Art. 1.720 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens
Texto vigente
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
Em linguagem simples
A administração do bem de família cabe a ambos os cônjuges, e eventuais divergências devem ser decididas por um juiz. Caso os dois venham a falecer, a administração é transferida para o filho mais velho se ele for maior de idade, ou para o seu tutor, se for menor.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 1.720 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Ação de Exigir Contas 5008235-26.2026.8.09.0132, Rel. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PATRIMÔNIO COMUM EM MANCOMUNHÃO. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de prestação de contas relativo à administração de bens comuns pendentes de partilha. O recurso também formulou pretensões de indenização por aluguéis e de reconhecimento de esbulho possessório, matérias estranhas ao objeto da sentença e, quanto à primeira, anteriormente excluídas da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as pretensões de indenização por aluguéis e de reconhecimento de esbulho possessório configuram inovação recursal e, por ausência de impugnação específica, impedem o conhecimento parcial do recurso; e (ii) saber se é cabível a exigência de contas quando, após a dissolução da sociedade conjugal e antes da partilha, um dos ex-cônjuges permanece na posse e administração exclusiva do patrimônio comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. É inadmissível, em sede de apelação, a formulação de pretensões estranhas aos fundamentos da sentença ou anteriormente excluídas da demanda. A dedução de pretensões de indenização por aluguéis e de reconhecimento de esbulho possessório, por ausência de relação com os fundamentos da sentença, devem ser inadmitidas, caracterizando inovação recursal e violação do ônus da impugnação específica. 3. A ação de exigir contas estrutura-se em procedimento especial de cognição bifásica, destinando-se a primeira fase, de forma estrita e delimitada, a averiguar a existência de relação jurídica entre os litigantes e a consequente obrigação legal ou contratual da parte ré de prestar as contas postuladas. 4. Com a dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio, antes da formalização da partilha judicial, o patrimônio comum do casal permanece sob o regime jurídico de mancomunhão, constituindo massa patrimonial indivisível. O ex-cônjuge que assume a posse e a administração exclusiva desses bens comuns atua como gestor de negócio alheio, exsurgindo o dever inafastável de prestar contas ao outro ex-consorte (STJ, REsp 1.274.639/SP). 5. Ocorrida a citação válida da parte ré sem apresentação de resposta no prazo legal, a decretação da revelia opera a presunção relativa de veracidade das alegações fáticas deduzidas na exordial (art. 344 do CPC), tornando incontroversas as teses de posse unilateral, a administração exclusiva do acervo e a percepção dos frutos pela demandada. 6. Configura manifesto erro de procedimento a conduta do julgador que indefere expressamente a produção da prova pleiteada pela parte autora e, ato contínuo, julga improcedente a demanda sob a tese de ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC, c/c STJ - REsp: 1331222 SP 2011/0212032-7, Relator: Min. RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2014). 7. Reconhecida a existência de patrimônio comum pendente de partilha e a administração exclusiva por um dos ex-cônjuges, mostra-se configurado o direito à prestação de contas, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, com inversão dos ônus sucumbenciais da primeira fase. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e provido, para julgar procedente a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecer o dever de prestação de contas acerca da administração exclusiva dos bens e direitos comuns mantidos em mancomunhão, desde a separação de fato, e inverter os ônus de sucumbência da primeira fase. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 4º, 6º, 344, 355, I, 373, I, 550, § 5º, 1.009, 1.010, III, 1.013, § 3º; Código Civil, arts. 1.663 e 1.720. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 681888 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019, DJe 17.05.2019; STJ, REsp 1.274.639/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12.09.2017, DJe 23.10.2017; STJ, REsp 1.300.250/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.03.2012, DJe 19.04.2012; STJ, REsp 1.331.222/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2014, DJe 19.12.2014. APELAÇÃO Nº: 5008235-26.2026.8.09.0132 COMARCA: Posse APELANTE: José Raimundo de Sousa APELADO: Jacy Ferreira de Sousa RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PATRIMÔNIO COMUM EM MANCOMUNHÃO. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de prestação de contas relativo à administração de bens comuns pendentes de partilha. O recurso também formulou pretensões de indenização por aluguéis e de reconhecimento de esbulho possessório, matérias estranhas ao objeto da sentença e, quanto à primeira, anteriormente excluídas da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as pretensões de indenização por aluguéis e de reconhecimento de esbulho possessório configuram inovação recursal e, por ausência de impugnação específica, impedem o conhecimento parcial do recurso; e (ii) saber se é cabível a exigência de contas quando, após a dissolução da sociedade conjugal e antes da partilha, um dos ex-cônjuges permanece na posse e administração exclusiva do patrimônio comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. É inadmissível, em sede de apelação, a formulação de pretensões estranhas aos fundamentos da sentença ou anteriormente excluídas da demanda. A dedução de pretensões de indenização por aluguéis e de reconhecimento de esbulho possessório, por ausência de relação com os fundamentos da sentença, devem ser inadmitidas, caracterizando inovação recursal e violação do ônus da impugnação específica. 3. A ação de exigir contas estrutura-se em procedimento especial de cognição bifásica, destinando-se a primeira fase, de forma estrita e delimitada, a averiguar a existência de relação jurídica entre os litigantes e a consequente obrigação legal ou contratual da parte ré de prestar as contas postuladas. 4. Com a dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio, antes da formalização da partilha judicial, o patrimônio comum do casal permanece sob o regime jurídico de mancomunhão, constituindo massa patrimonial indivisível. O ex-cônjuge que assume a posse e a administração exclusiva desses bens comuns atua como gestor de negócio alheio, exsurgindo o dever inafastável de prestar contas ao outro ex-consorte (STJ, REsp 1.274.639/SP). 5. Ocorrida a citação válida da parte ré sem apresentação de resposta no prazo legal, a decretação da revelia opera a presunção relativa de veracidade das alegações fáticas deduzidas na exordial (art. […]
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0820041-15.2018.8.12.0001, Rel. Ary Raghiant Neto, Quarta Turma, DJEN 16/09/2025
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.720, DO CÓDIGO CIVIL PARA VERIFICAÇÃO DA CONVIVÊNCIA COMO SE AS PARTES CASADAS FOSSEM. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CONFIRMAM QUE AS PARTES SE APRESENTAVAM COMO CASADOS E ASSIM ERAM VISTOS EM SOCIEDADE. RECURSO PROVIDO. I.Caso em exame. 1)Trata-se de demanda por meio da qual se pretende o reconhecimento de união estável post mortem. II.Questão em discussão. 2)A controvérsia é relativa ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da convivência das partes como se casados fossem III.Razões de decidir. 3)Estando comprovados os requisitos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, e ainda, respeito mútuo, fidelidade, comunhão de interesses e estabilidade da relação, há de ser reconhecida a união estável. 4)Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "(...) "É pacífico o entendimento de que a ausência de coabitação entre as partes não descaracteriza a união estável. Incidência da Súmula 382/STF" (REsp n. 1.096.324/RS, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJ/AP -, Quarta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/5/2010). (...)" (AgInt no AREsp n. 2.602.699/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) 5)A prova trazida aos autos, em especial a testemunhal, se presta a demonstrar que a autora e o falecido viviam como se casados fossem antes de formalizar casamento, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência da união estável pelo período alegado na inicial. IV.Dispositivo. 7)Recurso conhecido e provido
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0800273-38.2021.8.12.0021, Rel. Ary Raghiant Neto, Quarta Turma, DJEN 15/09/2025
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.720, DO CÓDIGO CIVIL PARA RECONHECIMENTO DA CONVIVÊNCIA COMO SE AS PARTES CASADAS FOSSEM. PROVA SUFICIENTE. MULTA POR LIGIÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame. 1)Trata-se de demanda por meio da qual se pretende o reconhecimento de união estável post mortem. II.Questão em discussão. 2)A controvérsia é relativa ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da convivência, assim como sobre o percentual da multa aplicada por litigância de má-fé e a proporcionalidade dos ônus de sucumbência. III.Razões de decidir. 3)Estando comprovados os requisitos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, e ainda, respeito mútuo, fidelidade, comunhão de interesses e estabilidade da relação, há de ser reconhecida a união estável. 4)Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "(...) "É pacífico o entendimento de que a ausência de coabitação entre as partes não descaracteriza a união estável. Incidência da Súmula 382/STF" (REsp n. 1.096.324/RS, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJ/AP -, Quarta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/5/2010). (...)" (AgInt no AREsp n. 2.602.699/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) 5)Não há que se falar em alteração do percentual da multa aplicada por litigância de má-fé, pois fixado respeitado-se o disposto no artigo 80 e seguintes do CPC, bem como em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, mostrando-se a quantia suficiente para penalizar a conduta ofensiva da autora. 6)Os ônus de sucumbência foram estabelecidos adequadamente na sentença, no percentual de 30% para a autora e 70% para os requeridos, considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas reciprocamente (artigo 86, do CPC). IV.Dispositivo. 7)Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0808152-86.2023.8.19.0068, Rel. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, 13ª CÂMARA, DJEN 01/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PATRIMÔNIO COMUM ENTRE AS PARTES. ADMINISTRAÇÃO POR UM DOS CÔNJUGES. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível oposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar a parte ré a prestar as contas relativas à empresa CVS Baptista Bar e Restaurante, no prazo de 15 dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há a obrigação ou não de a requerida prestar as contas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Administração do patrimônio comum do casal que compete a ambos os cônjuges, consoante disposto nos artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil; no entanto, a separação de fato ou de corpos faz cessar o regime de bens havido entre o ex-casal, sendo certo que os bens e direitos dos ex-consortes ficam em estado de mancomunhão, formando uma massa juridicamente indivisível, indistintamente pertencente a ambos, até a efetivação da partilha.4. Separação de fato do casal que ocorreu em janeiro de 2022, já tendo sido proferida sentença no processo nº 0002107-36.2022.8.19.0068, para reconhecer e dissolver a união estável mantida pelo ex-casal, com trânsito em julgado, encontrando-se pendente a partilha formal dos bens comuns entre as partes, mantendo-se a administração da empresa CVS Baptista Bar e Restaurante com a requerida/apelada. 5. Empresa individual CVS Baptista Bar e Restaurante, que se encontra registrada em nome da ré. Patrimônio do empresário (parte ré/apelada) e da empresa que se confundem, posto que não há separação entre eles, e portanto, comunica-se com o conjunto de bens pertencentes ao ex-casal.6. Considerando ter restado demonstrado nos autos que a ré/apelada atua diretamente na administração da empresa individual CVS Baptista Bar e Restaurante, que se confunde com seu patrimônio individual, é imperioso reconhecer que ela possui a obrigação de prestar contas referentes à administração da referida empresa, no período compreendido entre a separação de fato do ex-casal (janeiro de 2022) até a efetivação da partilha dos bens.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Provimento do recurso
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5004472-86.2025.8.08.0000, Terceira Turma, DJEN 30/07/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE RENDA DE BENS COMUNS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ELIZEU HUBER contra decisão que, nos autos da ação de prestação de contas ajuizada por NORMA KLIPPEL HUBER, deferiu tutela de urgência para determinar que o agravante depositasse mensalmente na conta da agravada o valor de R$ 3.800,00, correspondente à metade da renda dos imóveis comuns do ex-casal, sob pena de multa (astreintes). O agravante sustenta a impossibilidade de concessão de tutela de urgência para impor obrigação de pagamento em ação de prestação de contas e a ausência de probabilidade do direito, pois não haveria saldo remanescente a ser repassado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação de prestação de contas para determinar o pagamento de valores; e (ii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência em ação de prestação de contas é admissível, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso, verifica-se a ausência de probabilidade do direito da agravada, pois há controvérsia quanto à existência de saldo remanescente a ser repassado, sendo necessária dilação probatória para apuração do efetivo valor devido, o que impede a imposição de obrigação de pagamento em caráter liminar. 5. A administração do patrimônio comum após a separação de fato gera dever de prestar contas, mas não autoriza, de imediato, a fixação de obrigação pecuniária sem a verificação da existência de saldo. 6. A inexistência de elementos claros e inequívocos que comprovem o direito da autora na fase inicial da ação impede o reconhecimento da probabilidade do direito, sendo inadequada a imposição de depósito antecipado dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação de prestação de contas é admissível, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015. 2. É inviável o deferimento de tutela de urgência para determinar o depósito de valores em ação de prestação de contas quando não há demonstração inequívoca da existência de saldo a ser repassado, sendo necessária dilação probatória para apuração do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 550 e seguintes; CC, arts. 1.319, 1.663 e 1.720. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.149.940/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/02/2025, DJEN de 17/02/2025; TJSP, AI n. 2339593-89.2024.8.26.0000, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, j. 25/02/2025; TJPR, AgInstr n. 0090126-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 14/03/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.