Art. 1.690 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens
Texto vigente
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Em linguagem simples
Os pais são os responsáveis exclusivos por representar os filhos menores de dezesseis anos e por assisti-los nos atos da vida até atingirem a maioridade ou a emancipação. O texto determina ainda que as decisões sobre os filhos e seus bens devem ser tomadas em conjunto, e um juiz pode ser chamado para resolver possíveis discordâncias.
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Na jurisprudência
51 acórdãos citam o art. 1.690 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRN, Agravo de Instrumento 0819048-69.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONTRATAÇÃO REALIZADA PELA REPRESENTANTE LEGAL. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE ADMITE A CONTRATAÇÃO PELO REPRESENTANTE LEGAL SEM CONDICIONÁ-LA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO PARA APURAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos incidentes sobre benefício assistencial de menor absolutamente incapaz, relativos a contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, celebrado por sua genitora, representante legal, sem prévia autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela recursal destinada à suspensão dos descontos; (ii) se a ausência de prévia autorização judicial para a contratação realizada pela representante legal evidencia a probabilidade do direito alegado; e (iii) se foi demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4.Não tendo sido juntado o contrato celebrado entre as partes, não é possível, em cognição sumária, aferir a validade da avença, especialmente diante da narrativa de que a contratação foi realizada pela representante legal do menor. 5.A regulamentação administrativa aplicável à época da contratação, notadamente a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, admite que o representante legal autorize o desconto no benefício do representado, sem condicionar a averbação à prévia autorização judicial, exigindo, em contrapartida, formalidades de identificação e autorização cuja verificação demanda dilação probatória. 6.A alegação de nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de autorização judicial reclama aprofundamento da instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, nesta fase processual, concluir pela invalidade da contratação a ponto de justificar a suspensão imediata dos descontos. 7.Os documentos juntados não evidenciam, de forma inequívoca, comprometimento financeiro apto a caracterizar perigo de dano específico e atual. 8.Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano, diante do caráter cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.690, 1.691 e 1.692; CPC, arts. 300 e 1.019, I e II; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, II, III, §§ 2º, 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805986-59.2026.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 22.05.2026, publicado em 26.05.2026
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0707057-82.2025.8.07.0001, 3ª Turma Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS EM BENEFÍCIO DO MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em face da instituição financeira, e condenou o genitor ao pagamento do valor correspondente aos saques realizados em conta poupança de titularidade exclusiva do filho menor. 2. Em sede recursal, o apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa, requereu a admissão de documentos apresentados apenas na apelação, postulou a anulação da sentença para complementação da instrução probatória e, no mérito, pleiteou a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requereu a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de novas provas; (ii) estabelecer se são admissíveis os documentos apresentados apenas na fase recursal; (iii) verificar se o genitor comprovou que os valores depositados na conta do filho lhe pertenciam exclusivamente ou que os saques foram realizados em benefício do menor; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado conclui que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento. Os extratos bancários determinados pelo juízo foram juntados e abrangeram o período solicitado. A controvérsia foi considerada adequadamente instruída, observando-se o princípio da livre persuasão racional previsto no art. 371 do CPC. 5. Os documentos apresentados apenas com a apelação não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC. Referem-se a depósitos realizados em período anterior ao ajuizamento da demanda e estavam ao alcance do apelante desde a fase de conhecimento. A ausência de justificativa idônea para a juntada tardia caracteriza preclusão temporal e impede sua apreciação na instância recursal. 6. Restou incontroverso que os valores se encontravam depositados em conta poupança de titularidade do autor e que os saques foram realizados pelo genitor. Com isso, o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. 7. O apelante não produziu prova suficiente de que os recursos depositados na conta pertenciam exclusivamente ao seu patrimônio ou de que inexistia transferência patrimonial em favor do titular da conta. Também não demonstrou que a conta era utilizada apenas como instrumento de reserva financeira familiar. 8. Embora os pais possuam poderes de administração dos bens dos filhos menores, nos termos dos arts. 1.634 e 1.689 do Código Civil, tal prerrogativa deve ser exercida em benefício do menor e não autoriza a apropriação de patrimônio cuja titularidade formal pertence ao filho. 9. Os comprovantes de despesas apresentados pelo apelante não guardam correlação objetiva com os expressivos saques realizados na mesma data. Além disso, elementos dos autos demonstram que o autor já não mantinha convivência regular com o genitor no período dos fatos, afastando a presunção de que os valores retirados tenham sido revertidos em seu proveito. 10. Ausente comprovação de que os recursos foram utilizados em benefício do filho ou de que pertenciam materialmente ao apelante, mantém-se a condenação ao ressarcimento dos valores sacados. 11. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório constante dos autos é considerado suficiente para a solução da controvérsia.” “2. A juntada de documentos em sede recursal exige enquadramento nas hipóteses do art. 435 do CPC e justificativa plausível para a apresentação tardia, sob pena de preclusão.” “3. Compete ao genitor que realiza saque de valores depositados em conta de titularidade exclusiva do filho comprovar que os recursos lhe pertenciam ou que foram utilizados em benefício do menor.” “4. O poder de administração dos bens dos filhos menores não autoriza a apropriação de patrimônio sem demonstração de destinação em favor do administrado.” “5. Em hipótese de ato ilícito, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo e os juros de mora fluem a partir do evento danoso.” _________________ Dispositivos relevantes citados: art. 186 do Código Civil; art. 398 do Código Civil; art. 927 do Código Civil; arts. 1.634, 1.689 e 1.690 do Código Civil; art. 371 do CPC; art. 373 do CPC; art. 435 do CPC; art. 487, I, do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 932, III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.015.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 13/09/2023; Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ; TJDFT, Acórdão 1795450, 0715767-84.2022.8.07.0005, Rel. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 30/11/2023; TJDFT, 0718079-10.2020.8.07.0003, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJE 25/05/2022; TJDFT, 0725351-93.2022.8.07.0000, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE 15/02/2023
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0004960-43.2023.4.05.8107, 3ª Turma Recursal, DJEN 09/10/2026
Previdenciário e processual civil. Recurso inominado. Pensão por morte rural. Menor absolutamente incapaz. Renúncia ao excedente do teto do juizado especial federal. Ausência de demonstração de prejuízo concreto. Tema 1.030/STJ. Validade. Desprovimento. I. Recurso inominado interposto pelas autoras contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder pensão por morte rural em favor da autora menor absolutamente incapaz, com dispensa de cota-parte à coautora companheira do falecido por esta já perceber pensão mais vantajosa. A sentença determinou o pagamento das diferenças pretéritas observada a renúncia ao excedente do teto do Juizado Especial Federal formulada na petição inicial. Opostos embargos de declaração pelas mesmas autoras, alegando omissão quanto à validade dessa renúncia, o recurso foi rejeitado sob o fundamento de que não houve nulidade nem prejuízo demonstrado. II. Há uma única questão preliminar em discussão, não impugnado o mérito da concessão: saber se a renúncia ao excedente do teto do Juizado Especial Federal, formulada pela representante legal da menor incapaz sem autorização judicial específica e sem manifestação ministerial pontual sobre seus efeitos patrimoniais, é válida e eficaz, ou se, ao contrário, configura ato de disposição patrimonial que enseja nulidade processual e incompetência absoluta do Juizado. III. A renúncia ao excedente do teto de 60 salários mínimos para fins de opção pelo rito do Juizado Especial Federal é faculdade processual de natureza geral, cuja licitude foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.030, sem que a tese fixada condicione o exercício dessa faculdade à plena capacidade civil do autor da ação. Distingue-se, portanto, do ato de disposição patrimonial a que se referem os arts. 1.690 e 1.691 do Código Civil, os quais pressupõem alienação, oneração ou assunção de obrigação que efetivamente reduza o patrimônio do incapaz além dos limites da simples administração. No caso concreto, a renúncia não importou qualquer decote no direito material reconhecido à menor: a pensão foi concedida em sua integralidade, sem redução do NB, da DIB ou do valor mensal do benefício. O recurso não identifica nem quantifica qualquer valor excedente ao teto legal que tenha sido efetivamente objeto de renúncia, tampouco demonstra prejuízo patrimonial concreto decorrente do ato. Ausente essa demonstração, a alegação de nulidade permanece no plano abstrato, e o Ministério Público Federal, cuja intervenção como fiscal da ordem jurídica se deu regularmente ao longo de todo o processamento do feito, não identificou situação de risco aos interesses da incapaz apta a justificar impugnação. Subsidiariamente, o caráter de ordem pública da alegação de nulidade não impede que a conduta processual anteriormente adotada pelas próprias recorrentes e por sua patrona seja considerada, ao lado da ausência de prejuízo concreto, como elemento de convicção quanto à inexistência de vício substancial no ato. IV. Recurso inominado desprovido
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8005435-15.2024.8.05.0080, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. DUPLA NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL A CRIANÇA DE CINCO ANOS. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDOS. INADIMPLEMENTO INFERIOR A SESSENTA DIAS. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DEVER DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO, RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. RECURSO REMANESCENTE DA MENOR IMPÚBERE. RETENÇÃO INTEGRAL EM POUPANÇA ATÉ A MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. PODER FAMILIAR. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES PELOS GENITORES. VULNERABILIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a nulidade da suspensão de plano de saúde coletivo por adesão e das negativas de atendimento de urgência a criança de cinco anos, determinando a manutenção do contrato, o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 210,00 e a condenação solidária das rés ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além de determinar a retenção do montante indenizatório da infante em caderneta de poupança judicial até a maioridade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a homologação da desistência parcial do recurso interposto pela autora; (ii) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da administradora de benefícios pelos danos decorrentes do cancelamento indevido e das recusas de cobertura médica de urgência; (iii) a configuração do dano moral in re ipsa e a adequação do montante indenizatório; (iv) a legalidade da retenção judicial integral da indenização devida à menor em conta poupança até a maioridade civil, diante do poder familiar dos genitores e da ausência de justo motivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência recursal constitui ato unilateral do recorrente, que independe da anuência da parte adversa (art. 998 do CPC), impondo-se sua homologação quanto aos tópicos relativos aos honorários contratuais e à distribuição da sucumbência recíproca. A operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços e respondem solidariamente pelos vícios e falhas na prestação do serviço perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC). A suspensão ou rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige mora superior a sessenta dias e comprovação de prévia notificação pessoal do usuário até o quinquagésimo dia de atraso (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998), requisitos não atendidos no caso concreto. As sucessivas negativas de atendimento hospitalar a criança de cinco anos, com febre de 39ºC e necessidade de atendimento de urgência, ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral. O valor de R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e deve ser mantido. Os genitores detêm a administração e o usufruto dos bens dos filhos menores sob sua autoridade parental (arts. 1.689 e 1.690 do Código Civil), de modo que a retenção judicial de quantias indenizatórias devidas a incapaz constitui providência excepcional, descabida na ausência de comprovação de justo motivo ou conflito de interesses. Demonstrada a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar (inscrição ativa no CadÚnico) e a dedicação parental à saúde da menor, a liberação dos recursos para promoção imediata de sua subsistência, saúde e desenvolvimento atende ao princípio do melhor interesse da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a desistência parcial do recurso da autora. Recurso da ré Nacional Saúde conhecido e desprovido. Recurso remanescente da autora A. D. J. L. conhecido e provido
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0817295-77.2026.8.20.0000, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE INCAPAZ. CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL SOB A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos relativos a empréstimo consignado contratado em benefício de incapaz, representado por sua genitora. O agravante sustenta a regularidade da contratação, requerendo o restabelecimento das cobranças e a revogação da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a ausência de autorização judicial para a contratação de empréstimo consignado em nome de incapaz, por sua representante legal, evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito à suspensão dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 297 e pelo STF no julgamento da ADI nº 2591. 4. O art. 1.691 do Código Civil estabelece, em regra, a necessidade de prévia autorização judicial para que os pais contraiam, em nome de filho incapaz, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, ressalvadas as hipóteses de necessidade ou evidente interesse da prole. 5. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, vigente à época das contratações, permitia expressamente ao representante legal autorizar o desconto de crédito consignado no benefício do representado, mediante observância das formalidades previstas na própria norma, sem exigir, para a averbação, prévia autorização judicial. 6. A contratação realizada sob a vigência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 não pode ser considerada inválida, em cognição sumária, exclusivamente pela ausência de autorização judicial, especialmente diante da apresentação de documentação pessoal e da utilização de biometria facial pela representante legal. 7. A necessidade de dilação probatória para aferir a validade dos empréstimos impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado pela parte agravada. 8. A ausência de probabilidade do direito impede a manutenção da tutela de urgência, pois os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. ______ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.691 e 1.690; CPC, art. 300; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, II e III, §§ 2º, 3º e 7º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STF, ADI nº 2591; TJRN, AI nº 0801807-82.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2026; TJRN, AI nº 0803517-40.2026.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 14.06.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.