Código Civil

Art. 1.027 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção IV — Das Relações com Terceiros

Texto vigente

Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

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Em linguagem simples

Os herdeiros do cônjuge de um sócio ou o ex-cônjuge separado na Justiça não podem exigir de imediato a sua parte na quota da sociedade. Em vez disso, eles participam da divisão periódica dos lucros até o encerramento da empresa.

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Na jurisprudência

46 acórdãos citam o art. 1.027 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2243896, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 01/09/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a agravante alegou negativa de vigência aos arts. 506 do Código de Processo Civil e art. 1027 do Código Civil, em processo de liquidação de sentença de partilha de bens decorrente de divórcio. 2. A decisão recorrida entendeu que a questão já havia sido enfrentada e que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem, além de considerar a existência de coisa julgada sobre a partilha dos bens. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de negativa de vigência de dispositivos legais, considerando a ausência de prequestionamento e a incidência da coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 6. A coisa julgada impede a rediscussão do objeto do litígio em processos futuros ou nas distintas fases do processo, conforme o art. 505 do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2196821, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 04/03/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE DETERMINA A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS PELO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ATÉ A DISSOLUÇÃO PELO DIVÓRCIO DECRETADO PELO JUÍZO. PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual "A natureza da sociedade, se empresarial ou simples, é irrelevante para se aferir a possibilidade de partilha de quotas sociais, notadamente porque são elas dotadas de expressão econômica, não se confundem com o objeto social, tampouco podem ser equiparadas a proventos, salários ou honorários." (AgInt no REsp n. 1.807.787/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) 2. Quanto à alegada violação dos arts. 966, parágrafo único, CC e art. 14 e 15, EAOAB, verifica-se ausência de prequestionamento, visto que a Corte de origem, não analisou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais. Súmula 211/STJ. 3. O recorrente deixou de impugnar fundamento relevante e independente, adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual "o regramento aplicável ao caso busca preservar o affectio societatis e o caráter personalíssimo da sociedade de advogados, conferindo ao ex-cônjuge o direito à percepção de sua parte na divisão periódica dos lucros e não a qualidade de sócio, conforme artigo 1.027, do Código Civil." (fl. 109). Incide no caso, portanto, o teor da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1415090-48.2026.8.12.0000, Rel. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL PARCIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. LEVANTAMENTO DE RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA DIRIGIR AÇÃO AUTÔNOMA. PARTILHA CONSENSUAL COM QUINHÕES DESIGUAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CONCRETA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Não cabe, neste recurso, determinar o prosseguimento de ação autônoma de produção antecipada de provas, por possuir objeto e tramitação próprios, além de já ter sido proferida decisão de mérito em primeiro grau. Partilha amigável com quinhões desiguais mostra-se admissível quando presentes capacidade, consenso e observância da forma legal, nos termos do art. 2.015 do Código Civil. A escritura pública de cessão parcial de direitos hereditários, submetida ao juízo do inventário, não evidencia cessão de bem singular do monte-mor nem contém vício de consentimento, incapacidade, simulação ou ilegalidade concreta capaz de justificar sua invalidação. Quanto aos rendimentos societários, o art. 1.027 do Código Civil permite aos herdeiros concorrer à divisão periódica dos lucros até a liquidação da sociedade, não se confundindo o levantamento da parcela individualizada com apropriação da quota social ou partilha integral do patrimônio empresarial. O levantamento autorizado não contraria a cautela anteriormente estabelecida no agravo conexo, pois a ordem de depósito possuía caráter conservativo e não impedia a liberação de valores cuja titularidade fora individualizada na partilha parcial, inexistindo prova concreta de irregularidade, dilapidação ou prejuízo ao acervo. Questões relativas à auditoria societária, apresentação de documentos contábeis e eventual apuração de adiantamentos exigem dilação probatória e devem ser deduzidas na via própria, não cabendo sua conversão em comando amplo no presente agravo. Por fim, o recolhimento das custas incumbe ao espólio, por intermédio da inventariante, sem que a determinação judicial implique responsabilização pessoal desta, inexistindo fundamento para transferência automática de valores depositados judicialmente, cuja origem e vinculação devem ser previamente verificadas. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1038854-27.2024.8.26.0577, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    QUE DETERMINOU A PARTILHA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E FIXOU PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS AO EX-MARIDO ATÉ A LIQUIDAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA MENÇÃO A INCISO DO ART. 1.659 DO CC; (II) OBSERVÂNCIA DA PERSPECTIVA DE GÊNERO; E (III) DELIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DOS LUCROS PREVISTOS NO ART. 1.027 DO CC. III. RAZÕES DE DECIDIR: RETIFICAÇÃO FORMAL DO DISPOSITIVO PARA CONSTAR O ART. 1.659, V, DO CC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A PERSPECTIVA DE GÊNERO, QUE NÃO REVOGA AS REGRAS DA COMUNHÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ACLARAR QUE A PARTILHA DE LUCROS (ART. 1.027 DO CC) RECAI APENAS SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CONTÁBIL, EXCLUÍDO O PRÓ-LABORE DA TITULAR (ART. 1.659, VI, DO CC). IV

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0817138-07.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ACESSO À ADMINISTRAÇÃO E À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COTAS SOCIAIS. INCERTEZA QUANTO AO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL E À AQUISIÇÃO DA EMPRESA NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE PERECIMENTO DO BEM. MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO PATRIMONIAL JÁ DETERMINADAS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, deferiu parcialmente tutela de urgência para fixar alimentos provisórios e determinar ao agravado que se abstivesse de praticar atos de disposição sobre o patrimônio de sociedade empresária, além de exigir a apresentação periódica de documentos relativos à sua movimentação financeira. Pretende a agravante obter acesso aos aspectos administrativos e financeiros da empresa, com atuação como sócia efetiva e administradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é possível, em tutela de urgência, assegurar à agravante acesso à administração e à movimentação financeira da sociedade empresária; e (ii) se estão presentes elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, o direito à participação nas cotas e na administração da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a definição do início da convivência é necessária para estabelecer o patrimônio sujeito à meação. Persistindo dúvida quanto ao marco inicial da união, não é possível afirmar, em cognição sumária, que a sociedade empresária foi constituída durante a comunhão do casal e que as respectivas cotas integram o patrimônio comum. 4. As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de comunhão integram o patrimônio comum, mas o reconhecimento dessa situação pressupõe a demonstração de que a aquisição ocorreu durante a relação submetida ao regime de bens comunheiro, circunstância que demanda dilação probatória no caso concreto. 5. Também se mostra necessária instrução probatória para averiguar se a agravante efetivamente exercia funções de sócia administradora da empresa, não sendo possível, nos limites da cognição sumária própria do agravo de instrumento, assegurar sua participação em todos os aspectos da administração societária. 6. A concessão da medida pretendida implicaria antecipação de questão dependente de ampla dilação probatória. Ademais, inexiste perigo concreto de perecimento do patrimônio empresarial, pois a decisão agravada já determinou ao recorrido que se abstivesse de praticar atos de disposição quanto ao patrimônio da sociedade e que apresentasse periodicamente documentos comprobatórios de sua movimentação financeira, preservando eventual direito patrimonial da agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso. Tese de julgamento: A pretensão de assegurar, em tutela de urgência, participação na administração e acesso à movimentação financeira de sociedade empresária vinculada à dissolução de união estável exige demonstração suficiente da aquisição das cotas durante a convivência e da condição societária alegada, questões que, diante de controvérsia fático-probatória, não podem ser definidas em cognição sumária. A existência de medidas judiciais destinadas à preservação do patrimônio empresarial afasta, no caso, o perigo concreto de perecimento do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 606; CC, arts. 1.027 e 1.319. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.223.719/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN de 08.09.2025; TJRN, AI nº 0807609-61.2026.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 31.07.2026, publicado em 31.07.2026; TJRN, AI nº 0800712-80.2026.8.20.9000, Rel. Mag. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 30.07.2026, publicado em 30.07.2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.