Código Civil

Art. 1.516 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o registro do casamento religioso deve seguir as mesmas regras do casamento civil, listando prazos e condições para que esse registro tenha validade. Ele também define que o registro será cancelado e considerado sem efeito se um dos noivos já tiver se casado civilmente com outra pessoa antes.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.516 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0041261-47.2025.8.16.0001, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 19/02/2026, DJEN 06/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FIADORES CORRESPONSÁVEIS E SOLIDÁRIOS. VÍCIOS CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E RECONHECER A CONDENAÇÃO DE MARIA MAGALI KALED FILOMENA E PIETRO FILOMENA COMO FIADORES CORRESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a embargos de declaração anteriores, reconhecendo a condição de sócios ocultos de Maria Magali Kaled Filomena e Pietro Filomena, mas não considerando sua responsabilidade como fiadores da empresa PIECON, conforme alegado pela embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material e omissão no acórdão que justifiquem a correção da origem dos autos e o reconhecimento da condição de fiadores corresponsáveis solidários de Maria Magali Kaled Filomena e Pietro Filomena em relação à empresa PIECON.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecido erro material no acórdão, que mencionava a 1ª Vara de Família em vez da 7ª Vara Cível.4. Houve pedido expresso na petição inicial para que Maria Magali Kaled Filomena e Pietro Filomena fossem condenados como fiadores solidários.5. A condenação de Maria Magali Kaled Filomena e Pietro Filomena como fiadores e devedores solidários foi fundamentada em contrato apresentado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir erro material e reconhecer a condenação de Maria Magali Kaled Filomena e Pietro Filomena como fiadores corresponsáveis solidários.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, é possível corrigir erro material e reconhecer a condição de fiadores de pessoas que foram expressamente incluídas no pedido inicial, ante o fato de se ter partido de premissa fático equivocada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 1.515 e 1.516.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.952.831/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.12.2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.