Art. 1.475 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Em linguagem simples
O artigo define que não tem validade a cláusula contratual que proíba o dono de vender o imóvel hipotecado. No entanto, é permitido combinar no contrato que a dívida inteira vencerá de imediato caso o bem seja vendido.
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Na jurisprudência
33 acórdãos citam o art. 1.475 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2037288, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM DEFESA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E DISCUSSÃO SOBRE HIPOTECA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO EM DEFESA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível que manteve a improcedência da ação reivindicatória e negou provimento ao recurso dos autores. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória sobre área rural, com pedido de desocupação, restituição com frutos e rendimentos, atualização, juros e indenização por perdas e danos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a hipoteca e a ausência de pagamento da dívida afastam o animus domini e impedem o reconhecimento da usucapião extraordinária, à luz do art. 1.238 do CC; e (iii) saber se os arts. 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e 1.501 do CC obstam a posse justa e a aquisição originária em razão do gravame hipotecário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a hipoteca e os fundamentos relevantes, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, à luz do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 237 do STF: a usucapião pode ser arguida em defesa para obstar a reivindicatória; a verificação do animus domini e do lapso temporal é fática e o reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alteração das premissas fáticas sobre obras, exploração produtiva e atuação como donos demanda revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a hipoteca e os fundamentos relevantes, aplicando o art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF: é possível alegar usucapião em defesa para obstar a reivindicatória; e incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do conjunto fático quanto ao animus domini e ao lapso temporal. 3. A alteração das premissas fáticas sobre obras, exploração produtiva e atuação como donos demanda revolvimento probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 1.238, 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e 1.501. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 237; STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, REsp 2227712, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BAIXA DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS Nº 282/STF E 356/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA Nº 518/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em que se sustenta violação aos arts. 1.419 e 1.475 do Código Civil e à Súmula nº 308/STJ, bem como aponta divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questões em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial fundado em alegada violação de dispositivos que não foram objeto de debate no acórdão recorrido pelo Tribunal de origem e a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar "causas decididas" em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III), de modo que não é possível pronunciamento originário sobre matéria não apreciada pelo Tribunal local, razão pela qual a ausência de manifestação sobre o art. 1.419 do Código Civil e sobre a tese a ele vinculada evidencia a falta de prequestionamento, em afronta à exigência firmada, por analogia, naS SúmulaS nº 282/STF 356/STF. 4. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e fundamentada, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos de lei federal indicados, limitando-se a alegações genéricas e abstratas, sem correlação analítica entre os fatos julgados e as normas apontadas como violadas, ensejando a aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. No termos da Súmula nº 518/STJ, a alegação de violação a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça não viabiliza o conhecimento do recurso especial, por não se tratar de "lei federal" na acepção do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c". IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2197468, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 03/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.203, 1.238, 1.419 E 1.475 DO CÓDIGO CIVIL. PUBLICIDADE REGISTRAL E EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. A usucapião extraordinária é forma originária de aquisição da propriedade, que independe de justo título e boa-fé, bastando o exercício da posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo legal previsto no art. 1.238 do Código Civil. 2. A hipoteca anterior não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião, pois o domínio adquirido por sentença declaratória tem natureza originária e extingue automaticamente os gravames e ônus reais anteriores. 3. O simples registro da hipoteca e a existência de execução hipotecária não configuram oposição apta a interromper o prazo aquisitivo, sobretudo quando ausente qualquer medida efetiva do credor contra os possuidores. 4. A condição da recorrente como entidade fechada de previdência complementar não confere à causa relevância federal especial, por tratar-se de controvérsia de natureza estritamente civil, regida por normas de direito privado. 5. Reapreciar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao animus domini e a caracterização da posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido, mas não provido.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0084743-33.2003.8.19.0001, Rel. Cristina Serra Feijo, 22ª CÂMARA, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos por adquirente de imóvel objeto de penhora em execução de título extrajudicial, determinando o levantamento da constrição. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, insuficiência da prova pericial quanto à temporalidade do compromisso de compra e venda, inexistência de boa-fé da adquirente, prevalência da garantia hipotecária, fraude à execução e nulidade do negócio jurídico, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia consiste em definir: se houve cerceamento de defesa; estabelecer se a prova produzida demonstra a autenticidade e a anterioridade do compromisso de compra e venda em relação à constrição judicial; determinar se a hipoteca registrada impede o acolhimento dos embargos de terceiro opostos por adquirente de boa-fé; definir se estão presentes elementos caracterizadores de fraude à execução ou má-fé da adquirente.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de terceiro constituem via processual adequada para proteger a posse ou direito incompatível com a constrição judicial de quem não integra a relação processual executiva, nos termos do art. 674 do CPC.4. No presente caso, a instrução probatória foi ampla e suficiente, com realização de perícia grafotécnica sobre os documentos originais, inexistindo cerceamento de defesa.5. A prova pericial confirma a autenticidade das assinaturas constantes do compromisso de compra e venda e não identifica elementos técnicos que indiquem a confecção do documento após o ajuizamento da execução ou dos embargos de terceiro.6. Os documentos dos autos demonstram que o compromisso de compra e venda foi celebrado anteriormente ao ajuizamento da execução e à constrição judicial, afastando a presunção de fraude à execução.7. A existência de hipoteca anterior em favor do credor não torna inválida a alienação do imóvel, nem autoriza, por si só, a constrição contra terceiro adquirente de boa-fé, ante o teor do art. 1.475 do Código Civil e da Súmula 308 do STJ.8. Ausentes elementos probatórios capazes de evidenciar fraude à execução, nulidade do negócio jurídico ou conhecimento da adquirente acerca de eventual irregularidade da alienação, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o levantamento da penhora.IV
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200469-49.2022.8.06.0034, Rel. Nancy Andrighi, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 08/10/2026
APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL CUMULADA COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE INCORPORADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR HIPOTECÁRIO E DA EMPRESA CEDENTE DA INCORPORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE A ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA Nº 308 DO STJ. DIREITO DE REGRESSO ENTRE FORNECEDORES SOLIDÁRIOS. CABIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA Nº 1.076 DO STJ. RECURSOS DO BANCO E DA FAVO S/A EMPREENDIMENTOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de adjudicação compulsória de imóvel cumulada com cancelamento de hipoteca ajuizada por adquirente que quitou integralmente o preço avençado, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento do gravame hipotecário e a transferência da propriedade em favor da autora, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (4.1) definir se o banco credor hipotecário e a empresa cedente da incorporação são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda; (4.2) estabelecer se a hipoteca firmada entre a incorporadora e a instituição financeira produz efeitos perante a adquirente que quitou integralmente o imóvel; (4.3) verificar se é cabível, nos próprios autos, o direito de regresso pleiteado por uma das corrés fornecedoras contra a incorporadora a quem a obrigação de baixar o gravame foi atribuída com exclusividade por cláusula contratual expressa; e (4.4) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O banco credor hipotecário e a empresa cedente da incorporação integram a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário e respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de compra e venda, sendo, portanto, partes legítimas para figurar no polo passivo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). 4. A hipoteca firmada entre a incorporadora e o agente financeiro não tem eficácia perante a adquirente do imóvel, ainda que anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, conforme a Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovada a quitação integral do preço, impõe-se a baixa do gravame hipotecário e a outorga da escritura definitiva, não podendo a consumidora suportar ônus decorrente de relação jurídica estranha à sua vontade, celebrada entre a incorporadora e o agente financeiro. 6. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda apenas a denunciação da lide, não impedindo que o fornecedor demandado solidariamente exerça, nos próprios autos, o direito de regresso contra o real responsável pelo inadimplemento contratual, quando comprovada, por cláusula expressa, a responsabilidade exclusiva deste último pela obrigação de baixar o gravame. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na sua falta, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da tese fixada no Tema nº 1.076 do STJ, somente se aplicando o critério equitativo do § 8º do mesmo dispositivo nas hipóteses excepcionais de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recursos do banco e da FAVO S/A EMPREENDIMENTOS conhecidos e não providos. Recurso da BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira credora hipotecária e as demais empresas integrantes da cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que visa à baixa de hipoteca e à transferência de imóvel adquirido por consumidor, ainda que discussões internas sobre a responsabilidade contratual entre as fornecedoras devam ser dirimidas por via de regresso. 2. A hipoteca firmada entre a incorporadora e o agente financeiro é ineficaz perante o adquirente que quitou integralmente o imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa ou da condenação sempre que o proveito econômico da demanda for mensurável, somente se aplicando o critério de equidade nas hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 13; 25, § 1º; 88; CC, art. 1.475; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 308; REsp n. 1.850.512/SP. Rel. Min. Og Fernandes. Corte Especial. DJe: 31/5/2022. TJCE: AC nº 00511239220208060034. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 28/01/2026; AC nº 00511568220208060034. Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes. 1ª Câmara de Direito Privado. DJe: 12/11/2025; AC nº 02475079320218060001. Rel. Des. Francisco Lucidio De Queiroz Junior. 5ª Câmara de Direito Privado. DJe: 29/01/2026; AC nº 02134083420208060001. Rel. Des. Andre Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 05/02/2026; AC nº 00508597520208060034. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado. DJe: 13/08/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.