Código Civil

Art. 1.963 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo X — Da Deserdação

Texto vigente

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo permite que filhos ou netos deserdem pais ou avós com base nas causas gerais da lei e em outras hipóteses descritas no texto. As situações incluem agressão física, ofensa grave, relações ilícitas com cônjuges ou companheiros dos descendentes e o desamparo de filho ou neto com grave doença ou deficiência mental.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 1.963 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2157847, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 13/02/2023

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO E EXCLUSÃO DE HERDEIROS. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INDIGNIDADE DOS RÉUS. ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 10 DO CPC. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O FUNDAMENTO NOVO, SUSCITADO NESTA OPORTUNIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A Corte estadual concluiu, analisando o contexto fático-probatório da causa, que não teria ficado demonstrada a indignidade dos réus, herdeiros do autor da herança, e que não caberia falar em deserdação com base nos arts. 1.962 e 1.963 do CC, tendo em vista a ausência de documento assinado pelo de cujus pretendendo a exclusão dos agravados da herança. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 4. De acordo com esta Corte Superior, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022). 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 5224873-10.2023.8.09.0051, Rel. Clauber Costa Ab, 4ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PARTICULAR. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO. DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE DA TESTADORA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONTEMPORÂNEA AO ATO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE PARA TESTAR. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. DESERDAÇÃO. ARTS. 1.962, 1.963 E 1.965 DO CÓDIGO CIVIL. EFICÁCIA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO JUDICIAL DA CAUSA. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS SOBRE IMÓVEL DE MATRÍCULA ÚNICA. EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE DESMEMBRAMENTO A SER DIRIMIDA NO INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento particular, por reconhecer a observância dos requisitos legais de validade previstos no art. 1.876 do Código Civil. Os apelantes sustentam, em síntese, incapacidade da testadora no momento da elaboração do ato, vícios de consentimento, nulidades formais e materiais, além de cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia médica indireta e da não apreciação de documentação médica posteriormente juntada aos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por erro material na identificação das testemunhas e testamenteiros; (ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia médica indireta e da não consideração de documentos médicos juntados após o saneamento; (iii) aferir se foi comprovada a incapacidade da testadora ou a existência de vícios de consentimento no momento da elaboração do testamento; (iv) examinar a validade da cláusula de deserdação; e (v) verificar se as disposições testamentárias relativas a edificações situadas em imóvel de matrícula única comprometem a validade do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta, de forma suficiente, as razões que conduziram à conclusão adotada. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige o exame individualizado de todos os argumentos e documentos, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgador. 4. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia médica indireta quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não requereu oportunamente a prova pericial destinada a aferir a capacidade da testadora. A posterior pretensão de produção da prova encontra óbice na preclusão, especialmente quando os documentos médicos apresentados são preexistentes e não se enquadram na hipótese excepcional do art. 435 do CPC. 5. A capacidade para testar é presumida, cabendo à parte que pretende invalidar o testamento demonstrar, de forma robusta, a incapacidade do testador no momento específico da prática do ato. A existência de enfermidade ou diagnóstico de natureza demencial, por si só, não comprova a ausência de discernimento na data da manifestação de vontade. 6. No caso, o atestado médico psiquiátrico contemporâneo ao testamento, emitido na véspera do ato, aliado à prova oral produzida em contraditório, não evidencia incapacidade da testadora em 23/06/2015. 7. Ausente prova válida e suficiente em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de capacidade e a manifestação de última vontade. 8. As alegações de erro e coação igualmente não foram acompanhadas de elementos concretos aptos a demonstrar vício de consentimento capaz de invalidar o testamento. 9. A cláusula de deserdação não produz, por si só, a exclusão definitiva do herdeiro necessário. Nos termos dos arts. 1.962, 1.963 e 1.965 do Código Civil, a eficácia da deserdação depende da comprovação judicial da causa expressamente indicada pelo testador, incumbindo a quem dela se beneficia provar sua veracidade no prazo legal. Não se mostra, portanto, juridicamente adequada a anulação da cláusula pelo simples fato de sua inserção no testamento. 10. A circunstância de as edificações objeto das disposições testamentárias estarem situadas em imóvel de matrícula única não invalida, por si só, o testamento. Eventuais questões relativas ao desmembramento, à viabilidade técnica, urbanística ou registral do imóvel devem ser examinadas no momento próprio, especialmente no inventário, não constituindo vício da manifestação de última vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, deixa de requerer oportunamente a perícia posteriormente pretendida. 2. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta de incapacidade existente no momento da prática do ato para a invalidação do testamento. 3. A existência de enfermidade ou diagnóstico demencial não demonstra, por si só, ausência de discernimento para testar. 4. A cláusula de deserdação depende da posterior comprovação judicial da causa expressamente indicada pelo testador, nos termos dos arts. 1.962, 1.963 e 1.965 do Código Civil. 5. Eventuais questões relativas ao desmembramento ou à regularização registral de imóvel objeto de disposição testamentária não comprometem, por si sós, a validade do testamento.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 435 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.860, 1.861, 1.876, 1.962, 1.963 e 1.965. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.102.079/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04/02/2020, DJe 13/02/2020; STJ, REsp n. 1.694.965/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07/12/2017; STJ, REsp n. 2.142.132/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11/02/2025, DJEN 20/02/2025; TJGO, Apelação n. 5130773-73.2017.8.09.0051, Rel. Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, j. 05/10/2023. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de outubro de 2026,

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1039828-43.2024.8.26.0002, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DA FAMÍLIA. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESERDAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DESERDAÇÃO DA RÉ E SE DEVE SER REVISTA A VERBA HONORÁRIA FIXADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DESERDAÇÃO, CUJAS HIPÓTESES CONSTAM DE ROL TAXATIVO. A PROVA DOS AUTOS AFASTOU A OCORRÊNCIA DE INJÚRIA GRAVE PELA REQUERIDA. O DISTANCIAMENTO FAMILIAR NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE DESEMPARO E NÃO FOI COMPROVADO O ABANDONO DA ASCENDENTE. IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.4. A VERBA HONORÁRIA FOI FIXADA EQUITATIVAMENTE, EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1.076 DO STJ. A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP FUNCIONA COMO PARÂMETRO E NÃO VINCULA O ÓRGÃO JULGADOR. O VALOR DA VERBA HONORÁRIA FOI MAJORADO PARA ATENDER AO § 2º DO ART. 85 DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A DESERDAÇÃO OCORRE SOMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NOS ARTIGOS 1.962 E 1.963 DO CC, COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE CAUSA EM TESTAMENTO, COMPROVADA DENTRO DO PRAZO DE 04 ANOS DA ABERTURA DO TESTAMENTO, PELO HERDEIRO INSTITUÍDO OU BENEFICIÁRIO.”_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.962, 1.964 E 1.965. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ,

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1000931-71.2024.8.26.0025, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 22/10/2025

    DIREITO DE SUCESSÕES. VGBL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEINSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A INCLUSÃO DO VALOR DA VGBL NA PARTILHA, POR NÃO SE REGER PELAS DISPOSIÇÕES DE DIREITO DE SUCESSÕES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS VALORES APLICADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL) DEVEM SER INCLUÍDOS NA PARTILHA DE BENS DO INVENTÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. VALORES APLICADOS NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL) CONSTITUEM NATUREZA SECURITÁRIA E, PORTANTO, NÃO INTEGRAM A HERANÇA.4. INCIDÊNCIA DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL, QUE EXCLUI TAIS VALORES DA PARTILHA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: VALORES DE VGBL NÃO INTEGRAM A HERANÇA POR SUA NATUREZA SECURITÁRIA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 794; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO XXX; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 548, 549, 1824, 1962, 1963; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, INCISO I, ART. 98, § 3º, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2236505-35.2024.8.26.0000, REL. JAIR DE SOUZA, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29.11.2024

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.