Art. 716 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XII — Da Agência e Distribuição
Texto vigente
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Em linguagem simples
O agente deve receber o pagamento mesmo se a negociação não for concretizada, desde que isso tenha ocorrido por culpa ou responsabilidade de quem o contratou.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 716 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Procedimento Comum Cível 5236339-10.2021.8.09.0006, Rel. Wilson Safatle Fai, 10ª Câmara Cível, DJEN 05/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de agenciamento de serviços de telefonia. A embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios de: (i) omissão, por supostamente aplicar precedente sem realizar a devida distinção e por não analisar expressamente os artigos 715 e 716 do Código Civil; e (ii) contradição, ao concluir pela aceitação das regras contratuais, apesar de laudo pericial apontar a existência de contestações formais aos estornos de comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre as proposições da própria decisão, e não a suposta divergência entre a fundamentação judicial e a prova dos autos, como o laudo pericial, cuja valoração constitui matéria de mérito. 5. A conclusão de que a manutenção da relação contratual por mais de uma década sob as mesmas regras configura aceitação e impede a alegação posterior de nulidade é uma valoração jurídica do conjunto probatório, que não ignora a existência de contestações, mas as pondera no contexto da conduta geral da parte. 6. Não há omissão na falta de menção expressa a dispositivos legais quando a tese jurídica defendida pela parte foi logicamente rechaçada pela fundamentação adotada no julgado, que considerou os estornos como condição resolutiva da remuneração e o rebaixamento de categoria como exercício regular de direito. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida, nem para corrigir suposto erro de julgamento. 2. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado, não a existente entre a decisão e as provas dos autos. 3. Não configura omissão a ausência de menção expressa a artigo de lei quando a tese jurídica a ele vinculada foi implicitamente rechaçada pela fundamentação do acórdão." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.025; CC, arts. 710, 715 e 716. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 0007400-03.2023.8.26.0344, Rel. Maurício Pessoa, 2ª Câmara, DJEN 25/09/2025
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PEDRO CARLOS QUERINO E PEDRO QUERINO REPRESENTAÇÕES S.C. LTDA. CONTRA COPOBRAS S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO COAUTOR PEDRO CARLOS QUERINO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENOU AS PARTES PROPORCIONALMENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE FORAM LÍCITAS A REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS COMISSÕES DEVIDOS À AUTORA E AS DEDUÇÕES DESSES MONTANTES EM RAZÃO DE DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS E CANCELAMENTOS DE PEDIDOS.III. RAZÕES DE DECIDIRA FALTA DE INSURGÊNCIA DA COAUTORA CONTRA A REDUÇÃO DAS COMISSÕES E DEDUÇÕES POR DEVOLUÇÕES E CANCELAMENTOS, AO LONGO DE VÁRIOS ANOS, CARACTERIZOU ANUÊNCIA TÁCITA À PRÁTICA, OU, AO MENOS, SUPRESSIO DO DIREITO DE COBRAR AS DIFERENÇAS, CONFORME O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.ADEMAIS, AS COMISSÕES, EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, SÃO DEVIDAS APENAS SE HOUVER A EFETIVAÇÃO DOS NEGÓCIOS, OU SEJA, SE OS CLIENTES PAGAREM O PREÇO, RESSALVADAS HIPÓTESES, NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO, EM QUE DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS E CANCELAMENTOS DE PEDIDOS DECORRAM DE FATOS IMPUTÁVEIS À REPRESENTADA.NÃO SE DISCUTE RECUSA INTEMPESTIVA DA RÉ EM ACEITAR PEDIDOS TOMADOS PELA SOCIEDADE COAUTORA.A VEDAÇÃO DA PACTUAÇÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DA CLÁUSULA DEL CREDERE, PELA QUAL O REPRESENTANTE TORNA-SE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELA SOLVÊNCIA DA PESSOA COM QUEM CONTRATAR EM NOME DO REPRESENTADO, NADA TEM A VER COM A CONTROVÉRSIA, POIS AQUI NÃO SE DISCUTE RESPONSABILIDADE DA COAUTORA PELOS PREÇOS INADIMPLIDOS POR CLIENTES.AUSENTE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA RÉ, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIREITO DOS AUTORES ÀS INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 27 “J” E 34 DA LEI Nº. 4.886/1965.SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DA RÉ PROVIDO E PREJUDICADO O DOS AUTORES.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ACEITAÇÃO TÁCITA DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS AO LONGO DO TEMPO CARACTERIZA ANUÊNCIA TÁCITA. 2. A AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RÉ AFASTA O DIREITO A INDENIZAÇÕES POR RESCISÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI N. 4.886/1965, ARTS. 27, “F” E “J”, 33, 34, 36, 43, 44.CÓDIGO CIVIL, ARTS. 151, 716.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO ARESP N. 1.115.144/RS, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 4/5/2020.RESP N. 1.162.985/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 18/6/2013
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.