Código Civil

Art. 443 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção V — Dos Vícios Redibitórios

Texto vigente

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

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Em linguagem simples

Se quem vendeu o bem já sabia do defeito oculto, deve devolver o dinheiro recebido e pagar indenização por perdas e danos. Caso não soubesse do problema, apenas devolverá a quantia recebida acrescida dos custos do contrato.

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Na jurisprudência

220 acórdãos citam o art. 443 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2189407, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível, cujo julgado confirmou a sentença e negou provimento ao recurso de apelação. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de rescisão contratual por vícios construtivos, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, suspensão do contrato e exibição de documentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contra a CEF e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à construtora por incompetência absoluta, com condenação em custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações, majorou honorários para 11%, afirmou a ilegitimidade da CEF e afastou a responsabilidade do agente financeiro; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a propriedade fiduciária registrada em favor da CEF impede a rescisão do contrato sem a participação da instituição financeira (art. 1.227 do CC e arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997); (iii) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre CEF e construtora (arts. 113 e 114 do CPC); (iv) saber se o interesse da empresa pública federal desloca a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF); e (v) saber se há demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando a responsabilidade da CEF como mero agente financeiro, a competência da Justiça estadual e a inexistência de litisconsórcio necessário. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas no art. 1.227 do CC e nos arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a CEF, como mera agente financeira, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 9. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa direta ao art. 109, I, da CF, por se tratar de matéria constitucional. 10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ), ficando prejudicada a análise quando a tese esbarra em óbice sumular na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a responsabilidade do agente financeiro e a competência da Justiça Federal. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas no art. 1.227 do CC e nos arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a CEF, como mera agente financeira, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa ao art. 109, I, da CF. 5. Não se configura divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, e o dissídio fica prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III e 109, I; CPC, arts. 85, § 11, 113, 114, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 443 e 1.227; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, parágrafo único e 26; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.583/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1646130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 282.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3038195, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão por ausência de demonstração de violação dos arts. 12, 13, 18 e 51 da Lei n. 8.078/1990, 186, 442, 443, 444, 445 e 927 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação redibitória por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de R$ 4.465,00 e indenização por dano moral de R$ 2.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 6.465,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais e morais, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão, reconhecendo vícios de desgaste natural de veículo antigo e muito rodado e aquisição sem garantia contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve vício redibitório oculto apto a autorizar redibição ou abatimento do preço, nos termos dos arts. 442-445 do CC; (ii) saber se há responsabilidade civil pelos danos materiais e morais com fundamento nos arts. 927 e 186 do CC; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva pelo dever de segurança do produto, conforme o art. 12 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se o comerciante responde solidariamente pelo vício, à luz do art. 13 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se há vício de qualidade que torna o produto impróprio ou inadequado, autorizando as medidas do art. 18 da Lei n. 8.078/1990; e (vi) saber se a cláusula contratual de "não garantia" é nula de pleno direito, nos termos do art. 51 da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre desgaste natural do veículo, existência de vício redibitório, responsabilidade civil e relação de consumo demanda reexame do laudo pericial, das condições do bem e das circunstâncias contratuais, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e obsta o reexame do conjunto probatório para infirmar a conclusão de desgaste natural do veículo e afastar vício redibitório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das premissas fáticas sobre responsabilidade civil e relação de consumo, inclusive quanto à validade da cláusula de ausência de garantia." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 442, 443, 444, 445, 927, 186; Lei n. 8.078/1990, arts. 12, 13, 18, 51; CPC, art. 85, § 11, § 2; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2702314, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE VEÍCULO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E INADEQUAÇÃO DE EXAME DE PORTARIA ADMINISTRATIVA E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais e a portaria do CONTRAN, e por não demonstração de violação aos arts. 6º, III e VII, e 18, § 6º, da Lei n. 8.078/1990, 6º, 373, § 1º, e 489, II e III, do Código de Processo Civil, e 441, 442 e 443 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação redibitória cumulada com indenização por impossibilidade de registro de veículo novo, com pedido de restituição do preço, ressarcimento de despesas e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes as pretensões redibitória e indenizatória e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor da causa; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 6º, III e VII, da Lei n. 8.078/1990, por falta de informação sobre riscos e negativa de reparação; (ii) saber se incide o art. 18, § 1º, I e II, § 3º, § 6º, III, da Lei n. 8.078/1990, pela alegada impropriedade do veículo ao uso e essencialidade do bem; (iii) saber se há responsabilidade objetiva do fornecedor à luz do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se a impossibilidade de registro configura vício redibitório nos termos dos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil; (v) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação, conforme art. 489, II e III, § 1º, IV, do CPC; (vi) saber se houve julgamento fora dos limites da lide e distribuição indevida do ônus da prova, nos termos dos arts. 6, 141 e 373, § 1º, do CPC; e (vii) saber se se aplica a Portaria CONTRAN n. 203/1999, arts. 1 e 2, afastando a responsabilização do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação ao art. 489, II e III, § 1º, IV, do CPC e ao art. 1.025 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a solução administrativa e a inexistência de vício, não havendo nulidade por falta de fundamentação. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões quanto à inexistência de vício do produto, à ocorrência de fato de terceiro posterior à tradição e à ausência de nexo causal, nas alegadas violações aos arts. 6º, 14 e 18 da Lei n. 8.078/1990 e aos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil, bem como quanto aos arts. 6, 141 e 373, § 1º, do CPC. 8. O recurso especial não é via adequada para exame de portaria ou ato administrativo; 9. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta, com base nos autos, a aplicação de Portaria administrativa, não incidindo o art. 489, II e III, § 1º, IV, do CPC, e o art. 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de vício do produto, à caracterização de fato de terceiro posterior e à ausência de nexo causal nas alegadas violações aos arts. 6º, 14 e 18 da Lei n. 8.078/1990, aos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil e aos arts. 6, 141 e 373, § 1º, do CPC. 3. O recurso especial não comporta exame de portarias ou atos administrativos, razão pela qual não se conhece da alegada ofensa à Portaria CONTRAN n. 203/1999. 4. A análise de suposta violação a dispositivo constitucional é da competência do STF, não cabendo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, caput, III e VII, 14, caput, 18, §§ 1º, 3º e 6º, I, II e III; CPC, arts. 6, 141, 373, § 1º, 489, II e III, § 1º, IV, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 441, 442, 443; Constituição Federal, art. 5, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0240630-40.2021.8.06.0001, Rel. Assusete Magalhães, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE DE QUILOMETRAGEM. DIREITO DE REGRESSO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Sanauto Nordeste Automóveis Ltda. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a improcedência de ação regressiva ajuizada em face de RHP Empreendimentos e Serviços Ltda. A embargante sustenta omissão quanto à incidência dos arts. 441, 443 e 444 do Código Civil, aos efeitos do Certificado de Autenticidade de Quilometragem à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e à interpretação dos arts. 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 934 do Código Civil, requerendo a integração do julgado com atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência do regime jurídico dos vícios ocultos previsto nos arts. 441, 443 e 444 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos efeitos jurídicos do Certificado de Autenticidade de Quilometragem sob a perspectiva da boa-fé objetiva; (iii) determinar se o acórdão deixou de examinar adequadamente os pressupostos do direito de regresso à luz dos arts. 13, parágrafo único, do CDC e 934 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a questão central da demanda, concluindo pela inexistência de prova de que a embargada tenha realizado a adulteração do hodômetro do veículo, tivesse conhecimento da irregularidade ou pudesse ser responsabilizada pelos prejuízos alegados. 5. A discussão sobre a incidência dos arts. 441, 443 e 444 do Código Civil foi implicitamente solucionada a partir da premissa adotada no acórdão de inexistência de demonstração do nexo causal entre a conduta da embargada e os danos suportados pela autora, não se configurando omissão pelo simples não acolhimento da tese jurídica da recorrente. 6. O Certificado de Autenticidade de Quilometragem foi expressamente examinado no julgamento, sendo consignado que o documento apenas retratava a informação prestada no momento da negociação, sem comprovar a autoria da fraude, a ciência da irregularidade ou o momento da adulteração. 7. O acórdão também apreciou os pressupostos do direito de regresso, assentando que a responsabilização regressiva exige demonstração inequívoca de que o demandado foi o efetivo causador do dano cujo ressarcimento se busca. 8. A decisão judicial não está obrigada a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 9. As razões recursais revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando o reexame de matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que rejeite as teses defendidas pela parte. 3. O direito de regresso pressupõe demonstração de que o demandado foi o efetivo causador do dano cujo ressarcimento é pretendido. 4. O Certificado de Autenticidade de Quilometragem, por si só, não comprova a autoria da adulteração, a ciência da fraude ou o momento de sua ocorrência. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 494, I, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 422, 441, 443, 444 e 934; CDC, art. 13, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1282598/RS, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1022843/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; EDcl nos EDcl no REsp 1435837/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/09/2020, DJe 28/09/2020; AgInt no AREsp 1592737/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020; Embargos de Declaração Cível - 0264192-44.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; Embargos de Declaração Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel. Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0801040-23.2019.8.12.0029, Rel. Paulo Alberto de Oliveira, Plenário, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENANTE QUE TAMBÉM ATUOU COMO CONSTRUTOR - VÍCIOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DA OBRA - COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - REPARAÇÃO DOS VÍCIOS DE ORIGEM CONSTRUTIVA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEVIDA - DANOS MATERIAIS PRETÉRITOS - NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, decorrentes de vícios constatados em imóvel residencial adquirido pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e b) no mérito, se os vícios constatados no imóvel adquirido pela autora são imputáveis aos requeridos, bem como se estão presentes os pressupostos necessários à condenação em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão saneadora que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova não foi oportunamente impugnada. A redistribuição do ônus da prova é matéria sujeita a Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC/15, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação no momento processual adequado. 4. Os apelados são os próprios construtores da edificação, e não meros alienantes de imóvel adquirido de terceiro. A responsabilidade por defeitos decorrentes da execução da obra não pode ser examinada exclusivamente sob a disciplina dos vícios redibitórios do art. 443 do CC/02. 5. Comprovados, por prova pericial, vícios decorrentes da execução da obra, bem como a falha construtiva, o dano e o nexo causal, impõe-se a responsabilização dos construtores, independentemente da demonstração de conhecimento prévio dos defeitos ao tempo da alienação. 6. É devida a obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios de origem construtiva identificados na perícia, limitada às patologias atribuídas à execução da obra, excluídas aquelas decorrentes de desgaste, ausência de manutenção ou alterações posteriormente realizadas no imóvel. Em caso de impossibilidade ou descumprimento, admite-se a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC/15. 7. Os danos materiais referentes a despesas pretéritas não foram comprovados, pois os documentos apresentados consistem em orçamentos e não demonstram o efetivo desembolso dos valores. A liquidação de sentença destina-se à quantificação do dano já reconhecido e não pode suprir a ausência de prova de sua própria existência. 8. A existência de vícios construtivos não enseja, por si só, indenização por dano moral. Ausentes comprometimento da solidez e segurança do imóvel e circunstâncias concretas capazes de demonstrar violação relevante aos direitos da personalidade, os transtornos decorrentes de patologias reparáveis não ultrapassam, no caso, os efeitos próprios do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.