Art. 1.163 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo II — DO NOME EMPRESARIAL
Texto vigente
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Em linguagem simples
O nome do empresário não pode ser igual a outro já existente no mesmo registro. Se houver nomes iguais, o empresário deve acrescentar uma expressão para diferenciá-lo dos demais.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.163 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0013629-42.2019.8.19.0011, Rel. Maria Paula Gouvea Galhardo, SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO DE NOME DE FANTASIA DIVERSO DO CONSTANTE DO ALVARÁ. INCIDÊNCIA DO ART. 263-C DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DISTINÇÃO ENTRE NOME EMPRESARIAL E NOME DE FANTASIA. CONCEITO JURÍDICO CONSOLIDADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.163 E 1.164 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 376 E 489 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra autos de notificação e infração lavrados pelo Município, em razão da utilização de nome de fantasia diverso daquele constante do alvará de localização, com fundamento no art. 263-C do Código Tributário Municipal.II. Questão em discussãoA controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à distinção entre nome empresarial e nome de fantasia, com alegada violação aos arts. 1.163 e 1.164 do Código Civil e aos arts. 376 e 489, IV, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.III. Razões de decidirInexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão enfrentou de forma suficiente a questão jurídica essencial relativa à legalidade da autuação administrativa fundada na ausência de atualização do alvará diante da utilização de nome de fantasia diverso do constante do licenciamento municipal.Não há omissão pela ausência de conceituação de nome de fantasia, por se tratar de instituto jurídico amplamente difundido na doutrina, distinto do nome empresarial disciplinado pelos arts. 1.155 e seguintes do Código Civil.A ausência de menção expressa aos arts. 1.163 e 1.164 do Código Civil não configura vício, porquanto tais dispositivos referem-se ao nome empresarial, conceito que não se confunde com o nome de fantasia, objeto da autuação.A alegação de violação aos arts. 376 e 489, IV, do CPC revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não havendo negativa de prestação jurisdicional.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na hipótese.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração rejeitados
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.