Código Civil

Art. 1.437 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção IV — Da Extinção do Penhor

Texto vigente

Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

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Em linguagem simples

O fim do penhor só passa a produzir efeitos depois que o cancelamento for registrado formalmente no cartório competente, mediante a apresentação da respectiva prova.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.