Art. 210 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo II — Da Decadência
Texto vigente
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Em linguagem simples
Estabelece que o juiz tem a obrigação de identificar e declarar a perda do direito por decadência por iniciativa própria, quando ela estiver fixada em lei. Isso significa que ele deve agir mesmo sem pedido das partes do processo.
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Na jurisprudência
120 acórdãos citam o art. 210 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Apelação Cível 0005146-70.2026.4.05.8201, Rel. Gisele Sampaio, 5ª Turma, DJEN 15/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO INSS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. QUESTÃO PREJUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que manteve provimento monocrático à apelação da impetrante, determinando a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 dias. O mandado de segurança foi impetrado por menor, representada por sua genitora, visando à implantação de BPC concedido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS em 28/05/2025. A decisão administrativa foi encaminhada ao INSS para cumprimento em 30/05/2025, tendo o mandado de segurança sido impetrado em 03/03/2026. 2. O INSS sustenta a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, ao argumento de que o julgamento do recurso compete ao CRPS. A impetrante, por sua vez, afirma que o recurso já havia sido julgado, decorrendo a omissão exclusivamente do INSS no cumprimento da decisão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, considerada a existência de prazo definido para o INSS cumprir a decisão administrativa do CRPS; e (ii) caso superada a questão prejudicial, saber se a autoridade apontada como coatora possui legitimidade passiva diante da alegação de que o CRPS integra estrutura administrativa distinta do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência. À época do ato tido como ilegal, a Portaria Dirben/INSS nº 996 estabelecia prazo de 30 dias para o cumprimento das decisões do CRPS. Atualmente, a Portaria nº 125/2026 prevê prazo de até 60 dias para a adoção das providências necessárias ao cumprimento dessas decisões. 5. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é de 120 dias, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Em caso de omissão administrativa sujeita a prazo determinado, a decadência inicia-se com o término do período concedido à Administração para agir, não se renovando pela permanência da omissão. 6. A decisão favorável do CRPS retornou ao INSS em 30/05/2025, dispondo a Administração de 30 dias para seu cumprimento. Esgotado esse prazo, iniciou-se o prazo decadencial de 120 dias. Como o mandado de segurança foi impetrado apenas em 03/03/2026, a decadência já estava consumada. 7. A decadência constitui questão prejudicial, cognoscível de ofício, nos termos do art. 210 do Código Civil. Embora coubesse ao INSS cumprir a decisão do CRPS, o mandado de segurança foi impetrado após o prazo decadencial. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada por esse fundamento, ficando prejudicada a análise da ilegitimidade da autoridade coatora. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno provido para reconhecer a decadência do direito à impetração, reformar a decisão agravada e denegar a segurança. Prejudicada a análise da alegação de ilegitimidade da autoridade coatora. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CC, art. 210; CPC, art. 1.021, § 4º; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Portaria Dirben/INSS nº 996, art. 15; Portaria nº 125/2026, art. 117, § 1º. GS26
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 5163939-30.2021.8.13.0024, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - TERMO INICIAL - CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. O juiz deve conhecer de ofício da decadência, quando estabelecida por lei, nos termos do art. 210 do Código Civil. O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil, contado a partir da data de celebração do contrato. Ajuizada a ação em que se pretende a anulação de contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento após o decurso do prazo decadencial, deve ser reconhecida a decadência do direito potestativo. Opera-se a decadência também em relação ao pedido de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, por se tratar de espécie de convalidação do negócio jurídico anulável, que depende do reconhecimento da ocorrência de vício de consentimento
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5000563-76.2021.4.03.6102, Rel. Fed. João Consolim, 10ª Turma, DJEN 08/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PRAZO DECENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, afastou a decadência, reconheceu como especiais períodos de atividade exercida pela parte autora na condição de médico contribuinte individual, com exposição a agentes biológicos, e determinou ao INSS a averbação desses períodos, o recálculo da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. O INSS sustenta a obrigatoriedade da remessa necessária, a decadência do direito de revisão, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual, a ausência de fonte de custeio específica e a insuficiência da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se ocorreu a decadência do direito de revisão do ato concessório. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não se sujeita à remessa necessária quando o proveito econômico, mensurável por cálculos aritméticos e limitado pelo valor do benefício previdenciário, não ultrapassa 1000 salários mínimos. O artigo 103, caput e inciso I, da Lei n. 8.213/1991 estabelece prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, contado do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. O prazo decadencial alcança a pretensão de revisão de benefício já concedido, inclusive quando fundada em questão não apreciada no procedimento administrativo concessório, conforme os Temas 313 do Supremo Tribunal Federal e 966 e 975 do Superior Tribunal de Justiça. O requerimento administrativo autônomo de revisão não se confunde com recurso administrativo contra o ato concessório e não suspende, interrompe ou reinicia o prazo decadencial, por ausência de previsão legal, nos termos do artigo 207 do Código Civil. A parte autora recebeu a primeira prestação em 15.10.2010. O prazo decadencial teve início em 1º.11.2010 e encerrou-se em 1º.11.2020. O pedido administrativo apresentado em 2.7.2020 não alterou o curso do prazo. A ação ajuizada em 18.1.2021 ocorreu após o prazo decenal. O reconhecimento da decadência impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e prejudica o exame das demais controvérsias recursais. A reforma da sentença acarreta a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no valor mínimo previsto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida para reconhecer a decadência do direito de revisão do ato concessório, reformar a sentença e extinguir o processo com resolução do mérito. Exame das demais controvérsias recursais prejudicado. Tese de julgamento: “1. A sentença previdenciária não se sujeita à remessa necessária quando o proveito econômico mensurável não ultrapassa 1.000 salários mínimos. 2. O prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato concessório inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. 3. O requerimento administrativo autônomo de revisão não suspende, interrompe ou reinicia o prazo decadencial. 4. O ajuizamento da ação revisional após o prazo decenal acarreta a decadência e a extinção do processo com resolução do mérito.” Legislação relevante citada: Constituição da República, artigos 6º e 201, caput; Lei n. 8.213/1991, artigos 103 e 126; Lei n. 13.105/2015; Decreto n. 3.048/1999, artigo 305; Código Civil, artigos 207 e 210; Código de Processo Civil, artigos 10, 85, §§ 2º e 3º, e 487, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 626.489, Tema 313 da repercussão geral, Tribunal Pleno, julgamento em 16.10.2013, publicação em 22.9.2014; STF, ADI n. 6.096; STJ, REsp n. 1.631.021, Tema 966; STJ, REsp n. 1.644.191, Tema 975; STJ, Tema 1.370, afetado em 19.8.2025, sem tese fixada
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0006112-56.2026.8.16.0000, Rel. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA EXPRESSIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVIMENTOI. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolhendo embargos de declaração em ação de habilitação de crédito, fixou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, sob fundamento de inexistência de proveito econômico para o vencedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser arbitrados por equidade quando a habilitação de crédito apresenta valor da causa expressivo ou se devem observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se mostrando inestimável, irrisório ou muito baixo o valor atribuído à habilitação de crédito, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência por equidade, na forma do § 8º, do art. 85/CPC, devendo ser fixada em percentual sobre o efetivo valor da habilitação, como definido no julgamento do Tema 1.076/STJ, consoante a norma do art. 927, III/CPC, em conformidade com a norma do § 2º, do art. 85/CPC, consoante reiterado entendimento do STJ (AREsp n. 3.166.872/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026).IV. DISPOSITIVO5. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 210; Lei nº 11.101/2005, art. 10, § 10; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 487, II, e 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais Repetitivos nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, Tema 1.076; STJ, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP, Tema 1.076; STJ, AREsp nº 3.166.872/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN/CNJ 26.06.2026
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 5304163-13.2024.8.13.0024, Rel. Jose Eustaquio Lucas Pereira, 21ª CÂMARA CÍVEL, j. 23/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS PERIÓDICOS. NÃO RENOVAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA E EXTINGUIU, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. A PARTE AUTORA ALEGOU NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA CONTRATUAL E, NO MÉRITO, SUSTENTOU A INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL, A INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DOS DESCONTOS SUCESSIVOS E A EXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INSUFICIÊNCIA OU DISCREPÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL IMPEDE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E ENSEJA A NULIDADE DA SENTENÇA; (II) ESTABELECER SE A PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO SE SUBMETE AO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS, CONTADO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO, OU SE OS DESCONTOS SUCESSIVOS RENOVAM O PRAZO OU ATRAEM PRAZO PRESCRICIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU O TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA, ACOMPANHADO DE HISTÓRICO DE FATURAS, EVOLUÇÃO DO DÉBITO, COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS, SAQUES, COMPRAS E AMORTIZAÇÕES, ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO E SUA EXECUÇÃO. 4. A DECADÊNCIA CONSTITUI MATÉRIA PREJUDICIAL DE MÉRITO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 210 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SENDO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA QUANDO OS FATOS RELEVANTES E AS DATAS DA CONTRATAÇÃO ESTÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. 5. O ERRO SUBSTANCIAL CONSTITUI VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE ATINGE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM SUA FORMAÇÃO E TORNA O NEGÓCIO ANULÁVEL, CONFORME OS ARTS. 138 E 171, II, DO CÓDIGO CIVIL. 6. A PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO SUJEITA-SE AO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS PREVISTO NO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO DO DIA EM QUE O NEGÓCIO JURÍDICO É REALIZADO. 7. O PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO SE APLICAM À PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO, POIS A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONSTITUI EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO SUJEITO À DECADÊNCIA. 8. A DECADÊNCIA IMPEDE A DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO E, CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICA OS PEDIDOS ACESSÓRIOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE DEPENDEM DA PRETENDIDA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.