Art. 441 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção V — Dos Vícios Redibitórios
Texto vigente
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Em linguagem simples
Um bem recebido por contrato pode ser rejeitado e devolvido se apresentar defeitos ocultos que impeçam o seu uso normal ou reduzam o seu valor. Essa mesma regra se aplica às doações que trazem algum tipo de encargo a quem recebe o bem.
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Na jurisprudência
852 acórdãos citam o art. 441 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2175206, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL VIA DOCUSIGN. AUTENTICIDADE ICP-BRASIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF nos autos de ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente c/c pedido cautelar de arresto, visando ao reconhecimento da validade de procuração assinada eletronicamente para suprir vício de representação processual. 2. Fatos relevantes: pedido de pagamento de R$ 112.306,04, referentes a duplicatas descritas nos autos; instrução da inicial com procuração eletrônica assinada via plataforma DocuSign; e certificado de rastreamento. 3. Extinção do processo sem resolução do mérito, por vício de representação processual (arts. 485, IV, e 76, § 1º, I, do CPC). Manutenção da sentença em apelação, sob o fundamento de que a assinatura eletrônica apresentada não observou os requisitos de autenticidade previstos na MP n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006, bem como de que ocorreu o descumprimento de três ordens sucessivas de regularização da representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a assinatura eletrônica aposta em procuração por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil atende aos requisitos de autenticidade e idoneidade para fins de representação processual no processo eletrônico, à luz da MP n. 2.200-2/2001, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 105, § 1º, do CPC; (ii) verificar se houve atendimento das determinações judiciais de emenda e se a petição inicial estava formalmente apta diante dos arts. 319 e 320 do CPC, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, com identidade fática e cotejo analítico entre os julgados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a irregularidade da representação, fundada na ausência de certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil e no descumprimento de ordens de regularização, demanda reexame de matéria fático-procedimental, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A aferição da higidez e completude da petição inicial após sucessivas determinações de emenda, bem como a idoneidade do certificado de rastreamento apresentado, envolve revolvimento do suporte probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. Não se configura a divergência jurisprudencial exigida pela alínea c do permissivo constitucional, tendo em vista a ausência de identidade entre os quadros fáticos: no paradigma, houve indeferimento liminar sem concessão de prazo para regularização; no acórdão recorrido, houve reiteradas ordens de regularização não atendidas. 8. A interpretação local sobre os requisitos de autenticidade de assinaturas eletrônicas no processo informatizado, conforme a MP n. 2.200-2/2001 e a Lei n. 11.419/2006, foi aplicada ao caso concreto com base em elementos procedimentais específicos, cuja revaloração não é possível na via especial. 9. Não cabe majoração de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) quando inexistente prévia fixação na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da validade de procuração eletrônica sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil, quando afastado pelo tribunal de origem com base em elementos procedimentais, exige revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial requer identidade fática e cotejo analítico entre os julgados; quadros procedimentais distintos obstam o conhecimento do dissídio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 76, § 1º, I, 85, § 11, 105, § 1º, 319, 320, 441 e 485, IV; CC, arts. 104, 107 e 441; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; TJDFT, Apelação n. 0718927-32.2022.8.07.0001.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3118407, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E VÍCIO OCULTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A controvérsia decorre de ação pelo procedimento comum c/c danos morais sobre compra e venda de veículo usado, com alegação de vício oculto e pedidos de inversão do ônus da prova e produção de provas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ, diante da alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se, conhecido o agravo, o recurso especial comporta conhecimento e provimento quanto às alegadas violações de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque o agravo em recurso especial impugnou suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo a reconsideração da decisão agravada nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando-se as alegações de omissão, obscuridade e contradição. 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 6º, III e V, 12, § 3º, 18 e 26 da Lei n. 8.078/1990 e 448 do CC, ante a deficiência de fundamentação específica no recurso. 9. Não ocorreu ofensa ao art. 7º do CPC, visto que tanto as provas produzidas pela parte ora recorrente quanto as provas produzidas pela parte ora recorrida foram devidamente consideradas e apreciadas pelo Tribunal local, com a devida valoração jurídica, garantindo-se a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, não havendo prejuízo ao contraditório. 9. O indeferimento de provas e o julgamento antecipado da lide foram devidamente motivados, com base em elementos suficientes nos autos, o que afasta o alegado cerceamento de defesa segundo a jurisprudência desta Corte. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Rever a conclusão da Corte de origem, acerca da ausência de verossimilhança das alegações, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 11. A revisão das conclusões do Tribunal a quo, acerca da não caracterização de documentos novos juntados tardiamente e da ausência de comprovação do vício oculto, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial que impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de fundamentação específica justifica a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 4. O julgamento antecipado e o indeferimento de provas, quando motivados e diante de instrução probatória suficiente, não configuram cerceamento de defesa. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e dependem da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 6. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 355, I, 369, 370, parágrafo único, 371, 373, I e II, 434, 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, II, III e parágrafo único, II; CC, arts. 441 e 448; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, I, 6º, III, V e VIII, 12, § 3º, 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.049.901/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.018.636/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.108.312/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.042.238/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.989.144/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2702314, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE VEÍCULO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E INADEQUAÇÃO DE EXAME DE PORTARIA ADMINISTRATIVA E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais e a portaria do CONTRAN, e por não demonstração de violação aos arts. 6º, III e VII, e 18, § 6º, da Lei n. 8.078/1990, 6º, 373, § 1º, e 489, II e III, do Código de Processo Civil, e 441, 442 e 443 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação redibitória cumulada com indenização por impossibilidade de registro de veículo novo, com pedido de restituição do preço, ressarcimento de despesas e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes as pretensões redibitória e indenizatória e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor da causa; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 6º, III e VII, da Lei n. 8.078/1990, por falta de informação sobre riscos e negativa de reparação; (ii) saber se incide o art. 18, § 1º, I e II, § 3º, § 6º, III, da Lei n. 8.078/1990, pela alegada impropriedade do veículo ao uso e essencialidade do bem; (iii) saber se há responsabilidade objetiva do fornecedor à luz do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se a impossibilidade de registro configura vício redibitório nos termos dos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil; (v) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação, conforme art. 489, II e III, § 1º, IV, do CPC; (vi) saber se houve julgamento fora dos limites da lide e distribuição indevida do ônus da prova, nos termos dos arts. 6, 141 e 373, § 1º, do CPC; e (vii) saber se se aplica a Portaria CONTRAN n. 203/1999, arts. 1 e 2, afastando a responsabilização do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação ao art. 489, II e III, § 1º, IV, do CPC e ao art. 1.025 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a solução administrativa e a inexistência de vício, não havendo nulidade por falta de fundamentação. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões quanto à inexistência de vício do produto, à ocorrência de fato de terceiro posterior à tradição e à ausência de nexo causal, nas alegadas violações aos arts. 6º, 14 e 18 da Lei n. 8.078/1990 e aos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil, bem como quanto aos arts. 6, 141 e 373, § 1º, do CPC. 8. O recurso especial não é via adequada para exame de portaria ou ato administrativo; 9. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta, com base nos autos, a aplicação de Portaria administrativa, não incidindo o art. 489, II e III, § 1º, IV, do CPC, e o art. 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de vício do produto, à caracterização de fato de terceiro posterior e à ausência de nexo causal nas alegadas violações aos arts. 6º, 14 e 18 da Lei n. 8.078/1990, aos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil e aos arts. 6, 141 e 373, § 1º, do CPC. 3. O recurso especial não comporta exame de portarias ou atos administrativos, razão pela qual não se conhece da alegada ofensa à Portaria CONTRAN n. 203/1999. 4. A análise de suposta violação a dispositivo constitucional é da competência do STF, não cabendo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, caput, III e VII, 14, caput, 18, §§ 1º, 3º e 6º, I, II e III; CPC, arts. 6, 141, 373, § 1º, 489, II e III, § 1º, IV, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 441, 442, 443; Constituição Federal, art. 5, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3028641, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM PERMUTA DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c embargos de obra e danos morais, decorrente de permuta de imóveis, em que se discutem vícios redibitórios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentando a fragilidade dos elementos sobre a ocultação dos vícios e a ausência de prova de vistoria e concluiu pela não configuração de vício redibitório apto a rescindir o negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial visava à revaloração jurídica dos fatos incontroversos, afastando a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda nova valoração da prova pericial e testemunhal para alterar as premissas fáticas fixadas, especialmente sobre a natureza dos vícios e a existência de vistoria, providência inviável na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca, sob o rótulo de revaloração, revisar premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias". Dispositivo relevante citado: CC, art. 441. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0701221-85.2026.8.07.0004, Rel. Alfeu Machado, Terceira Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FABRICADO EM 1988. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. DESGASTE NATURAL DE COMPONENTES DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) efeitos da revelia; (ii) caracterização do vício oculto e distinção do desgaste natural; (iii) suficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil. O vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor (CC, art. 441). 5. Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 6. A revelia não autoriza a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, cabendo ao julgador formar o seu convencimento a partir da análise das alegações e das provas produzidas (CPC, arts. 344 e 345). 7. Segundo o contexto probatório, em outubro de 2025 o autor/recorrente adquiriu da ré/recorrida o caminhão Mercedes Benz/L 708, ano/modelo 1988, placa KGR 6706, mediante a entrega de um veículo (Fiat Uno) e o pagamento do valor de R$15.000,00. 8. O veículo fabricado em 1988 foi adquirido pelo autor em 2025, com cerca de 37 anos de uso e 415.536 Km (ID 89375381 - Pág. 6), evidenciando a necessidade de avaliação mecânica criteriosa, de responsabilidade do adquirente do bem, antes da consolidação do contrato de compra e venda. 9. Ainda que se considere o relatório técnico juntado pelo autor (ID 89375381), não houve comprovação da preexistência dos vícios ao momento da aquisição do veículo. O documento registra que o caminhão somente deu entrada na oficina em 15/12/2025, após a pane mecânica relatada em 31/10/2025, e atribui expressamente o desgaste acentuado das camisas dos cilindros e dos anéis de segmento ao “tempo de serviço e fadiga de material”. Ademais, o próprio laudo esclarece que as inconformidades somente foram identificadas após a desmontagem e análise metrológica do motor, não sendo perceptíveis em inspeção visual de rotina. Desse modo, embora o relatório demonstre a existência dos desgastes e a necessidade dos reparos, não estabelece que tais vícios já estavam presentes no momento da aquisição, e tampouco fixa o momento de sua ocorrência ou demonstra sua incompatibilidade com o desgaste natural decorrente do longo tempo de utilização do veículo. 10. Segundo o entendimento jurisprudencial, “a constatação de defeito em veículo antigo, com alta quilometragem e uso prolongado, meses após a compra, não caracteriza vício redibitório, sobretudo quando não comprovada a preexistência do defeito” (Acórdão 2101921, 0736558-86.2022.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 24/03/2026). 11. À mingua de comprovação do fato constitutivo, deve ser afastado o direito do autor à pretensão indenizatória reclamada. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 13. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 441; CPC, arts. 344, 345 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2101921, 0736558-86.2022.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 24/03/2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.