Art. 479 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo II — Da Extinção do Contrato › Seção IV — Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Texto vigente
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Em linguagem simples
Determina que o cancelamento do contrato pode ser impedido caso a parte acionada aceite modificar as cláusulas contratuais de forma justa e equilibrada.
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Na jurisprudência
358 acórdãos citam o art. 479 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2979122, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE FIADORA. REVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a ilegitimidade ativa de fiadora para pleitear revisão contratual e a manutenção de sua responsabilidade até a entrega das chaves, conforme previsão contratual. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e aos artigos 317, 476, 478, 479, 480 e 835 do Código Civil, sustentando a legitimidade ativa da fiadora, a aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, a descaracterização da mora e a exoneração da fiança antes da entrega das chaves. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível para revisar decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da fiadora para pleitear revisão contratual e manteve sua responsabilidade até a entrega das chaves, à luz da previsão contratual e das alegações de caso fortuito/força maior decorrente da pandemia da COVID-19. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação. 5. A análise da pretensão recursal demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pandemia da COVID-19, por si só, não justifica a revisão contratual, sendo necessária a demonstração de impacto substancial na relação negocial, o que exige análise de fatos e provas, igualmente vedada em recurso especial. 7. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que sua pretensão demandaria apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, não afastando os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2945338, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não se conhece do recurso especial por violação à norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 3. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 4. A tese de onerosidade excessiva (artigos 421, 478, 479 e 480 do CC) carece de prequestionamento, pois não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, assim como a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, atraem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida. O entendimento adotado no acórdão recorrido, no ponto, coincide com essa jurisprudência, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3097365, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALUGUEL COMERCIAL DURANTE A PANDEMIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demandas conexas de ação revisional de aluguéis e embargos à execução, nas quais se postulou redução de locativos e readequação contratual em razão de medidas restritivas da pandemia de Covid-19. 2. Decisões anteriores. Tribunal estadual manteve as sentenças de improcedência, rejeitou embargos de declaração e assentou: (i) inexistência de nulidade por indeferimento de prova, por ser o juiz destinatário da prova; (ii) livre pactuação de aditivo contratual com concessões de descontos e limitações; (iii) ausência de documentos oficiais idôneos a demonstrar queda abrupta de receita e nexo causal; e (iv) entrega das chaves poucos meses após o ajuizamento, evidenciando desinteresse na manutenção do contrato. 3. Agravante sustenta, no agravo interno: negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); cerceamento de defesa (arts. 370 e 373, I, do CPC); afastamento da incidência da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos; dissídio e violação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil para revisão contratual com base na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão quanto ao exame de documentos fiscais e contábeis apresentados. 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova testemunhal, documental e pericial configurou cerceamento de defesa, à luz dos arts. 370 e 373, I, do CPC. 6. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das pretensões demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do contrato de locação não residencial com fundamento nos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil, diante do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias relativo à pandemia de Covid-19. III. Razões de decidir 8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente os pontos controvertidos e explicita as razões do indeferimento de provas, não se exigindo a resposta pormenorizada a todos os argumentos, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 9. O indeferimento de produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa sem a demonstração de sua imprescindibilidade, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e necessidade dos meios probatórios (art. 370 do CPC); as instâncias ordinárias afirmaram a desnecessidade de prova testemunhal, documental complementar e pericial contábil. 10. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, inclusive quanto à alegada queda de faturamento, ao nexo causal com as restrições sanitárias, à entrega das chaves e às condições do aditivo contratual, além da interpretação de cláusulas da avença, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 11. Ausência de novos subsídios no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2783406, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de covid-19. 2. O autor adquiriu imóvel por R$ 3.100.000,00, com alienação fiduciária, e alegou dificuldades para adimplir as parcelas devido à pandemia, pleiteando a revisão contratual para readequação do parcelamento do saldo devedor. 3. O Tribunal de origem permitiu a revisão contratual para readequar o parcelamento, mas manteve a incidência de correção monetária e juros, conforme apurado em perícia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de covid-19 justifica a revisão contratual para modificar as condições de pagamento do saldo devedor, sem a incidência de correção monetária e juros. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não considerar a sistemática de cálculo das parcelas conforme a prática adotada pelas partes desde o início do contrato. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões essenciais ao deslinde da demanda, não havendo omissão ou vício que justifique a revisão da decisão. 7. A revisão contratual foi permitida apenas para readequar o parcelamento do saldo residual, mantendo-se a atualização monetária e os juros, conforme apurado em perícia, não havendo justificativa para afastar tais encargos. 8. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pandemia de covid-19 não justifica a exclusão de correção monetária e juros sobre saldo devedor em contrato de compra e venda de imóvel. 2. A revisão contratual pode ser permitida para readequar o parcelamento do saldo devedor, desde que mantidos os encargos contratuais apurados em perícia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 478 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2521240, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS DOS PLANOS INDIVIDUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 2º, 3º, 6º, III, do CDC, 473, 478 e 479 do CC, 16, XI, e 35-G da Lei n. 9.656/1998, 71, 373, 375 e 464 do CPC, e por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação revisional de plano de saúde com pedido de declaração de abusividade dos reajustes por sinistralidade, substituição pelos índices anuais da ANS dos planos individuais e restituição de valores pagos desde novembro de 2017. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou abusivos os aumentos por sinistralidade desde novembro de 2017, substituiu-os pelos percentuais da ANS para planos individuais e familiares, e condenou à restituição simples dos valores pagos em excesso. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à licitude dos reajustes por sinistralidade e à não sujeição de planos coletivos à autorização prévia da ANS; (ii) saber se o art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998 autoriza a validade dos reajustes pela previsão contratual dos critérios; (iii) saber se o art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 e o art. 373 do CPC impedem a inversão do ônus da prova quanto à abusividade dos reajustes por sinistralidade; (iv) saber se os arts. 478 e 479 do CC asseguram readequação contratual para preservar o equilíbrio econômico-financeiro ante VCMH e sinistralidade; (v) saber se o art. 473 do CC privilegia a conservação do contrato coletivo por mecanismos de reequilíbrio; e (vi) saber se os arts. 6º, III, do CDC e 371, 375, 464 e 489, II, do CPC foram violados por indevida valoração da prova e contradição ao afastar os reajustes sem comprovação técnica e ao impor à operadora ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara a licitude em tese dos reajustes por sinistralidade e a necessidade de comprovação técnica, afastando omissão, contradição ou obscuridade. 7. A alegada violação dos arts. 473, 478 e 479 do CC não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. O reconhecimento pelo Tribunal de origem da abusividade dos índices aplicados e da ausência de documentação para a perícia atuarial impede o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que é inviável a vinculação automática dos planos coletivos aos índices anuais da ANS fixados para planos individuais e constatada a abusividade e mantida a validade das cláusulas de reajuste, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a licitude em tese dos reajustes por sinistralidade e a necessidade de comprovação técnica. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 473, 478 e 479 do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. Quando o acórdão recorrido conclui ser abusivo o índice de sinistralidade e aplica o índice de reajuste de contratos individuais aos contratos coletivos não está de acordo com a jurisprudência do STJ e deve o percentual adequado ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 371, 373, 375, 464, 489; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 473, 478, 479; Lei n. 9.656/1998, arts. 16, XI, 35-G. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.667.318/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 13/10/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.