Art. 548 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Em linguagem simples
É inválida a doação de todos os bens se quem doou não guardar uma parte ou renda necessária para o próprio sustento.
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Na jurisprudência
70 acórdãos citam o art. 548 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2497102, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, INCLUSÃO DE CÔNJUGES. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, impossibilidade de reexame de prova e ausência de comprovação do dissídio. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário, envolvendo sonegação de bens, nulidade de doação, expedição de ofícios bancários, inclusão de cônjuges de herdeiras e reconhecimento da companheira sobrevivente como herdeira. O valor da causa foi fixado em R$ 138.940,26. 3. A Corte de origem remeteu às vias ordinárias as questões de sonegação de bens e nulidade de doação, indeferiu expedição de ofícios bancários, afastou a inclusão de cônjuges das herdeiras, não reconheceu a companheira como herdeira e determinou a retificação do plano de partilha, dando parcial provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se sonegação de bens e nulidade de doação podem ser reconhecidas e resolvidas no inventário à luz dos arts. 548, 549 e 1.846 do CC e 626, 627, I a III, e 656 do CPC; (ii) saber se é necessária a inclusão dos cônjuges das herdeiras no inventário, com base nos arts. 1.667 e 1.668, I, do CC; (iii) saber se houve aplicação do art. 1.790 do CC, declarado inconstitucional pelo STF; (iv) saber se o art. 1.725 do CC foi violado; e (v) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses de sonegação de bens e nulidade de doação demandam dilação probatória, impondo remessa às vias ordinárias conforme o art. 612 do CPC. A revisão desses pontos esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 6. Não é devida a inclusão de cônjuges das herdeiras no inventário, pois a comunicação de bens decorre do regime de casamento e não diretamente da sucessão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte. 7. Não houve debate específico na origem sobre o art. 1.790 do CC, faltando prequestionamento, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. Quanto ao art. 1.725 do CC, há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e os óbices pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegada aplicação do art. 1.790 do CC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF: deficiência de fundamentação obsta o exame da suposta violação do art. 1.725 do CC. 5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 548, 549, 1.846, 1.667, 1.668, 1.790, 1.725; CPC, arts. 612, 626, 627, 656, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2789685, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reconsiderar deliberação anterior, conheceu de agravo em recurso especial para, desde logo, não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com revogação de doação por ingratidão. 2. No recurso especial, o agravante alegou: (i) violação aos arts. 167, 168 e 169 do Código Civil, sob a tese de simulação do negócio jurídico de compra e venda para encobrir doação, com pedido de declaração de nulidade da escritura pública e retorno ao status quo ante; (ii) violação ao art. 557 do Código Civil, afirmando a prática de ingratidão pela donatária apta a ensejar a revogação da doação; e (iii) violação ao art. 548 do Código Civil, sustentando nulidade da doação por suposta doação universal sem reserva do mínimo necessário à subsistência do doador. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório relativo à alegada simulação da compra e venda e consequente nulidade da escritura pública à luz dos arts. 167, 168 e 169 do Código Civil; (ii) saber se é cabível, em sede de recurso especial, reavaliar as provas quanto à suposta ingratidão da donatária para fins de revogação da doação com base no art. 557 do Código Civil, sob o argumento de que se trataria apenas de nova qualificação jurídica de fatos já assentados; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a nulidade da doação por doação universal (art. 548 do Código Civil) mediante reexame das provas sobre a extensão do patrimônio do doador à época da liberalidade, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ, inclusive para fins de conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. O acórdão de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de nulidade da escritura pública de compra e venda, afastando a tese de conluio e de simulação, ao consignar que a compradora era menor de 6 anos, representada pelo próprio apelante, que deliberadamente registrou a aquisição em seu nome para economizar tributos, de modo que a pretensão de reforma demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alegada ingratidão, o Tribunal local assentou, com base em documentos e depoimentos, que a donatária, menor à época, acompanhou o doador no hospital, ajustou horários escolares em razão de sua saúde, frequentava cotidianamente sua residência para levar refeições e, com apoio da família materna, providenciou sua ida para tratamento em outra cidade, afastando qualquer abandono ou risco de vida, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, incompatível com a via especial, não se tratando de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos. 6. No tocante à alegada doação universal, o acórdão recorrido, a partir da análise de documentos e depoimentos, concluiu inexistirem provas de que, no momento da liberalidade, o doador tivesse disposto de todo o seu patrimônio sem reserva mínima para subsistência, reputando irrelevante eventual empobrecimento futuro e assentando não configurada a hipótese do art. 548 do Código Civil, sendo inviável em recurso especial infirmar esse juízo sem violar a Súmula 7/STJ. 7. A necessidade de reexame de matéria fática e probatória impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o óbice da Súmula 7/STJ também obsta a demonstração de similitude fática indispensável ao dissídio jurisprudencial. 8. Ausente qualquer vício na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 7/STJ às três teses deduzidas (simulação, ingratidão e doação universal), impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática, inclusive quanto à fixação dos honorários recursais. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3129525, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA E PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF, ante a falta de impugnação específica de fundamento suficiente. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de doação sem reserva da legítima c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem honorários. 4. A Corte de origem manteve a prescrição decenal e concedeu justiça gratuita ao recorrente, sem fixar honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a doação inoficiosa é ato nulo e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, impondo-se o afastamento da prescrição para ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que submete a pretensão de anular ou reduzir doação inoficiosa ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, contado do registro do negócio, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a ação de nulidade ou redução de doação inoficiosa, sob o CC/2002, se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 169, 205, 548 e 549; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.245.871/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.323.643/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023.
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5025907-74.2022.8.08.0048, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL E IMISSÃO NA POSSE. DOAÇÃO UNIVERSAL. FORMA SOLENE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR VENAL DE IPTU. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência dos pedidos de anulação de doação de imóvel e de imissão na posse, sob a alegação de vícios de omissão quanto à nulidade da doação universal sem reserva de bens (art. 548 do Código Civil) e quanto à incontrovérsia do valor do bem superior a trinta salários-mínimos (art. 374, III, do Código de Processo Civil), além de contradição na valoração probatória do carnê de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão ao afastar a nulidade da doação universal por ausência de prova da situação patrimonial do doador; (ii) verificar se configura omissão a não aplicação da regra do fato incontroverso ao carnê de IPTU para exigência da forma solene; e (iii) determinar se existe contradição interna na conclusão de que o carnê de IPTU é inidôneo para demonstrar o valor real de mercado do imóvel na data do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da nulidade por doação universal sem reserva de bens ou renda bastante para a subsistência exige a comprovação cabal da situação patrimonial do doador no momento da liberalidade. 4. A ausência de provas sobre o acervo total de bens e rendas do doador ao tempo do ato jurídico atribui ao autor o ônus do insucesso probatório e afasta a alegação de omissão no julgado. 5. O carnê de IPTU reflete unicamente o valor venal fixado para escopo tributário, sendo inapto para comprovar o valor real de mercado do imóvel na data da doação para fins de aplicação do artigo 108 do Código Civil. 6. A falta de impugnação específica de estimativa constante de carnê de IPTU não vincula o juízo e nem supre a exigência de prova concernente aos requisitos formais e de validade do negócio por se tratar de matéria de ordem pública. 7. A contradição que justifica o cabimento dos aclaratórios é estritamente endoprocessual, caracterizada pela incoerência lógica entre as proposições da fundamentação e o dispositivo do julgado. 8. A pretensão de alterar a valoração da prova e o resultado do julgamento extrapola a hipótese de cabimento dos embargos declaratórios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da doação prevista no artigo 548 do Código Civil depende de prova inequívoca de que o doador se desfez da totalidade dos seus bens sem resguardar meios para a sua subsistência à época da liberalidade. 2. O valor venal estabelecido em carnê de IPTU para lançamento fiscal não demonstra o valor real de mercado do imóvel exigido pelo artigo 108 do Código Civil. 3. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a simples rediscussão do acervo probatório ou da fundamentação jurídica adotada pelo órgão julgador. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0009319-65.2023.8.16.0001, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Déa, 18ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOAÇÃO UNIVERSAL. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. PRESERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO MÍNIMO À SUBSISTÊNCIA DA DOADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA AO TEMPO DA LIBERALIDADE. CENÁRIO DE BELIGERÂNCIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE POR CONFLITOS FAMILIARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão da autora de que seja declarada a nulidade absoluta em razão de suposta doação universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da doação universal e a consequente declaração de nulidade da Escritura Pública de Doação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, a pretensão da autora não está prescrita, visto que a doação universal é hipótese de nulidade absoluta, não sujeita a prazo prescricional. 4. A Escritura Pública de Doação foi firmada com reserva de usufruto vitalícia, a qual garante ao doador o direito de uso, habitação e percepção dos frutos civis e naturais do imóvel doado, constituindo a parte ou a renda suficiente exigida pelo art. 548 do Código Civil. 5. Há um intenso cenário de beligerância familiar, envolvendo conflitos entre a mãe (apelante) e os filhos (apelados), mas que não é suficiente, por si só, para reconhecer a nulidade da doação, principalmente com base no art. 548 do Código Civil.6. A apelante não comprovou que, ao tempo da liberalidade (2012), se encontrava em situação de empobrecimento, visto que os documentos juntados aos autos são de 2022, mais de 10 anos depois da doação. 7. Na realidade, o que se verifica é o arrependimento posterior da apelante em relação à liberalidade praticada há mais de 10 anos, o que não é suficiente para afastar a validade da Escritura Pública de Doação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A reserva de usufruto vitalício constitui a parte ou a renda suficiente exigida pelo art. 548 do Código Civil, afastando a doação universal. 2. O cenário de beligerância familiar e a fragilidade emocional da doadora não são suficientes para afastar a validade da Escritura Pública de Doação”. _________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 169, 548, 549 e 557. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002009-56.2022.8.16.0158, 19ª Câmara Cível, Rel.: Des. Andrei De Oliveira Rech, J. 18.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0005938-77.2020.8.16.0058, 12ª Câmara Cível, Rel.: Des. Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches, J. 09.03.2026; STJ, REsp n. 1.183.133/RJ, Quarta Turma, Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão, J. 17.11.2015
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.