Código Civil

Art. 919 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo III — Do Título À Ordem

Texto vigente

Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

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Em linguagem simples

Determina que adquirir um título transferível por endosso (à ordem) por qualquer outro meio produz apenas os efeitos de uma cessão civil comum.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 919 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPA, Apelação Cível 0002921-08.2005.8.14.0028, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 30/09/2026

    Direito Civil E Processual Civil. Apelações Cíveis. Ação De Cobrança E Reconvenções. Contrato Empresarial De Fornecimento De Combustíveis. Duplicatas Mercantis. Exceção Do Contrato Não Cumprido. Autoridade De Julgamentos Anteriores. Rescisão Unilateral Pela Fornecedora. Prorrogação Automática Do Contrato. Cláusula Penal Compensatória. Impossibilidade De Cumulação Com Lucros Cessantes Referentes Ao Mesmo Prejuízo. Ausência De Dano Pessoal Do Fiador. Recurso De Marinez Parcialmente Provido. Recursos De Petróleo Sabbá E Salim Desprovidos. I. Caso Em Exame 1. Apelações cíveis interpostas por Petróleo Sabbá S.A., Marinez A. Coimbra & Cia. Ltda. e Salim Moussallem Quadros contra sentença que, em ação de cobrança fundada em duplicatas decorrentes de contrato empresarial de fornecimento de combustíveis, julgou parcialmente procedente a pretensão principal, reconheceu parcialmente lucros cessantes em favor de Marinez e rejeitou a reconvenção de Salim. II. Questão Em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança das duplicatas pode ser novamente apreciada diante dos Acórdãos nº 35.269 e 96.917, que examinaram a relação contratual subjacente e reconheceram a exceção do contrato não cumprido; (ii) estabelecer o prazo de vigência do contrato e a responsabilidade por sua ruptura; (iii) determinar a extensão da reparação devida a Marinez, inclusive quanto à incidência da Cláusula Décima Segunda e à possibilidade de sua cumulação com lucros cessantes; e (iv) verificar se Salim, na qualidade de fiador, possui direito a indenização patrimonial ou extrapatrimonial pessoal. III. Razões De Decidir 3. Os julgamentos anteriores examinam a própria relação material subjacente às duplicatas, reconhecem a bilateralidade do contrato, acolhem a exceptio non adimpleti contractus e atribuem à Petróleo Sabbá a ruptura decorrente do corte unilateral do fornecimento, de modo que a mesma relação obrigacional e os mesmos títulos não podem receber, em nova ação cognitiva, solução material incompatível com aquela anteriormente firmada. 4. A ausência de denúncia contratual no prazo convencionado aciona a renovação automática prevista na Cláusula Segunda, prorrogando a vigência do ajuste até 15/01/1999, enquanto a interrupção unilateral do fornecimento em 16/07/1996 caracteriza a ruptura antecipada imputável à Petróleo Sabbá e define o período remanescente relevante para a reparação. 5. A Cláusula Décima Segunda possui natureza de cláusula penal compensatória, pois prefixa as perdas e danos decorrentes da rescisão antecipada com base no período restante do contrato e nas quantidades e preços convencionados, razão pela qual sua aplicação entre 16/07/1996 e 15/01/1999 afasta a cumulação integral com lucros cessantes autônomos destinados a reparar a mesma expectativa econômica frustrada, sem prejuízo da apuração do valor em liquidação. 6. A condição de fiador, a participação nas tratativas comerciais e a prestação de garantias não transferem a Salim os resultados econômicos próprios da atividade empresarial de Marinez, e a ausência de prova de desembolso pessoal ou de repercussão extrapatrimonial autônoma impede o reconhecimento de indenização em seu favor. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso de Marinez A. Coimbra & Cia. Ltda. parcialmente provido; recursos de Petróleo Sabbá S.A. e Salim Moussallem Quadros desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial anterior que examina a relação contratual subjacente às mesmas duplicatas e reconhece a exceção do contrato não cumprido impede que nova ação atribua aos mesmos fatos e obrigações solução material incompatível com o julgamento precedente. 2. A cláusula penal compensatória convencionada para prefixar as perdas e danos decorrentes da ruptura antecipada do contrato exclui a cumulação com lucros cessantes relativos ao mesmo prejuízo econômico, e o fiador somente faz jus a indenização pessoal quando demonstrado dano autônomo em sua esfera jurídica. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 918, 919 e 927; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 11 e 14, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Acórdão nº 35.269, relativo ao Processo nº 0000466-29.1996.8.14.0028; TJPA, Acórdão nº 96.917, relativo ao Processo nº 0002772-71.2002.8.14.0028; STJ, AgInt no AREsp nº 2.796.075/RJ, DJEN 08.04.2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4004132-37.2025.8.26.0008, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 14/09/2026, DJEN 22/09/2026

    EXECUÇÃO EXTRAJUCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CHEQUES. LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. DICÇÃO DO ART. 919, DO CC. TRADIÇÃO DO TÍTULO. EFEITO DE CESSÃO CIVIL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO APELADO SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 02 TESTEMUNHAS NO CONTRATO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO ART. 784, III, DO CPC, DIANTE DO CONTEXTO DOS AUTOS E DA EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS CAPAZES DE GARANTIR A IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E DE VALIDADE DO TÍTULO EXIGIDO. PAGAMENTO PARCIAL CONSIDERADO PELA SENTENÇA NA READEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. JUROS DE MORA. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1003510-07.2024.8.26.0408, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2026, DJEN 17/08/2026

    MONITÓRIA. CHEQUE COM EFICÁCIA EXECUTIVA PRESCRITA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. DICÇÃO DO ART. 919, DO CC. TRADIÇÃO DO TÍTULO. EFEITO DE CESSÃO CIVIL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO APELADO SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO APELANTE. RECURSO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação / Remessa Necessária 4000363-09.2025.8.26.0691, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 18ª CÂMARA, j. 30/07/2026, DJEN 10/08/2026

    DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ENDOSSO REGULAR. ROMPIMENTO DA CADEIA CAMBIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE/EMBARGADO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA EXECUTADA, DECLARANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). O APELANTE SUSTENTA QUE OS CHEQUES FORAM EMITIDOS "AO PORTADOR", DESTINADOS À LIVRE CIRCULAÇÃO POR MERA TRADIÇÃO, DEFENDENDO A LEGITIMIDADE DO PORTADOR DE BOA-FÉ E A APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS EFEITOS DA CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO (ART. 919 DO CC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O PORTADOR DE CHEQUES EMITIDOS DE FORMA NOMINAL A TERCEIROS POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO DE EXECUÇÃO QUANDO AUSENTE O REGULAR ENDOSSO OU A COMPROVAÇÃO DE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO PELOS BENEFICIÁRIOS ORIGINAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR O CHEQUE EMITIDO NA MODALIDADE NOMINAL A PESSOA DETERMINADA SOMENTE SE TRANSMITE VALIDAMENTE POR MEIO DE ENDOSSO FORMAL, CONFORME PRECEITUAM OS ARTIGOS 17 E 19 DA LEI Nº 7.357/1985 (LEI DO CHEQUE). A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS BENEFICIÁRIOS ORIGINAIS DAS CÁRTULAS NO VERSO OU NA FOLHA DE ALONGAMENTO CARACTERIZA O ROMPIMENTO DA CADEIA CAMBIAL, DESPINDO O MERO PORTADOR DE FATO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA EXIGIR A SATISFAÇÃO FORÇADA DO CRÉDITO. A MERA POSSE FÍSICA DO TÍTULO NOMINAL A TERCEIRO NÃO FAZ PRESUMIR A OCORRÊNCIA DE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO E NEM AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 919 DO CÓDIGO CIVIL, DADA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESPECÍFICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO E DO PRINCÍPIO DA LITERALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO : "1. O CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO EXIGE O REGULAR E FORMAL ENDOSSO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TRANSMISSÃO DOS DIREITOS CAMBIAIS E LEGITIMAÇÃO DO NOVO PORTADOR. 2. A AUSÊNCIA DE ENDOSSO REGULAR ROMPE A CADEIA CAMBIAL E OBSTA A EXECUÇÃO DO TÍTULO POR TERCEIRO, CUJA MERA POSSE NÃO CONFIGURA LEGITIMIDADE ATIVA E NEM PRESUME A OCORRÊNCIA DE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 11, 485, VI, E 1.026, §§ 2º E 3º; LEI Nº 7.357/1985 (LEI DO CHEQUE), ARTS. 17 E 19; CC, ART. 919

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0084577-54.2004.8.05.0001, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 12/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ART.373, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por LUIZ GONZAGA BATISTA FILHO e OUTROS contra sentença da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por GIULIANO BRIOSCHI, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial com base em cheques prescritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade ativa para ajuizar a ação monitória fundada em cheques nominais a terceiros; (ii) verificar se há interesse processual na propositura da ação monitória lastreada em cheques prescritos; (iii) estabelecer se é necessária a comprovação da causa debendi para a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 e 919 do Código Civil, é meio idôneo de transmissão da titularidade de cheques nominais a terceiros, de modo que o cessionário tem legitimidade ativa para ajuizar ação monitória, ainda que ausente o endosso. A ação monitória é via processual adequada para a cobrança de valores fundados em prova escrita sem eficácia executiva, conforme arts. 700 e 701 do CPC, inclusive quando se trate de cheque prescrito. O entendimento consolidado na Súmula 299 do STJ admite a ação monitória fundada em cheque prescrito, enquanto a Súmula 531 do STJ afasta a exigência de comprovação da causa debendi. O ônus da prova acerca da inexistência da dívida ou da quitação incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo nos autos elementos que comprovem a extinção da obrigação. Os cheques apresentados são suficientes para embasar a ação monitória, revestindo-se das características de liquidez e certeza presumidas, cabendo ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 700, 701 e 702; CC, arts. 286 e 919; Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), arts. 13, 17 a 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 299 e nº 531; STJ, REsp 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 04.02.2013; STJ, REsp 1.556.834/SP (Tema 942), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 860.470/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.05.2017

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.