Art. 653 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Em linguagem simples
Esse artigo define o contrato de mandato, que acontece quando uma pessoa concede autorização para que outra aja ou administre interesses em seu nome. Ele também esclarece que a procuração é o documento formal usado para comprovar essa autorização.
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Na jurisprudência
478 acórdãos citam o art. 653 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2185964, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de fatos e provas. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do apelo nobre. 2. O acórdão recorrido não debateu os arts. 682, 421 e 653 do Código Civil, o art. 5º, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e a tese invocada em precedente apontado como paradigma; embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento foram rejeitados sem pronunciamento específico; a alegada divergência não foi comprovada por cotejo analítico, nem por juntada de cópia/certidão e repositório oficial do acórdão paradigma. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial; a parte agravada foi intimada e não se manifestou; mantidos os honorários tal como fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais indicados e da tese jurídica invocada, a autorizar o conhecimento do recurso especial; (ii) houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do CPC e do RISTJ, com cotejo analítico e comprovação do acórdão paradigma; (iii) o agravo interno contém impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (iv) a controvérsia pode ser decidida sem reexame de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistiu prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos federais indicados, pois o acórdão recorrido não enfrentou as teses jurídicas sobre os arts. 682, 421 e 653 do Código Civil e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; os embargos declaratórios não reconheceram erro, omissão, contradição ou obscuridade, não incidindo a regra do art. 1.025 do CPC. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não atendeu aos requisitos legais, ausente o cotejo analítico, a comprovação do acórdão paradigma por cópia/certidão e indicação de repositório oficial, além da inadequação de dissídio apoiado em fatos, hipótese também alcançada pela Súmula 7/STJ. 6. O exame das razões recursais revela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ), não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão. 7. O agravo interno não impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF e a orientação da Súmula 182/STJ quanto à necessidade de ataque completo aos fundamentos. 8. É legítima a decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, quando há jurisprudência consolidada sobre os óbices de admissibilidade aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2758779, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. INEFICÁCIA DE PROCURAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e condenou os advogados ao pagamento de despesas processuais e honorários, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo e a condenação dos advogados ao pagamento de despesas e honorários violaram os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o art. 653 do Código Civil e dispositivos da Lei n. 8.906/1994; e (ii) saber se a fundamentação recursal foi suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 4. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a violação aos dispositivos legais apontados, limitando-se a reiterar alegações genéricas, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso quando as razões são genéricas ou insuficientes 5. A pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto à veracidade da certidão do Oficial de Justiça e à conclusão sobre a ineficácia do mandato de representação, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, mas apenas à interpretação da lei federal com base na moldura fática consolidada nas instâncias ordinárias. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à possibilidade de se declarar a ineficácia de procuração e à extinção do processo por ausência de pressupostos processuais IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3064420, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ, na inviabilidade de conhecimento de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, em que a parte autora pleiteou a rescisão contratual, o despejo e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis, encargos e multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 20.531,88. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, decretar o despejo e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios até a devolução do imóvel, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC; fixou honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida à ré. 4. A Corte de origem conheceu das apelações, deu parcial provimento ao recurso de um dos recorrentes para conceder gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, e negou provimento ao outro, afastando cerceamento de defesa, litigância de má-fé e nulidade por representação; majorou os honorários em 3% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deve produzir efeitos ex tunc alcançando todas as despesas do processo, inclusive cumprimento de sentença, à luz dos arts. 98, §5º, e 99, §§2º e 3º, do CPC; (ii) saber se a negativa de retroatividade da gratuidade comprometeu o acesso à justiça e a ampla defesa, em ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; (iii) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal, conforme os arts. 369 e 370, do CPC; (iv) saber se, mesmo revel, o pedido de produção de provas no momento oportuno torna indevida a dispensa da audiência, nos termos do art. 349, do CPC; (v) saber se houve irregularidade de representação processual ab initio por ausência de procuração dos proprietários, não sanável pelo contrato de administração posterior, à luz dos arts. 103 e 104, do CPC, e 653, do CC; (vi) saber se incide a Súmula n. 115 do STJ pela inexistência de mandato por falta de procuração dos locadores; (vii) saber se os autores litigaram de má-fé, segundo o art. 80, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A tese de cerceamento de defesa e a discussão sobre a revelia e a suficiência da prova documental demandam reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada irregularidade de representação processual foi afastada pelo acórdão recorrido por considerar sanada a falha e a sua revisão exigiria revolvimento de fatos e provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não cabe recurso especial fundado em suposta violação a enunciado de súmula. Incide, no ponto, a Súmula n. 518 do STJ. 10. A apreciação de alegada ofensa a dispositivo constitucional refoge à competência do STJ na via do recurso especial. 11. O afastamento da litigância de má-fé, calcado na análise de dolo, mora e pagamentos, demanda reexame probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ, prejudicando a apreciação da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, sem retroatividade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de cerceamento de defesa fundado no indeferimento de prova e na análise da revelia e da suficiência da prova documental. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão de que a irregularidade de representação processual foi sanada. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula. 5. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do afastamento da litigância de má-fé". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 §5º, 99, §§2º, 3º, 369, 370, 349, 103, 104, 80, 1.003 §5º, 1.029 §1º, 1.022, 489, 85 §11; CC, art. 653; CF, arts. 5º, incisos XXXV, LXXIV, 105, III, a; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2481960, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 12/02/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da adequação da via eleita, da comprovação da composse e do esbulho, bem como em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. [...]. Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória" (EREsp n. 1.134.446/MT, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018). 4. O Tribunal de origem deliberou pela adequação da via eleita, assim como pela comprovação da composse e do esbulho. Alterar tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. Rever o acórdão recorrido, quanto à carência de interesse recursal em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, exigiria incursão no campo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 653, 1.198 e 1.210; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, I e II, 485, IV, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.242/SE, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2817414, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC, BEM COMO ARTIGOS 653 E 654 DO CCAUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MANDATO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e artigos 653 e 654 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, destacou que a procuração apresentada pelo executado era específica para os Embargos à Execução, não se estendendo à ação de execução, e que o executado jamais ingressou nos autos originários, sendo imprescindível sua intimação pessoal, conforme os artigos 841, §2º, e 854, §2º, do CPC (fls. 468-470). 5. O recorrente, ao interpor o Recurso Especial, busca a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de intimação pessoal do executado, em razão da ausência de advogado constituído nos autos da execução, conforme previsto no art. 854, §2º, do CPC. 6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no fato de que a procuração apresentada pelo executado era específica para os Embargos à Execução, os quais foram extintos, não havendo representação válida nos autos da execução. Além disso, destacou que o executado jamais ingressou nos autos originários e que a intimação pessoal seria imprescindível. 7. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.