibilidade de administração do patrimônio partilhável. Atos da testamentaria, portanto, que se estendem após o início da Ação de Inventário. 5. Quando não fixado pelo testador, o prêmio do testamenteiro, também conhecido como vintena, pode ser fixado judicialmente entre 1% e 5% da herança líquida, conforme a importância do acervo e a dificuldade da execução, nos termos do art. 1.987 do Código Civil. 6. A perda do prêmio pode ocorrer em caso de descumprimento das obrigações ou remoção do testamenteiro, o que levará à reversão da vintena à herança, conforme art. 1.989 do Código Civil. 7. A ausência de informações sobre a atuação do testamenteiro, a administração dos bens ao longo de aproximadamente dez anos e a composição efetiva do acervo hereditário que impede a adequada aferição do cumprimento do encargo e da complexidade da atividade. 8. A definição do valor da herança líquida, essencial ao cálculo da vintena, depende da apuração de ativos e passivos do espólio, o que não foi realizado no procedimento de registro do testamento. 9. O arbitramento do prêmio do testamenteiro não se mostra adequado no âmbito do procedimento de registro e cumprimento de testamento, devendo ser analisado no processo de inventário, onde se terá maior conhecimento a respeito dos atos desenvolvidos para adequado cumprimento das disposições de última vontade. 10. A exclusão imediata e definitiva ou a majoração do prêmio mostram-se inviáveis diante da insuficiência de elementos probatórios quanto ao desempenho do testamenteiro. 11. Particularidades do caso concreto que possibilitam a exclusão do prêmio fixado pelo Juízo de 1º Grau, com a ressalva de que a questão deverá ser novamente debatida na Ação de Inventário.12. A comprovação de renda mensal inferior a três salários-mínimos, sem elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, autoriza a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação Cível provida por fundamentação diversa, para excluir o prêmio fixado na Origem, remetendo o debate e a nova fixação no curso da Ação de Inventário. Recurso Adesivo parcialmente provido para conceder ao Testamenteiro os benefícios da gratuidade da justiça.Teses de julgamento: (1) O arbitramento do prêmio do testamenteiro deve ocorrer no processo de inventário, quando ausentes elementos suficientes no procedimento de registro e cumprimento de testamento; (2) A fixação da vintena deve se dar a partir da herança líquida, dependendo da verificação concreta da atuação e da complexidade das funções exercidas pelo testamenteiro; (3) A comprovação de renda inferior a três salários-mínimos autoriza a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.976, 1.977, 1.978, 1.979, 1.980, 1.981, 1.982, 1.983, 1.987, 1.989; CPC/2015, arts. 615, 616, 626, 735, 737.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0081120-41.2019.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 16.08.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0141447-81.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, j. 02.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o prêmio de 1% da herança, que havia sido dado ao testamenteiro, foi excluído. A autora do processo, que é herdeira, pediu isso porque o testamenteiro não cumpriu suas obrigações corretamente. O Tribunal entendeu que a questão do prêmio deve ser discutida em um processo separado, de Inventário, onde será possível avaliar melhor o trabalho do testamenteiro e decidir se ele merece receber algum prêmio e qual seria esse valor. Além disso, o testamenteiro conseguiu o direito à gratuidade da justiça, pois comprovou que sua renda é baixa

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  • TJRJ, Apelação Cível 0013399-69.2020.8.19.0203, Rel. André Luís Mançano Marques, 19ª CÂMARA, DJEN 14/04/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA OPOENTE. VALIDADE DA INDICAÇÃO TESTAMENTÁRIA DE INVENTARIANTE. NORMA DO ART.617 DO CPC COM NATUREZA SUPLETIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DISTINÇÃO ENTRE FUNÇÕES DE TESTAMENTEIRO E INVENTARIANTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.977 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL DO TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ESPÓLIO OU DE HIPÓTESE LEGAL DE REMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 622 DO CPC. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. ORIENTAÇÃO DO ART. 1.899 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.