Código Civil

Art. 1.223 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo IV — Da Perda da Posse

Texto vigente

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

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Em linguagem simples

Determina que a posse de um bem é perdida quando a pessoa deixa de ter poder físico ou controle sobre ele. Essa perda ocorre mesmo que a interrupção do controle aconteça contra a vontade do possuidor.

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Na jurisprudência

84 acórdãos citam o art. 1.223 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2969379, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. TUTELA POSSESSÓRIA FUNDADA EM RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL ENTRE FAMILIARES. POSSE INDIRETA. ESBULHO CONFIGURADO PELO DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 560 E 561 DO CPC. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. ART. 1.203 DO CC. SUPRESSIO/SURRECTIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO, E NÃO EM SUPOSTO ABANDONO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em contexto de ação possessória na qual o Tribunal local reconheceu comodato verbal entre familiares, posse indireta dos proprietários, esbulho caracterizado pelo descumprimento de notificação extrajudicial e afastou embargos de declaração sucessivos com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se é devida a multa aplicada nos embargos de declaração; (ii) houve violação dos arts. 560 e 561 do CPC por suposta concessão de tutela possessória fundada em domínio; (iii) os arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.204, 1.211 e 1.223 do Código Civil foram contrariados ao se reconhecer posse precária sem animus domini; (iv) incidem supressio/surrectio em razão de inércia prolongada; (v) a prescrição decenal tem termo inicial no abandono e não na notificação; e (vi) está configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os temas essenciais, ainda que rejeite os embargos por rediscussão de mérito; nessa linha, a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se justifica quando os aclaratórios se mostram reiterativos e sem vício sanável, não bastando a invocação abstrata de prequestionamento. 4. A reintegração de posse está amparada na moldura fática reconhecida nas instâncias ordinárias: comodato verbal entre familiares, posse indireta dos proprietários, ausência de animus domini e esbulho fixado com o descumprimento de notificação extrajudicial; a pretensão recursal demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A invocação de supressio/surrectio não supera as premissas assentadas sobre posse precária por tolerância familiar. A tese prescricional não prospera, pois o termo inicial foi corretamente situado na data do esbulho decorrente da notificação, e não em alegado abandono. 5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza pela ausência de cotejo analítico formalmente adequado, por falta de transcrição dos trechos comparados, demonstração de identidade fático-jurídica e indicação de repositório oficial, atraindo a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários majorados em 5%, observados os limites do art. 85, § 11, do CPC.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3036042, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA PRODUÇÃO TARDIA DA PROVA. REEXAME PROBATÓRIO DO JUÍZO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. POSSE ANTERIOR E EFETIVA DOS RECORRIDOS. CLÁUSULA CONSTITUTI CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE POSSE FÁTICA. INTENÇÃO DE REAVALIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de ver reconhecida a violação dos dispositivos processuais relativos à produção de prova (arts. 435 e 933 do CPC), sob a alegação de que a justificativa para a apresentação tardia de documentos sobre fatos pretéritos seria válida e suficiente, demanda o reexame do contexto fático-probatório. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, ao concluir que não houve "justificativa plausível" para a juntada extemporânea da prova, afastou a exceção prevista no parágrafo único do art. 435 do CPC e, consequentemente, o alegado cerceamento de defesa. A revisão desse juízo de valor esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial em relação a este ponto. 3. O acórdão recorrido, ao manter a improcedência da ação de manutenção de posse, fundamentou-se no reconhecimento da anterioridade e do efetivo exercício de posse por parte dos Recorridos (georreferenciamento e depoimentos), e não apenas na posse ficta decorrente da cláusula constituti. 4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a anterioridade da posse e o exercício fático dos atos possessórios, essenciais para o deslinde da controvérsia, demandaria, de igual forma, o revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento da alegada violação dos arts. 1.197, 1.204 e 1.223 do Código Civil. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2982522, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Marina do Amaral contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, no âmbito de ação de reintegração de posse, em que alegou violação aos arts. 1.119, 1.223, 1.224 e 1.314 do Código Civil, bem como aos arts. 557, 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os acórdãos de origem padecem de omissão, obscuridade ou contradição, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a configuração de esbulho possessório e as consequências jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade capazes de comprometer a prestação jurisdicional. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem impede a análise de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Não se pode confundir decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não autoriza o rejulgamento do quadro probatório, restringindo-se a Corte Superior à apreciação de questões de direito. 8. O recurso não enfrenta de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao dever de impugnação previsto no art. 932, III, do CPC, e conforme orientação jurisprudencial reiterada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3022080-54.2026.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO E REGISTROS FOTOGRÁFICOS PARA DEMONSTRAR PERDA DA POSSE POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ESTADO POSSESSÓRIO ANTES DA INSTRUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE FORÇA NOVA COM BASE EM INVASÃO ATRIBUÍDA A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito Marco Aurélio Monteiro, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 0012089-47.2019.8.06.0034, deferiu o pedido de concessão liminar de imissão na posse em favor do autor, determinando a imediata desocupação do imóvel situado na Rua Governador Plácido Aderaldo Castelo (Avenida da Praia), n° 590, distrito de Iguape, Aquiraz/CE II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os fatos e elementos de prova supervenientes seriam aptos para justificar a concessão de tutela possessória antes da realização da instrução probatória reputada necessária por decisão anterior do Tribunal e pela decisão de saneamento, e se a alegada invasão do imóvel por terceiros não integrantes da relação processual autoriza o deferimento de reintegração de posse sob o regime da força nova e a extensão dos efeitos da medida a ocupantes estranhos à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão que anulou a sentença de mérito reconheceu a insuficiência do conjunto probatório para aferição dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, determinando a reabertura da fase instrutória para esclarecimento de controvérsias essenciais relativas à posse, ao alegado esbulho e à natureza da ocupação exercida pelo réu. 4. Em consonância com esse entendimento, a decisão de saneamento delimitou os fatos controvertidos e reconheceu a necessidade de produção de prova oral, mediante audiência de instrução e julgamento, para apuração do efetivo exercício da posse pelas partes. 5. A tutela de urgência posteriormente deferida produziu efeitos práticos equivalentes à satisfação definitiva da pretensão possessória, com alteração substancial do estado de fato litigioso antes da realização das provas consideradas indispensáveis, esvaziando a finalidade do retorno dos autos à origem para regular instrução. 6. Os relatórios técnicos e fotográficos apresentados pelo autor limitam-se a demonstrar o estado de conservação da edificação e apontar indícios compatíveis com abandono prolongado, mas não comprovam, de forma inequívoca, a cessação do exercício da posse nem a intenção de abandono exigida para caracterização da perda possessória. 7. A deterioração física do imóvel não se confunde com a perda da posse, cuja demonstração exige a análise de circunstâncias fáticas mais amplas, dependentes da instrução probatória previamente determinada. 8. A alegada invasão do imóvel por terceiros não autoriza a concessão da liminar possessória sob o regime da força nova, nem permite a modificação dos limites subjetivos da demanda originalmente proposta exclusivamente em face do agravante. 9. A aplicação do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil mostra-se inadequada, por se tratar de dispositivo direcionado às ações possessórias movidas contra grande número de ocupantes, hipótese diversa dos autos. 10. Os documentos relativos à cadeia aquisitiva do imóvel e aos registros administrativos possuem relevância para apreciação futura do mérito, mas não afastam a necessidade de produção das provas determinadas para resolução das questões possessórias controvertidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência que altera substancialmente o estado possessório litigioso é incompatível com a existência de controvérsias fáticas cuja elucidação foi expressamente reconhecida como dependente de instrução probatória. 2. Laudos técnicos e registros fotográficos que evidenciam deterioração física do imóvel não são suficientes para comprovar a perda da posse por abandono. 3. A alegada ocupação recente do imóvel por terceiros estranhos à relação processual não supre a necessidade de demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil nem autoriza a ampliação dos limites subjetivos da demanda possessória. 4. A modificação, revogação ou concessão de tutela provisória com fundamento em fatos supervenientes exige que os novos elementos sejam aptos a afastar, de forma segura, as controvérsias que motivaram a determinação de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: arts. 296, 554, § 1º, e 561 do Código de Processo Civil; arts. 1.196 e 1.223 do Código Civil

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0005129-39.2025.8.25.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 07/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PELO JUÍZO APÓS INDEFERIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PRÓPRIA AUTORA. AMPLIAÇÃO, E NÃO RESTRIÇÃO, DO ACERVO PROBATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. ARTIGO 1.196 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE EXTERIORIZAÇÃO DE ATOS FÁTICOS E OSTENSIVOS SOBRE O BEM. MERO RECIBO DE COMPRA E VENDA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO CONCRETO DA POSSE. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA QUANTO AO ESTADO DE ABANDONO DO IMÓVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO DO REQUERIDO. PERDA DA POSSE POR ABANDONO. ARTIGO 1.223 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE DO APELADO CARACTERIZADA POR JUSTO TÍTULO, PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO ILIDIDA E EXERCÍCIO PÚBLICO, PACÍFICO E CONTÍNUO. REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E INSTALAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL LÍCITA NO LOCAL.OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR CONTEMPORÂNEA DA APELANTE QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES QUE SE IMPÕE COMO COROLÁRIO LÓGICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.