Art. 1.837 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo I — Da Ordem da Vocação Hereditária
Texto vigente
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Em linguagem simples
Este artigo define a parte da herança destinada ao cônjuge sobrevivente quando ele divide os bens com os pais ou avós (ascendentes) da pessoa falecida. O cônjuge fica com um terço do total se concorrer com ambos os pais, ou com a metade se houver apenas um dos pais vivo ou se os parentes forem de grau mais distante, como os avós.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 1.837 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1626589, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. SÚMULA 735 DO STF. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Arnaldo Campos Morato contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento, no qual se discutia, em sede de tutela de urgência, a possibilidade de nomeação do cônjuge supérstite como inventariante em ação de inventário, à luz da aplicação do art. 1.837 do Código Civil de 2002, vigente à época do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial contra acórdão proferido na via da antecipação de tutela que, com base no art. 1.837 do Código Civil, autoriza a nomeação do cônjuge sobrevivente como inventariante, mesmo em regime de separação de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisões proferidas em sede de tutela antecipada não configuram causa decidida, inviabilizando o conhecimento de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 735 do STF. 4. O acórdão impugnado tem natureza precária e provisória, sendo suscetível de modificação na instância de origem, razão pela qual não se perfaz o requisito constitucional do exaurimento da jurisdição ordinária (art. 105, III, da CF/1988). 5. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à interpretação do art. 1.837 do Código Civil, aplicável mesmo em casos de separação total de bens, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 2385740-42.2025.8.26.0000, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE VALORES DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO APRECIAR CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO VALORES DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE) RECEBIDOS POR UM DOS COERDEIROS, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2265515-37.2018.8.26.0000 E DETERMINOU QUE A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS RECÍPROCOS FOSSE REALIZADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, MEDIANTE APURAÇÃO PERICIAL. O EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, AO ARGUMENTO DE QUE OS PAGAMENTOS DO PAE TERIAM SE ENCERRADO ANTES DA DATA CONSIDERADA PELO ACÓRDÃO, BEM COMO APONTA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO INCORREU EM ERRO MATERIAL AO CONSIDERAR, PARA FINS DE FUNDAMENTAÇÃO, A RETENÇÃO DE VALORES APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2265515-37.2018.8.26.0000, EM SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM A PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS; E (II) SABER SE HOUVE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA FUTURA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS RECÍPROCOS DAS PARTES.III. RAZÕES DE DECIDIR1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE À CORREÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONSTITUINDO INSTRUMENTO ADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.2. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DESCONSIDEROU A PROVA DOCUMENTAL RELATIVA AO PERÍODO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS DO PAE. AO CONTRÁRIO, RECONHECEU QUE OS VALORES FORAM PERCEBIDOS ANTERIORMENTE, ASSENTANDO, CONTUDO, QUE A DEFINIÇÃO JUDICIAL DA TITULARIDADE DE METADE DO CRÉDITO EM FAVOR DA COERDEIRA TORNOU-SE INEQUÍVOCA COM O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2265515-37.2018.8.26.0000, EM 13.03.2019.3. A REFERÊNCIA À RETENÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO NÃO CONSTITUIU PREMISSA FÁTICA ESSENCIAL AO RESULTADO DO JULGAMENTO, MAS ARGUMENTO DESTINADO A EVIDENCIAR A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA JURÍDICA ACERCA DO DEVER DE REPASSE DA QUOTA-PARTE PERTENCENTE À COERDEIRA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JUDICIAL.4. O FUNDAMENTO DETERMINANTE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS FOI O RECONHECIMENTO DE QUE, A PARTIR DE 13.03.2019, ENCONTRAVA-SE DEFINITIVAMENTE ESTABELECIDA A TITULARIDADE DA COERDEIRA SOBRE METADE DO CRÉDITO, CONFIGURANDO-SE A MORA DO RECORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 398 E 406, DO CÓDIGO CIVIL.5. O ACÓRDÃO EXPRESSAMENTE DETERMINOU QUE OS VALORES RECEBIDOS ATÉ O MARCO TEMPORAL FOSSEM ATUALIZADOS E CONSOLIDADOS, INCIDINDO JUROS MORATÓRIOS SOBRE O MONTANTE RESULTANTE DESDE 13.03.2019, SEM VINCULAR TAL INCIDÊNCIA À EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS POSTERIORES.6. TAMBÉM NÃO SE VERIFICA OMISSÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO À COMPENSAÇÃO. O ACÓRDÃO NÃO REALIZOU ENCONTRO DE CONTAS NEM DEFINIU VALORES LÍQUIDOS, LIMITANDO-SE A DETERMINAR QUE A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS RECÍPROCOS SEJA REALIZADA APÓS REGULAR LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO PERICIAL DOS MONTANTES EFETIVAMENTE DEVIDOS.7. A IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE TRADUZ MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA PELO COLEGIADO, BUSCANDO A REVISÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM OS LIMITES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.IV. DISPOSITIVO E TESE1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:"1. NÃO HÁ ERRO MATERIAL QUANDO O ACÓRDÃO, EMBORA RECONHEÇA QUE DETERMINADO CRÉDITO FOI RECEBIDO EM PERÍODO ANTERIOR, FIXA O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE TORNOU DEFINITIVA A DEFINIÇÃO JUDICIAL DA TITULARIDADE DA VERBA E DO CORRESPONDENTE DEVER DE REPASSE.2. A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECÍPROCOS DEPENDE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES, INEXISTINDO OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO EXPRESSAMENTE REMETE SUA REALIZAÇÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO.3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS ADOTADOS NO JULGAMENTO".LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 1.022; CC, ARTS. 369, 398, 406 E 1.837.JURISPRUDÊNCIA CITADA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2265515-37.2018.8.26.0000, TJSP, J. 13.03.2019
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1030810-50.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS. QUINHÕES SUCESSÓRIOS. DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A DIVISÃO DO MONTE-MOR EM TRÊS PARTES IGUAIS. RECURSO INTEMPESTIVO CONTRA O PRIMEIRO PRONUNCIAMENTO. DECISÃO POSTERIOR MERAMENTE REITERATIVA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE MEAÇÃO E HERANÇA. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL QUE NÃO SUPERA O ÓBICE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu tutela antecipada recursal destinada à suspensão de inventário até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Simultaneamente, julga-se o mérito do agravo interposto pela viúva inventariante contra decisão que acolheu impugnação dos ascendentes do de cujus e determinou a retificação das últimas declarações e do esboço de partilha, para observância da divisão do monte-mor em três partes iguais. 2. A agravante sustenta que a decisão recorrida confundiu meação e herança, porquanto, sendo casada com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens, sua meação deveria ser previamente destacada, submetendo-se à concorrência sucessória com os ascendentes apenas o patrimônio pertencente ao de cujus. 3. A mesma divisão em três partes iguais, contudo, já havia sido determinada em decisão proferida em 05/09/2024, contra a qual a inventariante interpôs agravo de instrumento que não foi conhecido por intempestividade, decisão posteriormente confirmada pelo órgão colegiado em agravo interno. II. Questões em discussão 4. Há duas questões em discussão: saber se os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória recursal conservam objeto diante do julgamento definitivo e simultâneo do agravo de instrumento; e saber se a decisão agravada, ao reiterar critério de divisão patrimonial estabelecido em pronunciamento anterior não impugnado tempestivamente, inaugura nova oportunidade recursal para discussão da distinção entre meação e herança. III. Razões de decidir 5. O julgamento definitivo do agravo de instrumento esvazia a utilidade dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que indeferiu a suspensão do inventário até a apreciação do próprio recurso, pois a tutela provisória recursal possui natureza instrumental e sua eficácia se exaure com o pronunciamento definitivo do órgão colegiado. 6. Não se justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC nem das sanções por litigância de má-fé, pois não demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios ou qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. 7. A decisão de 05/09/2024 já havia definido expressamente o critério de distribuição patrimonial, determinando a divisão do monte-mor em três partes iguais entre a viúva e os dois ascendentes do falecido. O agravo de instrumento então interposto pela inventariante não foi conhecido por intempestividade, tendo essa conclusão sido mantida pelo órgão colegiado. 8. A decisão posteriormente proferida em 05/06/2026 não estabeleceu novo critério de divisão, mas apenas reiterou o comando anterior e determinou sua observância na elaboração das últimas declarações e do esboço de partilha. Pronunciamento meramente reiterativo não restabelece faculdade recursal já alcançada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 9. A apresentação de nova fundamentação jurídica, fundada na distinção entre meação e herança, não reabre oportunidade para impugnar o mesmo comando decisório. A preclusão alcança a faculdade de discutir a questão decidida no momento processual adequado, não podendo ser afastada pela reformulação posterior dos fundamentos destinados à obtenção do mesmo resultado. 10. A meação e a herança constituem institutos juridicamente distintos, sendo a primeira direito próprio do cônjuge sobrevivente decorrente do regime de bens e não integrante, em princípio, do acervo transmitido causa mortis. Essa premissa de direito material, entretanto, não autoriza, no caso concreto, a superação do óbice processual decorrente da preclusão, nem permite utilizar recurso contra decisão meramente reiterativa para reabrir discussão alcançada pela estabilização processual. IV. Disposição e tese 11. Embargos de declaração prejudicados, em razão da perda superveniente do objeto. Pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios e de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória destinada a produzir efeitos apenas até a apreciação do recurso. 2. A decisão meramente reiterativa de comando anteriormente proferido não inaugura novo prazo recursal nem permite a rediscussão de questão alcançada pela preclusão. 3. A apresentação de nova fundamentação jurídica não afasta a preclusão quando destinada a modificar o mesmo comando decisório que deixou de ser tempestivamente impugnado. 4. A distinção jurídica entre meação e herança, embora reconhecida, não supera, no caso concreto, o óbice processual decorrente da preclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 507, 1.015, parágrafo único, e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.658, 1.829 e 1.837. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.972.877/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 29.09.2022; STJ, REsp nº 898.294/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.06.2011, DJe 20.06.2011; STJ, REsp nº 2.261.913/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.06.2026, DJEN 11.06.2026
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0199830-38.2019.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/09/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. SALDO BANCÁRIO ORIUNDO DE FGTS E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO E CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM ASCENDENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CÔNJUGE MEEIRO E HERDEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por contra sentença que, nos autos de Ação de Alvará Judicial, autorizou o levantamento de valores depositados em conta-corrente, inicialmente em proporções iguais e, posteriormente, em 75% (setenta e cinco por cento) para o cônjuge sobrevivente, na condição de meeiro e herdeiro, e 25% (vinte e cinco por cento) para a genitora da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (2.1) definir se a sentença poderia ser ajustada pelo Juízo de primeiro grau após a apresentação de manifestação denominada "contestação" pelo autor, bem como se os atos processuais poderiam ser aproveitados; e (2.2) estabelecer a proporção dos valores depositados em conta-corrente a que fazem jus o cônjuge sobrevivente e a ascendente da falecida, considerando o regime de comunhão parcial de bens e a concorrência sucessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação, no mesmo dia, de petições com idêntico conteúdo, uma denominada "contestação" e outra "apelação", configura mero erro material, que não impede a apreciação da pretensão, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do CPC. 4. A ausência de prejuízo à defesa das partes autoriza o aproveitamento dos atos processuais (art. 283, parágrafo único, do CPC), especialmente porque a controvérsia seria submetida ao Tribunal mediante recurso de apelação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da fungibilidade recursal entre embargos de declaração e apelação quando presentes a tempestividade e a ausência de má-fé, em prestígio à instrumentalidade das formas. 6. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevêm ao casal durante o casamento (art. 1.658 do Código Civil), razão pela qual os valores oriundos de FGTS e benefício previdenciário integram a meação do cônjuge sobrevivente. 7. A meação do cônjuge sobrevivente corresponde a 50% (cinquenta por cento) do saldo bancário, enquanto os 50% (cinquenta por cento) restantes, pertencentes à falecida, integram a herança. 8. Na inexistência de descendentes, o cônjuge concorre com os ascendentes na sucessão (art. 1.829, II, do Código Civil), cabendo-lhe metade da herança quando concorre com uma única ascendente (art. 1.837 do CC). 9. A herança correspondente aos 50% (cinquenta por cento) pertencentes à falecida deve ser dividida igualmente entre o cônjuge sobrevivente e sua única ascendente, resultando em 25% (vinte e cinco por cento) para cada um, além dos 50% (cinquenta por cento) correspondentes à meação do cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O erro material na denominação de manifestação processual não impede o aproveitamento do ato quando seu conteúdo permite identificar a pretensão e não há prejuízo às partes. 2. No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente faz jus à meação dos bens comuns e pode concorrer como herdeiro com a ascendente da falecida. 3. Inexistindo descendentes e concorrendo o cônjuge com uma única ascendente, a herança pertencente à falecida é dividida igualmente entre ambos, resultando em percentual global de 75% (setenta e cinco por cento) para o cônjuge e 25% (vinte e cinco por cento) para a ascendente sobre os bens comuns. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277 e 283, parágrafo único; CC, arts. 1.658, 1.829, II, e 1.837. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.591.780/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.04.2020; STJ, REsp nº 2.158.529/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13.02.2026; TJMG, AC nº 1.0000.23.159006-8/002, Rel. Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, DJe 12.12.2024
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0055160-81.2026.8.16.0000, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 27/07/2026, DJEN 06/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE MEAÇÃO/QUINHÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO. INDÍCIOS DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE EVENTUAL COMPANHEIRA E O DE CUJUS. NECESSIDADE DE RESGUARDO DE EVENTUAIS DIREITOS SUCESSÓRIOS DA RECORRIDA ATÉ A DEFINIÇÃO DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DA ENTIDADE FAMILIAR EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio em face de decisão interlocutória que determinou a reserva provisória da meação e do eventual quinhão hereditário de possível convivente, diante da existência de ação de reconhecimento de união estável post mortem em curso, visando resguardar direitos sucessórios até o julgamento definitivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reserva provisória de meação e quinhão hereditário à possível companheira, diante da pendência de ação de reconhecimento de união estável post mortem, para resguardar eventuais direitos sucessórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É imprescindível, para a configuração de união estável, a efetiva comprovação dos requisitos, como convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). Exegese do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, do artigo 1º da Lei Federal nº 9.278/1996 e do artigo 1.723 do Código Civil. 4. Havendo indícios suficientes da configuração de união estável entre a alegada convivente e o de cujus, embora esteja pendente o julgamento definitivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, é cabível conceder tutela de urgência de natureza cautelar para a reserva provisória de eventual meação e/ou quinhão hereditário, a fim de assegurar possíveis direitos sucessórios. Exegese dos artigos 301 e 628, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Havendo controvérsia acerca da condição de convivente supérstite em razão de pendência de reconhecimento de união estável post mortem, o juízo do inventário não pode decidir a matéria de estado, salvo quando a prova documental for robusta, inequívoca e suficiente a dispensar dilação probatória em ação própria. Inexistindo tal hipótese excepcional, deve o Estado-Juiz limitar-se à preservação do resultado útil do processo sucessório, determinando a reserva provisória de meação e/ou quinhão hereditário. Tal providência possui natureza cautelar, estritamente conservatória, não implica antecipação de partilha nem reconhecimento de direito sucessório ou de meação, destinando-se exclusivamente a resguardar o patrimônio até o julgamento definitivo da ação própria de reconhecimento da união estável post mortem. Interpretação dos artigos 301 e 628, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a ação de reconhecimento de união estável post mortem se encontra em fase de instrução probatória na origem, razão pela qual é necessária a cautela do juízo ao resguardar e reservar meação relativa à possível quinhão da pretensa convivente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que determinou a reserva provisória da meação à possível convivente.8.Tese de julgamento: “É cabível a reserva provisória de meação e de quinhão hereditário no inventário quando houver ação pendente de reconhecimento de união estável post mortem, nos termos do artigo 628, § 2º, do Código de Processo Civil, como medida cautelar de natureza conservatória destinada a resguardar eventual direito do convivente até decisão definitiva na ação de estado”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 226, § 3º; Lei nº 9.278/1996, art. 1º; Código Civil, arts. 1.521, 1.595, 1.723 a 1.727, 1.784, 1.829, 1.837 e 1.997; Código de Processo Civil, arts. 300, 301, 313, inc. V, “a”, 612, 619, 628, § 2º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0037705-11.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 11ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, AgInt 0069619-30.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 14.03.2023; TJPR, AgInt 0002271-92.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 18.05.2022; TJPR, AgInt 0047163-23.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 09.03.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que reservou, provisoriamente, uma parte dos bens do falecido para a possível companheira dele, enquanto se investiga se eles realmente mantinham uma união estável. Isso foi feito para proteger os direitos dela, caso fique comprovado que havia união estável entre eles. Como ainda não há uma decisão final sobre essa união, o juiz entendeu que é importante garantir essa reserva para evitar que os bens sejam usados ou vendidos antes de tudo ser esclarecido. Assim, a parte que pediu essa reserva terá seu direito protegido até que o caso seja resolvido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.