Art. 598 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VII — Da Prestação de Serviço
Texto vigente
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Em linguagem simples
O contrato de prestação de serviço tem prazo máximo de quatro anos, mesmo que seja para pagar uma dívida ou concluir uma obra determinada. Passados esses quatro anos, o contrato é encerrado obrigatoriamente, mesmo que a obra não tenha terminado.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 598 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8088617-44.2021.8.05.0001, Rel. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 12/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INSTRUIR A MONITÓRIA. USO CONTÍNUO DO ENDEREÇO EMPRESARIAL COMO ELEMENTO COMPROBATÓRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo de R$ 11.113,52 (onze mil, cento e treze reais e cinquenta e dois centavos) em favor do Apelado. A controvérsia reside na existência de relação jurídica de prestação de serviços de "escritório virtual" e na validade das cobranças mensais acumuladas durante anos, diante da ausência de contrato formal assinado e da alegação de que as tratativas foram conduzidas por terceiro sem poderes de representação. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato escrito impede a instrução da ação monitória e o reconhecimento da relação jurídica de prestação de serviços de escritório virtual; (ii) saber se o uso contínuo do endereço empresarial e os demais elementos probatórios são suficientes para comprovar a existência e a extensão da relação contratual; (iii) saber se o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito incumbia à Apelante; (iv) saber se o art. 598 do Código Civil veda a cobrança pelos serviços efetivamente prestados além do prazo de quatro anos; (v) saber se restou configurada litigância de má-fé de qualquer das partes. III. Razões de decidir 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, não sendo indispensável contrato escrito assinado. O contrato de prestação de serviços de escritório virtual não é negócio jurídico solene, de modo que a relação obrigacional pode ser comprovada por documentação lateral e pelo comportamento concludente das partes, nos termos do art. 107 do Código Civil. 4. A prova documental é definitiva ao revelar que a Apelante utilizou o endereço do Apelado como sua sede empresarial em registros oficiais. O conjunto probatório demonstra o uso contínuo do endereço empresarial durante anos, evidenciado por comprovante de inscrição no CNPJ e correspondências oficiais endereçadas à Apelante no mesmo endereço, o que é incompatível com a alegação de uso pontual para fins exclusivos de constituição societária. E-mail enviado pela própria sócia-administradora prometendo pagamento e solicitando novo boleto configura confissão da dívida e autorização ao cônjuge que tratava das negociações em nome da empresa. 5. Comprovada a prestação do serviço, incumbe à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A Apelante não comprovou rescisão contratual, alteração do domicílio empresarial nem cessação do uso do endereço tempestivamente, de modo que a ausência de comprovante de pagamento não configura prova impossível, mas consequência natural do inadimplemento. 6. A invocação do art. 598 do Código Civil não afasta a obrigação de pagar pelos serviços efetivamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do mesmo diploma. A própria sentença reconheceu de ofício a prescrição quinquenal das parcelas anteriores, delimitando a condenação ao período compatível com o uso comprovado. 7. Não se verifica conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé de qualquer das partes, nos termos do art. 80 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços de escritório virtual, a ausência de instrumento escrito assinado não impede o reconhecimento da relação jurídica quando o conjunto probatório demonstra o uso contínuo do serviço e o comportamento concludente das partes. 2. Comprovada a prestação do serviço pelo credor, incumbe ao devedor a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito, não sendo lícito invocar prova diabólica quando o inadimplemento decorre de conduta própria. 3. O art. 598 do Código Civil não exonera o tomador do pagamento pelos serviços efetivamente fruídos além do prazo legal, sob pena de enriquecimento sem causa." ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 598, e 884; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º e 11, 373, II, 700, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.133.406/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.09.2025, DJEN 19.09.2025
Publicação oficialTJGO, Embargos À Execução 5585524-17.2024.8.09.0174, Rel. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 26/05/2025, DJEN 08/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. DISPENSA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível cujo julgamento foi retomado após determinação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, para apreciação das demais matérias de mérito deduzidas nos Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico firmado entre as partes possui força executiva independentemente da assinatura de duas testemunhas; e (ii) estabelecer se as demais teses suscitadas nos Embargos à Execução podem ser apreciadas diretamente pelo Tribunal sem prévia manifestação do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual admite a utilização de assinatura eletrônica nos títulos executivos constituídos por meio eletrônico, dispensando a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento é assegurada por provedor de assinatura. 4. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 confere presunção de veracidade aos documentos eletrônicos assinados digitalmente e admite a validade de outras modalidades de assinatura eletrônica aceitas pelas partes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a exequibilidade dos contratos eletrônicos ainda que ausentes as assinaturas de duas testemunhas, desde que demonstradas a autenticidade e a integridade do instrumento contratual. 6. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura eletrônica e a inexistência de demonstração de defeito técnico ou jurídico na formação do contrato corroboram a validade do título executivo. 7. A natureza eletrônica da contratação não afasta a força executiva do instrumento, diante da utilização de mecanismos aptos a assegurar a identificação dos signatários e a integridade documental. 8. A apreciação, em sede recursal, de alegações relativas a vício de consentimento, cláusulas abusivas e prazo contratual excessivo, não examinadas pelo juízo de origem, configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 9. O regular prosseguimento dos Embargos à Execução exige o retorno dos autos ao juízo singular para apreciação integral das teses defensivas deduzidas pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. O contrato eletrônico firmado com assinatura eletrônica apta a assegurar a autenticidade e a integridade do documento possui força executiva, sendo dispensável a assinatura de duas testemunhas. 2. A ausência de impugnação quanto à autenticidade da assinatura eletrônica preserva a exequibilidade do título executivo extrajudicial. 3. A apreciação de matérias não examinadas pelo juízo de origem configura supressão de instância e impõe o retorno dos autos para julgamento integral dos Embargos à Execução. 4. O reconhecimento da força executiva do contrato eletrônico autoriza o regular prosseguimento da execução.” ------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 784, III e § 4º, 487, I, 926; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei n. 14.620/2023; CC, art. 598. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.245.124/GO; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.052.895/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.080/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.10.2022, DJe 05.10.2022; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5304216-77.2024.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, Oitava Câmara Cível, j. 03.09.2024
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0016762-19.2023.8.16.0017, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 18/05/2026, DJEN 29/05/2026
Direito civil. Apelação Cível. Cobrança de valores decorrentes de Contrato de Prestação de Serviços. Ajuste firmado por prazo indeterminado. Cláusula penal indevida. Apelo de GVT REFORMAS E RECICLAGEM DE PNEUS LTDA provido, em parte.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de Sentença que julgou improcedente o pedido inicial na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos e Repetição de Indébito proposta por GVT REFORMAS E RECICLAGEM DE PNEUS LTDA contra MULTIMARCAS MARCAS E PATENTES LTDA e procedente, em parte, o pedido reconvencional a fim de condenar a Autora-Reconvinda ao pagamento de valores decorrentes de Contrato de Prestação de Serviço firmado entre as Partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a GVT REFORMAS E RECICLAGEM DE PNEUS LTDA deve pagar valores decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços firmado com a MULTIMARCAS MARCAS E PATENTES LTDA, especialmente no que se refere às anuidades compreendidas entre o período de 2019 a 2023 e as penalidades previstas no Instrumento Contratual.III. Razões de decidir3. O Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as Partes em 2011 possui natureza de prestação continuada, com cobrança periódica anual e sem estipulação de termo final, o que evidencia que o vínculo foi pactuado por prazo indeterminado.4. Ausente manifestação de vontade no sentido de desfazer o Contrato, conclui-se que o vínculo contratual permaneceu hígido e eficaz, produzindo regularmente seus efeitos jurídicos.5. Nos contratos de prestação de serviço por prazo indeterminado, a Lei assegura a qualquer uma das Partes o direito de encerrá-lo a qualquer momento, mediante aviso prévio. 6. A cláusula penal fixada em caso de rescisão imotivada é inválida em contratos de prazo indeterminado.IV. Dispositivo e tese7. Apelo a que se dá provimento, em parte, para afastar a cobrança da cláusula penal.Tese de julgamento: Em contratos de prestação de serviços por prazo indeterminado, a resilição unilateral é um direito potestativo das partes, não podendo ser imposta cláusula penal em caso de rescisão imotivada, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da liberdade contratual._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 598, 599 e 206, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI: 00054067520198160014, Rel. Juíza Vanessa Bassani, 1ª Turma Recursal, j. 14.12.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal acolheu, em parte, o pedido da empresa GVT REFORMAS E RECICLAGEM DE PNEUS. A GVT havia pedido que a cobrança fosse considerada indevida, mas o Tribunal entendeu que, apesar das anuidades previstas em Contrato serem devidas, pois os serviços foram prestados, a multa que estava no Contrato não deve ser paga. Assim, a GVT deve pagar apenas R$3.117,95 à MULTIMARCAS MARCAS E PATENTES, referente ao valor das anuidades. As custas do processo e os honorários dos advogados foram divididos entre as Partes, já que ambas tiveram pedidos aceitos e negados
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0265297-85.2024.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 25/05/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUDIOVISUAIS. CESSÃO DE DIREITO DE IMAGEM POR PRAZO DETERMINADO. USO ALÉM DO TERMO CONTRATUAL. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reparação por danos materiais (a apurar em liquidação por arbitramento) e morais (R$ 3.000,00), em razão do uso da imagem do apelado em vídeos institucionais por aproximadamente 24 (vinte e quatro) meses após o término do prazo contratual de 12 (doze) meses fixado na cláusula 8 do contrato de prestação de serviços audiovisuais firmado em novembro de 2021, tendo a apelante cessado a veiculação somente após o recebimento de notificação extrajudicial em junho de 2024. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a correta interpretação da cláusula 8 do contrato firmado entre as partes e a aplicabilidade do art. 49, III, da Lei nº 9.610/98; (ii) estabelecer se está configurado o dano material e se é cabível a sua apuração em liquidação por arbitramento; (iii) determinar se está configurado o dano moral à luz da Súmula 403/STJ e se é adequado o quantum fixado; e (iv) decidir se incidem a supressio e o venire contra factum proprium em favor da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula 8 do contrato, que prevê expressamente "Direito de imagem por 12 meses a partir da data de entrega dos vídeos", delimita simultaneamente a cessão pelo prestador e o uso pela contratante, vinculando ambos os polos da relação contratual, conforme leitura sistemática do art. 113 do CC/2002. 4. Havendo dúvida razoável quanto ao sentido da cláusula, prevalece a interpretação favorável à parte que não a redigiu, nos termos do art. 113, §1º, IV e V, do CC/2002, sendo incontroverso que o contrato foi elaborado pela apelante. 5. Não se aplica o art. 49, III, da Lei nº 9.610/98, porque (i) existe estipulação contratual escrita quanto ao prazo (12 meses) e (ii) o diploma autoral protege a obra como criação intelectual, não a pessoa retratada, cujo direito à imagem encontra fundamento nos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF/1988 e art. 20 do CC/2002). 6. Tampouco se aplicam os arts. 598 e 599 do CC/2002, pois o primeiro disciplina o prazo máximo do contrato de prestação de serviços continuada - hipótese normativa distinta da cessão patrimonial de direito de imagem - e o segundo pressupõe a ausência de prazo estipulado, o que não se verifica nos autos, em razão da cláusula 8 (12 meses) e da cláusula 4 ("prazo de execução"). 7. A retirada do vídeo de circulação após a notificação extrajudicial não exclui a responsabilidade civil pelo período anterior, fazendo apenas cessar o ato continuado sem retroagir para suprimir o ilícito já consumado entre novembro de 2022 e junho de 2024. 8. Configurado o dano material decorrente do uso da imagem por prazo superior ao contratualmente autorizado, sua apuração deve observar como parâmetros objetivos (i) o tempo do uso indevido, (ii) a contraprestação contratual originária e (iii) a proporção do valor imputável especificamente à cessão de imagem no objeto contratual mais amplo, conforme orientação fixada no REsp nº 1.323.586/PB, sendo adequada a liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 491 e 509, I, do CPC/2015. 9. O dano moral pelo uso não autorizado de imagem com fins econômicos ou comerciais é presumido (in re ipsa), nos termos da Súmula 403/STJ, dispensando comprovação de exposição vexatória ou abalo concreto à honra, mostrando-se módico e proporcional o quantum de R$ 3.000,00, considerada a extensão do uso indevido por aproximadamente 24 meses. 10. Não se configuram supressio nem venire contra factum proprium, porque (i) o exercício do direito ocorreu dentro do prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, V, do CC/2002), (ii) inexiste inércia qualificada apta a gerar legítima expectativa de não exercício e (iii) o factum proprium do apelado - celebrar contrato com prazo expresso de 12 meses - é coerente, e não contraditório, com a posterior pretensão indenizatória pelo uso excedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula contratual que fixa prazo determinado para cessão do direito de imagem vincula ambos os polos da relação contratual, devendo eventual dúvida interpretativa ser resolvida em desfavor da parte que redigiu o contrato. 2. Não incide o art. 49, III, da Lei nº 9.610/98 ao uso da imagem da pessoa retratada, cuja tutela é de direito da personalidade e não autoral. 3. O uso da imagem com fins comerciais por prazo superior ao contratualmente autorizado configura dano material, cuja quantificação pode ser relegada à liquidação por arbitramento, com base na contraprestação originária e na proporção imputável à cessão de imagem. 4. O dano moral pelo uso não autorizado de imagem com fins econômicos ou comerciais é presumido (in re ipsa), nos termos da Súmula 403/STJ. 5. Não se configura supressio quando o titular do direito o exerce dentro do prazo prescricional, sendo insuficiente, para tanto, o mero decurso de tempo." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 20, 110, 113, caput e §1º, IV e V, 206, §3º, V, 402, 422, 598, 599 e 944; CPC/2015, arts. 98, §1º, VIII, 491 e 509, I; Lei nº 9.610/98, arts. 7º, VII, e 49, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 403; STJ, REsp nº 1.322.704, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp nº 1.323.586/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.03.2015; STJ, REsp nº 1.881.149/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.504.842/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.040.356/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgRg nos EAREsp nº 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 26.02.2015
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0802551-39.2015.8.10.0001, Rel. A. Votaram os Senhores, 2ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com o propósito de rediscutir a matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios que comprometam a fundamentação da decisão. 2. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANERE – Comércio, Construções e Imobiliária LTDA em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença de parcial procedência. A embargante aponta a existência de omissões, contradições e erro material no julgado, requerendo a correção desses vícios com efeitos modificativos e suspensivos. Nos embargos também é alegado que não houve inadimplemento contratual por parte da embargante, mas sim o cumprimento integral do contrato com base nas cláusulas que autorizavam retenções de valores em razão de encargos trabalhistas assumidos pela contratada. A embargante sustenta que os serviços foram finalizados e que a própria parte embargada teria confessado, em e-mails, que não havia mais frente de trabalho disponível, sendo, portanto, incabível a rescisão contratual por inadimplemento. Aduz ainda que a condenação imposta carece de provas do prejuízo, sendo indevida qualquer reparação por perdas e danos diante da ausência de comprovação do alegado dano material. Para fins de prequestionamento, requer a manifestação expressa sobre diversos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Pois bem. A embargante alega, em síntese, que: (i) houve omissão quanto à análise da extinção natural do contrato por decurso do tempo e conclusão dos serviços, à luz do art. 598 do Código Civil; (ii) houve omissão quanto à aplicação da exceptio non adimpleti contractus, diante do suposto inadimplemento da própria embargada; (iii) há contradição na fundamentação, que reconhece a inexistência de objeto contratual e, ao mesmo tempo, impõe condenação à embargante por inadimplemento; e (iv) erro material na fixação da condenação em perdas e danos, sem comprovação do prejuízo. Contudo, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta omissão sobre a extinção do contrato, a matéria foi expressamente considerada pela decisão, que reconheceu que o objeto contratual foi transferido a terceiros, frustrando a continuidade da execução pela embargada, nos seguintes termos: “Com a transferência do objeto contratual para terceiros, a parte autora ficou impossibilitada de dar continuidade aos serviços que lhe seriam remunerados.” “Não há que se falar em culpa concorrente, pois a causa decisiva e preponderante para a resolução do pacto foi falta de objeto contratual para ser executado, em razão de terceiros já terem realizados os serviços previstos no pacto.” Tais trechos evidenciam que a decisão tratou da alegação de término da execução contratual, apenas adotando entendimento jurídico oposto ao pretendido pela embargante, o que, por si só, não caracteriza omissão. A decisão embargada tratou diretamente da falta de objeto contratual e rescisão motivada, com base em descumprimento do contrato. Ainda que não mencione o art. 598 do CC ou use a expressão “extinção natural”, houve apreciação da matéria de fundo. No que tange à exceptio non adimpleti contractus, o acórdão também enfrentou a alegação de comportamento inadimplente da parte autora, afastando-a com base na constatação de que a embargante, sem ciência da contratante, transferiu a terceiros a execução dos serviços originalmente pactuados, violando os deveres de boa-fé objetiva. Veja-se: “O réu descumpriu com tal preceito, posto que sem o conhecimento do autor, transferiu para terceiros a maior parte dos serviços objeto do contrato, frustrando sua expectativa contratual.” A embargante defende ainda a existência de contradição, por ter sido reconhecida a ausência de objeto contratual e, simultaneamente, imposta sua responsabilização. Contudo, inexiste qualquer ilogicidade entre os fundamentos e a conclusão adotada, pois a decisão aponta que a perda do objeto do contrato decorreu justamente da conduta da embargante, que delegou a terceiros a execução dos serviços, privando a parte autora do cumprimento do pacto e, consequentemente, de sua remuneração. Trata-se de linha argumentativa coesa e fundamentada. Quanto ao alegado erro material relativo à condenação em perdas e danos, destaca-se que a decisão não estabeleceu valor fixo, mas remeteu a apuração do dano à fase de liquidação por arbitramento, com prova efetiva: “Os prejuízos ocasionados pelo descumprimento do pacto deverão ser apurados em liquidação de sentença, onde o autor deverá comprovar as despesas incorridas com o negócio entabulado.” Logo, não houve presunção de dano nem condenação genérica, mas determinação para futura apuração com contraditório, o que afasta qualquer equívoco material. Portanto, constata-se que os presentes embargos veiculam, em verdade, pretensão de rediscussão do mérito, com vistas à modificação do julgado, finalidade que extrapola os limites legais do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, ademais, que para fins de prequestionamento, não é necessário que o acórdão mencione expressamente os dispositivos legais indicados, bastando que tenha havido enfrentamento da matéria, como se deu no caso em tela. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.