Art. 1.544 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VII — Das Provas do Casamento
Texto vigente
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1 o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Em linguagem simples
Determina que o casamento de brasileiro realizado no exterior perante autoridades locais ou cônsules deve ser registrado no Brasil em até cento e oitenta dias após o retorno de um ou de ambos os cônjuges. O registro deve ser feito no cartório do local de residência do casal ou, na falta deste, no 1º Ofício da capital do estado onde passarem a morar.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 1.544 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 0096289-52.2015.8.06.0090, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2025, DJEN 11/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória de empréstimo bancário cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, declarou a inexistência do empréstimo nº 230864850 e do débito correspondente, condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, em razão de contrato não comprovadamente celebrado, configuram dano moral indenizável, ainda que os valores sejam reduzidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo cuja contratação não foi comprovada, são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação válida autoriza o reconhecimento da inexistência do empréstimo e do débito correspondente, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme já determinado na sentença. 4. A irregularidade dos descontos não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre a esfera íntima ou os direitos da personalidade da parte autora. 5. Os descontos mensais de R$ 11,25, considerados de pequeno valor, não demonstram comprometimento significativo dos rendimentos ou da subsistência do autor, sobretudo diante da ausência de prova nesse sentido. 6. A inércia do consumidor por período prolongado, desde o início dos descontos em 01/2012 até o ajuizamento da ação em 02/2015, constitui circunstância que, no caso concreto, afasta a conclusão de que os descontos tenham produzido abalo moral relevante. 7. A ausência de prova de restrição do nome do autor ou de outras circunstâncias capazes de evidenciar lesão a direito da personalidade impede o reconhecimento do dano moral, caracterizando-se a situação como mero aborrecimento inerente à vida social. 8. A jurisprudência citada no caso afasta a indenização por danos morais quando os descontos são de pequena monta e não comprometem a subsistência do consumidor, bem como quando a fraude bancária não vem acompanhada de demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 1.544. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 02001062120248060122, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 02001680720248060043, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2025
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0021456-93.2026.8.19.0000, Rel. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª CÂMARA, DJEN 30/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRFÃOS E SUCESSÕES. INVENTÁRIO JUDICIAL. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE DE OFÍCIO. DISPENSABILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo objetivando a reforma de decisão de remoção do inventariante e substituição pela viúva do de cujus, proferida nos próprios autos do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar sobre: (i) a possibilidade de substituição do inventariante nos próprios autos, sem observância do procedimento previsto nos artigos 622 e 623 do CPC, com a instauração de incidente e autuação em apartado; (ii) se evidenciada conduta pelo inventariante que justifique a sua remoção/destituição do cargo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Autos originários que versam sobre inventário dos bens deixados pelo falecimento do pai do requerente, sendo este nomeado como inventariante.4. Em regra, o requerimento de remoção do inventariante deve ser autuado como incidente processual do inventário, em autos apartados, com a intimação e prazo de quinze dias para defesa, nos termos do art. 623, do CPC.5. Remoção que, no caso específico, ocorreu de ofício, após a constatação pelo Juízo de que o inventariante omitiu o estado civil do falecido, casado há mais de 20 anos com a agravada. Requerente possuía pleno conhecimento do fato. 6. Oportunidade de manifestação nos autos, sobre o acrescido pela viúva (agravada), sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa.7. Dispensabilidade da instauração do incidente processual, no caso específico dos autos (destituição de ofício).8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o casamento celebrado no exterior é válido no Brasil, independentemente de registro prévio, desde que respeitada a lei do local da celebração e inexistam ofensas à ordem pública brasileira.9. Transcrição posterior do registro estrangeiro constitui apenas uma formalidade destinada à publicidade e eficácia perante terceiros, não descaracterizando, por si só, a validade do vínculo conjugal.10. Má-fé do inventariante evidenciada. Omissão deliberada mesmo após oportunidade para esclarecimentos a respeito do que constava na certidão de óbito (óbito declarado pelo cônjuge). Possível propósito de afastar a herdeira (viúva) da partilha dos bens.11. Nomeação da viúva (cônjuge sobrevivente) para o cargo de inventariante que observa a regra de preferência prevista no art. 617, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVONEGADO PROVIMENTO AO RECURSO._____Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 617, 622 e 623; CC/02, art. 1.544; Lei nº 6.015/73, art. 32, §1ºJurisprudência relevante citada: REsp n. 440.443/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 26/5/2003
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0811502-29.2025.8.20.5001, Rel. Sebastião Reis Júnior, Segunda Câmara Cível, j. 09/02/2026, DJEN 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO CELEBRADO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO BRASIL. INEFICÁCIA DO ATO NO ORDENAMENTO PÁTRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com fins de prequestionamento e efeitos infringentes em face do acórdão que manteve a extinção de ação anulatória de casamento sem resolução de mérito. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que o impedimento de bigamia é questão de ordem pública e existe no plano da validade, independentemente do registro (traslado) do casamento estrangeiro, o qual impactaria apenas a eficácia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em vícios de omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O casamento celebrado no estrangeiro necessita impreterivelmente de registro (traslado) para produzir efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 1.544 do Código Civil e do art. 32 da Lei de Registros Públicos. 4. Não houve confusão entre validade e eficácia, mas a constatação lógica de que o Judiciário não pôde declarar a nulidade de um vínculo formalmente inexistente no país. 5. O juízo de Família é incompetente para suprir requisitos de registro e legalização de casamento estrangeiro no bojo de ação anulatória, incumbindo tal competência ao juízo de registros públicos, conforme o art. 109 da Lei nº 6.015/1973. 6. A regularização do assento de casamento constitui condição indispensável para o ingresso do ato no mundo jurídico nacional e deveria preceder o ajuizamento da ação anulatória. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da justiça da decisão ou ao reexame de matéria já decidida de forma fundamentada e coerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) O casamento celebrado no exterior exige registro (traslado) para produzir efeitos no ordenamento jurídico brasileiro. (ii) É inviável o pedido de anulação de casamento estrangeiro não transcrito no Brasil, ante a ineficácia do ato no território nacional e a incompetência do juízo de família para sanar irregularidades registrais. (iii) Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de corrigir omissão ou contradição inexistentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025; CC, arts. 1.521, VI, 1.544 e 1.548, II; Lei nº 6.015/1973, arts. 32 e 109
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0811502-29.2025.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 16/12/2025, DJEN 16/01/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO. IMPEDIMENTO MATRIMONIAL POR BIGAMIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CASAMENTO CELEBRADO NO EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO MATRIMONIAL VÁLIDO NO DIREITO BRASILEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em desfavor sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo de ação anulatória de casamento, sob o fundamento de impossibilidade de anulação de matrimônio já encerrado por divórcio e ausência de efeitos jurídicos do casamento estrangeiro não registrado anteriormente. 2. A apelante sustenta que, à época do casamento com o recorrido, ainda subsistia vínculo conjugal com cidadão norte-americano, celebrado no exterior, o que tornaria nulo o segundo casamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o casamento celebrado no exterior, sem registro no Brasil, configura vínculo matrimonial válido e eficaz, apto a gerar impedimento legal para a celebração de novo matrimônio, nos termos dos arts. 1.521, inc. VI, e 1.548 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ordenamento jurídico brasileiro exige o registro do casamento celebrado no exterior para que produza efeitos jurídicos no Brasil, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 1.544 do Código Civil. 5. Na ausência de registro, o casamento estrangeiro não gera vínculo matrimonial imediatamente válido no plano do direito interno, não configurando impedimento legal para a celebração de novo matrimônio. 6. A pretensão de anulação do casamento celebrado no Brasil, com fundamento em bigamia, é juridicamente inadequada, pois o impedimento invocado não se perfez no ordenamento jurídico pátrio. 7. A competência para regularizar e registrar o casamento estrangeiro é do juízo de registros públicos, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, não cabendo ao juízo da Vara de Família suprir os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O casamento celebrado no exterior somente produz efeitos jurídicos no Brasil após o devido registro no cartório competente, nos termos da Lei nº 6.015/1973 e do Código Civil. 2. Na ausência de registro, inexiste vínculo matrimonial válido no direito brasileiro, não configurando impedimento legal para a celebração de novo matrimônio. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.521, inc. VI, 1.544 e 1.548; L. nº 6.015/1973, arts. 32 e 109; Resolução CNJ nº 155/2012, art. 13, § 11
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0104166-28.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, 11ª Câmara Cível, j. 09/08/2025, DJEN 21/08/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE REABERTURA PARA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIDÊNCIA A SER REALIZADA PELOS INTERESSADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, nos autos da Ação de Inventário, que indeferiu pedido formulado pelo recorrente para que fosse determinada a intimação de herdeiro a fim de apresentar certidão de casamento da falecida com indicação do regime de bens. 1.2. Na origem, o feito já havia sido extinto com a expedição do formal de partilha, sendo o pedido apresentado após exigência feita pelo cartório de registro de imóveis no momento da tentativa de registro do citado formal. 1.3. A decisão agravada concluiu pela ausência de competência do juízo sucessório para intervir no procedimento extrajudicial de registro, destacando-se, ainda, que a diligência poderia ser realizada pelas próprias partes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se é possível reabrir inventário encerrado com partilha homologada, para que o juízo intime herdeiro a apresentar documento solicitado pelo cartório de registro de imóveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A legislação registral e o Código de Normas do Paraná conferem autonomia técnica ao registrador para formular exigências relacionadas à regularidade do título, o que exclui a possibilidade de intervenção judicial fora das hipóteses legais. 3.2. Nos termos do art. 656 do CPC, a reabertura do inventário somente é admitida para emenda por erro material ou inexatidão na descrição dos bens, o que não se verifica no caso dos autos.3.3. Não há qualquer impedimento apontado pelo agravante quanto à obtenção do documento diretamente junto ao cartório competente.3.4. Ademais, não houve insurgência anterior quanto à documentação inicialmente apresentada.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 656. Lei nº 6.015/73, art. 32, §1º e art. 70, §7º. Código Civil, art. 1.544. Código de Normas Extrajudiciais do Paraná, arts. 273, 339 e 359, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0065954-35.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 05.03.2025) TJPR - 11ª Câmara Cível - 0048033-39.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J.14.12.2019)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.