Art. 1.173 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo III — Dos Prepostos › Seção II — Do Gerente
Texto vigente
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Em linguagem simples
O gerente tem autorização para praticar todos os atos necessários para cumprir suas funções, a menos que a lei exija poderes específicos. Havendo mais de um gerente, considera-se que eles compartilham os mesmos poderes de forma conjunta, salvo se o contrato definir o contrário.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.173 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPE, Agravo de Instrumento 0017578-88.2023.8.17.9000, 3ª Turma, DJEN 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DOAÇÃO À PROLE EVENTUAL. VALIDADE SOB A ÉGIDE DO CC/1916. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, reconheceu a obrigação da ré de prestar contas acerca da administração de imóvel comum, cuja copropriedade dos autores decorre de escritura pública de doação lavrada em 1967, extensiva aos netos já nascidos e aos que viessem a nascer. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a cláusula de doação em favor da prole eventual, por suposta inaplicabilidade do art. 1.173 do CC/1916; (ii) saber se a ausência de aceitação formal compromete a validade da liberalidade; (iii) saber se os agravados possuem legitimidade ativa para exigir contas; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para afastar a obrigação de prestar contas reconhecida na origem. III. Razões de decidir 3. À luz do princípio tempus regit actum, aplica-se o Código Civil de 1916, que admitia a atribuição patrimonial à prole eventual, desde que vinculada a pessoas determinadas, com eficácia condicionada ao nascimento com vida, inexistindo impossibilidade jurídica do objeto. 4. A escritura pública revela intenção inequívoca dos doadores de beneficiar todos os netos, inclusive os futuros, interpretação que prestigia a vontade do doador e a igualdade entre os descendentes. 5. A aceitação formal não constitui requisito impeditivo na hipótese, consolidando-se a liberalidade com o nascimento dos beneficiários; ademais, a conduta da agravante, ao repassar aluguéis e prestar contas aos irmãos, evidencia reconhecimento da copropriedade, vedado comportamento contraditório. 6. Reconhecida a validade da doação e a condição de coproprietários dos agravados, mostra-se presente a legitimidade ativa para exigir contas, nos termos do art. 550 do CPC, sendo correta a decisão que julgou procedente a primeira fase da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida, sob a égide do Código Civil de 1916, a doação em favor de prole eventual, desde que vinculada a pessoas determinadas e condicionada ao nascimento com vida. 2. Reconhecida a copropriedade, é legítima a exigência de prestação de contas por aquele que administra bem comum.” Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 1.165, 1.173 e 1.718; CPC, art. 550. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.426.601/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.08.2014
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0013486-26.2021.8.27.2706, Rel. Eurípedes Lamounier, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 25/02/2026, DJEN 02/03/2026
MANTIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de contrato verbal, considerou suficiente a prova documental apresentada pela autora e concluiu pelo inadimplemento parcial da ré, rejeitando as alegações defensivas relativas ao valor pactuado, à atuação de prepostos e ao ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da validade do contrato verbal e do valor pactuado; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na apreciação da validade dos atos praticados por prepostos da ré; e (iii) determinar se os embargos de declaração configuram meio adequado para rediscutir o conjunto probatório e inovar com fundamentos jurídicos não suscitados oportunamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre o valor pactuado, reconhecendo a validade do contrato verbal com base no art. 107 do Código Civil e na suficiência da prova documental consistente em requisições de serviço. A decisão expressamente reconhece a validade dos atos praticados por prepostos da ré, destacando que os documentos foram por eles subscritos e que a ausência de impugnação específica no momento oportuno atrai a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. A invocação tardia de normas relativas a excesso de mandato configura inovação recursal e tentativa de reexame da prova, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O acórdão explicita que, embora não colhida prova testemunhal, o conjunto probatório documental é suficiente para formar o convencimento judicial acerca do inadimplemento parcial, afastando alegação de omissão quanto ao ônus da prova. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Não se constata propósito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo admissível a oposição de embargos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. A validade do contrato verbal é reconhecida quando amparada pelo art. 107 do Código Civil e corroborada por prova documental suficiente. A ausência de impugnação específica quanto a documentos subscritos por prepostos gera presunção de veracidade, nos termos do art. 341 do CPC. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, não configura, por si só, conduta protelatória. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 341 e 373, I; CC, arts. 107, 116, 662 e 1.173. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no REsp nº 2.082.224/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, EDcl no AgInt na SLS nº 3.294/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07.02.2024, DJe 14.02.2024
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0836077-42.2014.8.06.0001, Rel. Marco Buzzi, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 08/09/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS POR PREPOSTO SEM PODERES FORMAIS. BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança decorrente de contrato de locação de equipamentos firmado entre as partes, sob o fundamento de ausência de prova da regular contratação e da legitimidade do representante signatário. 2. A parte autora sustenta que os contratos foram firmados por preposto da empresa requerida, com emissão de notas fiscais e protestos. A sentença entendeu não comprovada a legitimidade dos contratos, tampouco a efetiva prestação dos serviços, e fixou honorários de sucumbência por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos de locação firmados por representante sem poderes formais são válidos e vinculam a empresa locatária, à luz da teoria da aparência; e (ii) saber se, havendo prova da prestação dos serviços e da boa-fé da locadora, é cabível a cobrança dos valores ajustados, mesmo diante de eventual irregularidade na representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou demonstrado que os contratos foram firmados por sócio de empresa que detém a maior parte do capital social da empresa locatária, com emissão de notas fiscais e protestos que corroboram a prestação do serviço. 5. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, pois a contratante de boa-fé confiou na legitimidade da representação exercida por preposto que atuava ostensivamente em nome da empresa. 6. A eventual ausência de poderes formais do signatário não afasta a obrigação da empresa locatária, especialmente quando esta usufruiu dos serviços contratados e não demonstrou má-fé da contratante. 7. A sentença contrariou o conjunto probatório dos autos, sendo devida a reforma para reconhecer a existência do débito e a procedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido autoral julgado procedente. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação firmada por preposto que, embora sem poderes formais, atue com aparência de legitimidade e dentro da estrutura empresarial, vinculando a pessoa jurídica contratante. 2. A prestação de serviços comprovada, aliada à ausência de má-fé da contratante, autoriza a cobrança do valor contratado, mesmo diante de vício formal de representação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422, 565, 566, 1.172 e 1.173; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.764.973/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.08.2023; TJCE, Apelação Cível 0150439-85.2017.8.06.0001, Rel. Des.Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 11.03.2025; TJCE, Apelação Cível 0255916-58.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01.08.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.